Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2226750/RS (2025/0293809-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: BRF S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO - SP235654
PEDRO PAULO RIBAS HUMMEL - SP344324
RECORRENTE: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A
ADVOGADO: PAULO ANTONIO MULLER - RS013449
RECORRIDO: THIAGO DOS SANTOS
RECORRIDO: GABRIELA DOS SANTOS GOULART
ADVOGADOS: ERICO ALVES NETO - RS024421
MÁRCIO FERNANDO SEELIG - RS077050
RECORRIDO: TRANSPORTES NK LTDA
RECORRIDO: NK COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS CASOTTI - RS038513
GUSTAVO CASOTTI - RS069091
ANA AMÉLIA LIMBERGER - RS082415
PATRÍCIA BEHNEN BILEFETES FERNANDES - RS118967
DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. e BRF S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. INCONTROVERSO QUE O SINISTRO OCORREU POR CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA PARTE RÉ, RESTANDO CARACTERIZADA A CONDUTA NEGLIGENTE NO NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER DE CAUTELA. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS ATRAVÉS DA JUNTADA DE RECIBOS DE PAGAMENTO. O QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS FIXADO NA SENTENÇA NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO, UMA VEZ QUE COMPATÍVEL COM AQUELES CAUSADOS ÀS VÍTIMAS EM FACE DE SEUS FAMILIARES. ASSEGURADO À PARTE CREDORA O DIREITO À CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PELOS DEVEDORES, A FIM DE GARANTIR O PAGAMENTO DA PARCELA INDENIZATÓRIA E A FUTURA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO PENSIONAMENTO. APELAÇÕES DESPROVIDAS, POR MAIORIA. O caso tem origem em acidente de trânsito ocorrido em 25 de setembro de 2009, na Rodovia RS 431, quando o caminhão de placas IJY2478, pertencente à NK Agro Indústria e Comércio Ltda. e conduzido por Paulo Laerci Bruxel, trafegava a aproximadamente 105 km/h em via cujo limite era de 40 km/h, invadiu a pista contrária e tombou sobre o automóvel Pálio de placas IGT6120, provocando a morte dos três ocupantes: Adílio Goulart, Lorici Fátima dos Santos e Vitória dos Santos Goulart. O caminhão prestava serviços de transporte de aves para abate à BRF S.A., e o seguro estava contratado em nome da Transportes NK Ltda. Nove ações indenizatórias foram ajuizadas por familiares das vítimas e reunidas para julgamento conjunto. A sentença de parcial procedência condenou solidariamente NK Agro Indústria e Comércio Ltda., Transportes NK Ltda. e BRF S.A. ao pagamento de indenizações por danos morais — cem salários mínimos para filhos e irmãos das vítimas, além de danos materiais de R$ 9.588,00 pela perda total do veículo, despesas funerárias e pensionamento. Todos os valores foram corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. A denunciação da lide à Mitsui Sumitomo Seguros S.A. foi julgada procedente, condenando a seguradora a responder nos limites da apólice (R$ 300.000,00 para danos materiais e R$ 50.000,00 para danos morais), com correção monetária pelo IGP-M desde a contratação do seguro e juros de 1% ao mês desde a citação. A 12ª Câmara Cível do TJRS, por maioria, negou provimento às apelações, mantendo a sentença. O acórdão rejeitou a aplicação da Taxa SELIC, ao fundamento de que "não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do Código Civil e pode ser incompatível com o art. 192, § 3º, da Constituição Federal". Opostos embargos de declaração por ambas as recorrentes, foram desacolhidos em 20 de março de 2025. A Mitsui Sumitomo Seguros S.A. interpôs recurso especial sustentando: (i) violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC (negativa de prestação jurisdicional); (ii) violação aos arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC, com a redação da Lei 14.905/2024, ao manter IGP-M e juros de 1% ao mês em vez de IPCA e Taxa SELIC; (iii) violação aos arts. 394, 396, 757, 760 e 781 do CC, ao fazer incidir juros de mora sobre as coberturas securitárias desde a citação. Invocou dissídio jurisprudencial. A BRF S.A. interpôs recurso especial sustentando: (i) violação aos arts. 11, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) violação aos arts. 186, 927 e 944 do CC (excesso no quantum indenizatório); (iii) violação aos arts. 394, 397, 398, 405, 407 e 946 do CC e art. 1.008 do CPC, sustentando que a correção monetária e os juros de mora devem incidir apenas a partir da decisão de última instância; e (iv) violação ao art. 533 do CPC, quanto à desnecessidade de constituição de capital. Ambos os recursos foram admitidos pela 3ª Vice-Presidência do TJRS. Intimadas, as partes recorridas apresentaram contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Os recursos especiais são tempestivos e cabíveis, pois interpostos em face de acórdão que negou provimento às apelações. Passo à análise individualizada de cada recurso. I — RECURSO ESPECIAL DA MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. O recurso preenche os pressupostos extrínsecos. A tempestividade é inequívoca, considerando a publicação do acórdão dos embargos de declaração em 1º de abril de 2025 e o protocolo em 8 de abril de 2025. O preparo foi comprovado e a representação processual está regular. A matéria objeto do recurso especial foi debatida no acórdão da apelação e reiterada nos embargos de declaração, estando devidamente prequestionada. Não incide a Súmula 211/STJ. Quanto à via da alínea "c", o dissídio com a 11ª Câmara Cível do TJRS esbarra na Súmula 13/STJ: a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. O paradigma da 11ª Câmara Cível foi proferido pelo mesmo Tribunal de Justiça que prolatou o acórdão recorrido, incidindo o óbice. Quanto ao paradigma do TJSC, embora não atingido pela Súmula 13, a tese referente ao termo inicial dos juros de mora na lide secundária — único ponto a que o paradigma catarinense poderia aproveitar — atrai a Súmula 83/STJ, como se verá adiante. Desse modo, a via da alínea "c" está integralmente comprometida. Pela alínea "a", o recurso merece conhecimento parcial. A tese sobre a aplicação do IPCA e da Taxa SELIC como consectários legais, com fundamento nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC, com a redação da Lei 14.905/2024, é questão de direito puro e foi devidamente prequestionada. Quanto ao termo inicial dos juros de mora na lide secundária, o conhecimento é obstado pela Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. A Mitsui sustenta que o acórdão dos embargos de declaração não enfrentou o argumento relativo à aplicação da Lei 14.905/2024. O acórdão da apelação, proferido em 10 de outubro de 2024, após a vigência da Lei 14.905/2024 (1º/07/2024), rejeitou a aplicação da Taxa SELIC com fundamentação doutrinária genérica, sem enfrentar o novo texto legal. Os embargos de declaração apontaram expressamente essa omissão, mas o Tribunal de origem limitou-se a reiterar que a questão já havia sido decidida. Há plausibilidade na alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC. Todavia, o art. 1.025 do CPC permite que o STJ, reconhecendo a omissão, conheça diretamente do mérito sem anular o acórdão e determinar o retorno dos autos à origem. Estando a matéria prequestionada e madura para julgamento, supera-se a preliminar de nulidade e passa-se ao exame do mérito. No mérito recursal, a controvérsia central é se o acórdão recorrido violou os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, ao manter o IGP-M como índice de correção monetária e juros de 1% ao mês. A Lei 14.905/2024, vigente desde 1º de julho de 2024, alterou profundamente o regime dos consectários legais. O art. 389, parágrafo único, do CC estabelece que, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do IPCA. O art. 406, §1º, do CC fixa que a taxa legal de juros corresponderá à Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária do art. 389, parágrafo único, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. O acórdão recorrido rejeitou a aplicação da Taxa SELIC com fundamentação doutrinária que refletia o estado da arte anterior à reforma legislativa, sem examinar o novo texto legal. A manutenção do IGP-M cumulado com juros de 1% ao mês, em contrariedade ao regime introduzido pela Lei 14.905/2024, configura violação aos dispositivos legais invocados. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, a partir da Lei 14.905/2024, os consectários legais observam o IPCA para atualização monetária e a Taxa SELIC, deduzido o IPCA, como taxa legal de juros, sem cumulação entre índices: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONSECUTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 406 DO CC E LEI 14.905/2024. TEMA 1.368/STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 14.905/2024. POSTERIOR INCIDÊNCIA DE IPCA E JUROS PELA TAXA LEGAL (SELIC DEDUZIDO O IPCA). RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, aplicação que se estende também ao período anterior à Lei nº 14.905/2024, conforme a tese firmada no Tema 1.368/STJ.2. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, não admite cumulação com outros índices. A Corte Especial reafirmou esse entendimento em julgamento colegiado (REsp 1.795.982/SP) e em recurso repetitivo (Tema 1.368).3. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, os consectários observam o IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios calculados pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC (Selic deduzida o IPCA), sem cumulação entre índices.4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.216.306/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) No mesmo sentido, o Tema 1.368 do STJ firmou a tese de que a SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil: "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Os consectários legais constituem matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. A lei nova que estabelece critérios de atualização monetária e juros legais tem aplicação imediata aos processos em curso. No caso concreto, a sentença e o acórdão fixaram correção monetária pelo IGP-M e juros de 1% ao mês cumulativamente, tanto na lide principal quanto na lide secundária. Com a Lei 14.905/2024, esses parâmetros foram expressamente substituídos pelo IPCA (correção monetária) e pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA (juros). A subsistência do regime anterior, além de violar o texto expresso da lei, produz acréscimo financeiro desproporcional. Impõe-se, portanto, o provimento do recurso neste ponto. A Mitsui sustenta ainda que a obrigação da seguradora na lide secundária é regressiva e somente se constituiria após o trânsito em julgado da decisão condenatória, razão pela qual os juros de mora sobre os valores da apólice não poderiam incidir desde a citação. A tese, todavia, contraria a jurisprudência sedimentada do STJ. O art. 405 do Código Civil estabelece que os juros de mora contam-se desde a citação inicial. A seguradora denunciada à lide que aceita a denunciação e contesta os pedidos assume posição de litisconsorte passiva, podendo ser condenada direta e solidariamente, respondendo por todos os consectários legais decorrentes da condenação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURADORA LITISDENUNCIADA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. Segundo entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção, a seguradora é responsável pelo pagamento dos juros de mora, em virtude da denunciação à lide, adotando-se como termo inicial dos juros a data da citação da seguradora como litisdenunciada na ação proposta pela vítima em desfavor do segurado. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.547.532/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AOS SEGURADOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE. SEGURADORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a seguradora denunciada é a responsável pelo pagamento dos juros de mora que têm incidência desde a citação. Precedentes. 2. Descabida a majoração de honorários advocatícios determinada no agravo em recurso especial. 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.724.125/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA SEGURADORA. PENSIONAMENTO POR MORTE. INCLUSÃO. GARANTIA DE DANOS MATERIAIS. PREJUÍZO PATRIMONIAL DE TERCEIRO. CARACTERIZAÇÃO. [...] 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de responsabilidade contratual. 3. A mora do segurado não se confunde com a mora da seguradora, de forma que os juros moratórios relacionados à responsabilidade do ente segurador, que é contratual, difere, em essência, dos juros moratórios incidentes na condenação do segurado, de índole aquiliana. Inexistência de bis in idem na incidência de juros moratórios na hipótese, porquanto, na demanda, existem duas responsabilidades distintas: uma extracontratual e outra contratual. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.809.185/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 29/10/2020.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURADORA LITISDENUNCIADA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. Hipótese em que a sentença estipulou que a seguradora deveria pagar a indenização até o limite contratualmente firmado, sem nada especificar sobre juros moratórios, questionando-se se devem incidir em tal montante. 2. Acórdão recorrido que, em fase de cumprimento de sentença, deu provimento ao agravo de instrumento do segurado com o fim de determinar a incidência de juros de mora de 6% ao ano, até a vigência do novo Código Civil, e de 1% ao mês, a partir de então, contando como termo inicial a citação da seguradora litisdenunciada. 3. Segundo o recente entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção, a seguradora é responsável pelo pagamento dos juros de mora, em virtude da denunciação à lide, adotando-se como termo inicial dos juros a data da citação da seguradora como litisdenunciada na ação proposta pela vítima em desfavor do segurado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.628.089/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 6/3/2017.) O acórdão recorrido, ao manter os juros de mora desde a citação da seguradora, aplicou corretamente o direito à espécie, em plena consonância com a jurisprudência dominante do STJ. Incide, portanto, a Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso quanto a este ponto. Ainda que superado o óbice, a pretensão não mereceria provimento. II — RECURSO ESPECIAL DA BRF S.A. O recurso preenche os pressupostos extrínsecos. O acórdão dos embargos de declaração foi publicado e o recurso foi protocolado dentro do prazo legal. O preparo foi comprovado e a representação processual está regular. A matéria foi debatida na origem e reiterada nos embargos de declaração, estando prequestionada. Não incide a Súmula 211/STJ. A pretensão de redução do quantum indenizatório não merece conhecimento. A revisão do montante indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias somente é admitida pelo STJ em hipóteses excepcionais, quando o valor se mostra irrisório ou flagrantemente exorbitante. O Tribunal de origem considerou a relação de parentesco dos recorridos com as vítimas (filhos e irmãos), o vínculo afetivo presumido, a culpa exclusiva e grave do motorista e a função tríplice da indenização. Nesse cenário, o valor de 100 salários mínimos vigentes em setembro de 2009 não se distancia de modo flagrante dos parâmetros que o STJ tem considerado razoáveis em casos análogos. A revisão desse juízo demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO DE HOME CARE. DANO MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O valor fixado a título de danos morais pelas instâncias ordinárias somente pode ser revisto em recurso especial quando manifestamente irrisório ou exorbitante, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ. 2. Em hipóteses de dano morte, é razoável, como parâmetro geral, a fixação de indenização por dano moral entre 300 e 500 salários mínimos para cada legitimado, não se reputando exorbitantes valores inferiores a esse patamar, como no caso em que que foi fixada indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a viúva e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada uma das duas filhas. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.033.891/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 944 DO CC E 8º DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS OBSERVADOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por seguradora contra acórdão que majorou os danos morais fixados aos familiares da vítima fatal de acidente de trânsito e reconheceu a responsabilidade solidária, nos limites da apólice, na denunciação da lide. 2. A questão recursal consiste em examinar se houve (i) violação dos arts. 944 do CC e 8º do CPC. 3. A revisão do montante por danos morais, em recurso especial, somente é admitida quando manifestamente irrisório ou exorbitante; ausente tal demonstração, a pretensão demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Os valores fixados pelas instâncias ordinárias, em contexto de morte decorrente de acidente de trânsito, observam critérios de razoabilidade e proporcionalidade usualmente adotados, não se justificando intervenção excepcional. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.110.441/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) Quanto às teses sobre o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora sobre danos morais, a controvérsia é de direito e não demanda reexame de provas, merecendo conhecimento. A BRF sustenta que a correção monetária sobre a indenização por danos morais deve incidir a partir da data do arbitramento, e não do evento danoso. A tese é juridicamente consistente. A Súmula 362/STJ estabelece que a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". (CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008) O fundamento é claro: a indenização por dano moral não tem expressão econômica antes da decisão judicial que a fixa, de modo que a correção monetária não pode retroagir ao evento danoso, sob pena de atualizar valor que ainda não existia. No caso concreto, o acórdão recorrido determinou que os danos morais fossem corrigidos monetariamente pelo IGP-M "a contar da data do sinistro". Essa fixação está em desacordo com a Súmula 362/STJ. A correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento, ou seja, da data em que o valor foi efetivamente fixado na sentença. Impõe-se, portanto, o provimento do recurso neste ponto. Por fim, a BRF pretende que os juros de mora também sejam deslocados para a data do arbitramento ou da decisão de última instância. A pretensão, contudo, é incompatível com o regime jurídico da responsabilidade extracontratual. A Súmula 54/STJ estabelece que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual. O art. 398 do Código Civil, por sua vez, dispõe que nas obrigações provenientes de ato ilícito considera-se o devedor em mora desde que o praticou. A correção monetária e os juros de mora são institutos distintos, com funções e marcos temporais distintos. A correção monetária tem natureza recompositiva e incide desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). Os juros de mora têm natureza sancionatória e incidem desde o evento danoso na responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ e art. 398 do CC). A equiparação pretendida pela BRF é juridicamente incorreta. Logo, o termo inicial dos juros de mora deve ser mantido na data do evento danoso. Quanto à tese de desnecessidade de constituição de capital, o acórdão recorrido fundamentou a medida no art. 533 do CPC e na Súmula 313/STJ. A revisão dessa conclusão demandaria o revolvimento de premissas fáticas, notadamente quanto à idade dos recorridos e à existência de parcelas vincendas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Ademais, a BRF não demonstrou de plano a inexistência de parcelas a vencer, ônus que lhe competia. Não se conhece do recurso neste ponto. Ante o exposto: (a) conheço parcialmente do recurso especial da MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. e, na parte conhecida, dou-lhe provimento para determinar que, a partir da vigência da Lei 14.905/2024 (1º/07/2024), a correção monetária observe a variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora sejam calculados pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC), sem cumulação com outros índices de atualização monetária, tanto na lide principal quanto na lide secundária, mantido o regime de IGP-M com juros de 1% ao mês para o período anterior; não conheço do recurso quanto à pretensão de deslocamento do termo inicial dos juros de mora na lide secundária (Súmula 83/STJ) e quanto à via da alínea "c" (Súmula 13/STJ); (b) conheço parcialmente do recurso especial da BRF S.A. e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para determinar que a correção monetária sobre a indenização por danos morais incida desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), mantido o termo inicial dos juros de mora na data do evento danoso (Súmula 54/STJ); não conheço do recurso quanto à pretensão de redução do quantum indenizatório (Súmula 7/STJ) e quanto à desnecessidade de constituição de capital (Súmula 7/STJ). Em razão da sucumbência preponderante das recorrentes, majoro os honorários advocatícios fixados nas instâncias de origem em 2% (dois por cento) sobre o valor já arbitrado, em desfavor de cada recorrente, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal e a suspensão de exigibilidade em relação aos beneficiários da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA