Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DANEI NEVES PAIM
RÉU: NHAIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.
RÉU: PAULO ROBERTO CORNUTTI Local: Caxias do Sul Data: 18/11/2024 EDITAL Nº 10072168454 Edital de Intimação Prazo do Edital: 20(VINTE) DIAS Objeto: Intimação da sentença 2º Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul INTIMAÇÃO da parte ré NHAIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA., CNPJ: 03793641000139, que a ação acima identificada foi julgada conforme dispositivo abaixo transcrito. O prazo para recurso é de 15 (QUINZE) DIAS, contados do término do prazo do presente edital, que fluirá da data da publicação. Dispositivo da sentença: "(...) DECLARO EXTINTO o feito em relação ao requerido PAULO ROBERTO CORNUTTI, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, e (b) JULGO PROCEDENTE a ação de obrigação de fazer ajuizada por ANTONIO DANEI NEVES PAIM em face de NHAIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a realizar os consertos/reparos especificados no laudo pericial (evento 100, LAUDO1), às suas custas (material e mão de obra), devendo ser iniciados os reparos/consertos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite do valor do contrato firmado entre as partes, atualizado pelo IPCA desde a contratação. Sucumbente o autor em parte menor, relativamente ao requerido PAULO ROBERTO, condeno-o ao pagamento de 40% das custas e despesas do processo e de honorários ao procurador do referido réu (que, apesar de revel, pela intempestividade da contestação, participou do processo a partir da contestação por defensor constituído), que arbitro em 10% sobre R$ 54.800,00 (valor correspondente a 40% do valor da causa), atualizado pelo IPCA desde o ajuizamento, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Condeno a construtora requerida ao pagamento do restante das custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários ao procurador do autor (Defensoria Pública do RS), arbitrados em 15% sobre R$ 82.200,00 (valor correspondente a 60% do valor da causa), atualizado pelo IPCA desde o ajuizamento, na forma do §2º do art. 85 do CPC, considerando, para ambos os casos, a complexidade da causa, sua importância, o trabalho que se fez necessário pelos causídicos e o tempo de tramitação da ação. A exigibilidade dos ônus de sucumbência impostos ao autor ficará suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC. O valor dos honorários de sucumbência devidos ao procurador do autor deverão ser depositados em favor do FADEP. (...)" Caxias do Sul, 18 de Novembro de 2024. SERVIDOR: MARCOS FELIPE GRAWER. JUIZ(A): LUCIANA FEDRIZZI RIZZON.
Edital 80 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021708-34.2020.8.21.0010/RS