Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3033727/RS (2025/0321684-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PRIME MULTIMARCAS LTDA.
AGRAVANTE: SILVIO ISMAEL MACHADO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: TAISE DA SILVA GOMES - RS070211
JULIEINE SCHINEIDER BERGMANN - RS126427
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ALTEMIR ANTONIO SANCIGOLO - RS034189
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PRIME MULTIMARCAS LTDA. e SILVIO ISMAEL MACHADO DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 374): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA. PRETENSÃO REVISIONAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 917, § 3º, CPC. CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ, NA HIPÓTESE DE ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO PELO EMBARGANTE, MAS SEM A APRESENTAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO E MEMÓRIA DE CÁLCULO, DESCABE A INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. ASSIM, INCUMBE À PARTE EMBARGANTE DECLARAR, NA PETIÇÃO INICIAL, O VALOR QUE ENTENDE CORRETO E APRESENTAR A RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO, POR IMPOSIÇÃO DO ART. 917, § 3º, CPC. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. SUPRIMENTO POSTERIOR DESCABIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS EXTINTOS. APELO PREJUDICADO. UNÂNIME. Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e 9º, 10, 321 e 330, inciso I, § 2º do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o acolhimento da preliminar de inépcia, com a extinção dos embargos à execução, sem que fosse oportunizada a emenda da petição inicial para a indicação do valor incontroverso e apresentação da memória de cálculo, configurou cerceamento de defesa e violação ao princípio da não-surpresa. Reiterou, ademais, as pretensões de cunho revisional. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 422/424). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Passo a decidir. A irresignação não merece prosperar. Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que o recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Dessa forma, não se conhece da alegada violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Quanto à alegada violação aos artigos 9º, 10, 321 e 330, inciso I, § 2º do Código de Processo Civil, extrai-se dos autos que o Tribunal de origem acolheu a preliminar de inépcia da petição inicial e extinguiu os embargos à execução manejados pelos ora recorrentes, por se fundarem em excesso de execução e terem sido apresentados sem a necessária indicação do valor considerado incontroverso, acompanhada da planilha de cálculo. Por elucidativos, transcrevem-se os seguintes excertos do acórdão recorrido: Nos termos do artigo 917, inciso VI, do CPC, é admitido que os embargos à execução contenham pretensão de revisão de cláusulas contratuais. Não obstante, tal pretensão se formulada com pedido de redução do valor postulado na execução, deve obedecer ao disposto no artigo 917, §3º, do CPC. Na hipótese de oposição de embargos à execução em que o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à realmente devida, diga-se, a hipótese dos autos, deve a parte embargante, de imediato, apresentar o valor que entende devido, acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (...). Por certo, as determinações do referido dispositivo legal têm por intuito evitar a oposição de embargos eivados de alegações genéricas e assegurar a celeridade processual, razão pela qual é atribuição da parte embargante apontar com clareza e objetividade sua insurgência, consoante legislação vigente. Com efeito, eventual alegação de excesso no valor pleiteado ou erro de cálculo, ainda que eivada de pedido de revisão de cláusulas contratuais, deve ser demonstrada pela parte embargante, de plano, consoante a exegese do referido dispositivo legal. (...) Na hipótese dos autos, a parte embargante, não apresentou a respectiva memória de cálculo, tampouco apontou o valor incontroverso, embora anexada cópia dos contratos nos autos da execução. A jurisprudência desta Corte e do STJ é firme no sentido de que descabe a emenda porquanto se a parte alega a existência de abusividade contratual, por certo será capaz de indicar em que consiste ela, com a especificação da cláusula em que localizada, bem como quantificar o valor do alegado excesso, na petição inicial, não sendo possível o suprimento posterior, o que não foi observado no caso concreto. (...) Assim, não sendo indicado o montante que entende devido na inicial, este acompanhado de cálculo demonstrativo de débito, conclui-se que o embargante deixou de cumprir a exigência da legislação em vigor quando da época de sua propositura. Desse modo, em que pese não seja inepta a inicial como um todo, não merecem conhecimento, com base no artigo 917, §4º, inciso I, do CPC, os pedidos de cunho revisional. Com efeito, verifica-se que a conclusão firmada no acórdão alinha-se à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º)" (AgInt no AREsp 2.287.007/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). Ademais, "nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia" (REsp n. 1.823.551/AM, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019), como ocorre no caso. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em embargos à execução em que se alegou cerceamento de defesa e cabimento de honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se era possível a rejeição liminar dos embargos à execução devido à falta de indicação do valor correto e de apresentação do demonstrativo, ou se ficou caracterizado cerceamento de defesa devido ao indeferimento de prova que era alegada necessária para comprovar o excesso de execução apontado; (ii) saber se cabem honorários recursais em razão do acolhimento parcial do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ, que permite a rejeição liminar dos embargos baseados em excesso de execução quando a parte embargante não indica o valor que considera correto e não apresenta a memória de cálculo. 4. O julgamento da lide de maneira coerente e atento aos fatos apresentados não caracteriza cerceamento de defesa, especialmente porque tal procedimento é um desdobramento possível, natural e lógico do processo, considerando o descumprimento do encargo processual por parte do embargante. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC, é aplicável apenas quando há condenação a honorários advocatícios na origem, no feito em que interposto o recurso. Por outro lado, não ocorrerá majoração dos honorários recursais nos casos de provimento total ou parcial do recurso. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.593.516/PE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025, g.n.) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial" (AgInt no AREsp 1.532.085/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem rejeitou a impugnação apresentada, uma vez que a executada, ao alegar excesso de execução, deixou de declarar o valor que entende devido e de apresentar demonstrativo de cálculo. 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.540.538/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR QUE SE ENTENDE CORRETO E APRESENTAÇÃO DA CORRESPONDENTE MEMÓRIA DO CÁLCULO. NÃO REALIZAÇÃO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, ao afastar a incidência do CDC e negar a inversão do ônus probatório, consignou que "inexiste no caso qualquer indício de vulnerabilidade técnica, bem como não há qualquer elemento que indique a dificuldade do embargante em produzir eventual parecer técnico, ou se manifestar sobre os valores incidentes na cadeia contratual". 2.1. Para modificar o entendimento do aresto impugnado, seria imprescindível esmiuçar o contexto fático-probatório dos autos, contudo, tal providência é inviável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o enunciado sumular n. 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o embargante deve apresentar a planilha demonstrativa do cálculo, como forma de evidenciar o valor que seria efetivamente devido. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.506.830/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR CONSIDERADO CORRETO E DE APRESENTAÇÃO DA CORRESPONDENTE MEMÓRIA DE CÁLCULO. NÃO ATENDIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. INVERSÃO E DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE 1. Quando fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda. 2. Rever o entendimento do tribunal a quo acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de enfrentamento pela corte de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.082.791/GO, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, g.n.). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MÚTUO ENTRE PARTICULARES. ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.739-A, § 5º, DO CPC/1973 PELA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DO CÁLCULO INITIO LITIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Conforme entendimento assente na jurisprudência desta Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.333.388/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. No caso dos autos, ao dispensar a apresentação da memória de cálculo, o Tribunal estadual deixou de dar vazão ao comando legal do art. 739-A, § 5º, do CPC/1973, merecendo reforma, no ponto. 3. O conhecimento do recurso especial não esbarrava no óbice previsto pela Súmula n° 7 desta Corte, ante o caráter incontroverso e bem delineado das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.011.642/SC, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023, g.n.) Desse modo, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, não sendo possível, pois, examinar as alegações de excesso de execução deduzidas. Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO