Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5045220-07.2024.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Direito de imagem
APELANTE: DIH CAXIAS (RÉU)
ADVOGADO(A): SOLIENE DE OLIVEIRA CORREA (OAB RS098112)
APELADO: TP CARNES LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FREDERICO MADALOSSO GUARDA (OAB RS116252)
DESPACHO/DECISÃO
I. Da Análise Preliminar do Feito
Recebo os autos nesta instância recursal para processamento e julgamento da Apelação Cível interposta pela parte demandada, identificada como "DIH CAXIAS", em face da sentença proferida no bojo da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais movida por TP CARNES LTDA.
Antes de proceder à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso e, eventualmente, ao exame do mérito da controvérsia, cumpre realizar um exame acurado da regularidade formal do processo.
Nesta verificação preliminar, identifica-se a existência de vício processual de notável relevância, concernente à qualificação da parte ré, ora apelante, o qual, embora sanável, obsta o prosseguimento do feito no estado em que se encontra, demandando a adoção de providências para sua indispensável regularização, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito.
II. Da Irregularidade na Qualificação e Representação do Polo Passivo
Verifica-se, da análise da petição inicial e dos demais atos processuais subsequentes, que a demanda foi direcionada e o polo passivo foi constituído em nome de "DIH CAXIAS". Contudo, a própria qualificação e a natureza da parte demandada indicam tratar-se de uma página ou perfil mantido na rede social Instagram, e não de uma pessoa natural ou jurídica devidamente constituída.
O ordenamento jurídico pátrio estabelece, de forma clara, que a capacidade de ser parte em um processo judicial é atributo inerente às pessoas naturais e às pessoas jurídicas, bem como a determinados entes despersonalizados aos quais a lei confere, excepcionalmente, capacidade processual, a exemplo do condomínio, do espólio e da massa falida. Uma página em rede social, por sua própria natureza, consiste em um espaço virtual, um perfil digital que, por si só, não detém personalidade jurídica própria. Trata-se de um mero instrumento de comunicação e interação social ou comercial, desprovido de aptidão para figurar em juízo, seja no polo ativo ou passivo, e para contrair direitos e obrigações de forma autônoma.
A ausência de personalidade jurídica implica, por consequência direta, a ausência de capacidade processual, que é um dos pressupostos de validade da relação jurídica processual. A indicação de um perfil de Instagram no polo passivo, sem a correspondente identificação da pessoa física ou jurídica que o administra, cria uma situação de manifesta incerteza jurídica, inviabilizando a própria triangularização da relação processual de forma válida. A estabilidade e a segurança jurídica exigem que o polo passivo seja ocupado por um sujeito de direito identificável e passível de responsabilização pelos seus atos.
Nesse contexto, afigura-se imprescindível e urgente a regularização do polo passivo, a fim de que passe a constar a pessoa natural ou jurídica que efetivamente é a titular e responsável pela criação, manutenção e pelas publicações realizadas no perfil "DIH CAXIAS". É esta pessoa, física ou jurídica, que detém a legitimidade para responder em juízo pelos atos praticados por meio da referida página.
Observa-se, ademais, que a procuração ad judicia acostada aos autos em nome da parte demandada foi subscrita por uma pessoa física, o que constitui forte indício de quem seja o responsável pelo perfil em questão. Contudo, tal informação, por si só, não supre a necessidade de uma qualificação completa e formal nos autos, com a retificação do polo passivo para que essa pessoa, ou a empresa por ela representada, passe a figurar como ré e, agora, como apelante.
III. Da Necessidade de Comprovação da Hipossuficiência para a Concessão da Gratuidade da Justiça
Adicionalmente, constata-se que nas razões do recurso de apelação, a parte demandada recorrente postula a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento. O pleito, contudo, vem desacompanhado de qualquer documento comprobatório da alegada hipossuficiência econômica. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora a legislação processual estabeleça uma presunção de veracidade para a declaração de insuficiência firmada por pessoa natural, tal presunção é relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando houver nos autos elementos que infirmem a alegação de miserabilidade.
No caso em tela, a situação é ainda mais peculiar. A parte postulante é, em tese, a pessoa física ou jurídica interposta por perfil de uma página de rede social, cuja finalidade e eventual natureza comercial não foram esclarecidas. A análise do pedido de gratuidade, portanto, depende diretamente da regularização da qualificação do polo passivo. Uma vez identificada a pessoa responsável, seja ela física ou jurídica, caberá a ela o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a sua efetiva condição de hipossuficiência.
Para tanto, é indispensável a juntada de documentos idôneos que permitam a este juízo aferir a real situação financeira da parte, tais como as últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de rendimentos ou, no caso de pessoa jurídica, balancetes contábeis e outros documentos que atestem a impossibilidade de arcar com os ônus do processo. A mera declaração, desprovida de lastro probatório, mostra-se insuficiente para o deferimento do benefício, especialmente em um contexto no qual a própria identidade e natureza da parte postulante são objeto de dúvida.
IV. Determinações Finais
Diante do exposto, e com fundamento no poder-dever do julgador de zelar pela regularidade do processo, bem como nos princípios da cooperação, do saneamento e da primazia do julgamento de mérito, previstos no Código de Processo Civil, determino a intimação do demandado para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
a. Esclareça e qualifique de forma completa a pessoa natural ou jurídica responsável pela página no Instagram "DIH CAXIAS", promovendo a necessária retificação do polo passivo para que passe a constar o real legitimado a figurar como réu/apelante na presente demanda;
b. Ato contínuo à qualificação, regularize a representação processual, juntando instrumento de mandato outorgado pela pessoa física ou pelo representante legal da pessoa jurídica que vier a ser identificada;
c. Para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça formulado no recurso, junte aos autos documentos hábeis a comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, tais como cópias das três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses, ou, se for o caso, outros documentos que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Após o cumprimento das determinações ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Diligências legais.