Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Sul
2025
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5013169-50.2018.8.21.0010/RSREQUERENTE: DORACI ALVES DA SILVAADVOGADO(A): DIEGO CEZAR LUCIANO (OAB RS094077)SENTENÇA
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, ajuizado por DORACI ALVES DA SILVA em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na forma do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5013169-50.2018.8.21.0010/RSRELATOR: ANTONIO CLARET FLORES CECCATTOREQUERENTE: DORACI ALVES DA SILVAADVOGADO(A): DIEGO CEZAR LUCIANO (OAB RS094077)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 40 - 21/11/2025 - PETIÇÃO JUNTADA DE DOCUMENTO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5013169-50.2018.8.21.0010/RS
REQUERENTE: DORACI ALVES DA SILVAADVOGADO(A): DIEGO CEZAR LUCIANO (OAB RS094077)
DESPACHO/DECISÃO
O feito foi suspenso em razão da afetação dos Recursos Especiais n. 1.692.023/MT e 1.699.851/TO, oportunidade em que foi determinado o sobrestamento nacional de todos os processos que versavam sobre a questão delimitada no Tema Repetitivo n. 986/STJ, que trata da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS.
Os Recursos Especiais n. 1.692.023/MT e 1.699.851/TO transitaram em julgado na data de 21 de agosto de 2025, tendo sido firmada a seguinte tese no julgamento do Tema 986/STJ:
A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Ademais, o STJ modulou os efeitos da decisão para os consumidores que, até 27.3.2017 (data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS), foram beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes.
Diante disso, levanto a causa suspensiva de sobrestamento do feito e determino o prosseguimento ao feito.
Desse modo, oficie-se à RGE, conforme requerido pela parte autora, para encaminhar ao Juízo, no prazo de 15 dias, as notas fiscais/faturas dos últimos cinco anos de distribuição em nome da parte autora.
Com o atendimento, intime-se a parte autora, devendo esta emendar a exordial, para juntar memória de cálculo e adequar o valor da causa, sob pena de indeferimento da exordial, já que a petição inicial veio desacompanhada de memória de cálculo relativa à integralidade dos valores postulados. Alerto que tal documento é indispensável não só para a fixação de competência, mas para a prolação de sentença líquida, tendo em vista a inexistência de fase de liquidação de sentença no âmbito dos Juizados Especiais.
Na sequência, intime-se o demandado.
Tratando-se a matéria que envolve questão unicamente de direito, possível o julgamento do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Por fim, não havendo requerimentos das partes, retornem os autos conclusos para julgamento.
As partes ficam intimadas eletronicamente.