Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Sul
2026
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015885-64.2025.8.21.0023/RSRELATOR: ALINE ZAMBENEDETTI BORGHETTIRÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 59 - 13/08/2026 - APELAÇÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015885-64.2025.8.21.0023/RSAUTOR: DARIO ALMEIDA TERRAADVOGADO(A): JULIANA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RS116885)RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795)SENTENÇA
Ante o exposto, forte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DARIO ALMEIDA TERRA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária anteriormente concedida.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015885-64.2025.8.21.0023/RS
AUTOR: DARIO ALMEIDA TERRAADVOGADO(A): JULIANA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RS116885)RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795)
DESPACHO/DECISÃO
Designo audiência virtual para o dia 15/07/2026, às 16 horas.
A(s) testemunha(s) arrolada(s) no evento 33, PET1 deverá(ão) ser intimadas pelas partes, na forma do art. 455, CPC, sob pena de preclusão.
INSTRUÇÕES PARA O INGRESSO NA AUDIÊNCIA
Na data e horário da audiência, deverá o participante virtual digitar no seu navegador de internet o link disponibilizado abaixo, ou escanear com a câmera de seu celular o QR Code que segue:
https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50158856420258210023&idMinuta=11777304862847760475274477206&hash=ccc99576a6e290e54dac5224ef25fe602e7226998061689fd06347327748860e
Ficam advertidos os participantes virtuais de que a sala de audiência só será aberta no dia e horário agendados.
Ao entrar na videoconferência, a pessoa estará em uma sala de espera virtual (lobby), devendo aguardar até ser chamada para a sessão virtual.
Em caso de dúvida ou dificuldades de acesso durante a realização da audiência, entrar em contato com o Balcão Virtual do Cartório (WhatsApp) - (53) 99032513.
Informações sobre os procedimentos das audiências por videoconferência poderão ser obtidas na Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3579) e no Ofício-Circular nº. 45/2020-CGJ (no site do TJRS em “Publicações → Publicações Administrativas”).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015885-64.2025.8.21.0023/RS
AUTOR: DARIO ALMEIDA TERRAADVOGADO(A): JULIANA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RS116885)RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795)
DESPACHO/DECISÃO
Impugnação à gratuidade da justiça
Em que pese a parte ré sustente que a autora possui condições de arcar com as custas e honorários, sem prejuízo de seu sustento, entendo que a prova coligada aos autos demonstra o contrário, visto que a parte autora demonstra que sua principal fonte de renda eram os transportes realizados na plataforma da ré, com rendimentos compatíveis com o benefício da gratuidade judiciária, conforme extrato de evento 1, OUT16.
Ademais, era ônus que competia à parte ré demonstrar elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora. Contudo, nada trouxe aos autos a parte impugnante.
Assim, rejeito a impugnação.
Ônus da prova.
Considerando que não há hipossuficiência de uma das partes em relação à outra, mantenho a aplicação da regra geral prevista no art. 373, I e II, do CPC.
Provas.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, digam se ainda pretendem a produção de outras provas, apontando a utilidade, bem como quais fatos pretendem provar com cada uma das testemunhas eventualmente arroladas, sob pena de preclusão.
Havendo interesse em prova oral, venha desde logo o rol de testemunhas com as respectivas qualificações, na forma dos arts. 357, §4º c/c 450, ambos do CPC, tudo a fim de permitir o dimensionamento da audiência, a organização da pauta para que flua sem atrasos, o acesso da testemunha à sala virtual (quando for ouvida por videoconferência) ou ao prédio do fórum (nas presenciais), assim como possibilitar eventual contradita, também sob pena de preclusão.
2025
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015885-64.2025.8.21.0023/RSRELATOR: ALINE ZAMBENEDETTI BORGHETTIAUTOR: DARIO ALMEIDA TERRAADVOGADO(A): JULIANA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RS116885)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 18 - 06/10/2025 - PROCURAÇÃO
CADASTRO DAS TESTEMUNHAS PELOS PROCURADORES
Com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, dessa forma, a parte deverá promover a inclusão/cadastro observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo, lembrando de clicar em "incluir" ao final:
Intimem-se.
O silêncio, a não justificativa ou a ausência de rol serão entendidos como desinteresse na dilação probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Não havendo manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015885-64.2025.8.21.0023/RS
AUTOR: DARIO ALMEIDA TERRAADVOGADO(A): JULIANA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RS116885)
DESPACHO/DECISÃO
1. Recebo a petição inicial, pois atendidos os requisitos do art. 319 do CPC.
2. Defiro o benefício da gratuidade de justiça, em razão da hipossuficiência comprovada (evento 1, DOC16, evento 1, DOC17).
3. Passo à análise do pedido liminar.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
No presente caso, o autor narra que sua conta como prestador de serviços na plataforma Uber, na qual atuava desde 2018, foi bloqueada e cancelada em 23/01/2025. Alegou que a requerida não apresentou justificativa clara para tal bloqueio. Contudo, após uma solicitação de revisão por parte do autor, a empresa alegou que a desativação se deu em razão de um apontamento criminal em nome do requerente. Em contraposição a essa alegação, o autor sustenta que jamais foi condenado criminalmente, apresentando inclusive certidão negativa de antecedentes criminais (evento 1, DOC7).
Diante de tal quadro fático, o autor postula, em sede de tutela de urgência, sua imediata reinserção na plataforma para poder prosseguir com suas atividades laborais e, consequentemente, garantir o sustento de sua família.
No entanto, constata-se que o autor figurou como parte no processo criminal n.º 023/220.0000843-6, relativo à autuação pela conduta de “entregar a direção a pessoa não habilitada”. Tal feito teve sua punibilidade extinta por prescrição em 12/09/2023, com trânsito em julgado em 28/09/2023. Assim, em sede de cognição sumária, verifica-se que a requerida, ao menos em tese, fundamenta sua atuação em fato legítimo. Ressalte-se, contudo, que permanece controvertida a questão sobre se um processo extinto pela prescrição pode ou não caracterizar maus antecedentes, matéria que não se revela oportuna para apreciação neste momento processual, devendo ser analisada no decorrer da instrução.
Nesse sentido, a pretensão liminar de imediato restabelecimento do contrato de parceria, por sua natureza e pelos fundamentos apresentados, confunde-se intrinsecamente com o próprio mérito da demanda principal, não se evidenciando, em sede de cognição sumária e não exauriente, elementos de fugacidade que justifiquem o deferimento de uma medida tão drástica neste estágio processual. A complexidade da análise das políticas de conduta da plataforma e da correta interpretação do impacto de registros criminais extintos por prescrição exige uma dilação probatória mais aprofundada, não se revelando uma situação que possa ser resolvida em uma análise superficial e precária, típica das tutelas de urgência.
Adicionalmente, os potenciais efeitos decorrentes de um eventual deferimento da medida liminar, em face da reinserção de um prestador de serviços em uma plataforma de transporte, estão dotados de um inegável perigo de irreversibilidade da medida. Embora o autor alegue a ausência de condenação criminal, a natureza da atividade desempenhada na plataforma, que envolve a segurança de terceiros (passageiros), demanda uma cautela redobrada. Não se vislumbra, neste momento processual e com base nas provas até então produzidas, uma urgência de tal monta que justifique a supressão do indispensável e fundamental contraditório, que permitirá à parte requerida apresentar sua integral defesa e todas as provas que entender pertinentes para esclarecer os motivos do bloqueio e a aplicabilidade de suas regras internas, à luz da legislação vigente e da segurança dos usuários de seus serviços.
Considerando, portanto, a alegação de descumprimento das regras previstas no código de conduta da plataforma, mesmo que contestadas pelo autor sob a ótica da extinção da punibilidade do registro criminal, afigura-se absolutamente necessária a devida dilação probatória. Somente mediante a instrução processual completa será possível aferir com a segurança jurídica necessária a real probabilidade do direito alegado pelo autor e, consequentemente, o eventual e definitivo restabelecimento de seu vínculo como motorista da plataforma Uber. Portanto, mostra-se prudente e recomendável aguardar a formação do contraditório e a realização de uma dilação probatória mais aprofundada em relação a todas as alegações e contra-alegações que serão apresentadas pelas partes.
Nesse sentido, já decidiu o TJRS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESLIGAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO. PLATAFORMA UBER. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. A pretensão de restabelecimento do contrato submete-se à verificação dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência, estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, havendo alegação de descumprimento das regras previstas no código de conduta da plataforma, afigura-se necessária a dilação probatória para aferir a probabilidade do direito alegado e consequente restabelecimento do agravante como motorista da plataforma UBER. Decisão mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento, Nº 51314581120248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 18-07-2024)
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
4. Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
5. Com a resposta, à réplica.
6. Deixo de designar audiência de conciliação diante da ausência de interesse da parte autora.
Intime-se
Sr.(a) Advogado(a), nomear corretamente as petições contribuem muito para a celeridade da tramitação do processo.
Entenda como sua petição chega às unidades jurisdicionais pelo sistema eproc:
Todos os documentos nomeados simplesmente "PETIÇÃO" são direcionados ao localizador do sistema "PETIÇÃO", sendo necessária a triagem manual de cada processo para redirecionamento ao localizador correto.
Os documentos nomeados corretamente são automaticamente direcionados aos localizadores específicos do sistema, abreviando-se o tempo para conclusão ou andamento do processo, como nos exemplos abaixo.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015885-64.2025.8.21.0023/RS
AUTOR: DARIO ALMEIDA TERRAADVOGADO(A): JULIANA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RS116885)
DESPACHO/DECISÃO
Deverá a parte autora apresentar comprovante de residência, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 320 do CPC, para fins de análise da competência territorial.