Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5010335-94.2025.8.21.0021/RS
TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária
RELATOR: Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO
APELANTE: NEDI MEIRA RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): TIFANNY DALPRÁ MALTA (OAB ES038465)
APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)
ADVOGADO(A): Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466)
ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732)
ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO.
INÉPCIA DA INICIAL. NÃO VERIFICADA. REQUISITOS DO ART. 330, §2º DO CPC PREENCHIDOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS: OS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEVEM OBEDECER ÀS ESTIPULAÇÕES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ENUNCIADO N° 596 DA SÚMULA DO STF. CONSOANTE ORIENTAÇÃO EMANADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (RESP. N. 1.061.530/RS), A CARACTERIZAÇÃO DA ABUSIVIDADE DO CONTRATO COM RELAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS DEPENDE DA COMPROVAÇÃO CABAL DE QUE ESTÃO SENDO COBRADAS TAXAS QUE EXCEDAM SIGNIFICATIVAMENTE A MÉDIA DE MERCADO. INCUMBE AO DEVEDOR PROVAR QUE O PERCENTUAL PACTUADO DISCREPA DA PRáXIS DO MERCADO.
CASO EM QUE VERIFICADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA: O AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A MORA DO DEVEDOR. PARA QUE SE DÊ A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, FAZ-SE NECESSÁRIA A AVERIGUAÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS CONTRATADOS PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL, ISTO É, INCIDENTES ANTES DO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. ORIENTAÇÃO EMANADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (RESP. N. 1.061.530/RS).
NO CASO DOS AUTOS, RESTOU CONFIGURADA A ABUSIVIDADE NO QUE PERTINE AOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DE MODO QUE CABE AFASTAR-SE A MORA.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E DE ASSISTÊNCIA. TEMA 972/STJ: “NOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL, O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA."
COMPROVADA, NO CASO, A VENDA CASADA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É CABÍVEL A REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES QUE TENHAM SIDO INDEVIDAMENTE COBRADOS, INDEPENDENTEMENTE DA PROVA DE ERRO OU DE MÁ-FÉ POR PARTE DO BANCO. OUTROSSIM, A COMPENSAÇÃO DECORRE DA LEI, CONFORME DISPOSTO NOS ARTIGOS 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL.
REPETIÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO.
COMPENSAÇÃO. A COMPENSAÇÃO SÓ SE PERFAZ ENTRE DÍVIDAS LÍQUIDAS, VENCIDAS E DE COISAS FUNGÍVEIS ENTRE SI. DAÍ PORQUE DESCABIDA A COMPENSAÇÃO COM EVENTUAIS PARCELAS VINCENDAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA; APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE E DESPROVIDA A DA PARTE RÉ.
DECISÃO MONOCRÁTICA
De início, adoto o relatório da sentença (evento 24, SENT1):
Cuidam os autos de ação revisional ajuizada por NEDI MEIRA RODRIGUES contra OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Relatou a parte autora ter celebrado com o réu contrato bancário para financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo antecipação de tutela e a revisão contratual em razão da nulidade de cláusulas contratuais abusivas. Pediu, ainda, a descaracterização da mora e a restituição ou compensação dos valores pagos a maior. Juntou documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação. No mérito, alegou que as partes realizaram contratação sem vícios, sendo possíveis, lícitas e válidas as cláusulas entabuladas. Juntou documentos.
Sem mais provas, vieram os autos conclusos.
Sobreveio julgamento de parcial procedência dos pedidos, nos seguintes termos:
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação revisional ajuizada por NEDI MEIRA RODRIGUES contra OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para:
1) determinar a revisão do(s) contrato(s) objeto(s) dos autos para:
- limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, para o mês da contratação, permitida a capitalização, na forma da fundamentação.
2) condenar a parte ré a compensar o débito com o crédito da parte autora decorrente desta revisão. Sobre os valores incide correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento a maior até o dia anterior ao termo inicial dos juros de mora, os quais incidirão a partir da data de citação, unicamente pela Taxa Selic, até o efetivo pagamento, observado o regramento dos art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei n.º 14.905 de 28-6-2024. Remanescendo saldo credor em favor da parte autora, os valores deverão ser restituídos, na forma simples, com a mesma forma de atualização monetária e juros determinados na compensação;
3) descaracterizar a mora, razão pela qual o bem deve ficar na posse da parte autora e seu nome não deve ser negativado, ao menos enquanto não apurado o valor efetivamente devido;
4) rejeitar os demais pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% taxa única e despesas processuais. Fixo honorários advocatícios totais em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 85, § 2º, do CPC, sendo que cada parte pagará 50% dos mesmos em favor do Advogado(a) da parte contrária, sendo vedada a compensação.
Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora, na medida em que goza do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil.
Irresignadas, as parte apelam.
A parte autora afirma que a compensação dos valores somente poderá ser realizada em relação a eventuais parcelas vencidas, bem assim defende a possibilidade de repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. No mais, requer a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa (evento 28, APELAÇÃO1).
A parte ré, por sua vez, indica o descumprimento do art. 330, § 2º, do CPC. Ainda, refere a regularidade dos juros remuneratórios pactuados, considerando as particularidades do caso, em especial os riscos que envolvem a operação de crédito em questão. Sustenta que, inexistindo ilegalidades no período da normalidade contratual, a mora está caracterizada com o inadimplemento da obrigação. Por fim, inexistentes valores a serem repetidos (evento 37, APELAÇÃO1).
Contrarrazões pelas partes (evento 35, CONTRAZAP1 e evento 41, CONTRAZAP1), sendo que a parte autora suscita preliminar de não conhecimento do recurso da instituição financeira, tendo em conta a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
É o relatório.
Decido.
Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos deduzidos em ação revisional de contrato bancário.
Inicialmente, não há falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal, na medida em que a parte ré apresentou os fundamentos de fato e de direito contrapostos à sentença recorrida.
No tocante à alegação de inépcia da petição inicial por não ter o autor, em tese, obedecido ao disposto no art. 330, § 2º do CPC, não prospera o apelo da parte ré.
O referido dispositivo legal prevê que, em relação às ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, dispõe que o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Assim, para efeito de petição inicial, cabe à parte autora especificar as cláusulas abusivas, bem como quantificar o valor devido. No entanto, tal dispositivo legal não exige a juntada de memória detalhada do cálculo para demonstração do valor incontroverso, como pretende a requerida. A norma legal impõe que a parte autora detalhe as cláusulas que entende abusivas e o valor tido como incontroverso, a partir da aplicação das cláusulas nos patamares entendidos como devidos.
No caso em exame, a autora apresentou a taxa cobrada no contrato, a taxa pretendida (taxa média conforme o BACEN) e o valor da parcela que entende devida (R$ 1.422,17), o que se mostra suficiente para atender ao comando do art. 330, § 2º, do CPC.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 330, § 2º, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. A parte autora, na petição inicial, indicou o contrato que pretendia revisar, discriminou, dentre as obrigações contratuais, aquela que pretendia controverter, ou seja, os juros remuneratórios, bem como apresentou cálculo com o valor que entendia devido, cumprindo, desta forma, a exigência da legislação em vigor. Preliminar rejeitada. MÉRITO JUROS REMUNERATÓRIOS. Possibilidade da limitação dos juros remuneratórios, quando comprovada a abusividade (Recurso Especial nº 1.061.530/RS). Na hipótese dos autos, diante das peculiaridades que envolvem a contratação, em especial, o tipo de operação, o valor disponibilizado, o prazo ajustado para pagamento, bem como o perfil do contratante, e, ainda, a cobrança de juros superiores a uma vez e meia a taxa média praticada no mercado, na operação de mesma espécie, resta configurada a abusividade alegada. Logo, cabe limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado prevista para as operações da espécie, conforme determinado na sentença. No ponto, apelo desprovido. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Cumpre destacar que o interesse recursal constitui requisito intrínseco de admissibilidade. No caso, a sentença já determinou a possibilidade de compensação de valores. Assim, a parte ré não possui interesse recursal, o que inviabiliza o conhecimento da apelação, nesse ponto, por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade. No ponto, apelo não conhecido. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA, POR UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 50271983220238210010, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 13-12-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. - NO CASO CONCRETO, NÃO HÁ FALAR EM INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, TENDO EM VISTA QUE RESTARAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS ELENCADOS NO § 2º DO ART. 330 DO CPC, OU SEJA, A PARTE DEMANDANTE DISCRIMINOU AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PRETENDIA CONTROVERTER, BEM COMO APRESENTOU O CÁLCULO DO VALOR TIDO COMO INCONTROVERSO. - A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE, CONSOANTE SÚMULA N° 382 DO STJ. NA ESPÉCIE, TENDO EM CONTA A TABELA DO BACEN PARA AS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE, VERIFICA-SE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS CONSIDERAVELMENTE SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. VAI MANTIDA A SENTENÇA DA ORIGEM. - IN CASU, TENDO OCORRIDO A REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO, É POSSÍVEL A REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO, NOS EXATOS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 50185489320238210010, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 12-12-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. PEDIDO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 330 DO CPC/15. CASO CONCRETO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. Nos termos do art. 330, §2º do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito e esse valor deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. Caso concreto. Narrativa e fundamentação que apontam as matérias submetidas à apreciação judicial. Apresentado cálculo e quantificado o valor incontroverso para pagamento das prestações restantes do contrato. Atendidas as exigências legais. Sentença desconstituída. APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70077383263, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 24-05-2018).
Nesse aspecto, portanto, não merece prosperar o recurso da parte ré.
Juros Remuneratórios
Como é sabido, em se tratando a credora de instituição financeira, a pactuação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano somente se revela abusiva se comprovado, inequivocamente, que a taxa avençada excede à média de mercado.
Em outras palavras, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).
Com efeito, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação imposta pela Lei de Usura.
Nesse sentido, dispõe o enunciado nº 596 da Súmula do STF que as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Outrossim, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou seu posicionamento a respeito do tema da limitação dos juros remuneratórios em ação revisional de contratos bancários, ao julgar o recurso repetitivo REsp n. 1.061.530/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973.
No julgamento do recurso em comento, as orientações emanadas por aquele Sodalício quanto aos juros remuneratórios restaram assim ementadas:
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
É dizer, somente é dado ao Poder Judiciário intervir na taxa livremente contratada se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores (REsp 915.572/RS, Quarta Turma, DJe 10.03.2008).
Vale referir que o voto condutor do mencionado recurso repetitivo (REsp n. 1.061.530/RS), proferido pela Ministra Nancy Andrighi, traz importantes referências acerca dos critérios para a averiguação da abusividade dos juros:
Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade.
[...]
Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999).
As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia [...], ao dobro [...] ou ao triplo [...] da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
Como se vê, a aferição da abusividade dos juros praticados pela instituição financeira dependerá da comprovação inequívoca de que a taxa avençada excede substancialmente à média de mercado.
No caso em tela, a parte autora requereu a revisão da cédula de crédito bancário (evento 1, CONTR9), firmada em 14-12-2023.
A taxa de juros pactuada foi de 3,04% ao mês, sendo que a taxa média divulgada pelo BACEN para o período era de 1,91% ao mês (25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos).
Como se vê, a taxa de juros remuneratórios contratada está significativamente acima da média de mercado, de forma que a limitação à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil era mesmo a solução que se impunha.
A propósito, tratando-se de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, em que o risco de crédito é reduzido, cabia à instituição financeira justificar, de modo específico, a sustentação dos juros remuneratórios impostos ao consumidor, dada a significativa elevação em relação à média de mercado, com a devida comprovação dos vetores que embasariam a cobrança.
No caso concreto, a instituição financeira não comprovou o custo da captação do recurso da operação no local e ao tempo do contrato e, logo, a adequação do respectivo spread bancário, em comparação às demais instituições financeiras que atuam no mesmo segmento, não justificando, portanto, a taxa de juros contratada.
De outra parte, não demonstrou como o valor e o prazo do financiamento, além do perfil do mutuário, suas fontes de renda, existência ou não de prévio relacionamento com o cliente e o modo de pagamento concorreram para a formatação dos juros tal como contratados, de forma a justificar sua cobrança em patamar substancialmente superior à média de mercado. Cumpre salientar, ainda, que tampouco se alcança, da análise de tais critérios no caso em tela, conclusão que desse guarida aos juros nos moldes exacerbados cobrados.
Aduza-se, por oportuno, que a eventual circunstância de a parte ré atuar no mercado de crédito de risco, por si só, não justifica os juros contratados, já que a aferição da adequação de tal encargo deve ser realizada em concreto, ou seja, de acordo com o contrato revisando e as características do respectivo mutuário, não se justificando que ele arque com o ônus da inadimplência de outros clientes da carteira da instituição financeira.
Nesse contexto, tem-se que a parte ré não se desincumbiu de demonstrar a higidez dos juros praticados em patamar tão acima da média apurada pelo Bacen.
Assim, de ser mantida a sentença que deferiu a revisão do contrato, com limitação dos juros remuneratórios. Acrescento que a taxa média do Bacen é o parâmetro dado pelo STJ para a limitação, não havendo justificativa para adoção de valor diverso.
Da descaracterização da mora
A propósito do tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça proferiu as seguintes conclusões (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009):
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
[...]
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
Destarte, simples ajuizamento de ação revisional não afasta a mora do devedor. Faz-se necessária a averiguação da abusividade dos encargos contratuais contratados para o período de normalidade contratual, isto é, incidentes antes do período de inadimplência.
De consequência, havendo irregularidades quanto aos juros remuneratórios e à capitalização mensal dos juros, impõe-se o afastamento dos encargos de mora até o recálculo da dívida.
No caso dos autos, restou configurada abusividade no que pertine aos juros remuneratórios, de modo que deve afastar-se a mora.
Seguro de Proteção Financeira e de Assistência
Quanto ao seguro de proteção financeira, no Tema Repetitivo 972, o STJ firmou a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada."
Importante referir que o voto condutor do recurso repetitivo (REsp n. 1.639.259/SP), proferido pelo Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, delimitou a controvérsia ao aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante), ou seja, apenas para aquelas hipóteses em que "uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor".
No caso, analisando o contrato de financiamento (evento 1, CONTR9), verifica-se que não foi assegurada ao cliente a liberdade de contratar ou não o seguro, tampouco há ressalva quanto à possibilidade dele escolher a seguradora, de modo que a contratação restou vinculada a uma seguradora pré-determinada pelo credor fiduciário. Dessa forma, restou configurada a venda casada.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Colenda Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO. SÚMULA N. 297 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, PARA LIMITAÇÃO/REVISÃO DA TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA, HÁ QUE SE OBSERVAR SE EXISTE DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O CONSUMIDOR, CONSIDERANDO-SE DIVERSOS FATORES APONTADOS PELA JURISPRUDÊNCIA, COM SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA ESTABELECIDA NO CONTRATO E A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO (RESP N. 2.009.614/SC, RESP N. 1.061.530/RS). DA TARIFA DE CADASTRO. CONFORME ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N. 1.251.331/RS), “PERMANECE VÁLIDA A TARIFA DE CADASTRO EXPRESSAMENTE TIPIFICADA EM ATO NORMATIVO PADRONIZADOR DA AUTORIDADE MONETÁRIA, A QUAL SOMENTE PODE SER COBRADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA”, RESSALVADA EVENTUAL ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. DO SEGURO. NOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL, O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA (RESP N. 1.639.259/SP E RESP N. 1.639.320/SP). COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO SIMPLES. CABÍVEL CASO VERIFICADA A COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E TUTELA PROVISÓRIA. DEPENDE DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE EM ENCARGO(S) PREVISTO(S) PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS). DO PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSÁRIA A INDICAÇÃO EXPRESSA DE TODOS OS FUNDAMENTOS LEGAIS EVENTUALMENTE INCIDENTES NO CASO, SENDO SUFICIENTE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50061196620238216001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em: 19-12-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. MONOCRÁTICA. CERCEAMENDO DE DEFESA INOCORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS AO PERCENTUAL DA TAXA MÉDIA DO MERCADO, QUANDO FOREM ABUSIVOS, TAL COMO PUBLICADO PELO BACEN EM SEU SITE. POSIÇÃO DO STJ CONSUBSTANCIADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA - RESP 1.061.530/RS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É PERMITIDA, MAS DESDE QUE CONSTE SUA PACTUAÇÃO DE FORMA EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, NOS TERMOS DO RESP Nº 973.827-RS, DE RELATORIA DA MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI. COMO ESTE É O CASO DOS AUTOS, A CAPITALIZAÇÃO É MANTIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REQUER O APELANTE, ORA AUTOR DA REVISIONAL, O AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. OCORRE QUE, NO CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS, NÃO HÁ PREVISÃO DO REFERIDO ENCARGO NO PERÍODO MORATÓRIO. ASSIM, NÃO DEVE SER CONHECIDO O PEDIDO NESTA PARTE POR FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. TARIFA DE CADASTRO – A TARIFA DE CADASTRO SOMENTE PODERÁ INCIDIR NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DESDE QUE CONTRATADO EXPRESSAMENTE, RESSALVADO A ANÁLISE DA ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO, SE COMPARADA COM A MÉDIA MENSAL DIVULGADA PELO BACEN. SÚMULA Nº 566 DO STJ. AUSÊNCIA DA ABUSIVIDADE ALEGADA. DESPESA DE REGISTRO DO CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO RESP. REPETITIVO Nº 1.578.553/SP – TEMA 958/STJ. DESPESA DE REGISTRO DE CONTRATO MANTIDA, EIS QUE ADEQUADA AOS PARÂMETROS CONTRATADOS. NÃO ESTANDO ACOSTADO AOS AUTOS O LAUDO DE AVALIAÇÃO DO BEM, RESTA PROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO NOS RESP N. 1.639.259/SP E RESP N. 1.639.320/SP – TEMA 972/STJ. “NOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL, O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA.” VENDA CASADA CONFIGURADA, AFASTADA SUA PACTUAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE UMA DAS PARTES, A COMPENSAÇÃO DE VALORES E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO SÃO DEVIDAS, RESPEITANDO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 369 E 876, AMBOS DO CC. A RESTITUIÇÃO DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES, E COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO JULGADO. DA MORA E DA TUTELA ANTECIPADA. AUSENTE A ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS PREVISTOS PARA A NORMALIDADE CONTRATUAL, A TUTELA ANTECIPADA DEVE SER INDEFERIDA. APELO PROVIDO EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 50081040920238210072, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em: 15-12-2023).
APELAÇÃO CIVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. 1. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. 2. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS OPERAÇÕES DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO. SÚMULA N. 297 DO STJ. 3. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170/2001 E DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA NO CONTRATO (RESP 973827/RS, J. 27/06/2012). 4. A COBRANÇA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS NÃO PODE ULTRAPASSAR A SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS ESTABELECIDOS NO CONTRATO. SÚMULAS 30 E 472 DO STJ E RESP 1.580.114. 5. LEGÍTIMA A COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO E, MEDIANTE ANÁLISE DO CASO CONCRETO E COTEJO DOS PREÇOS NO MERCADO (VALOR MÉDIO DE MERCADO DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL), NÃO FIQUE CARACTERIZADO ABUSO NO VALOR COBRADO. 6. SEDIMENTADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 1.578.553 AS TESES: “2.3. VALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA, BEM COMO DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O RESSARCIMENTO DE DESPESA COM O REGISTRO DO CONTRATO, RESSALVADAS A: 2.3.1. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO EFETIVAMENTE PRESTADO; E A 2.3.2. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA, EM CADA CASO CONCRETO”. 7. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. AO FINANCIADO DEVE SER ASSEGURADA A LIBERDADE DE CONTRATAR E COM QUEM CONTRATAR (RESP 1639320/SP, DJE 17/12/2018). 8. CABÍVEL A COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO SIMPLES, CASO VERIFICADA A COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. 9. SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO DA PARTE DEMANDADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação Cível, Nº 50030516420238210034, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 07-12-2023).
Dessa forma, configurada a venda casada, deve ser afastada a cobrança do seguro.
Por fim, em relação à assistência, seguindo o mesmo raciocínio em relação ao seguro, também deve ser afastada, porquanto não foi garantido ao consumidor a livre escolha da empresa para a prestação do serviço.
Repetição do Indébito
O STJ vem reiteradamente decidindo que, em contratos bancários em geral, admite-se a repetição do indébito na forma simples sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido, sem que seja preciso comprovar erro no pagamento (AgRg no AREsp 600.477/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016).
Assinalo que o Egrégio STJ sedimentou o entendimento de que a cobrança de encargos abusivos, por si só, não caracteriza má-fé apta a atrair a penalidade da repetição em dobro. Por isso, em casos congêneres de revisão de contratos bancários, tem-se aplicado a repetição simples:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ. SÚMULA 83/STJ.
1. Falta ao agravante o necessário interesse recursal quanto à pretensão de afastar a incidência de óbices aplicados ao recurso especial interposto pela parte adversa.
2. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, salvo prova da má-fé do credor, que não se presume. Precedentes. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "NHOC" constituía "expediente reprovável", sem, contudo, demonstrar a má-fé da instituição financeira, isto é, ou seu intuito fraudulento ou abusivo na cobrança. Assim, mostra-se inviável a repetição em dobro do indébito. 4. Os honorários advocatícios, na ação de revisão de contratos bancários, devem ser fixados na forma prevista no art. 20, § 4º, do CPC/1973, dada a natureza declaratória e constitutiva do provimento jurisdicional. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1534561/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO OU DISSÍDIO. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DAS TAXAS MENSAL E ANUAL DE JUROS APLICADAS NO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SÚMULA N. 322 DO STJ.
1. A falta de indicação pelo recorrente de qual dispositivo legal teria sido violado ou de dissídio jurisprudencial implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que faz incidir o teor da Súmula n. 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência sedimentada do STJ, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se mais vantajoso para o cliente o percentual aplicado pela instituição financeira. 3. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). No caso dos autos, todavia, não constam informações a respeito das taxas mensal e anual de juros aplicadas no contrato celebrado entre as partes. Dessa forma, irretocável o julgado estadual quando afastou a cobrança da capitalização em periodicidade inferior à anual. 4. Acerca da repetição do indébito, firmou-se que é cabível, de forma simples, não em dobro, quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento, pois diante da complexidade do contrato em discussão não se pode considerar que o devedor pretendia quitar voluntariamente débito constituído em desacordo com a legislação aplicável à espécie. A questão está pacificada por intermédio da Súmula n. 322 do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 661.138/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
1. A via do agravo regimental, na instância especial, não se presta para prequestionamento de dispositivos constitucionais. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao art. 535 do CPC. 3. "O pagamento resultante de cláusula contratual mais tarde declarada nula em sede judicial deve ser devolvido de modo simples, e não em dobro; age no exercício regular de direito quem recebe a prestação prevista em contrato" (EREsp 328.338/MG, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ, 01.02.2006). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1136936/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 20/09/2010).
Outrossim, a compensação decorre da Lei, conforme disposto nos arts. 368 e 369 do Código Civil.
No caso, verificada a cobrança indevida quanto aos juros remuneratórios e ao seguro prestamista e assistência, cabível a compensação/restituição simples do indébito, atualizada pelo IPCA desde o desembolso. A contar da citação, incidirá a Taxa Selic, como critério único, a título de correção monetária e juros de mora, seja por força do julgado no REsp 1.795.982/STJ, seja em razão da novel disposição do artigo 406, parágrafo 1º, do diploma civilista, deduzido do seu montante o correspondente ao mencionado índice de atualização monetária.
Ademais, a compensação só se perfaz entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis entre si. Daí porque descabida a compensação com eventuais parcelas vincendas.
Sobre a possibilidade de compensação o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DO CRÉDITO. DETERMINAÇÃO PARA QUE A EXECUÇÃO SE PERFAÇA COM RELAÇÃO A CADA COTA PARTE. CESSIONÁRIO NÃO HABILITADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO. PRETENSÃO CONVERGENTE COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO ILÍQUIDO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO IMPROVIDO.
1. Cedido o crédito objeto do cumprimento de sentença, incumbe a cada cessionário, isolada ou conjuntamente, postular a satisfação das respectivas cotas, por não se tratar de solidariedade ativa. Se assim ficou determinado, carece o devedor de interesse de agir, se um dos cessionários não postulou o recebimento da sua cota. 2. O art. 369 do CC fixa os requisitos da compensação, que só se perfaz entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis entre si, não verificáveis no caso. Isto porque, se pairar dúvidas sobre a existência da dívida e em quanto se alça o débito, não se pode dizer que o crédito é líquido. Apesar do crédito do BB estar representado por título executivo extrajudicial, ainda será objeto de pronunciamento judicial quanto a sua liquidez e certeza.
Entendimento proferido pelo Tribunal de origem em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso especial conhecido em parte, e nessa extensão, (compensação), improvido.
(REsp 1677189/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018)
Na hipótese, compensação somente deverá haver entre o montante que deve ser repetido (valores indevidamente cobrados a maior em retribuição ao empréstimo concedido) e as parcelas vencidas (se houver) recalculadas, com aplicação da taxa média de mercado.
Honorários Advocatícios
No que se refere aos honorários advocatícios, no dizer sempre expressivo de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery os critérios de fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando as razões pelas quais está adotando aquele percentual na fixação da verba honorária (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade, Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 193).
Dessarte, os honorários devem ser estabelecidos em patamar que propicie a adequada remuneração do trabalho desenvolvido pelo advogado. No caso concreto, o arbitramento em 10% sobre o valor da causa (50% para cada parte) se mostra adequado, devendo ser mantido.
Em face do decidido, considerando o provimento do recurso da parte autora apenas em relação ao seguro prestamista e assistência, mantenho a sucumbência fixada na sentença, majorados os honorários advocatícios a cargo da parte ré em 1/5, a teor do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar contrarrecursal, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao da parte ré.