Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
APELADO: SILVIO AMAURI CAURIO DE SOUZA (EXECUTADO)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXAS. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS. ART. 40, §4º, DA LEF. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. I. Caso em exame: Execução fiscal ajuizada em 18/05/2011 para a cobrança de créditos tributários de ISS e taxas referentes aos exercícios de 2002 a 2006, no valor de R$ 2.560,68. A citação do executado ocorreu em 20/06/2011, sem que tenham sido encontrados bens passíveis de penhora. Em 09/03/2012, a Fazenda Pública tomou ciência da tentativa frustrada de penhora on-line, marco inicial da suspensão automática do feito pelo prazo de um ano. Findo esse prazo, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente. II. Questão em discussão: Analisar a ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal, considerando a ausência de atos efetivos de constrição patrimonial e a inércia da Fazenda Pública após a suspensão do feito, conforme disciplinado no art. 40, §§ 1º a 4º, da LEF e na tese firmada pelo STJ no Tema 566. III. Razões de decidir: A prescrição intercorrente ocorre quando a Fazenda Pública permanece inerte por mais de cinco anos após o prazo de um ano de suspensão automática previsto na Lei de Execução Fiscal. No caso, transcorridos mais de seis anos desde o marco inicial da suspensão, sem qualquer diligência útil e eficaz para a satisfação do crédito tributário, resta configurada a prescrição intercorrente. As suspensões processuais decorrentes da pandemia de Covid-19, do ataque cibernético e da digitalização dos autos não afetam o cômputo do prazo prescricional, pois ocorreram posteriormente ao transcurso do período máximo de paralisação do feito. Assim, diante da inércia do exequente e da impossibilidade de interrupção da prescrição por atos meramente ordinatórios, correta a sentença que extinguiu a execução fiscal nos termos do art. 40, § 4º, da LEF. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido.Tese de julgamento: "A ausência de diligências úteis ao longo do prazo máximo de seis anos, conforme previsto no art. 40, §§ 1º a 4º, da LEF, caracteriza a prescrição intercorrente, impondo a extinção da execução fiscal, independentemente de suspensões processuais supervenientes." V. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas:- Legislação relevante citada: LEF, art. 40, §§ 1º a 4º; CPC, art. 926.- Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12/02/2014; TJRS, Apelação Cível n.º 50001157920118210004, Rel. Marilene Bonzanini, j. 10/01/2024; TJRS, Apelação Cível n.º 50005887020068210059, Rel. Laura Louzada Jaccottet, j. 30/12/2023; TJRS, Apelação Cível n.º 50005597520088210018, Rel. Lúcia de Fátima Cerveira, j. 18/12/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALEGRETE / RS em face da sentença (evento 15, SENT1) que, nos autos da execução fiscal movida contra SILVIO AMAURI CAURIO DE SOUZA, reconheceu a consumação da prescrição intercorrente, julgando extinta a execução fiscal, sem condenação em custas. Em suas razões recursais (evento 18, APELAÇÃO1), argumenta que sempre impulsionou o feito e que não há inércia a si atribuível. Aponta as suspensões de prazos em decorrência da pandemia causada pelo Covid-19, do ataque cibernético e da digitalização dos autos. Tece outras breves considerações e, ao final, pugna pelo provimento do recurso com o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, relação processual não angularizada. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Nego provimento ao apelo. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 18/05/2011 para a cobrança de créditos tributários de ISS e taxas dos exercícios de 2002 a 2006, referente às CDA?s 31734/2011 e 31735/2011, no valor de R$ 2.560,68. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça estabeleceu as seguintes teses no que toca à contagem do prazo da prescrição intercorrente: "4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial ? 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição." (grifei) Desta feita, pode-se afirmar que, uma vez intimada a Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, suspende-se automaticamente a execução e o prazo prescricional pelo período de um ano. Findo este período, inicia-se, também de forma automática, o prazo da prescrição intercorrente. Cumpre ressaltar que, conforme o julgado supracitado, são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial. Nesta hipótese, reinicia-se a contagem do prazo quinquenal. Não se prestam a este fim, contudo, medidas infrutíferas requeridas pela Fazenda Pública. Como cediço, o art. 40, § 4º, da LEF, incidente na espécie, visa a impedir que a execução fiscal permaneça tramitando por muitos anos sem diligências úteis à satisfação do crédito tributário. No presente caso, em 31 de julho de 2007, foi firmado entre as parte o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento nº 29.934 (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 08). Em 20 de junho de 2011, foi efetivamente citado o executado (?evento 3, PROCJUDIC1, fl. 15?) e, em 09 de março de 2012, o exequente tomou ciência da tentativa negativa de penhora on-line (?evento 3, PROCJUDIC1, fl. 23?). A partir de então, passou a fluir o prazo de 01 ano de suspensão do processo. Posteriormente, não houve quaisquer diligências frutíferas aptas a suspender o prazo prescricional. Desse modo, considerando o marco inicial do prazo prescricional ocorrido em 09 de março de 2012, o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente, somado ao prazo de um ano de suspensão do processo, consumou-se em 09 de março de 2018. Em atenção à argumentação recursal, as suspensões decorrentes da pandemia causada pelo Covid-19, do ataque cibernético e da digitalização dos autos não interromperam o prazo prescricional, tendo em vista que estas ocorreram em momento posterior ao decurso dos 6 anos de paralisação do feito. Assim, na data da sentença (evento 15, SENT1??), em 16 de setembro de 2024, já havia transcorrido o prazo prescricional há aproximadamente seis anos. Portanto, configurada está a prescrição intercorrente. Nesse sentido, reporto-me a julgados deste Tribunal de Justiça sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº. 1.340.553/RS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50001157920118210004, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 10-01-2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. Analisando o Tema n. 566 do Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que o fato de o ente público ter buscado encontrar bens penhoráveis de propriedade da devedora desimporta para constatação da inércia do fisco, uma vez que a ausência de diligências hábeis ou úteis para tanto, no período total de 06 anos (01 ano de suspensão e 05 de prescrição propriamente dita), é suficiente para que haja a presunção de estagnação do processo. Nesse sentido, a tese é clara: para a aplicação automática do procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, basta que a Fazenda Pública tenha tido ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Dispensa-se, inclusive, a intimação do ente público quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal pois, repriso, o termo inicial ocorre automaticamente no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens sujeitos à penhora. Nesse cenário, do compulsar dos autos, verifica-se que, após o decurso do prazo de 01 ano de suspensão, disparado automaticamente em 21/08/2015 - data em que o Município obteve ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora - e iniciado o decurso do prazo quinquenal para incidência da prescrição, houve diversas tentativas de localização e constrição dos bens do devedor, todas, entretanto, inexitosas. Assim, o processo seguiu, aproximadamente, entre 2006 e 2023, sem que houvesse sucesso na constrição de patrimônio da parte executada, revelando verdadeiro cenário de inércia no sentido do que preconizado jurisprudencialmente, no sentido da ineficácia das medidas a fim de satisfazer o crédito. Nesse sentido, restaram transcorridos mais de 06 (seis) anos (um ano de suspensão somado a cinco anos de prescrição), a que alude o art. 40 da Lei n. 6.830/80, em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS, sem interrupção. Outrossim, destaca-se não ser aplicável a Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse passo, a execução fiscal que não surte efeito, ao longo de praticamente 17 anos, certamente não se deu unicamente por motivos inerentes ao mecanismo de justiça, mas pela inércia do ente público. Tal motivo afasta a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, não se pode entender como diligência útil a mera reiteração de expedição de cartas AR ou mesmo a tentativa de chegar ao patrimônio do executado, sem ter havido êxito em efetivar a penhora de bens ou o parcelamento do débito, advindo daí a caracterização da inércia que conduz ao reconhecimento da prescrição. A inércia depende da inexistência de diligências aptas a atingir o patrimônio do executado. Significa dizer: somente haverá a interrupção da prescrição se o devedor ou bens forem encontrados efetivamente pelo Poder Judiciário - o que, no caso, não ocorreu. Caso fosse entendido de forma contrária, estar-se-ia procedendo de encontro ao julgamento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, o qual expressamente aduz no item 01 da ementa que: ?O espírito do art. 40 da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais?. APELAÇÃO DESPROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 50005887020068210059, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 30-12-2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DAS REGRAS E MARCOS INTERRUPTIVOS DEFINIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1340553/RS - TEMA 566. No julgamento proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no Resp. nº 1.340.553/RS ? Tema 566, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC (art. 543-C do CPC/73), restaram definidas as regras e os marcos interruptivos da prescrição intercorrente. Com efeito, é preciso que a parte exequente promova em tempo hábil diligência útil e eficaz em prol da satisfação do crédito tributário, sob pena de o processo perdurar ad aeternum. O simples peticionamento não interrompe a prescrição, devendo a diligência postulada resultar exitosa. O prazo de suspensão de um ano inicia automaticamente a contar da intimação da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens hábeis a satisfazer o crédito tributário. Após o decurso desse lapso temporal, passa a correr a prescrição, independentemente da intimação do exequente. Transcorrido o prazo prescricional quinquenal intercorrente sem que a parte exequente tenha logrado êxito na consecução do fim a que se propôs, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50005597520088210018, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 18-12-2023) Em suma, a sentença recorrida está ajustada ao precedente do e. STJ sobre a matéria e à jurisprudência desta Corte e, tendo em vista o disposto no artigo 926 do CPC, o qual orienta a conduta dos Tribunais para a uniformização da jurisprudência como valor que agrega segurança jurídica, mantenho o julgamento de extinção da execução fiscal. Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Intimem-se.