Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000223-57.2025.8.21.0121/RS
AUTOR: DIVA DA GRACA PAULI ROSA
ADVOGADO(A): MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171)
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de analisar pedido formulado pela parte autora (evento 40, PET1), na qual requer o prosseguimento do feito, argumentando que o prazo de suspensão determinado anteriormente já teria expirado e que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 28 já possui julgamento de mérito.
Não merece guarida o postulado
A decisão proferida no evento 35, DESPADEC1 foi expressa e fundamentada na necessidade de se aguardar a estabilização da jurisprudência sobre a matéria central controvertida nestes autos. A suspensão do processo foi determinada em estrita observância aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da economia processual, previstos nos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil, que visam garantir a uniformidade e a coerência das decisões judiciais.
Conforme estabelecido na referida decisão, a suspensão do processo foi expressamente condicionada ao trânsito em julgado do julgamento do IRDR n. 28, o que inocorreu.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 28, processo n.º 70084650589, em tramitação no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), discute a legalidade e validade da contratação de cartões de crédito consignados, com ênfase na utilização da Reserva de Margem Consignável (RMC).
O principal objetivo do incidente é uniformizar a interpretação sobre essa modalidade contratual, especialmente no que diz respeito à possibilidade de equiparação com os empréstimos consignados tradicionais. A controvérsia ganha relevo diante do impacto que tais contratações geram para consumidores, em especial, aposentados e pensionistas, muitas vezes em situação de endividamento.
A 4ª Turma Cível do TJRS havia determinado o prosseguimento dos processos em primeiro grau, estabelecendo que as cobranças no contracheque podiam ser consideradas legítimas, desde que a instituição financeira comprovasse que o consumidor tinha plena ciência e compreensão da contratação realizada.
Contra essa decisão, a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul interpôs Recurso Especial (n.º 70085832848), o qual foi admitido em recente decisão, possibilitando o prosseguimento da discussão no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Assim, é essencial aguardar o referido julgamento, a fim de evitar decisões conflitantes que possam comprometer a confiança no sistema de Justiça e dificultar a pacificação social, objetivo primordial da atuação jurisdicional.
Diante do exposto, considerando que a condição imposta na decisão do evento 35, DESPADEC1, qual seja, o trânsito em julgado do IRDR, não foi implementada, indefiro o pedido da parte autora (evento 40, PET1) e mantenho a decisão de suspensão do feito, devendo os autos aguardarem em cartório o trânsito em julgado do IRDR n. 28.
Agendadas as intimações.