Cumprimento de sentençaInadimplementoCumprimento de sentença
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/03/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Partes do Processo
MORENA QUADROS ZIMMERMANN
CPF
Autor
GILMAR ANTONIO WORM
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FABIANA SPESSATTO BRINGHENTI
OAB/RS 50617·CPF·Representa: Autor
LARISSA SPESSATTO
OAB/RS 82334·CPF·Representa: Autor
BRUNA BRINGHENTI CORNÉLIO
OAB/RS 79809·CPF·Representa: Autor
BERNARDO SPESSATTO BRINGHENTI
OAB/RS 117603·CPF·Representa: Autor
EDUARDO VOLMAR BOSCARDIN
OAB/RS 75463·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
05/05/2026, 03:18
Petição
04/05/2026, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000821-40.2013.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: MORENA QUADROS ZIMMERMANN
ADVOGADO(A): LARISSA SPESSATTO (OAB RS082334)
ADVOGADO(A): Bruna Bringhenti Cornélio (OAB RS079809)
ADVOGADO(A): FABIANA SPESSATTO BRINGHENTI (OAB RS050617)
ADVOGADO(A): BERNARDO SPESSATTO BRINGHENTI (OAB RS117603)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se para recolher uma despesa de condução RURAL relativa ao Oficial de Justiça - Passo Fundo.
A condução dos Oficiais de Justiça é classificada como despesa e não está incluída na Taxa Única de Serviços, devendo ter seu pagamento adiantado para o cumprimento da diligência, conforme a Lei nº 14.634/2014, com redação dada pela Lei nº 15.016/2017.1
A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
04/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Carta)
30/04/2026, 14:35
Ato ordinatório
30/04/2026, 14:35
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:14
Publicação
29/01/2026, 03:22
Petição
28/01/2026, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000821-40.2013.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: MORENA QUADROS ZIMMERMANN
ADVOGADO(A): LARISSA SPESSATTO (OAB RS082334)
ADVOGADO(A): Bruna Bringhenti Cornélio (OAB RS079809)
ADVOGADO(A): FABIANA SPESSATTO BRINGHENTI (OAB RS050617)
ADVOGADO(A): BERNARDO SPESSATTO BRINGHENTI (OAB RS117603)
EXECUTADO: GILMAR ANTONIO WORM
ADVOGADO(A): EDUARDO VOLMAR BOSCARDIN (OAB RS075463)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Penhorado o imóvel de matrícula n.º 130.885 do Registro de Imóveis da Comarca de Passo Fundo–RS (evento 43, TERMOPENH1), o executado GILMAR ANTONIO WORM apresentou impugnação, sustentando que o vendeu o bem a terceira pessoa (evento 51, PET1 e evento 51, CONTR2).
Intimada, a exequente alegou que a transferência ocorreu em fraude à execução e requereu a desconsideração do contrato juntado, com a consequente manutenção da penhora (evento 54, PET1).
É o breve e necessário relatório.
1. Inicialmente, em observância à previsão contida no art. 792, §4º, do CPC, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe o endereço atualizado do adquirente do imóvel, de modo a possibilitar sua intimação.
2. Informado o endereço, e tendo em vista a existência de indícios de possível fraude à execução, intime-se o terceiro adquirente para, querendo, apresentar prova cabal de que não cometeu fraude a execução, por meio de embargos de terceiro, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 792, §4º, do CPC.
Pontuo que a análise da ocorrência de fraude à execução e dos efeitos dela decorrentes ficarão condicionados ao recebimento e julgamento dos embargos de terceiro eventualmente opostos ou à ausência de manifestação do terceiro.
3. Integralmente cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos, com urgência, para exame da ocorrência de fraude à execução e da impugnação à penhora do imóvel.
4. Sem prejuízo disso, poderá o exequente indicar outros bens penhoráveis, se entender pertinente.
Intimações eletrônicas agendadas.
Diligências legais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000821-40.2013.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: MORENA QUADROS ZIMMERMANN
ADVOGADO(A): LARISSA SPESSATTO (OAB RS082334)
ADVOGADO(A): Bruna Bringhenti Cornélio (OAB RS079809)
ADVOGADO(A): FABIANA SPESSATTO BRINGHENTI (OAB RS050617)
ADVOGADO(A): BERNARDO SPESSATTO BRINGHENTI (OAB RS117603)
EXECUTADO: GILMAR ANTONIO WORM
ADVOGADO(A): EDUARDO VOLMAR BOSCARDIN (OAB RS075463)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Penhorado o imóvel de matrícula n.º 130.885 do Registro de Imóveis da Comarca de Passo Fundo–RS (evento 43, TERMOPENH1), o executado GILMAR ANTONIO WORM apresentou impugnação, sustentando que o vendeu o bem a terceira pessoa (evento 51, PET1 e evento 51, CONTR2).
Intimada, a exequente alegou que a transferência ocorreu em fraude à execução e requereu a desconsideração do contrato juntado, com a consequente manutenção da penhora (evento 54, PET1).
É o breve e necessário relatório.
1. Inicialmente, em observância à previsão contida no art. 792, §4º, do CPC, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe o endereço atualizado do adquirente do imóvel, de modo a possibilitar sua intimação.
2. Informado o endereço, e tendo em vista a existência de indícios de possível fraude à execução, intime-se o terceiro adquirente para, querendo, apresentar prova cabal de que não cometeu fraude a execução, por meio de embargos de terceiro, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 792, §4º, do CPC.
Pontuo que a análise da ocorrência de fraude à execução e dos efeitos dela decorrentes ficarão condicionados ao recebimento e julgamento dos embargos de terceiro eventualmente opostos ou à ausência de manifestação do terceiro.
3. Integralmente cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos, com urgência, para exame da ocorrência de fraude à execução e da impugnação à penhora do imóvel.
4. Sem prejuízo disso, poderá o exequente indicar outros bens penhoráveis, se entender pertinente.
Intimações eletrônicas agendadas.
Diligências legais.
28/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/01/2026, 15:18
Petição
21/01/2026, 10:48
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 12:42
Petição
18/08/2025, 15:30
Publicação
28/07/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000821-40.2013.8.21.0021/RS RELATOR: LUIS CLOVIS MACHADO DA ROCHA JUNIOR
EXECUTADO: GILMAR ANTONIO WORM
ADVOGADO(A): EDUARDO VOLMAR BOSCARDIN (OAB RS075463)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 59 - 19/07/2025 - PETIÇÃO
25/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/07/2025, 12:52
Expedida/certificada
24/07/2025, 12:34
Publicação
22/07/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000821-40.2013.8.21.0021/RS RELATOR: LUIS CLOVIS MACHADO DA ROCHA JUNIOR
EXEQUENTE: MORENA QUADROS ZIMMERMANN
ADVOGADO(A): LARISSA SPESSATTO (OAB RS082334)
ADVOGADO(A): Bruna Bringhenti Cornélio (OAB RS079809)
ADVOGADO(A): FABIANA SPESSATTO BRINGHENTI (OAB RS050617)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 53 - 12/06/2025 - OFÍCIO
Evento 51 - 10/06/2025 - PETIÇÃO
21/07/2025, 00:00
Petição
19/07/2025, 16:35
Ato ordinatório
18/07/2025, 15:52
Expedida/certificada
18/07/2025, 15:36
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:14
Petição
14/06/2025, 11:31
Petição
12/06/2025, 13:21
Confirmada
12/06/2025, 13:21
Petição
10/06/2025, 18:48
Publicação
04/06/2025, 03:46
Petição
03/06/2025, 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000821-40.2013.8.21.0021/RS RELATOR: LUIS CLOVIS MACHADO DA ROCHA JUNIOR
EXEQUENTE: MORENA QUADROS ZIMMERMANN
ADVOGADO(A): LARISSA SPESSATTO (OAB RS082334)
ADVOGADO(A): Bruna Bringhenti Cornélio (OAB RS079809)
ADVOGADO(A): FABIANA SPESSATTO BRINGHENTI (OAB RS050617)
EXECUTADO: GILMAR ANTONIO WORM
ADVOGADO(A): EDUARDO VOLMAR BOSCARDIN (OAB RS075463)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 43 - 02/06/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 22:16
Expedida/certificada
02/06/2025, 17:21
Expedida/certificada
02/06/2025, 17:19
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
02/06/2025, 17:19
Publicação
20/05/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000821-40.2013.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: MORENA QUADROS ZIMMERMANN
ADVOGADO(A): LARISSA SPESSATTO (OAB RS082334)
ADVOGADO(A): Bruna Bringhenti Cornélio (OAB RS079809)
ADVOGADO(A): FABIANA SPESSATTO BRINGHENTI (OAB RS050617)
EXECUTADO: GILMAR ANTONIO WORM
ADVOGADO(A): EDUARDO VOLMAR BOSCARDIN (OAB RS075463)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Considerando a procuração contida no evento 35, OUT3, defiro o requerimento do credor do evento 35, PET1.
Entretanto, a penhora deverá se dar apenas sobre os direitos e ações do executado sobre o bem, visto que esse não consta como proprietário seu registral.
2. Assim, penhore-se, por termo nos autos, os direitos e ações que o executado GILMAR ANTONIO WORM venha a possuir sobre o imóvel de matrícula n.º 130.885 do Registro de Imóveis da Comarca de Passo Fundo–RS, indicado pelo credor (evento 35, OUT2).
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá a parte exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC).
3. Intime-se a parte executada, devendo ser observadas as disposições dos arts. 841 e 842, ambos do CPC.
Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).
Diligências legais.
19/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/05/2025, 11:32
Expedida/certificada
16/05/2025, 11:32
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 14:50
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:21
Petição
06/11/2024, 17:32
Confirmada
31/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
21/10/2024, 18:19
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 16:18
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:07
Petição
17/10/2024, 09:12
Confirmada
26/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
16/09/2024, 14:26
Expedida/certificada
16/09/2024, 14:26
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 16:21
Petição
26/02/2024, 10:43
Confirmada
01/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
22/01/2024, 17:50
Mero expediente
22/01/2024, 17:50
Conclusão (para despacho)
04/11/2023, 17:41
Petição
01/09/2023, 15:29
Petição
30/08/2023, 14:01
Confirmada
11/08/2023, 23:59
Expedida/certificada
01/08/2023, 18:54
Mero expediente
01/08/2023, 18:54
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 14:29
Mero expediente
31/05/2023, 17:29
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 14:35
Decurso de Prazo
29/09/2022, 01:13
Petição
28/09/2022, 17:36
Confirmada
04/09/2022, 23:59
Expedida/certificada
25/08/2022, 13:31
Expedida/certificada
25/08/2022, 13:31
Recebimento
12/05/2022, 03:36
Remessa (outros motivos)
11/05/2022, 22:01
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 22:00
Recebimento
06/05/2022, 16:05
Remessa (outros motivos)
05/05/2022, 14:41
Documento (Mandado)
21/10/2021, 13:40
Expedição de documento (Mandado)
15/01/2021, 17:49
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)