Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Sul
2026
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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5013085-64.2026.8.21.9000/RS
RECORRIDO: MANUELA GRADASCHI ROCHEMBACKADVOGADO(A): DOUGLAS DALL CORTIVO DOS SANTOS (OAB RS066427)ADVOGADO(A): BRUNO BORGES ZORTEA (OAB RS059092)RECORRIDO: ALESSANDRA ZANOTELLI GRADASCHI ROCHEMBACKADVOGADO(A): DOUGLAS DALL CORTIVO DOS SANTOS (OAB RS066427)ADVOGADO(A): BRUNO BORGES ZORTEA (OAB RS059092)
DESPACHO/DECISÃO
RESUMO DO PEDIDO
IPE-SAÚDE interpôs agravo de instrumento contra decisão concessiva da tutela de urgência. O recorrente sustenta a ausência de cobertura contratual e legal para o insumo pleiteado, alegando que o material possui uso domiciliar e não guarda relação com ato cirúrgico. Argumenta que a Lei Complementar Estadual n. 15.145/2018 exclui a cobertura de procedimentos e materiais não previstos em tabelas próprias. Afirma também que a CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde) emitiu recomendação desfavorável à incorporação da tecnologia. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a determinação de fornecimento e, ao final, a reforma da decisão interlocutória.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A lei exige dois pontos importantes para este tipo de pedido:
1. Chance real de ter razão no final (probabilidade de provimento do recurso); e
2. Risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (perigo de dano decorrente dos efeitos da decisão recorrida).
Estes requisitos são exigidos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e não estão totalmente presentes neste caso.
O art. 4º da Lei Complementar Estadual n. 15.145/2018 estabelece que o sistema de assistência engloba a cobertura de despesas para atendimento médico, hospitalar, ambulatorial e laboratorial, bem como os atos necessários ao diagnóstico e aos tratamentos devidos aos usuários.
O sistema de monitoramento contínuo postulado integra o próprio tratamento da moléstia crônica diagnosticada, mostrando-se imprescindível para o controle glicêmico adequado e para evitar episódios de hipoglicemia severa ou complicações metabólicas graves, havendo nota técnica favorável à dispensação.
Não se pode afastar o fato de a beneficiária ser adolescente, de 13 anos, havendo indicação sobre a dificuldade de monitoramento, especialmente em ambientes em que está afastada dos responsáveis (escolar, etc) ou, ainda, durante a noite, quando os quadros de hipo e hiperglicemias podem passar despercebidos, gerando prejuízos potencialmente graves.
Com efeito, uma vez indicado o tratamento, não é dado ao IPE-SAÚDE promover o controle administrativo sobre a pertinência da aplicação de um método em detrimento de outro, sobretudo quando considerada a complexidade do quadro.
Assim, ausente, em análise preliminar, demonstração suficiente de risco de dano decorrente do cumprimento da decisão capaz de se sobrepor ao risco concreto suportado pela parte beneficiária da medida, deve ser preservada, por ora, a tutela concedida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Com as contrarrazões, vista ao Ministério Público.
Intimem-se.
Diligências legais.