Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 5040609-75.2024.8.21.0021/RS
AUTOR: RAFAELA TEIXEIRA FORTES
ADVOGADO(A): RUAN LEONARDO PACHECO DA SILVA (OAB RS132233)
ADVOGADO(A): MATEUS BARBOZA DOS SANTOS (OAB RS126069)
ADVOGADO(A): GUILHERME SILVEIRA (OAB RS123391)
ADVOGADO(A): GIULIA SIGNOR (OAB RS119823)
AUTOR: VAGNER EUGENIO BACIN FORTES
ADVOGADO(A): RUAN LEONARDO PACHECO DA SILVA (OAB RS132233)
ADVOGADO(A): MATEUS BARBOZA DOS SANTOS (OAB RS126069)
ADVOGADO(A): GUILHERME SILVEIRA (OAB RS123391)
ADVOGADO(A): GIULIA SIGNOR (OAB RS119823)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS, Etc.
A presente demanda objetiva a declaração de domínio de imóvel mediante usucapião.
"Qualquer que seja a espécie de usucapião alegada, a comprovação do exercício da posse sobre a coisa será sempre obrigatória, sendo condição indispensável à aquisição da propriedade. Isso porque a usucapião é efeito da posse, instrumento de conversão da situação fática do possuidor em direito de propriedade ou em outro direito real. 4. Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade" (REsp 1.644.897/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe de 07/05/2019).
O art. 1.071, do CPC, prevê a possibilidade de que a pretensão ocorra de forma extrajudicial, ocasião em que o requerimento deve estar acompanhado de:
I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;
II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;
III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
Na via extrajudicial, o Tabelião e o Registrador verificam a presença dos requisitos para o reconhecimento do direito.
Aqui, o réu, os interessados, lindeiros, confrontantes, possuidores e as Fazendas Públicas foram citados e intimados.
Ninguém se opôs ao pedido.
O presente feito encontra-se concluso para a designação de audiência de instrução, a fim de colher o depoimento de testemunhas.
Sobre as provas, afirma o CPC:
Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
A adoção do sistema da persuasão racional que afasta a hierarquia e a prévia tarifação dos meios probantes permite reconhecer que a prova testemunhal tem o mesmo valor que um documento, por exemplo.
Como já dito, trata-se de ação não contestada, ou seja, sem pretensão resistida.
O julgamento de improcedência, de forma antecipada, obviamente configura cerceamento de defesa.
A eficácia erga omnes da sentença declaratória exige prudência na verificação do preenchimento dos requisitos necessários à aquisição por usucapião.
Assim, para que seja possível o julgamento antecipado, ou seja, sem a realização de audiência de instrução para a coleta de prova testemunhal, é imprescindível que a parte autora demonstra - documentalmente - os requisitos para a procedência do pedido.
Com isso, autorizo a parte autora a substituir a coleta da prova testemunhal judicial por ata notarial com a declaração das testemunhas, bem como – para fins de julgamento antecipado – a acostar relatório de IPTU, água/luz /telefone demonstrando o tempo em que tais cobranças são realizadas em nome da requerente.
Com a juntada, voltem conclusos para sentença. Na impossibilidade, conclusos para a designação de audiência.