Processo Nº 0000001-29.1994.8.24.0041 - FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE | Tribunal de Justiça - Santa Catarina | JusConsulta
Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia
Classe
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Destinatário
BEBIDAS BARTENIKE LTDA
Advogados
GUSTAVO PORTES BORNEMANN E CORREA (OAB 28895/SC), LAERTES BONETTO DE OLIVEIRA (OAB 5406/PR), BERNARDO EPAMINONDAS BORNEMANN E CORREA (OAB 53087/SC)
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 0000001-29.1994.8.24.0041/SCRELATOR: ALINE MENDES DE GODOYRÉU: BEBIDAS BARTENIKE LTDA (Sociedade, Massa Falida/Insolvente)ADVOGADO(A): LAERTES BONETTO DE OLIVEIRA (OAB PR005406)ADVOGADO(A): GUSTAVO PORTES BORNEMANN E CORREA (OAB SC028895)ADVOGADO(A): BERNARDO EPAMINONDAS BORNEMANN E CORREA (OAB SC053087)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 1524 - 14/09/2026 - PETIÇÃO
Intimação
D
Órgão
Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia
Classe
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Destinatário
EMERSON OECHSLER LORENA
Advogado
THIAGO MOREIRA (OAB 31366/SC)
Falência de Empresários, Sociedades Empresariais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0000001-29.1994.8.24.0041/SC
Fica intimada a parte interessada EMERSON OECHSLER LORENA, peticionante no Evento 1489, para regularizar sua representação nos autos, juntando procuração e para promover o recolhimento das despesas necessárias para a expedição do mandado de imissão de posse deferido no evento 1495.
Intimação
D
Órgão
Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia
Classe
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Destinatários
BANCO DO BRASIL S.A., CB2D SERVICOS JUDICIAIS LTDA, ADVOCACIA CORREA, NORA LUCIA BARTNECK, EMERSON OECHSLER LORENA, BERNARDO EPAMINONDAS BORNEMANN E CORREA
Advogados
GABRIELE CHIMELO PEREIRA RONCONI (OAB 70368/RS), SANDRO NUNES DE LIMA (OAB 24693/DF), ROSE MARY SONCIN (OAB 112881/SP), CONRADO DALL IGNA (OAB 62603/RS), JOSE GERALDO BARTNECK FILHO (OAB 455921/SP), THIAGO MOREIRA (OAB 31366/SC), GUSTAVO PORTES BORNEMANN E CORREA (OAB 28895/SC), BERNARDO EPAMINONDAS BORNEMANN E CORREA (OAB 53087/SC)
Falência de Empresários, Sociedades Empresariais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0000001-29.1994.8.24.0041/SC
INTERESSADO: NORA LUCIA BARTNECKADVOGADO(A): ROSE MARY SONCINADVOGADO(A): JOSE GERALDO BARTNECK FILHOINTERESSADO: CB2D SERVICOS JUDICIAIS LTDA (Administrador Judicial)ADVOGADO(A): GABRIELE CHIMELO PEREIRA RONCONIADVOGADO(A): CONRADO DALL IGNAINTERESSADO: EMERSON OECHSLER LORENAADVOGADO(A): THIAGO MOREIRAINTERESSADO: BERNARDO EPAMINONDAS BORNEMANN E CORREAADVOGADO(A): BERNARDO EPAMINONDAS BORNEMANN E CORREAINTERESSADO: ADVOCACIA CORREAADVOGADO(A): GUSTAVO PORTES BORNEMANN E CORREAINTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
1. DO RELATÓRIO
Trata-se da autofalência de BEBIDAS BARTENIKE LTDA., requerida em 8 de abril de 1994 e decretada sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/1945.
Em razão da antiguidade do feito, a tramitação foi marcada por sucessivas alterações na sindicância, realização parcial do ativo, pagamentos esparsos e dificuldades para consolidação do quadro de credores.
Após a digitalização integral dos autos, o então síndico apresentou relações atualizadas de credores, promoveu pagamentos mediante alvarás e informou a existência de credores que não haviam fornecido dados para recebimento. Em razão disso, foi publicado edital para que os credores ainda não localizados se apresentassem no prazo de 60 dias, nos termos do , do Decreto- (evento 887, PET1 e evento 897, EDITAL1).
Intimação
D
Órgão
Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia
Classe
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Destinatários
BEBIDAS BARTENIKE LTDA, MASSA FALIDA DE BEBIDAS BARTENIKE LTDA
Advogados
GABRIELE CHIMELO PEREIRA RONCONI (OAB 70368/RS), CONRADO DALL IGNA (OAB 62603/RS), GUSTAVO PORTES BORNEMANN E CORREA (OAB 28895/SC), LAERTES BONETTO DE OLIVEIRA (OAB 5406/PR), BERNARDO EPAMINONDAS BORNEMANN E CORREA (OAB 53087/SC)
Falência de Empresários, Sociedades Empresariais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0000001-29.1994.8.24.0041/SC
AUTOR: MASSA FALIDA DE BEBIDAS BARTENIKE LTDAADVOGADO(A): GABRIELE CHIMELO PEREIRA RONCONI (OAB RS070368)ADVOGADO(A): CONRADO DALL IGNA (OAB RS062603)RÉU: BEBIDAS BARTENIKE LTDA (Sociedade, Massa Falida/Insolvente)ADVOGADO(A): LAERTES BONETTO DE OLIVEIRA (OAB PR005406)ADVOGADO(A): GUSTAVO PORTES BORNEMANN E CORREA (OAB SC028895)ADVOGADO(A): BERNARDO EPAMINONDAS BORNEMANN E CORREA (OAB SC053087)
DESPACHO/DECISÃO
1. DO RELATÓRIO
Trata-se da autofalência de BEBIDAS BARTENIKE LTDA., requerida em 8 de abril de 1994 e decretada sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/1945.
Em razão da antiguidade do feito, a tramitação foi marcada por sucessivas alterações na sindicância, realização parcial do ativo, pagamentos esparsos e dificuldades para consolidação do quadro de credores.
Após a digitalização integral dos autos, o então síndico apresentou relações atualizadas de credores, promoveu pagamentos mediante alvarás e informou a existência de credores que não haviam fornecido dados para recebimento. Em razão disso, foi publicado edital para que os credores ainda não localizados se apresentassem no prazo de 60 dias, nos termos do art. 127, § 1º, do Decreto-Lei nº 7.661/1945 (evento 887, PET1 e evento 897, EDITAL1).
Abril 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia
Classe
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Destinatários
BEBIDAS BARTENIKE LTDA, MASSA FALIDA DE BEBIDAS BARTENIKE LTDA
Advogados
GABRIELE CHIMELO PEREIRA RONCONI (OAB 70368/RS), CONRADO DALL IGNA (OAB 62603/RS), GUSTAVO PORTES BORNEMANN E CORREA (OAB 28895/SC), LAERTES BONETTO DE OLIVEIRA (OAB 5406/PR), BERNARDO EPAMINONDAS BORNEMANN E CORREA (OAB 53087/SC)
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0000001-29.1994.8.24.0041/SC
AUTOR: MASSA FALIDA DE BEBIDAS BARTENIKE LTDAADVOGADO(A): GABRIELE CHIMELO PEREIRA RONCONI (OAB RS070368)ADVOGADO(A): CONRADO DALL IGNA (OAB RS062603)RÉU: BEBIDAS BARTENIKE LTDA (Sociedade, Massa Falida/Insolvente)ADVOGADO(A): LAERTES BONETTO DE OLIVEIRA (OAB PR005406)ADVOGADO(A): GUSTAVO PORTES BORNEMANN E CORREA (OAB SC028895)ADVOGADO(A): BERNARDO EPAMINONDAS BORNEMANN E CORREA (OAB SC053087)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de falência da sociedade empresária Bebidas Bartenike Ltda., na qual a Administradora Judicial, CB2D Serviços Judiciais Ltda., apresentou manifestação acerca das pendências remanescentes e das providências necessárias ao regular prosseguimento do feito (evento 1415, MANIF_ADM_JUD1).
Historiou que, após a decisão proferida no Evento 1390, foram homologadas as arrematações dos imóveis da massa falida, com expedição das respectivas cartas em relação às matrículas n. 5.540, 5.541, 5.542, 5.543, 5.544, 5.545, 5.547, 5.548, 5.549, 5.889 e 5.890, permanecendo pendente, quanto ao imóvel de matrícula n. 5.546, a comprovação do pagamento do preço da arrematação realizada em venda direta. Acrescentou que, em relação ao imóvel de matrícula n. 5.539, a tentativa de alienação por venda direta restou infrutífera, estando em acompanhamento a prorrogação já deferida para nova tentativa de alienação.
Asseverou, ainda, que a última relação de credores constante dos autos remonta ao Evento 887, em março de 2022, razão pela qual reputa necessária a revisão e a consolidação do Quadro Geral de Credores, com a integração de créditos reconhecidos posteriormente, exclusão de valores já quitados, adequação classificatória e provisionamento de encargos da massa, inclusive honorários da atual Auxiliar do Juízo, despesas processuais e créditos públicos ainda pendentes de definição final em incidentes correlatos. Requereu, para tanto, a concessão de prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de QGC atualizado e plano de pagamento compatível com a ordem legal prevista no Decreto-.
Fevereiro 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia
Classe
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 0000001-29.1994.8.24.0041/SCRELATOR: ALINE MENDES DE GODOYINTERESSADO: CB2D SERVICOS JUDICIAIS LTDAADVOGADO(A): GABRIELE CHIMELO PEREIRA RONCONIADVOGADO(A): CONRADO DALL IGNAATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 1395 - 06/02/2026 - Expedição de Auto Adjudicação/ Arrematação/Alienação
2025
7 eventos
Dezembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia
Classe
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
OBJETO: Intimação de todos os credores da Massa Falida de BEBIDAS BARTENIKE LTDA, CNPJ: 85.***.***/0001-05 quanto ao teor da decisão prolatada no evento 1075, DESPADEC1, conforme transcrição neste edital, especialmente para que, querendo, no prazo de 30 dias, apresentem diretamente ao Administrador Judicial, de forma administrativa, suas habilitações quanto aos créditos relacionados, acompanhados de toda documentação comprobatória, nos termos do art. 9º da LRJF.
DECISÃO: "POSTERGO a análise do pedido retro.(a) DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.101/2005. É certo que o processo falimentar teve seu normal prosseguimento, com a observância das regras e procedimentos dispostos no Dec. Lei n. 7.661, de 21/06/1945. Da mesma forma, o artigo 192, da Lei n. 11.101/2005 afasta a aplicação desta as falências ajuizadas antes de sua vigência. Entretanto, é certo que a observância integral da Lei de Falência deve ser adotada no presente caso, com a prática dos atos necessários à organização do feito, a fim de adequá-los as disposições previstas na Lei n. 11.101/2005. O Decreto-lei n. 7661/45 e a Lei n. 11.101/2005 possuem natureza jurídica híbrida, uma vez que englobam normas de cunho material e processual, sendo recomendado ao julgador, abrir mão do excesso de formalismo, para, no caso concreto, atingir os objetivos e princípios que norteiam o processo falimentar, especialmente o princípio da celeridade, atendendo ao melhor interesse dos credores e da falida. Ainda que o ajuizamento da concordata preventiva e decretação da falência tenham ocorrido antes da vigência da Lei nº 11.101/2005, ou seja, ainda sob a égide do Decreto Lei nº 7.661/45, mostra-se pertinente a incidência da , exclusivamente para os procedimentos a serem seguidos, especialmente em relação à nomeação e pagamentos do administrador judicial e realização dos ativos, inexistindo, portanto, desvirtuamento substancial do regramento contido no Decreto-, mantendo-se, todavia, as regras referentes a classificação e pagamento dos créditos. A respeito da possibilidade de aplicação subsidiária da em processos regidos pelo Decreto-, cito os seguintes precedentes firmados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. Decisão de primeira instância que determinou a aplicação subsidiária da no que tange ao procedimento de alienação do ativo. Pleito de reforma da decisão, para que se se adotem os parâmetros do , do Decreto-, a fim de que não sejam leiloados os bens em valores inferiores aos da avaliação. Descabimento. Comando inserto no , do Decreto-Lei bº 6.771/45 que não se aplica aos leilões judiciais. Entendimento firmado pelo STJ. Decisão agravada que conferiu correta solução à lide, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do , do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido." (Agravo de Instrumento de nº 2123000-37.2022.8.26.0000, Rel. Min. Schmitt Corrêa, 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, 03/08/2022) (destaquei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA REGIDA PELO DECRETO-. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA . Inconformismo da falida contra decisão que admitiu incidente de classificação de crédito público, nos termos do -A da , suscitado pelo síndico. Ausência de prejuízo. Fazenda Pública Estadual que tem a prerrogativa de promover execução fiscal ou a habilitação do crédito. CTN, , e , e 29. Obrigação do síndico de preparar a verificação e classificação dos créditos, assim como requerer a exclusão ou reclassificação, nos termos do , e 99 do DL 7.661/45. Aplicação subsidiária da , em atenção ao melhor interesse dos credores e da falida. Decisão adotada por esta C. Câmara, em caso análogo, cujo crédito habilitado se refere à União Federal (AI nº 2219573-40.2022.8.26.0000). Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2236366-54.2022.8.26.0000; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 08/08/2023; Data de Registro: 08/08/2023) (destaquei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão de primeira instância que autorizou a distribuição de incidente de classificação de créditos público, na forma do -A da , embora a falência seja regida pelo Decreto-, com vistas a conceder maior celeridade e racionalidade à verificação dos créditos fiscais da falida. Pleito de reforma. Não acolhimento. Embora no caso concreto a falência seja regida pelo Decreto-, o que, a princípio, afasta a aplicação da (LRF) e suas alterações, nada obsta a aplicação subsidiária esta, quando: i) omisso o Decreto-; ii) quando não omisso o Decreto-, não traga ele disposições específicas sobre a questão a ser tratada; iii) quando sua aplicação estiver em consonância ao melhor interesse dos credores e até da própria falida. Questão específica que demanda a aplicação da (LRF), pois consonância ao melhor interesse dos credores e até da própria falida. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2219573-40.2022.8.26.0000; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 07/03/2023; Data de Registro: 07/03/2023) (destaquei). Assim, DETERMINO a imediata aplicação da ao processo falimentar, em especial no que tange à realização dos ativos, nomeação e remuneração da Administradora Judicial. Não haverá, por outro lado, qualquer modificação nas normas atinentes à classificação e pagamento dos créditos, em observância ao da . (b) DO EDITAL DE CREDORES. DA NECESSÁRIA PUBLICIZAÇÃO. Considerando o longo período de tramitação do presente processo falimentar, com o objetivo de formar o quadro-geral de credores e de atender aos princípios da celeridade e da publicidade, tenho que se faz necessária a publicação de edital, com prazo de trinta dias, a fim de que os credores apresentem diretamente ao Administrador Judicial, de forma administrativa, suas habilitações quanto aos créditos relacionados, acompanhados de toda documentação comprobatória, nos termos do da LRJF. Na ocasião, salvo na hipótese das habilitações de créditos já consolidadas, os credores deverão apresentar o pedido de habilitação de crédito no prazo definido no parágrafo anterior. Registro que, pedido de habilitação de crédito formulado nos autos do processo falimentar, será desconsiderado. Decorrido o prazo do edital, o Administrador Judicial para: (i) analisar as habilitações recebidas de forma administrativa no período de trinta dias da publicação do edital; (ii) analisar eventuais habilitações pendentes de julgamento como se administrativas fossem. (iii) apresentar o quadro-geral de credores, devendo ser incluídos os credores já devidamente habilitados anteriormente a presente decisão; (iv) peticionar nas habilitações de crédito que ainda estão tramitando judicialmente e informar se o crédito foi incluído no quadro geral de credores, requerendo a extinção do feito. Ou, caso persista a divergência, manifestar-se acerca de seu valor e classificação, nos termos do , do Decreto-. Registro que, em caso de controvérsia acerca dos valores e/ou da classificação do crédito, estas deverão ser devolvidas ao juízo para julgamento; Por fim, com o aporte do quadro-geral de credores, os autos deverão vir conclusos, com URGÊNCIA. (c) DOS HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL Quanto aos honorários a serem fixados, sabe-se que a é clara, em seu , ao estabelecer os parâmetros dos quais o juiz está vinculado, para a fixação da remuneração estabelecida ao Administrador Judicial aos processos de Recuperação Judicial e de Falência: . O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. § 1º Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência. § 2º Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos e 155 desta § 3º O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração. § 4º Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas. § 5º A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e de empresas de pequeno porte, bem como na hipótese de que trata o -A desta (Redação dada pela , de 2020) (Vigência) Por outro lado, o CNJ editou a Recomendação nº 141 de 10/07/20232, que expressamente dispõe: O(a) Magistrado(a) poderá reavaliar o valor dos honorários inicialmente fixados pelo administrador judicial diante da demonstração concreta de que o processo envolveu trabalho extraordinário e/ou duração não previstos no orçamento apresentado pelo administrador judicial. Entretanto, o valor total deverá observar a limitação de 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. Nos processos falimentares, recomenda-se ao(à) Magistrado(a) que fixe valor inicial de honorários ao administrador judicial com validade de 6 (seis) meses levando em consideração que esse valor não poderá exceder os 5% (cinco por cento) do valor dos ativos já inicialmente identificados na massa falida.§ 1º A cada 6 (seis) meses o(a) Magistrado(a) poderá reavaliar o valor dos honorários anteriormente arbitrados, sempre tendo em consideração o valor dos ativos arrecadados e realizados pelo administrador judicial no período respectivo.§ 2º Nos processos falimentares, impõe-se a reserva do valor de 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após o atendimento do previsto nos e 155 da .Nesses termos, FIXO a remuneração devida no importe de 3% do valor dos ativos arrecadados, sem prejuízo de reavaliação posterior.Para apuração dos haveres, DEVERÁ o administrador judicial informar, no prazo de 15 dias, todo montante já recebido até o momento.(d) DAS PROVIDÊNICAS. Para prosseguimento: 1. DETERMINO a imediata aplicação da ao processo falimentar, em especial no que tange à realização dos ativos, nomeação e remuneração da Administradora Judicial. 1.1. Não haverá, por outro lado, qualquer modificação nas normas atinentes à classificação e pagamento dos créditos, em observância ao da . 2. , em forma de edital, a presente decisão, com prazo de trinta dias, dando ciência sobre o item “a” da presente decisão, e, também, a fim de que os credores apresentem diretamente ao Administrador Judicial, de forma administrativa, suas habilitações quanto aos créditos relacionados, acompanhados de toda documentação comprobatória, nos termos do da LRJF. 2.1. Na ocasião, salvo na hipótese das habilitações de créditos já consolidadas, os credores deverão apresentar o pedido de habilitação de crédito no prazo definido no parágrafo anterior. 2.2. Registro que, pedido de habilitação de crédito formulado nos autos do processo falimentar, será desconsiderado. 2.3. Caso haja sentença com trânsito em julgado em relação ao referido crédito e não constando essa do quadro geral de credores já existente, DEVERÁ o beneficiário informar nos autos o número do processo de habilitação, colacionando cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado. 2.4. Decorrido o prazo do edital, o Administrador Judicial para: (i) analisar as habilitações recebidas de forma administrativa no período de trinta dias da publicação do edital; (ii) analisar eventuais habilitações pendentes de julgamento como se administrativas fossem. (iii) apresentar o quadro-geral de credores com as habilitações encaminhadas de forma administrativa, devendo ser incluídos os credores já devidamente habilitados anteriormente a presente decisão; (iv) peticionar nas habilitações de crédito que ainda estão tramitando judicialmente e informar se o crédito foi incluído no quadro geral de credores, requerendo a extinção do feito. Ou, caso persista a divergência, manifestar-se acerca de seu valor e classificação, nos termos do , do Decreto-. 2.5. Registro que, em caso de controvérsia acerca dos valores e/ou da classificação do crédito, estas deverão ser devolvidas ao juízo para julgamento; 2.6. Por fim, com o aporte do quadro-geral de credores, os autos deverão vir conclusos, com URGÊNCIA. 3. FIXO a remuneração devida no importe de 3% do valor dos ativos arrecadados, devendo o administrador judicial informar, no prazo de 15 dias, todo montante já recebido até o momento.."
2022
1 evento
Abril 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Mafra
Classe
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Destinatário
BEBIDAS BARTENIKE LTDA
Advogados
BERNARDO EPAMINONDAS BORNEMANN E CORREA (OAB 053087/SC), MURILO MENGARDA (OAB 038231/PR), GUSTAVO PORTES BORNEMANN E CORREA (OAB 028895/SC), LAERTES BONETTO DE OLIVEIRA (OAB 005406/PR)
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0000001-29.1994.8.24.0041/SC
AUTOR: BEBIDAS BARTENIKE LTDA
EDITAL Nº 310026256453
Intimando(s): Credores de BEBIDAS BARTENIKE LTDA habilitados que não compareceram aos autos para recebimento do respectivo crédito, quais sejam: Ceramica são Joaquim CNPJ 53.***.***/0001-01; Frame Informática e Man. Ltda CNPJ 80. 285.182/0001-23; Reunidas SA CNPJ 83.***.***/0001-72; CTA Sistemas S/C Ltda CNPJ 78.***.***/0001-71; Elterm Resist. Elétrica Ltda CNPJ 60.***.***/0001-27; Transportes Real Bebedouro Ltda CNPJ 00.***.***/0001-09; Transportadora Araldi Ltda CNPJ 10.***.***/0001-47; Telesc SA CNPJ 83.***.***/0001-20; Vemasa Veiculos e Maqs. Ltda CNPJ 80.***.***/0001-23; Date Com Informática S/C CNPJ 04.***.***/0001-96; Liquid Carbonic SA CNPJ 33.***.***/0044-29; Neife Com e Ind de Máquinas Ltda CNPJ 13.***.***/0001-09; Petropar Embalagens Ltda CNPJ 74.***.***/0004-68; Pluma SA CNPJ 84.***.***/0003-94; Protector Adm SCI Ltda CNPJ 44.***.***/0039-00; Santos Com de Álcool e Água Ltda CNPJ 61.***.***/0001-79; Scarpa Plásticos Ltda CNPJ 57.***.***/0003-02; Superm. Economico Bauru CNPJ 48.***.***/0001-34; Tapon Corona Metalurgica Ltda CNPJ 60.***.***/0001-83; Supermercados Weber Ltda CNPJ 83.***.***/0001-85; Banco Besc SA CNPJ 83.***.***/0001-15 e Banco Bradesco SA CNPJ 60.***.***/0001-12.
Objetivo: Com fulcro no art. 127, §1º do Decreto-Lei n. 7.661/1945, ficam intimados os credores em questão, por meio deste edital, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, requeiram o levantamento de seus créditos, apresentando-se diretamente ao Síndico munidos dos documentos necessários (CPF, RG e dados bancários).
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como para atender(em) ao objetivo supra mencionado, querendo, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez na forma da lei.
Intimação - FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE15/09/2026, 00:00
Na decisão do evento 1075, DESPADEC1, determinou-se a aplicação subsidiária das disposições procedimentais da Lei nº 11.101/2005, preservadas, entretanto, as regras materiais de classificação e pagamento previstas no Decreto-Lei nº 7.661/1945. Na mesma oportunidade, foi ordenada a publicação de novo edital para apresentação administrativa de habilitações e fixada a remuneração do então síndico em 3% sobre os ativos, sem prejuízo de posterior reavaliação.
No evento 1109, PET1, o antigo síndico apresentou novo quadro de credores, informou o recebimento de dois pedidos de habilitação e requereu a expedição de alvarás e o encerramento da falência. Os requerimentos foram examinados no evento 1112, DESPADEC1, ocasião em que se determinou a regularização dos polos processuais, foram solicitados esclarecimentos sobre a representação simultânea da massa falida e da falida em ação de usucapião e foi indeferida a pretensão de inclusão do crédito atribuído a Alfredo Bartneck e José Geraldo Bartneck.
Posteriormente, diante da ausência de proatividade, da insuficiência das informações apresentadas e da perda da confiança indispensável ao exercício do encargo, Lourival Spautz foi substituído pela sociedade CB2D SERVIÇOS JUDICIAIS LTDA., represntada pelos sócios Gabriele Chimelo Pereira Ronconi (OAB/RS 70368); Juliana Della Valle Biolchi (OAB/RS 42.751) e Conrado Dall´lgna (OAB/RS 62.603), conforme decisão do evento 1152, DESPADEC1 Na mesma oportunidade, determinou-se que o profissional substituído prestasse contas em incidente próprio, o qual foi autuado sob o nº 5011992-30.2024.8.24.0019.
A nova Administração Judicial apresentou relatório circunstanciado sobre o estado do processo, as ações envolvendo a massa e os bens ainda arrecadados. Na decisão do evento 1201, DESPADEC1, foram deferidas pesquisas patrimoniais, determinada a instauração dos incidentes de classificação de crédito público e autorizada a avaliação e alienação dos imóveis da massa.
Os imóveis foram avaliados no evento 1257, PET1. Na decisão do evento 1259, DESPADEC1, foram rejeitados os pedidos da falida de pagamento imediato dos credores, limitação da alienação ao montante necessário à satisfação do passivo, liberação dos bens remanescentes e encerramento da falência. Na mesma oportunidade, foram homologados o auto de arrecadação e os laudos de avaliação, bem como autorizada a alienação judicial dos ativos.
Realizados os leilões, foram arrematados os imóveis matriculados sob os nºs 5.540, 5.541, 5.542, 5.543, 5.544, 5.545, 5.547, 5.548, 5.549, 5.889 e 5.890. O imóvel de matrícula nº 5.546 foi posteriormente alienado por venda direta, enquanto o imóvel de matrícula nº 5.539 permaneceu sem interessados.
Na decisão do evento 1390, DESPADEC1, foram homologadas as arrematações, determinada a expedição das respectivas cartas, o cancelamento das restrições incidentes sobre os bens alienados e a apresentação de plano de pagamento. Quanto às matrículas nºs 5.889 e 5.890, adquiridas de forma parcelada por SIX INVESTIMENTOS LTDA., determinou-se a constituição de hipoteca judicial para garantia do saldo devedor.
A Administração Judicial informou, no evento 1415, MANIF_ADM_JUD1, que ainda seria necessária a revisão integral do quadro de credores, a apuração das custas, a unificação das contas judiciais e a definição das remunerações dos auxiliares do Juízo.
No evento 1436, DESPADEC1, foi concedido prazo improrrogável para apresentação do Quadro-Geral de Credores e do plano de pagamento; determinada a apuração das custas intermediárias e finais; ordenada a unificação das contas judiciais; e postergado o arbitramento da remuneração da atual Administração Judicial.
As custas foram apuradas no evento 1445, INF1, as contas judiciais foram unificadas e foi criada subconta específica para reserva das despesas processuais. Também foi comprovado o pagamento integral do imóvel de matrícula nº 5.546 e expedida a correspondente carta de arrematação no evento 1449, CARTAARREMT1.
No evento 1472, COM_DEP_SIDEJUD1, Lourival Spautz depositou R$ 30.736,24, em cumprimento à determinação proferida no incidente de prestação de contas.
Na sequência, a Administração Judicial apresentou, nos evento 1473, MANIF_ADM_JUD1 e evento 1477, MANIF_ADM_JUD1, o Quadro-Geral de Credores consolidado e o plano de pagamento. Informou a existência de saldo de R$ 2.580.065,34 e passivo relacionado de R$ 1.253.485,66, sustentando ser possível a satisfação integral dos credores. Requereu a homologação do quadro e do plano, a publicação do edital e autorização para pagamentos por alvará ou PIX.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação, sem prejuízo do prosseguimento do feito para solução das pendências então existentes (evento 1478, PROMOÇÃO1).
Posteriormente, a leiloeira requereu a imissão do arrematante na posse do imóvel de matrícula nº 5.546 (evento 1481, PED EXP MAND1).
A sociedade ADVOCACIA CORRÊA LTDA. requereu reserva e pagamento de honorários contratuais correspondentes a 30% do saldo remanescente e do valor dos bens não alienados, com fundamento em contrato celebrado em 2017 (evento 1482, PET1).
Lourival Spautz requereu a inclusão e o pagamento de sua remuneração, que estimou em R$ 202.215,06 (evento 1483, PET1).
O Banco do Brasil S.A. apresentou dados bancários para recebimento do crédito relacionado no plano (evento 1485, PET1).
Bernardo Epaminondas Bornemann e Corrêa requereu a inclusão e o pagamento de crédito de R$ 19.018,43, decorrente da atuação em ação de usucapião envolvendo bem da massa falida (evento 1486, REQPAGAM1).
No Evento 1489, o arrematante Emerson Oechsler Lorena reiterou o pedido de cumprimento do mandado de imissão na posse do imóvel de matrícula nº 5.546, com autorização de reforço policial, em razão da ocupação por terceiro.
No evento 1489, MANDCITACAO1, o Espólio de José Geraldo Bartneck formulou diversos pedidos relacionados à inclusão de créditos, à validade dos contratos de honorários, à remuneração do síndico substituído e à apuração de supostas irregularidades. A manifestação foi aditada no evento 1492, PET1. No evento 1494, PET1, contudo, a inventariante desistiu integralmente das pretensões formuladas nas duas manifestações.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL
A falência foi decretada na vigência do Decreto-Lei nº 7.661/1945, razão pela qual permanecem aplicáveis as normas materiais referentes à classificação e ao pagamento dos créditos, conforme o art. 192 da Lei nº 11.101/2005 e o que já foi expressamente decidido no evento 1075, DESPADEC1.
As disposições procedimentais da Lei nº 11.101/2005 podem ser aplicadas subsidiariamente quando compatíveis com o regime da falência antiga e necessárias à racionalização do procedimento, especialmente no que concerne à atuação da Administração Judicial, à alienação do ativo, à publicidade do quadro de credores e à organização dos pagamentos.
Essa distinção deve ser rigorosamente observada na consolidação definitiva do passivo e na elaboração do plano de pagamento.
3. DO QUADRO-GERAL DE CREDORES E DO PLANO DE PAGAMENTO
A Administração Judicial apresentou Quadro-Geral de Credores e plano de pagamento nos evento 1473, MANIF_ADM_JUD1 e evento 1477, MANIF_ADM_JUD1, informando a existência de ativos suficientes à quitação integral do passivo relacionado.
Ocorre que, após a apresentação do quadro, foram julgados os incidentes de classificação dos créditos públicos. Além disso, foram formulados novos pedidos de inclusão ou reserva de créditos nos evento 1482, PET1, evento 1483, PET1 e evento 1486, REQPAGAM1.
O Quadro-Geral de Credores apresentado contém valores lançados como reservas em favor do Estado de Santa Catarina e da União. Com o julgamento dos respectivos incidentes, as reservas devem ser substituídas pelos valores, classificações e demais critérios definidos nas decisões neles proferidas.
Também se mostra necessário esclarecer a existência de duas rubricas distintas atribuídas ao Banco BESC e ao Banco do Brasil S.A. O quadro relaciona crédito de R$ 58.681,01 em favor do Banco BESC e crédito de R$ 324.711,45 em favor do Banco do Brasil, este último vinculado à habilitação nº 0002648-55.1998.8.24.0041. A Administração Judicial deverá indicar a origem individualizada de cada obrigação e esclarecer se há efetiva autonomia entre os créditos, evitando eventual duplicidade decorrente da sucessão entre as instituições financeiras.
A Administração Judicial deverá, ainda, confrontar o novo quadro com o edital publicado no evento 897, EDITAL1. Para cada credor convocado naquela oportunidade, deverá informar se houve comparecimento no prazo assinalado e quais são os efeitos da inércia sobre o respectivo pagamento, considerada a disciplina do art. 127, § 1º, do Decreto-Lei nº 7.661/1945.
A antiguidade do processo também exige cautela especial quanto à identificação dos beneficiários. HÁ credores falecidos, pessoas jurídicas baixadas ou inaptas e instituições sucedidas por terceiros. O pagamento dependerá da comprovação da titularidade atual do crédito, da representação do espólio ou da sucessão empresarial correspondente.
Não se mostra segura, nesse cenário, a autorização genérica para pagamentos mediante PIX, unicamente a partir de chave vinculada ao CPF ou CNPJ indicado no quadro. Os valores estão depositados em contas judiciais e deverão ser liberados por alvará ou transferência pelo sistema de depósitos judiciais, após conferência individualizada da titularidade, dos poderes de representação e dos dados bancários.
Assim, o Quadro-Geral de Credores e o plano de pagamento DEVEM SER previamente retificados, sem prejuízo de posterior homologação e início imediato dos pagamentos.
4. DO PEDIDO FORMULADO PELA ADVOCACIA CORRÊA LTDA.
A Advocacia Corrêa Ltda. requereu a reserva de 30% do saldo remanescente e do valor de mercado dos bens não alienados, com posterior pagamento direto dos honorários contratuais (evento 1482, PET1).
O pedido não pode ser acolhido no processo falimentar.
O contrato foi celebrado em 11 de maio de 2017 pela própria falida, representada por seus sócios, e não pelo síndico que então representava a massa falida. Com a decretação da falência, a sociedade perdeu a administração e a disponibilidade de seus bens, não podendo os sócios, mediante negócio jurídico posterior à quebra, constituir obrigação diretamente exigível do patrimônio submetido ao concurso.
Além disso, o contrato não estabelece remuneração equivalente, de forma simples e automática, a 30% de todo o patrimônio ou do saldo remanescente. A cláusula invocada refere-se ao valor dos bens que a contratada comprovadamente conseguisse liberar dos credores mencionados no instrumento, circunstância que demandaria a individualização dos serviços, dos ativos alcançados e do resultado causalmente relacionado à atuação profissional.
O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 assegura o destaque dos honorários contratuais sobre valores que o cliente tenha direito de receber, mas não transforma obrigação assumida pela falida, após a quebra, em encargo da massa, tampouco autoriza a afetação imediata dos ativos arrecadados antes do pagamento integral do concurso e da definição de eventual saldo restituível.
Eventual pretensão contratual deverá ser deduzida contra quem efetivamente celebrou o contrato, pela via adequada, não sendo admissível impor à massa, nestes autos, reserva indefinida e incidente sobre todo o patrimônio remanescente.
INDEFIRO, portanto, o pedido do evento 1482, PET1.
5. DO PEDIDO DE REMUNERAÇÃO FORMULADO POR LOURIVAL SPAUTZ
Lourival Spautz requereu o pagamento de R$ 202.215,06, sustentando que a decisão do evento 1075, DESPADEC1 fixou sua remuneração em 3% sobre os ativos arrecadados (evento 1483, PET1).
A remuneração do síndico substituído deve ser fixada em 3% sobre o ativo efetivamente realizado durante o período em que exerceu o encargo, não podendo a base de cálculo compreender o valor de avaliação de todos os bens arrecadados nem o produto das alienações promovidas posteriormente pela Administração Judicial que o sucedeu.
A solução observa a decisão proferida no evento 1075, DESPADEC1 e, simultaneamente, a regra do art. 69 do Decreto-lei 7.661/1945 c/c art. 24, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, segundo a qual o administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado. Embora a substituição não implique, por si só, perda do direito à remuneração, o profissional não pode ser remunerado por atividades de realização do ativo executadas pela sucessora.
Deverão integrar a base de cálculo apenas os valores decorrentes de ativos cuja realização tenha sido efetivamente concluída durante a gestão de Lourival Spautz, compreendidos os bens alienados e os créditos recuperados ou convertidos em numerário por sua atuação. Não serão considerados os valores meramente estimados ou avaliados, os bens que permaneceram arrecadados quando da substituição, tampouco as alienações, cobranças e recuperações concluídas posteriormente pela atual Administração Judicial.
A apuração deverá discriminar cada ativo realizado, a data do ingresso do numerário e o respectivo valor, deduzindo-se todas as quantias eventualmente recebidas pelo antigo síndico a título de remuneração. Também deverá ser esclarecida a natureza do levantamento de R$ 118.045,99 registrado nos extratos, a fim de verificar se o montante correspondeu, total ou parcialmente, ao pagamento de honorários ou se recebeu outra destinação.
A fixação do critério remuneratório, contudo, não autoriza o pagamento imediato. A liberação ficará condicionada ao julgamento da prestação de contas no incidente nº 5011992-30.2024.8.24.0019, observada a reserva de 40% prevista no art. 24, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 e a vedação do § 4º do mesmo dispositivo na hipótese de desaprovação das contas.
Assim, REITERO a fixação da remuneração de Lourival Spautz em 3% sobre o ativo efetivamente realizado durante o período em que exerceu o encargo, cujo valor será apurado no incidente de prestação de contas, com dedução das quantias anteriormente recebidas e pagamento condicionado à aprovação das contas.
6. DA REMUNERAÇÃO DA ATUAL ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL
O pedido de arbitramento da remuneração da atual Administração Judicial foi postergado no evento 1436, DESPADEC1 até que houvesse consolidação do ativo, apuração das custas e apresentação do Quadro-Geral de Credores.
Embora essas providências tenham avançado, a definição da remuneração do antigo síndico permanece vinculada ao incidente de prestação de contas. A fixação da remuneração da atual auxiliar deve considerar a sucessão de profissionais no encargo, o trabalho efetivamente realizado por cada um, os resultados obtidos, a complexidade do processo e o limite global previsto no art. 24 da Lei nº 11.101/2005.
A Administração Judicial DEVERÁ, juntamente com o QGC retificado, apresentar proposta fundamentada de remuneração, discriminando os atos praticados desde sua nomeação, os ativos por ela arrecadados ou realizados e a base de cálculo pretendida. DEVERÁ, ainda, sugerir reserva suficiente para sua remuneração e para a parcela correspondente ao profissional substituído, sem antecipar o pagamento desta última antes da conclusão do incidente de prestação de contas.
7. DO PEDIDO DE BERNARDO EPAMINONDAS BORNEMANN E CORRÊA
Bernardo Epaminondas Bornemann e Corrêa requereu a inclusão e o pagamento de R$ 19.018,43, decorrente de serviços advocatícios prestados em ação de usucapião envolvendo bem da massa falida (evento 1486, REQPAGAM1).
O pedido não pode ser equiparado automaticamente a crédito extraconcursal apenas porque os serviços teriam sido prestados depois da decretação da falência. É indispensável verificar quem realizou a contratação, os poderes do contratante, a autorização para assunção da despesa, a efetiva prestação dos serviços, o benefício concreto à massa, o valor convencionado e a inexistência de pagamento anterior.
Entretanto, há uma inconsistência que deve ser esclarecida. A Administração Judicial registrou, no evento 1415, MANIF_ADM_JUD1, que o pedido havia sido comprovado e acolhido pelo antigo síndico no evento 1109, PET1, mas não incluiu o crédito no QGC apresentado nos evento 1473, MANIF_ADM_JUD1 e evento 1477, MANIF_ADM_JUD1.
A atual Administração Judicial DEVERÁ manifestar-se especificamente sobre o pedido, comprovando a exigibilidade do crédito. Persistindo controvérsia, o interessado deverá valer-se do incidente ou ação própria, não sendo possível o pagamento direto antes da definição do crédito.
8. DOS PEDIDOS FORMULADOS PELO ESPÓLIO DE JOSÉ GERALDO BARTNECK
Nos evento 1491, PET1 e evento 1492, PET1, o Espólio de José Geraldo Bartneck formulou pedidos relacionados à inclusão de créditos, à validade de contratos de honorários, à remuneração do antigo síndico e à apuração de alegadas irregularidades.
No evento 1494, PET1, a inventariante desistiu integralmente das manifestações protocoladas em 8 e 13 de agosto de 2026. Como não houve decisão sobre os pedidos nem prévia instauração de contraditório, a desistência deve ser homologada.
Os documentos juntados no evento 1491, PET1, contudo, contêm alegações e elementos relacionados à atuação e à remuneração do antigo síndico, matérias diretamente vinculadas ao objeto do incidente de prestação de contas. Por essa razão, embora os pedidos estejam prejudicados nestes autos, o evento 1491, PET1, e os documentos que o instruem deverão ser trasladados para o processo nº 5011992-30.2024.8.24.0019, para análise nos limites próprios daquele incidente.
9. DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 5.546 E DA IMISSÃO NA POSSE
O imóvel de matrícula nº 5.546 foi alienado a Emerson Oechsler Lorena, que comprovou o pagamento integral do preço. A carta de arrematação foi expedida no evento 1449, CARTAARREMT1 e o respectivo registro imobiliário foi comprovado.
O pedido merece acolhimento. A arrematação judicial transfere ao adquirente o direito à posse do bem, cabendo ao juízo falimentar assegurar a efetividade da alienação realizada no âmbito do processo, inclusive mediante expedição de mandado a ser cumprido por oficial de justiça.
Diante da notícia de possível resistência dos ocupantes, mostra-se igualmente cabível autorizar, desde logo, o auxílio da força policial, caso o oficial de justiça constate sua efetiva necessidade no momento do cumprimento da diligência.
A atuação deste juízo, contudo, fica limitada à expedição e ao regular cumprimento do mandado de imissão na posse. Eventuais providências que ultrapassem essa finalidade, especialmente as relacionadas a conflitos possessórios ou obrigacionais autônomos, retirada ou guarda de bens de terceiros, indenizações, benfeitorias ou outras controvérsias que demandem dilação probatória, deverão ser buscadas pelo arrematante pelos meios processuais adequados.
Assim, DEFIRO o pedido de expedição de mandado de imissão do arrematante na posse do imóvel de matrícula nº 5.546, a ser cumprido por oficial de justiça, com auxílio da força policial, caso necessário, sem prejuízo de o interessado buscar, pelas vias próprias, as medidas que excedam os limites da imissão ora determinada.
10. DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 5.539
Quanto ao imóvel de matrícula nº 5.539, a administradora judicial informou, ainda no mês de abril, que adotaria as providências necessárias e apresentaria informações acerca da situação do bem. Decorridos vários meses, contudo, não houve a juntada do relatório anunciado nem foi apresentada justificativa para a omissão.
A ausência de informações impede a definição da destinação do imóvel e o prosseguimento da liquidação do ativo, contribuindo para o prolongamento de processo falimentar que já tramita há mais de três décadas. A demora verificada mostra-se, portanto, imotivada e injustificada, especialmente porque incumbia à administradora judicial acompanhar a situação do bem e prestar contas tempestivamente das providências adotadas.
Assim, DEVERÁ a administradora judicial, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresentar relatório conclusivo acerca do imóvel, com a identificação de seus atuais ocupantes, a natureza e o fundamento da ocupação, a situação possessória, a existência de eventual interessado em sua aquisição e as providências já adotadas, além de formular proposta concreta para sua alienação, regularização ou outra destinação juridicamente adequada.
A administradora judicial DEVERÁ, ainda, justificar expressamente a demora no cumprimento da providência anteriormente anunciada, ficando advertida de que nova omissão será considerada para fins de avaliação do regular desempenho de suas atribuições.
11. DA ARREMATAÇÃO PARCELADA DOS IMÓVEIS DE MATRÍCULAS Nºs 5.889 E 5.890
Os imóveis de matrículas nºs 5.889 e 5.890 foram alienados de forma parcelada à Six Investimentos Ltda., com constituição de hipoteca judicial. Os depósitos posteriores demonstram o pagamento sucessivo das prestações, inclusive nos evento 1471, COM_DEP_SIDEJUD1, evento 1484, COM_DEP_SIDEJUD1, evento 1490, COM_DEP_SIDEJUD1 e evento 1493, COM_DEP_SIDEJUD1.
Não há notícia de inadimplemento. Ainda assim, a Administração Judicial deverá manter controle atualizado das parcelas, apresentar demonstrativo do saldo devedor e comunicar imediatamente eventual mora.
A existência de parcelas vincendas não impede o pagamento dos créditos já consolidados, diante da suficiência do numerário atualmente depositado, mas inviabiliza o encerramento enquanto remanescer crédito relevante a administrar.
12. DOS DADOS BANCÁRIOS APRESENTADOS PELO BANCO DO BRASIL
O Banco do Brasil S.A. apresentou dados bancários no evento 1485, PET1 para recebimento do crédito.
A informação deverá ser encaminhada à Administração Judicial, que verificará a titularidade da conta, a regularidade da representação e a correspondência com o crédito definitivamente reconhecido.
Havendo procuração regular, deverá ser anotado o nome do advogado indicado para recebimento exclusivo das intimações, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil.
13. DOS PROCESSOS E INCIDENTES RELACIONADOS
Os incidentes de classificação dos créditos públicos já foram julgados, não subsistindo motivo para manutenção de reservas baseadas apenas nas pretensões originalmente apresentadas pelas Fazendas Públicas. O QGC deverá reproduzir o conteúdo das decisões efetivamente proferidas, ressalvada eventual ausência de trânsito em julgado.
As ações anulatória e de usucapião relacionadas pela Administração Judicial envolvem bens já alienados e, conforme informado, não possuem repercussão patrimonial imediata capaz de impedir o pagamento dos credores. Deverão continuar sendo acompanhadas, com comunicação de qualquer decisão que possa atingir a massa ou os arrematantes.
Permanece pendente apenas o incidente de prestação de contas nº 5011992-30.2024.8.24.0019, cuja conclusão será necessária para a definição do valor da remuneração do antigo síndico e para a elaboração do relatório final.
14. DO PROSSEGUIMENTO DOS PAGAMENTOS
A existência de controvérsias residuais não justifica a paralisação integral da fase satisfativa, sobretudo porque o ativo disponível supera o passivo atualmente relacionado.
Todavia, os pagamentos deverão aguardar a apresentação do QGC e do plano retificados, com incorporação dos resultados dos incidentes já julgados, esclarecimento das inconsistências identificadas e constituição das reservas necessárias às custas, às remunerações e aos créditos eventualmente controvertidos.
Após a apresentação do quadro retificado e a manifestação do Ministério Público, os créditos incontroversos poderão ser integralmente pagos, observada a ordem prevista no Decreto-Lei nº 7.661/1945.
15. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto:
15.1. HOMOLOGO a desistência manifestada pelo Espólio de José Geraldo Bartneck no evento 1494, PET1 e DECLARO PREJUDICADOS todos os pedidos formulados nos evento 1491, PET1 e evento 1492, PET1;
15.2. DETERMINO o traslado integral do evento 1491, PET1, e dos documentos que o instruem para o incidente de prestação de contas nº 5011992-30.2024.8.24.0019, certificando-se em ambos os processos, e abrindo-se vista sucessiva, pelo prazo de 15 dias, ao Administrador Judicial e ao Ministério Público;
15.3. DETERMINO, igualmente, o traslado da petição do evento 1483, PET1 e dos documentos que a acompanham para o incidente de prestação de contas nº 5011992-30.2024.8.24.0019;
15.4. FIXO a remuneração de Lourival Spautz em 3% sobre o ativo efetivamente realizado durante o período em que exerceu a função de síndico, excluídos da base de cálculo os bens meramente arrecadados ou avaliados e os ativos realizados pela Administração Judicial que o sucedeu;
15.4.1. DETERMINO que o valor da remuneração seja apurado no incidente nº 5011992-30.2024.8.24.0019, mediante identificação individualizada dos ativos realizados durante a gestão do síndico substituído, com dedução de todas as quantias anteriormente recebidas a título de remuneração;
15.4.2. DETERMINO que, no incidente de prestação de contas, seja esclarecida a natureza do levantamento de R$ 118.045,99 registrado nos extratos, indicando-se se o montante correspondeu, total ou parcialmente, à remuneração do antigo síndico ou se recebeu destinação diversa;
15.4.3. O pagamento da remuneração ficará condicionado à aprovação das contas, com reserva de 40% para liberação após o atendimento dos arts. 154 e 155 da Lei nº 11.101/2005, nos termos do art. 24, §§ 2º e 4º, do mesmo diploma legal;
15.5. INDEFIRO o pedido de reserva e pagamento direto de honorários formulado pela Advocacia Corrêa Ltda. no evento 1482, PET1, sem prejuízo do exercício da pretensão contra quem celebrou o contrato, pela via processual adequada;
15.6. DETERMINO à Administração Judicial que, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) apresente Quadro-Geral de Credores e plano de pagamento retificados, incorporando os resultados de todos os incidentes de classificação de crédito público já julgados;
b) informe a existência de alguma pendência que inviabilize o início dos pagamentos;
c) esclareça, de maneira individualizada, a origem dos créditos atribuídos ao Banco BESC e ao Banco do Brasil S.A., indicando se correspondem a obrigações autônomas e afastando eventual duplicidade decorrente da sucessão entre as instituições financeiras;
d) informe quais credores convocados pelo edital do evento 887, PET1 se apresentaram no prazo assinalado e quais permaneceram inertes, examinando os efeitos do art. 127, § 1º, do Decreto-Lei nº 7.661/1945 sobre cada crédito;
e) apresente proposta fundamentada para a fixação de sua remuneração, discriminando os atos praticados, os ativos arrecadados ou realizados durante sua gestão e a base de cálculo pretendida;
f) apresente estimativa da remuneração do síndico substituído, calculada em 3% sobre o ativo efetivamente realizado durante sua gestão, exclusivamente para constituição de reserva, sem prejuízo da apuração definitiva no incidente de prestação de contas;
g) apresente demonstrativo atualizado das parcelas pagas e vincendas da arrematação dos imóveis de matrículas nºs 5.889 e 5.890, com indicação do saldo devedor; e
h) apresente relação dos credores falecidos, das pessoas jurídicas baixadas ou inaptas e das sucessões empresariais identificadas, apontando os documentos necessários à liberação de cada crédito;
15.7. INTIME-SE, POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO, a Administração Judicial para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias:
a) justifique a demora imotivada e injustificada na apresentação das informações anunciadas ainda no mês de abril acerca do imóvel de matrícula nº 5.539;
b) apresente relatório conclusivo sobre o bem, identificando seus atuais ocupantes, a natureza e o fundamento da ocupação, a situação possessória, a existência de eventual interessado em sua aquisição e todas as providências já adotadas; e
c) formule proposta concreta para a alienação, regularização ou outra destinação juridicamente adequada do imóvel;
15.7.1. ADVIRTA-SE a Administração Judicial de que nova omissão ou o cumprimento incompleto da determinação será considerado na avaliação do regular desempenho de suas atribuições e poderá ensejar a adoção das medidas cabíveis;
15.8. DEFIRO os pedidos formulados nos evento 1481, PED EXP MAND1 e evento 1489, MANDCITACAO1 e DETERMINO a expedição de mandado de imissão do arrematante na posse do imóvel de matrícula nº 5.546, a ser cumprido por oficial de justiça, devendo o adquirente proceder previamente ao recolhimento das custas referentes à diligência e comprovar o pagamento nos autos;
15.8.1. Fica autorizado o auxílio da força policial, caso necessário, segundo avaliação do oficial de justiça no momento do cumprimento da ordem;
15.8.2. A atuação deste juízo limita-se à expedição e ao regular cumprimento do mandado de imissão na posse. Eventuais providências adicionais ou controvérsias que extrapolem essa finalidade deverão ser promovidas pelo arrematante pelos meios processuais adequados;
15.9. DETERMINO à Administração Judicial que acompanhe o pagamento parcelado da arrematação dos imóveis de matrículas nºs 5.889 e 5.890, mantenha controle atualizado das prestações e comunique imediatamente eventual inadimplemento;
15.10. RECEBO os dados bancários apresentados pelo Banco do Brasil S.A. no evento 1485, PET1. Encaminhem-se as informações à Administração Judicial para conferência da titularidade da conta, da regularidade da representação e da correspondência com o crédito definitivamente reconhecido;
15.11. INDEFIRO, por ora, a autorização genérica para realização de pagamentos diretamente por PIX. As liberações deverão ocorrer mediante alvará ou transferência pelo sistema de depósitos judiciais, após comprovação individualizada da titularidade do crédito, da regularidade da representação e dos dados bancários;
15.12. Apresentados o Quadro-Geral de Credores e o plano de pagamento retificados, INTIME-SE o Ministério Público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, especialmente acerca dos requerimentos supervenientes ao parecer do evento 1478, PROMOÇÃO1;
15.13. Após, VOLTEM os autos conclusos, com urgência, para homologação do Quadro-Geral de Credores, definição das reservas e autorização dos pagamentos dos créditos incontroversos, observada a ordem estabelecida pelo Decreto-Lei nº 7.661/1945.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Na decisão do evento 1075, DESPADEC1, determinou-se a aplicação subsidiária das disposições procedimentais da Lei nº 11.101/2005, preservadas, entretanto, as regras materiais de classificação e pagamento previstas no Decreto-Lei nº 7.661/1945. Na mesma oportunidade, foi ordenada a publicação de novo edital para apresentação administrativa de habilitações e fixada a remuneração do então síndico em 3% sobre os ativos, sem prejuízo de posterior reavaliação.
No evento 1109, PET1, o antigo síndico apresentou novo quadro de credores, informou o recebimento de dois pedidos de habilitação e requereu a expedição de alvarás e o encerramento da falência. Os requerimentos foram examinados no evento 1112, DESPADEC1, ocasião em que se determinou a regularização dos polos processuais, foram solicitados esclarecimentos sobre a representação simultânea da massa falida e da falida em ação de usucapião e foi indeferida a pretensão de inclusão do crédito atribuído a Alfredo Bartneck e José Geraldo Bartneck.
Posteriormente, diante da ausência de proatividade, da insuficiência das informações apresentadas e da perda da confiança indispensável ao exercício do encargo, Lourival Spautz foi substituído pela sociedade CB2D SERVIÇOS JUDICIAIS LTDA., represntada pelos sócios Gabriele Chimelo Pereira Ronconi (OAB/RS 70368); Juliana Della Valle Biolchi (OAB/RS 42.751) e Conrado Dall´lgna (OAB/RS 62.603), conforme decisão do evento 1152, DESPADEC1 Na mesma oportunidade, determinou-se que o profissional substituído prestasse contas em incidente próprio, o qual foi autuado sob o nº 5011992-30.2024.8.24.0019.
A nova Administração Judicial apresentou relatório circunstanciado sobre o estado do processo, as ações envolvendo a massa e os bens ainda arrecadados. Na decisão do evento 1201, DESPADEC1, foram deferidas pesquisas patrimoniais, determinada a instauração dos incidentes de classificação de crédito público e autorizada a avaliação e alienação dos imóveis da massa.
Os imóveis foram avaliados no evento 1257, PET1. Na decisão do evento 1259, DESPADEC1, foram rejeitados os pedidos da falida de pagamento imediato dos credores, limitação da alienação ao montante necessário à satisfação do passivo, liberação dos bens remanescentes e encerramento da falência. Na mesma oportunidade, foram homologados o auto de arrecadação e os laudos de avaliação, bem como autorizada a alienação judicial dos ativos.
Realizados os leilões, foram arrematados os imóveis matriculados sob os nºs 5.540, 5.541, 5.542, 5.543, 5.544, 5.545, 5.547, 5.548, 5.549, 5.889 e 5.890. O imóvel de matrícula nº 5.546 foi posteriormente alienado por venda direta, enquanto o imóvel de matrícula nº 5.539 permaneceu sem interessados.
Na decisão do evento 1390, DESPADEC1, foram homologadas as arrematações, determinada a expedição das respectivas cartas, o cancelamento das restrições incidentes sobre os bens alienados e a apresentação de plano de pagamento. Quanto às matrículas nºs 5.889 e 5.890, adquiridas de forma parcelada por SIX INVESTIMENTOS LTDA., determinou-se a constituição de hipoteca judicial para garantia do saldo devedor.
A Administração Judicial informou, no evento 1415, MANIF_ADM_JUD1, que ainda seria necessária a revisão integral do quadro de credores, a apuração das custas, a unificação das contas judiciais e a definição das remunerações dos auxiliares do Juízo.
No evento 1436, DESPADEC1, foi concedido prazo improrrogável para apresentação do Quadro-Geral de Credores e do plano de pagamento; determinada a apuração das custas intermediárias e finais; ordenada a unificação das contas judiciais; e postergado o arbitramento da remuneração da atual Administração Judicial.
As custas foram apuradas no evento 1445, INF1, as contas judiciais foram unificadas e foi criada subconta específica para reserva das despesas processuais. Também foi comprovado o pagamento integral do imóvel de matrícula nº 5.546 e expedida a correspondente carta de arrematação no evento 1449, CARTAARREMT1.
No evento 1472, COM_DEP_SIDEJUD1, Lourival Spautz depositou R$ 30.736,24, em cumprimento à determinação proferida no incidente de prestação de contas.
Na sequência, a Administração Judicial apresentou, nos evento 1473, MANIF_ADM_JUD1 e evento 1477, MANIF_ADM_JUD1, o Quadro-Geral de Credores consolidado e o plano de pagamento. Informou a existência de saldo de R$ 2.580.065,34 e passivo relacionado de R$ 1.253.485,66, sustentando ser possível a satisfação integral dos credores. Requereu a homologação do quadro e do plano, a publicação do edital e autorização para pagamentos por alvará ou PIX.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação, sem prejuízo do prosseguimento do feito para solução das pendências então existentes (evento 1478, PROMOÇÃO1).
Posteriormente, a leiloeira requereu a imissão do arrematante na posse do imóvel de matrícula nº 5.546 (evento 1481, PED EXP MAND1).
A sociedade ADVOCACIA CORRÊA LTDA. requereu reserva e pagamento de honorários contratuais correspondentes a 30% do saldo remanescente e do valor dos bens não alienados, com fundamento em contrato celebrado em 2017 (evento 1482, PET1).
Lourival Spautz requereu a inclusão e o pagamento de sua remuneração, que estimou em R$ 202.215,06 (evento 1483, PET1).
O Banco do Brasil S.A. apresentou dados bancários para recebimento do crédito relacionado no plano (evento 1485, PET1).
Bernardo Epaminondas Bornemann e Corrêa requereu a inclusão e o pagamento de crédito de R$ 19.018,43, decorrente da atuação em ação de usucapião envolvendo bem da massa falida (evento 1486, REQPAGAM1).
No Evento 1489, o arrematante Emerson Oechsler Lorena reiterou o pedido de cumprimento do mandado de imissão na posse do imóvel de matrícula nº 5.546, com autorização de reforço policial, em razão da ocupação por terceiro.
No evento 1489, MANDCITACAO1, o Espólio de José Geraldo Bartneck formulou diversos pedidos relacionados à inclusão de créditos, à validade dos contratos de honorários, à remuneração do síndico substituído e à apuração de supostas irregularidades. A manifestação foi aditada no evento 1492, PET1. No evento 1494, PET1, contudo, a inventariante desistiu integralmente das pretensões formuladas nas duas manifestações.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL
A falência foi decretada na vigência do Decreto-Lei nº 7.661/1945, razão pela qual permanecem aplicáveis as normas materiais referentes à classificação e ao pagamento dos créditos, conforme o art. 192 da Lei nº 11.101/2005 e o que já foi expressamente decidido no evento 1075, DESPADEC1.
As disposições procedimentais da Lei nº 11.101/2005 podem ser aplicadas subsidiariamente quando compatíveis com o regime da falência antiga e necessárias à racionalização do procedimento, especialmente no que concerne à atuação da Administração Judicial, à alienação do ativo, à publicidade do quadro de credores e à organização dos pagamentos.
Essa distinção deve ser rigorosamente observada na consolidação definitiva do passivo e na elaboração do plano de pagamento.
3. DO QUADRO-GERAL DE CREDORES E DO PLANO DE PAGAMENTO
A Administração Judicial apresentou Quadro-Geral de Credores e plano de pagamento nos evento 1473, MANIF_ADM_JUD1 e evento 1477, MANIF_ADM_JUD1, informando a existência de ativos suficientes à quitação integral do passivo relacionado.
Ocorre que, após a apresentação do quadro, foram julgados os incidentes de classificação dos créditos públicos. Além disso, foram formulados novos pedidos de inclusão ou reserva de créditos nos evento 1482, PET1, evento 1483, PET1 e evento 1486, REQPAGAM1.
O Quadro-Geral de Credores apresentado contém valores lançados como reservas em favor do Estado de Santa Catarina e da União. Com o julgamento dos respectivos incidentes, as reservas devem ser substituídas pelos valores, classificações e demais critérios definidos nas decisões neles proferidas.
Também se mostra necessário esclarecer a existência de duas rubricas distintas atribuídas ao Banco BESC e ao Banco do Brasil S.A. O quadro relaciona crédito de R$ 58.681,01 em favor do Banco BESC e crédito de R$ 324.711,45 em favor do Banco do Brasil, este último vinculado à habilitação nº 0002648-55.1998.8.24.0041. A Administração Judicial deverá indicar a origem individualizada de cada obrigação e esclarecer se há efetiva autonomia entre os créditos, evitando eventual duplicidade decorrente da sucessão entre as instituições financeiras.
A Administração Judicial deverá, ainda, confrontar o novo quadro com o edital publicado no evento 897, EDITAL1. Para cada credor convocado naquela oportunidade, deverá informar se houve comparecimento no prazo assinalado e quais são os efeitos da inércia sobre o respectivo pagamento, considerada a disciplina do art. 127, § 1º, do Decreto-Lei nº 7.661/1945.
A antiguidade do processo também exige cautela especial quanto à identificação dos beneficiários. HÁ credores falecidos, pessoas jurídicas baixadas ou inaptas e instituições sucedidas por terceiros. O pagamento dependerá da comprovação da titularidade atual do crédito, da representação do espólio ou da sucessão empresarial correspondente.
Não se mostra segura, nesse cenário, a autorização genérica para pagamentos mediante PIX, unicamente a partir de chave vinculada ao CPF ou CNPJ indicado no quadro. Os valores estão depositados em contas judiciais e deverão ser liberados por alvará ou transferência pelo sistema de depósitos judiciais, após conferência individualizada da titularidade, dos poderes de representação e dos dados bancários.
Assim, o Quadro-Geral de Credores e o plano de pagamento DEVEM SER previamente retificados, sem prejuízo de posterior homologação e início imediato dos pagamentos.
4. DO PEDIDO FORMULADO PELA ADVOCACIA CORRÊA LTDA.
A Advocacia Corrêa Ltda. requereu a reserva de 30% do saldo remanescente e do valor de mercado dos bens não alienados, com posterior pagamento direto dos honorários contratuais (evento 1482, PET1).
O pedido não pode ser acolhido no processo falimentar.
O contrato foi celebrado em 11 de maio de 2017 pela própria falida, representada por seus sócios, e não pelo síndico que então representava a massa falida. Com a decretação da falência, a sociedade perdeu a administração e a disponibilidade de seus bens, não podendo os sócios, mediante negócio jurídico posterior à quebra, constituir obrigação diretamente exigível do patrimônio submetido ao concurso.
Além disso, o contrato não estabelece remuneração equivalente, de forma simples e automática, a 30% de todo o patrimônio ou do saldo remanescente. A cláusula invocada refere-se ao valor dos bens que a contratada comprovadamente conseguisse liberar dos credores mencionados no instrumento, circunstância que demandaria a individualização dos serviços, dos ativos alcançados e do resultado causalmente relacionado à atuação profissional.
O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 assegura o destaque dos honorários contratuais sobre valores que o cliente tenha direito de receber, mas não transforma obrigação assumida pela falida, após a quebra, em encargo da massa, tampouco autoriza a afetação imediata dos ativos arrecadados antes do pagamento integral do concurso e da definição de eventual saldo restituível.
Eventual pretensão contratual deverá ser deduzida contra quem efetivamente celebrou o contrato, pela via adequada, não sendo admissível impor à massa, nestes autos, reserva indefinida e incidente sobre todo o patrimônio remanescente.
INDEFIRO, portanto, o pedido do evento 1482, PET1.
5. DO PEDIDO DE REMUNERAÇÃO FORMULADO POR LOURIVAL SPAUTZ
Lourival Spautz requereu o pagamento de R$ 202.215,06, sustentando que a decisão do evento 1075, DESPADEC1 fixou sua remuneração em 3% sobre os ativos arrecadados (evento 1483, PET1).
A remuneração do síndico substituído deve ser fixada em 3% sobre o ativo efetivamente realizado durante o período em que exerceu o encargo, não podendo a base de cálculo compreender o valor de avaliação de todos os bens arrecadados nem o produto das alienações promovidas posteriormente pela Administração Judicial que o sucedeu.
A solução observa a decisão proferida no evento 1075, DESPADEC1 e, simultaneamente, a regra do art. 69 do Decreto-lei 7.661/1945 c/c art. 24, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, segundo a qual o administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado. Embora a substituição não implique, por si só, perda do direito à remuneração, o profissional não pode ser remunerado por atividades de realização do ativo executadas pela sucessora.
Deverão integrar a base de cálculo apenas os valores decorrentes de ativos cuja realização tenha sido efetivamente concluída durante a gestão de Lourival Spautz, compreendidos os bens alienados e os créditos recuperados ou convertidos em numerário por sua atuação. Não serão considerados os valores meramente estimados ou avaliados, os bens que permaneceram arrecadados quando da substituição, tampouco as alienações, cobranças e recuperações concluídas posteriormente pela atual Administração Judicial.
A apuração deverá discriminar cada ativo realizado, a data do ingresso do numerário e o respectivo valor, deduzindo-se todas as quantias eventualmente recebidas pelo antigo síndico a título de remuneração. Também deverá ser esclarecida a natureza do levantamento de R$ 118.045,99 registrado nos extratos, a fim de verificar se o montante correspondeu, total ou parcialmente, ao pagamento de honorários ou se recebeu outra destinação.
A fixação do critério remuneratório, contudo, não autoriza o pagamento imediato. A liberação ficará condicionada ao julgamento da prestação de contas no incidente nº 5011992-30.2024.8.24.0019, observada a reserva de 40% prevista no art. 24, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 e a vedação do § 4º do mesmo dispositivo na hipótese de desaprovação das contas.
Assim, REITERO a fixação da remuneração de Lourival Spautz em 3% sobre o ativo efetivamente realizado durante o período em que exerceu o encargo, cujo valor será apurado no incidente de prestação de contas, com dedução das quantias anteriormente recebidas e pagamento condicionado à aprovação das contas.
6. DA REMUNERAÇÃO DA ATUAL ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL
O pedido de arbitramento da remuneração da atual Administração Judicial foi postergado no evento 1436, DESPADEC1 até que houvesse consolidação do ativo, apuração das custas e apresentação do Quadro-Geral de Credores.
Embora essas providências tenham avançado, a definição da remuneração do antigo síndico permanece vinculada ao incidente de prestação de contas. A fixação da remuneração da atual auxiliar deve considerar a sucessão de profissionais no encargo, o trabalho efetivamente realizado por cada um, os resultados obtidos, a complexidade do processo e o limite global previsto no art. 24 da Lei nº 11.101/2005.
A Administração Judicial DEVERÁ, juntamente com o QGC retificado, apresentar proposta fundamentada de remuneração, discriminando os atos praticados desde sua nomeação, os ativos por ela arrecadados ou realizados e a base de cálculo pretendida. DEVERÁ, ainda, sugerir reserva suficiente para sua remuneração e para a parcela correspondente ao profissional substituído, sem antecipar o pagamento desta última antes da conclusão do incidente de prestação de contas.
7. DO PEDIDO DE BERNARDO EPAMINONDAS BORNEMANN E CORRÊA
Bernardo Epaminondas Bornemann e Corrêa requereu a inclusão e o pagamento de R$ 19.018,43, decorrente de serviços advocatícios prestados em ação de usucapião envolvendo bem da massa falida (evento 1486, REQPAGAM1).
O pedido não pode ser equiparado automaticamente a crédito extraconcursal apenas porque os serviços teriam sido prestados depois da decretação da falência. É indispensável verificar quem realizou a contratação, os poderes do contratante, a autorização para assunção da despesa, a efetiva prestação dos serviços, o benefício concreto à massa, o valor convencionado e a inexistência de pagamento anterior.
Entretanto, há uma inconsistência que deve ser esclarecida. A Administração Judicial registrou, no evento 1415, MANIF_ADM_JUD1, que o pedido havia sido comprovado e acolhido pelo antigo síndico no evento 1109, PET1, mas não incluiu o crédito no QGC apresentado nos evento 1473, MANIF_ADM_JUD1 e evento 1477, MANIF_ADM_JUD1.
A atual Administração Judicial DEVERÁ manifestar-se especificamente sobre o pedido, comprovando a exigibilidade do crédito. Persistindo controvérsia, o interessado deverá valer-se do incidente ou ação própria, não sendo possível o pagamento direto antes da definição do crédito.
8. DOS PEDIDOS FORMULADOS PELO ESPÓLIO DE JOSÉ GERALDO BARTNECK
Nos evento 1491, PET1 e evento 1492, PET1, o Espólio de José Geraldo Bartneck formulou pedidos relacionados à inclusão de créditos, à validade de contratos de honorários, à remuneração do antigo síndico e à apuração de alegadas irregularidades.
No evento 1494, PET1, a inventariante desistiu integralmente das manifestações protocoladas em 8 e 13 de agosto de 2026. Como não houve decisão sobre os pedidos nem prévia instauração de contraditório, a desistência deve ser homologada.
Os documentos juntados no evento 1491, PET1, contudo, contêm alegações e elementos relacionados à atuação e à remuneração do antigo síndico, matérias diretamente vinculadas ao objeto do incidente de prestação de contas. Por essa razão, embora os pedidos estejam prejudicados nestes autos, o evento 1491, PET1, e os documentos que o instruem deverão ser trasladados para o processo nº 5011992-30.2024.8.24.0019, para análise nos limites próprios daquele incidente.
9. DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 5.546 E DA IMISSÃO NA POSSE
O imóvel de matrícula nº 5.546 foi alienado a Emerson Oechsler Lorena, que comprovou o pagamento integral do preço. A carta de arrematação foi expedida no evento 1449, CARTAARREMT1 e o respectivo registro imobiliário foi comprovado.
O pedido merece acolhimento. A arrematação judicial transfere ao adquirente o direito à posse do bem, cabendo ao juízo falimentar assegurar a efetividade da alienação realizada no âmbito do processo, inclusive mediante expedição de mandado a ser cumprido por oficial de justiça.
Diante da notícia de possível resistência dos ocupantes, mostra-se igualmente cabível autorizar, desde logo, o auxílio da força policial, caso o oficial de justiça constate sua efetiva necessidade no momento do cumprimento da diligência.
A atuação deste juízo, contudo, fica limitada à expedição e ao regular cumprimento do mandado de imissão na posse. Eventuais providências que ultrapassem essa finalidade, especialmente as relacionadas a conflitos possessórios ou obrigacionais autônomos, retirada ou guarda de bens de terceiros, indenizações, benfeitorias ou outras controvérsias que demandem dilação probatória, deverão ser buscadas pelo arrematante pelos meios processuais adequados.
Assim, DEFIRO o pedido de expedição de mandado de imissão do arrematante na posse do imóvel de matrícula nº 5.546, a ser cumprido por oficial de justiça, com auxílio da força policial, caso necessário, sem prejuízo de o interessado buscar, pelas vias próprias, as medidas que excedam os limites da imissão ora determinada.
10. DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 5.539
Quanto ao imóvel de matrícula nº 5.539, a administradora judicial informou, ainda no mês de abril, que adotaria as providências necessárias e apresentaria informações acerca da situação do bem. Decorridos vários meses, contudo, não houve a juntada do relatório anunciado nem foi apresentada justificativa para a omissão.
A ausência de informações impede a definição da destinação do imóvel e o prosseguimento da liquidação do ativo, contribuindo para o prolongamento de processo falimentar que já tramita há mais de três décadas. A demora verificada mostra-se, portanto, imotivada e injustificada, especialmente porque incumbia à administradora judicial acompanhar a situação do bem e prestar contas tempestivamente das providências adotadas.
Assim, DEVERÁ a administradora judicial, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresentar relatório conclusivo acerca do imóvel, com a identificação de seus atuais ocupantes, a natureza e o fundamento da ocupação, a situação possessória, a existência de eventual interessado em sua aquisição e as providências já adotadas, além de formular proposta concreta para sua alienação, regularização ou outra destinação juridicamente adequada.
A administradora judicial DEVERÁ, ainda, justificar expressamente a demora no cumprimento da providência anteriormente anunciada, ficando advertida de que nova omissão será considerada para fins de avaliação do regular desempenho de suas atribuições.
11. DA ARREMATAÇÃO PARCELADA DOS IMÓVEIS DE MATRÍCULAS Nºs 5.889 E 5.890
Os imóveis de matrículas nºs 5.889 e 5.890 foram alienados de forma parcelada à Six Investimentos Ltda., com constituição de hipoteca judicial. Os depósitos posteriores demonstram o pagamento sucessivo das prestações, inclusive nos evento 1471, COM_DEP_SIDEJUD1, evento 1484, COM_DEP_SIDEJUD1, evento 1490, COM_DEP_SIDEJUD1 e evento 1493, COM_DEP_SIDEJUD1.
Não há notícia de inadimplemento. Ainda assim, a Administração Judicial deverá manter controle atualizado das parcelas, apresentar demonstrativo do saldo devedor e comunicar imediatamente eventual mora.
A existência de parcelas vincendas não impede o pagamento dos créditos já consolidados, diante da suficiência do numerário atualmente depositado, mas inviabiliza o encerramento enquanto remanescer crédito relevante a administrar.
12. DOS DADOS BANCÁRIOS APRESENTADOS PELO BANCO DO BRASIL
O Banco do Brasil S.A. apresentou dados bancários no evento 1485, PET1 para recebimento do crédito.
A informação deverá ser encaminhada à Administração Judicial, que verificará a titularidade da conta, a regularidade da representação e a correspondência com o crédito definitivamente reconhecido.
Havendo procuração regular, deverá ser anotado o nome do advogado indicado para recebimento exclusivo das intimações, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil.
13. DOS PROCESSOS E INCIDENTES RELACIONADOS
Os incidentes de classificação dos créditos públicos já foram julgados, não subsistindo motivo para manutenção de reservas baseadas apenas nas pretensões originalmente apresentadas pelas Fazendas Públicas. O QGC deverá reproduzir o conteúdo das decisões efetivamente proferidas, ressalvada eventual ausência de trânsito em julgado.
As ações anulatória e de usucapião relacionadas pela Administração Judicial envolvem bens já alienados e, conforme informado, não possuem repercussão patrimonial imediata capaz de impedir o pagamento dos credores. Deverão continuar sendo acompanhadas, com comunicação de qualquer decisão que possa atingir a massa ou os arrematantes.
Permanece pendente apenas o incidente de prestação de contas nº 5011992-30.2024.8.24.0019, cuja conclusão será necessária para a definição do valor da remuneração do antigo síndico e para a elaboração do relatório final.
14. DO PROSSEGUIMENTO DOS PAGAMENTOS
A existência de controvérsias residuais não justifica a paralisação integral da fase satisfativa, sobretudo porque o ativo disponível supera o passivo atualmente relacionado.
Todavia, os pagamentos deverão aguardar a apresentação do QGC e do plano retificados, com incorporação dos resultados dos incidentes já julgados, esclarecimento das inconsistências identificadas e constituição das reservas necessárias às custas, às remunerações e aos créditos eventualmente controvertidos.
Após a apresentação do quadro retificado e a manifestação do Ministério Público, os créditos incontroversos poderão ser integralmente pagos, observada a ordem prevista no Decreto-Lei nº 7.661/1945.
15. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto:
15.1. HOMOLOGO a desistência manifestada pelo Espólio de José Geraldo Bartneck no evento 1494, PET1 e DECLARO PREJUDICADOS todos os pedidos formulados nos evento 1491, PET1 e evento 1492, PET1;
15.2. DETERMINO o traslado integral do evento 1491, PET1, e dos documentos que o instruem para o incidente de prestação de contas nº 5011992-30.2024.8.24.0019, certificando-se em ambos os processos, e abrindo-se vista sucessiva, pelo prazo de 15 dias, ao Administrador Judicial e ao Ministério Público;
15.3. DETERMINO, igualmente, o traslado da petição do evento 1483, PET1 e dos documentos que a acompanham para o incidente de prestação de contas nº 5011992-30.2024.8.24.0019;
15.4. FIXO a remuneração de Lourival Spautz em 3% sobre o ativo efetivamente realizado durante o período em que exerceu a função de síndico, excluídos da base de cálculo os bens meramente arrecadados ou avaliados e os ativos realizados pela Administração Judicial que o sucedeu;
15.4.1. DETERMINO que o valor da remuneração seja apurado no incidente nº 5011992-30.2024.8.24.0019, mediante identificação individualizada dos ativos realizados durante a gestão do síndico substituído, com dedução de todas as quantias anteriormente recebidas a título de remuneração;
15.4.2. DETERMINO que, no incidente de prestação de contas, seja esclarecida a natureza do levantamento de R$ 118.045,99 registrado nos extratos, indicando-se se o montante correspondeu, total ou parcialmente, à remuneração do antigo síndico ou se recebeu destinação diversa;
15.4.3. O pagamento da remuneração ficará condicionado à aprovação das contas, com reserva de 40% para liberação após o atendimento dos arts. 154 e 155 da Lei nº 11.101/2005, nos termos do art. 24, §§ 2º e 4º, do mesmo diploma legal;
15.5. INDEFIRO o pedido de reserva e pagamento direto de honorários formulado pela Advocacia Corrêa Ltda. no evento 1482, PET1, sem prejuízo do exercício da pretensão contra quem celebrou o contrato, pela via processual adequada;
15.6. DETERMINO à Administração Judicial que, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) apresente Quadro-Geral de Credores e plano de pagamento retificados, incorporando os resultados de todos os incidentes de classificação de crédito público já julgados;
b) informe a existência de alguma pendência que inviabilize o início dos pagamentos;
c) esclareça, de maneira individualizada, a origem dos créditos atribuídos ao Banco BESC e ao Banco do Brasil S.A., indicando se correspondem a obrigações autônomas e afastando eventual duplicidade decorrente da sucessão entre as instituições financeiras;
d) informe quais credores convocados pelo edital do evento 887, PET1 se apresentaram no prazo assinalado e quais permaneceram inertes, examinando os efeitos do art. 127, § 1º, do Decreto-Lei nº 7.661/1945 sobre cada crédito;
e) apresente proposta fundamentada para a fixação de sua remuneração, discriminando os atos praticados, os ativos arrecadados ou realizados durante sua gestão e a base de cálculo pretendida;
f) apresente estimativa da remuneração do síndico substituído, calculada em 3% sobre o ativo efetivamente realizado durante sua gestão, exclusivamente para constituição de reserva, sem prejuízo da apuração definitiva no incidente de prestação de contas;
g) apresente demonstrativo atualizado das parcelas pagas e vincendas da arrematação dos imóveis de matrículas nºs 5.889 e 5.890, com indicação do saldo devedor; e
h) apresente relação dos credores falecidos, das pessoas jurídicas baixadas ou inaptas e das sucessões empresariais identificadas, apontando os documentos necessários à liberação de cada crédito;
15.7. INTIME-SE, POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO, a Administração Judicial para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias:
a) justifique a demora imotivada e injustificada na apresentação das informações anunciadas ainda no mês de abril acerca do imóvel de matrícula nº 5.539;
b) apresente relatório conclusivo sobre o bem, identificando seus atuais ocupantes, a natureza e o fundamento da ocupação, a situação possessória, a existência de eventual interessado em sua aquisição e todas as providências já adotadas; e
c) formule proposta concreta para a alienação, regularização ou outra destinação juridicamente adequada do imóvel;
15.7.1. ADVIRTA-SE a Administração Judicial de que nova omissão ou o cumprimento incompleto da determinação será considerado na avaliação do regular desempenho de suas atribuições e poderá ensejar a adoção das medidas cabíveis;
15.8. DEFIRO os pedidos formulados nos evento 1481, PED EXP MAND1 e evento 1489, MANDCITACAO1 e DETERMINO a expedição de mandado de imissão do arrematante na posse do imóvel de matrícula nº 5.546, a ser cumprido por oficial de justiça, devendo o adquirente proceder previamente ao recolhimento das custas referentes à diligência e comprovar o pagamento nos autos;
15.8.1. Fica autorizado o auxílio da força policial, caso necessário, segundo avaliação do oficial de justiça no momento do cumprimento da ordem;
15.8.2. A atuação deste juízo limita-se à expedição e ao regular cumprimento do mandado de imissão na posse. Eventuais providências adicionais ou controvérsias que extrapolem essa finalidade deverão ser promovidas pelo arrematante pelos meios processuais adequados;
15.9. DETERMINO à Administração Judicial que acompanhe o pagamento parcelado da arrematação dos imóveis de matrículas nºs 5.889 e 5.890, mantenha controle atualizado das prestações e comunique imediatamente eventual inadimplemento;
15.10. RECEBO os dados bancários apresentados pelo Banco do Brasil S.A. no evento 1485, PET1. Encaminhem-se as informações à Administração Judicial para conferência da titularidade da conta, da regularidade da representação e da correspondência com o crédito definitivamente reconhecido;
15.11. INDEFIRO, por ora, a autorização genérica para realização de pagamentos diretamente por PIX. As liberações deverão ocorrer mediante alvará ou transferência pelo sistema de depósitos judiciais, após comprovação individualizada da titularidade do crédito, da regularidade da representação e dos dados bancários;
15.12. Apresentados o Quadro-Geral de Credores e o plano de pagamento retificados, INTIME-SE o Ministério Público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, especialmente acerca dos requerimentos supervenientes ao parecer do evento 1478, PROMOÇÃO1;
15.13. Após, VOLTEM os autos conclusos, com urgência, para homologação do Quadro-Geral de Credores, definição das reservas e autorização dos pagamentos dos créditos incontroversos, observada a ordem estabelecida pelo Decreto-Lei nº 7.661/1945.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
lei n. 7.661/1945
Argumentou que as custas do processo falimentar, dos incidentes e das ações em que a massa for vencida constituem encargos da massa, nos termos do art. 124, § 1º, inciso I, do Decreto-lei n. 7.661/1945, postulando, por isso, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração das custas intermediárias e finais, com reserva dos respectivos valores em subconta específica. Sustentou, outrossim, a necessidade de unificação das contas judiciais vinculadas ao processo, com manutenção de subcontas destinadas aos honorários da Administração Judicial e às custas processuais, bem como a expedição de extrato consolidado e atualizado dos valores depositados.
Por fim, requereu a fixação de sua remuneração em percentual a ser arbitrado pelo Juízo, com reserva em subconta própria, e a expedição de carta de arrematação do imóvel de matrícula n. 5.546 tão logo comprovado o pagamento do respectivo preço.
É o relatório.
DECIDO.
A manifestação da Administração Judicial revela que a fase de realização do ativo avançou significativamente, mas ainda subsistem providências indispensáveis à estabilização do quadro patrimonial e subjetivo da falência, sobretudo para que o futuro pagamento aos credores observe, com segurança jurídica, a ordem legal de classificação prevista no regime concursal aplicável ao feito.
Inicialmente, no que concerne ao imóvel de matrícula n. 5.546, verifica-se que a própria Administradora Judicial consignou que, embora já homologada a arrematação e expedido o respectivo auto, ainda não foi juntada aos autos a comprovação do pagamento do preço ajustado, que deveria ocorrer à vista, no prazo de 5 (cinco) dias após a homologação. Nessa perspectiva, a expedição da carta de arrematação, embora viável em tese após o decurso do prazo do art. 143 da Lei n. 11.101/2005 sem impugnações, não pode prescindir da efetiva demonstração do adimplemento da obrigação principal assumida pelo arrematante, sob pena de se conferir eficácia translativa a ato ainda não integralmente perfectibilizado.
Assim, o pleito DEVE SER acolhido apenas de forma condicionada, para que a carta seja expedida tão logo haja prova documental idônea do pagamento integral do preço e da comissão devida, se pendente.
No que concerne ao pedido de concessão de novo prazo para revisão e consolidação do Quadro Geral de Credores, embora a providência ainda se revele necessária diante da complexidade do feito e da necessidade de depuração técnica dos dados que instruirão o futuro plano de pagamento, cumpre registrar que a Administração Judicial já dispõe de lapso temporal suficiente para a adoção das medidas que lhe incumbem, não se mostrando mais razoável a perpetuação do estado de indefinição quanto à consolidação do quadro de credores e à regular organização da etapa satisfativa da falência. A duração anormal dessa providência compromete a regular marcha processual e posterga, sem justificativa concreta bastante, o atendimento dos interesses envolvidos no processo concursal.
Assim, o prazo ora deferido deve ser compreendido como derradeira oportunidade para o integral e tempestivo cumprimento das providências determinadas, ficando desde já consignado que eventual nova inércia, atraso injustificado ou apresentação incompleta dos elementos necessários poderá ensejar a adoção das medidas processuais cabíveis para resguardar a adequada condução do feito, inclusive com reavaliação da permanência da atual Auxiliar do Juízo no encargo.
Quanto à remessa dos autos à Contadoria Judicial, tenho que as custas do processo falimentar, de seus incidentes e das ações em que a massa for vencida qualificam-se, por expressa disposição legal, como encargos da massa, devendo ser satisfeitas com precedência própria, observada a sistemática do art. 124, § 1º, inciso I, do Decreto-lei n. 7.661/1945. Nessa conformidade, a apuração técnica dos valores devidos constitui providência antecedente necessária à elaboração de qualquer plano de pagamento minimamente confiável, inclusive para que se saiba, com exatidão, qual parcela do ativo arrecadado está efetivamente disponível para os credores concursais.
Também merece acolhimento o pedido de unificação das contas judiciais vinculadas ao feito, com a correlata elaboração de extrato consolidado. A multiplicidade de subcontas, em processo falimentar antigo e com ingresso recente de valores oriundos de arrematações distintas, compromete a transparência contábil e dificulta a pronta visualização do ativo arrecadado, dos valores reservados e das quantias efetivamente livres para futura destinação. A centralização contábil, sem prejuízo da manutenção de reservas individualizadas para rubricas específicas, atende aos princípios da racionalidade administrativa, da transparência e da eficiência na condução do processo falimentar.
Diversa, contudo, é a situação do pedido de fixação imediata da remuneração da atual Administradora Judicial. Embora seja incontroverso, à luz da própria manifestação, que ainda não houve arbitramento específico em favor da atual Auxiliar do Juízo e que a remuneração do síndico ostenta natureza preferencial no âmbito falimentar, também é certo que os autos, tal como apresentados no documento submetido à análise, evidenciam simultânea pendência de consolidação do quadro de credores, de apuração das custas da massa, de definição do efetivo montante do ativo disponível e, inclusive, de incidente voltado à prestação de contas do antigo síndico e à definição de sua remuneração. Em tal contexto, o arbitramento imediato, desacompanhado de base patrimonial consolidada e de delimitação segura dos parâmetros remuneratórios já incidentes no processo, recomenda prudência. A matéria, portanto, deve ser reservada para momento imediatamente posterior à apresentação do extrato consolidado, da revisão do quadro de credores e da melhor depuração das contas da massa, ocasião em que haverá elementos suficientes para decisão tecnicamente mais segura e compatível com a realidade patrimonial do feito.
Por derradeiro, cumpre consignar que os incidentes e processos relacionados mencionados pela Administradora Judicial deverão permanecer sob acompanhamento, sem prejuízo de posterior consideração de seus reflexos por ocasião da apresentação do Quadro Geral de Credores atualizado e do plano de pagamento, especialmente no que diz respeito aos créditos públicos ainda pendentes de definição final e à eventual repercussão patrimonial de demandas conexas.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a manifestação da Administração Judicial de (Evento 1415) e, em consequência:
a) DETERMINO que, sobrevindo aos autos a comprovação do pagamento integral do preço da arrematação do imóvel de matrícula n. 5.546, bem como da comissão da leiloeira, se ainda pendente, EXPEÇA-SE a respectiva carta de arrematação, observadas as cautelas já fixadas na decisão do Evento 1390 e as disposições legais pertinentes;
b) CONCEDO à Administração Judicial o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para concluir a revisão e a consolidação do Quadro Geral de Credores e apresentar, nos autos, QGC atualizado, acompanhado de plano de pagamento compatível com a ordem legal de classificação prevista no Decreto-lei n. 7.661/1945, advertindo-se que eventual descumprimento injustificado, mora excessiva ou apresentação incompleta poderá ensejar a adoção das medidas cabíveis, inclusive a reavaliação de sua permanência no encargo;
c) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração das custas intermediárias e finais do processo falimentar, de seus incidentes e das ações em que a massa tenha sido vencida, devendo os valores apurados ser objeto de reserva em subconta específica, nos termos do art. 124, § 1º, inciso I, do Decreto-lei n. 7.661/1945;
d) DETERMINO a adoção das providências necessárias à unificação das contas judiciais vinculadas ao presente feito, preservando-se, contudo, subcontas específicas para as verbas reservadas a custas processuais e, oportunamente, à remuneração da Administração Judicial, bem como a expedição de extrato consolidado e atualizado de todos os valores depositados em nome da massa falida;
e) por ora, INDEFIRO o pedido de fixação imediata da remuneração da atual Administradora Judicial, sem prejuízo de reapreciação após a juntada do extrato consolidado, da apuração das custas da massa, da apresentação do Quadro Geral de Credores atualizado e da melhor depuração das contas do processo, quando haverá elementos mais seguros para o arbitramento;
f) CONSIGNE-SE que os incidentes e processos relacionados mencionados na manifestação deverão continuar a ser acompanhados pela Administração Judicial, com posterior repercussão, se cabível, no Quadro Geral de Credores e no plano de pagamento a ser apresentado.
Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação
D
Órgão
Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia
Classe
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Destinatários
MASSA FALIDA DE BEBIDAS BARTENIKE LTDA, CB2D SERVICOS JUDICIAIS LTDA
Os autos vieram conclusos para análise das pendências.
DECIDO.
I. DO LEILÃO DE BENS DA MASSA FALIDA
O Leiloeiro Público Oficial apresentou o Edital de Leilão dos bens imóveis da massa falida, que foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (evento 1297, EDITAL1).
Apresentado nos autos o competente AUTO DE ARREMATAÇÃO, com os dados dos arrematantes, valores dos lances vencedores e formas de pagamentos, quais sejam:
(i) Imóvel, matrícula nº 5.540, avaliado em R$ 201.157,55, arrematado por Firmino Walter dos Santos Neto, pelo valor de R$ 120.347,27 (evento 1345, AUTOARREM1);
(ii) Imóvel, matrícula nº 5.541, avaliado em R$ 203.312,89, arrematado por Bodnar Participações Ltda., pelo valor de R$ 120.993,87 (evento 1346, AUTOARREM1);
(iii) Imóvel, matrícula nº 5.542, avaliado em R$ 223.755,28, arrematado por Jonas Schultz, pelo valor de R$ 137.126,58 (evento 1347, AUTOARREM1);
(iv) Imóvel, matrícula nº 5.543, avaliado em R$ 244.229,65, arrematado por Jonas Schultz, pelo valor de R$ 128.268,90 (evento 1348, AUTOARREM1);
(v) Imóvel, matrícula nº 5.544, avaliado em R$ 244.229,65, arrematado por Aelcio Aurélio Grossl, pelo valor de R$ 132.046,56 (evento 1349, AUTOARREM1);
(vi) Imóvel, matrícula nº 5.545, avaliado em R$ 179.845,10, arrematado por Vilcelei Grossl, pelo valor de R$ 133.953,53 (evento 1350, AUTOARREM1);
(vii) Imóvel, matrícula nº 5.547, avaliado em R$ 458.057,06, arrematado por Alpen Administração e Locação de Imóveis Ltda., pelo valor de R$ 138.854,86 (evento 1351, AUTO1);
(viii) Imóvel, matrícula nº 5.548, avaliado em R$ 215.226,60, arrematado por Alpen Administração e Locação de Imóveis Ltda., pelo valor de R$ 89.579,98 (evento 1353, AUTOARREM1);
(ix) Imóvel, matrícula nº 5.549, avaliado em R$ 473.592,10, arrematado por Bodnar Participações Ltda., pelo valor de R$ 142.077,63 (evento 1354, AUTO1).
(x) Imóveis, matrículas nºs 5.889 e 5.890, integrantes do Lote 12, arrematados no 2º leilão, pelo valor total de R$ 1.203.294,60, com pagamento parcelado, tendo sido quitada a entrada de 25% (R$ 300.911,83) (evento 1334, AUTOARREM1).
(xi) Imóvel matrícula nº 5.546 (1º CRI de Mafra/SC), correspondente a terreno urbano de 479,25 m², com edificação residencial de aproximadamente 145 m², arrematado em venda direta, após restarem infrutíferos o 1º, 2º e 3º leilões, pelo valor de R$ 91.611,41, com pagamento à vista, no prazo de 5 dias após a homologação, acrescido de comissão da leiloeira de 5% (R$ 4.580,57), figurando como arrematante Emerson Oechsler Lorena, pendente de homologação judicial (evento 1389, AUTOARREM2)
Nos termos do art. 143 da Lei n. 11.101/2005, é assegurado o direito de impugnação à arrematação por parte de credores, do devedor ou do Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da assinatura do auto, sendo este o prazo aplicável nas alienações realizadas no âmbito da recuperação judicial ou falência, afastando-se, portanto, a regra geral prevista no art. 903 do CPC:
"Art. 143. Em qualquer das modalidades de alienação referidas no art. 142 desta Lei, poderão ser apresentadas impugnações por quaisquer credores, pelo devedor ou pelo Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação, hipótese em que os autos serão conclusos ao juiz, que, no prazo de 5 (cinco) dias, decidirá sobre as impugnações e, julgando-as improcedentes, ordenará a entrega dos bens ao arrematante, respeitadas as condições estabelecidas no edital."
No caso concreto, referido prazo transcorreu in albis, conforme se verifica do evento 1387, CERT1, não tendo sido apresentada qualquer impugnação.
1. Dessa forma, HOMOLOGO os Autos de Arrematação e DETERMINO:
1.1 EXPEÇA-SE a CARTA DE ARREMATAÇÃO dos bens móveis acima identificados, em favor dos respectivos arrematantes, nos termos do artigo 901, § 1º, do CPC, consignando-se que os bens objetos da arrematação encontram-se livres de quaisquer ônus e que não haverá sucessão dos arrematantes nas obrigações do devedor, inclusive aquelas de natureza tributária, trabalhista e oriundas de acidentes de trabalho, nos termos do art. 141, inciso II, da Lei n. 11.101/2005.
1.2. Tendo em vista que os imóveis de matrículas n. 5.889 e 5.890 foram arrematados com pagamento de forma parcelada, e que o valor ainda não restou integralmente quitado, EXPEÇA-SE a CARTA DE ARREMATAÇÃO em favor da arrematante, com fundamento no art. 901, § 1º, do Código de Processo Civil, consignando-se que o bem objeto da arrematação encontra-se livre de quaisquer ônus e que não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive aquelas de natureza tributária, trabalhista e oriundas de acidentes de trabalho, nos termos do art. 141, inciso II, da Lei n. 11.101/2005. DEVERÁ constar na presente carta de arrematação, que a hipoteca deverá ser registrada no prazo de 10 (dez) dias pelo arrematante, mediante prévia comprovação nos autos, sob pena de configurar inadimplemento e autorizar a resolução da arrematação ou a execução do valor devido, nos termos do art. 895, § 5º, CPC.
2. REGISTRE-SE que a alienação judicial foi realizada no âmbito de processo falimentar, nos termos do art. 141, inciso II, da Lei n. 11.101/2005, razão pela qual o(s) bem(ns) foi(ram) adquirido(s) livre(s) e desembaraçado(s) de quaisquer ônus ou gravames, não havendo sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive aquelas de natureza tributária, trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho. Eventuais débitos fiscais ou administrativos vinculados aos bens - como IPTU, taxas, multas ou similares - deverão ser habilitados no processo falimentar, não podendo ser exigidos dos arrematantes, nos termos do art. 141, inciso II, da Lei n. 11.101/2005.
3. SERVIRÁ a presente decisão como oficio para fins de transferência da propriedade dos bens arrematados junto aos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis e apresentação perante outros juízos, inclusive para fins de levantamento de eventuais constrições ou ônus anteriores à arrematação, competindo aos arrematantes promover as diligências necessárias diretamente perante os órgãos competentes.
II. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS:
1. LEVANTEM-SE as restrições eventualmente determinadas por este Juízo, inclusive junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, relativamente aos bens arrematados.
2. No que se refere ao imóvel de matrícula nº 5.539 (Lote 01), verifica-se que a tentativa de alienação por venda direta restou infrutífera, ante a ausência de propostas (evento 1389, PET1).
2.1. Considerando o pedido formulado pela Leiloeira Oficial, DEFIRO a prorrogação do prazo por mais 30 (trinta) dias para nova tentativa de venda direta do imóvel.
III. DO PLANO DE PAGAMENTO
Considerando a exitosa alienação dos bens da massa falida e os valores existentes em subconta, DETERMINO a intimação da Administradora Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o plano de pagamento aos credores e eventuais pendências, para viabilizar o início dos pagamentos, na ordem do art. 83 e seguintes da Lei 11.101/2005.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Intimação
D
Órgão
Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia
Classe
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
A MM. Juí za Dra. ALINE MENDES DE GODOY, Juíza de Direito da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia, na forma da lei, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo processam-se os autos da Falência de BEBIDAS BARTENIKE LTDA., autos n. 0000001-29.1994.8.24.0041 e que foi designada a venda dos bens arrecadados, na modalidade de Leilão Eletrônico, nos termos do art. 142 da Lei n 11.101/05, com as alterações da Lei 14.112/2020 - (Art. 142, § 3º A, III,) e de acordo com as regras expostas a seguir: I. DATAS DA ALIENAÇÃO JUDICIAL: O 1º Leilão tera iní cio em 30/10/2025, a partir das 14:00 horas, encerrando-se em 03/11/2025, a s 14:00 horas. Caso os lances ofertados na o atinjam o valor da avaliaça o dos bens no 1º leila o, o Leila o seguir-se-a sem interrupça o ate a s 14:00 horas do dia 18/11/2025 - 2º Leilão, com lances a partir de 50% (cinquenta por cento) da avaliaça o; e caso os lances ofertados na o atinjam o valor mí nimo de 50% (cinquenta por cento) da avaliaça o dos bens no 2º leila o, o Leila o seguir-se-a sem interrupça o ate a s 14:00 horas do dia 03/12/2025 - 3º Leilão, com lances a partir de 30% (trinta por cento) da avaliaça o; respeitando os eventuais tempos extras indicados no item 6 abaixo; II. DO CONDUTOR DO LEILÃO: O leilão será conduzido pela Leiloeira Oficial Tatiane dos Santos Duarte (AARC 301/SC), com escritório em Joinville/SC, Rua Expedicionário Holz, 550, sala 212, Ed. Helbor Dual Offices & Corporate. III. DO VALOR MÍNIMO DA VENDA DOS BENS: No primeiro Leila o, o valor mí nimo para a venda dos bens sera o valor da avaliaça o judicial. No segundo Leila o, 50% do valor da avaliça o e na ocasia o do 3º Leila o, 30% da avaliaça o. IV. DOS LANCES e DA PARTICIPAÇÃO NO LEILÃO: 1. Os lances devera o ser ofertados pela rede Internet, atrave s do Portal www.duarteleiloes.com.br 2. Durante o leila o eletro nico, profissionais do canal judicial e da Duarte Leilo es Oficiais, podera o auxiliar os interessados que desejam participar do leila o, atrave s dos telefones (11) 4950-9690; ou e-mails: ([email protected]), ([email protected]). 3. As pessoas fí sicas e jurí dicas que se habilitarem para o leila o eletro nico e que tiverem seu cadastro homologado, estara o automaticamente outorgando poderes a leiloeira oficial Tatiane S. Duarte, para assinar em seu nome os autos de arremataça o. 3.1 Os cadastros esta o sujeitos a checagem de dados, envio de documentaça o e consulta aos o rga os competentes para homologaça o da habilitaça o na participaça o do leila o, sugere-se para tanto que a habilitaça o para participaça o do leila o seja feita com pelo menos 24 horas de antecede ncia do iní cio do leila o. 4. Do Lance Automático: É uma facilidade do Portal Canal Judicial que permite a programaça o de lances automa ticos ate um limite ma ximo pre -determinado pelo ofertante. Com esta opça o, caso outro participante oferte um lance maior, o sistema gerara outro lance acrescido de um incremento mí nimo, ate o limite ma ximo definido. Éste mecanismo permite que o usua rio possa ofertar lances ate o limite estipulado, sem a necessidade de acompanhamento do leila o em tempo real. 4.1. O Incremento e o valor mí nimo que sera somado ao lance anteriormente ofertado. Todos os lotes tera o seu incremento mí nimo. 4.2. O interessado no lote pode ofertar mais do que o incremento mínimo, utilizando os múltiplos disponíveis. Porém, nunca poderá ofertar valor inferior ao incremento mínimo. O valor do incremento mínimo varia de acordo com o preço do lote. O valor do incremento é definido pelo Leiloeiro e pode variar no decorrer do leilão. 5. Da irrevogabilidade e irretratabilidade do lance – Os lances ofertados são irrevogáveis e irretratáveis. O Usuário é responsável por todas as ofertas registradas em seu nome, pelo que os lances não podem ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese. 6. Do Tempo extra - Toda vez que um lance e ofertado durante os u ltimos 03 (tre s) minutos de apregoamento de um lote, sera concedido tempo extra, retroagindo o crono metro disponí vel na seça o “tela de lance” do Portal Canal Judicial a 03 (tre s) minutos do encerramento, de forma a permitir que todos os interessados tenham tempo ha bil para ofertar novos lances. 6.1. Os lances sera o concretizados no ato de sua captaça o pelo provedor e na o no ato da emissa o pelo participante. Assim, diante das diferentes velocidades nas transmisso es de dados, dependentes de uma se rie de fatores alheios ao controle pelo provedor, o Leiloeiro na o se responsabiliza por lanços ofertados que na o sejam recebidos antes do fechamento do lote. 7. Das Condições para ofertar lances –O usua rio devera ser capaz de exercer atos da vida civil, conforme determina a legislaça o em vigor. Os menores de 18 anos na o sera o admitidos a participar dos leilo es. 8. O usua rio declara que tem capacidade, autoridade e legitimidade para assumir as responsabilidades e obrigaço es descritas neste documento. 9. Mesmo que o usua rio tenha capacidade civil e jurí dica para contratar, necessariamente devera ter a livre disposiça o de seus bens para ofertar lances nos leilo es divulgados no Portal Canal Judicial. 10. Da aceitação das Regras: Para participar do leila o pela internet o usua rio devera ACÉITAR os termos e condiço es estabelecidas V. DA COMISSÃO DO LEILOEIRO- O arrematante ou proponente de proposta direta ou adjudicante se for o caso, devera pagar ao leiloeiro comissa o estabelecida em lei e arbitrada pelo juiz em 5% (cinco por cento) do valor da arremataça o, proposta ou adjudicaça o. A comissa o do leiloeiro e prevista em lei, e na o esta inclusa no valor do lance bem como na o sera devolvida ao arrematante em nenhuma hipo tese, salvo se a arremataça o for desfeita por determinaça o judicial, por razo es alheias a vontade do arrematante, deduzidas eventuais despesas incorridas. O pagamento da comissa o do leiloeiro devera ser a vista, e efetuada em ate 3 dias uteis contados da data do encerramento do leila o ou da decisa o de homologaça o da proposta de compra direta. VI. DA FORMA DE PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO: 11. Do Pagamento da Arrematação À VISTA: No caso de pagamento a Vista, o arrematante devera efetuar o pagamento do sinal mí nimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da arremataça o no prazo de ate 3 dias uteis, a contar do encerramento do leila o, e o saldo em ate 07 dias u teis do encerramento do leila o, por meio eletro nico em guia a ser repassada pela leiloeira, (artigo 892 do NCPC), para o e-mail e/ou telefone por aplicativo de whatsapp, indicado pelo arrematante em seu cadastro de habilitaça o para o leila o; 11.1. Do Pagamento da Arrematação PARCELADO: Será admitido pagamento parcelado para arrematações acima de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), nas seguintes condiço es: O arrematante devera efetuar o depo sito do sinal, mí nimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da arremataça o no prazo de ate 3 dias uteis, a contar do encerramento do leila o, sendo que o saldo remanescente (ou o que faltar para completar a integralidade) podera ser pago em ate 30 parcelas, caso em que a primeira parcela vencera 30 (trinta) dias apo s a expediça o da carta de arremataça o e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. 11.2. A guia para pagamento inicial do sinal sera repassada pela leiloeira, (artigo 892 do NCPC), para o email e/ou telefone por aplicativo de whatsapp, indicado pelo arrematante em seu cadastro de habilitaça o para o leila o; 11.3. As demais guias das parcelas, com o calculo de atualizaça o, deve ser emitida pelo pro prio arrematante no site do tribunal (www.tjsc.jus.br - depo sitos judiciais – usua rios externos e cidada os – emissa o de guia depo sito judicial); 11.4 O valor da primeira parcela sera o valor que indicar o auto de arremataça o lavrado no dia do leila o. 11.5. As demais prestaço es sera o reajustadas mensalmente da correça o moneta ria oficial conforme os í ndices oficiais fixados pela e. Corregedoria-Geral da Justiça deste estado, ou seja (INPC) + 1% ao me s, contadas a partir da data da emissa o da carta de arremataça o ate o dia do efetivo pagamento de cada parcela. Na hipo tese de extinça o do í ndice escolhido, ou se pela supervenie ncia de normas legais ou regulamentares ele na o puder mais ser utilizado como í ndice de atualizaça o moneta ria, sera adotado o seu suceda neo legal. 12. Da Garantia do Parcelamento: A tí tulo de garantia em relaça o ao parcelamento do saldo devedor, o pro prio bem imo vel adquirido no leila o, sera gravado por hipoteca judicial, instituí da a s custas do arrematante. O arrematante tera o prazo de 60 dias corridos a contar da expediça o da carta de arremataça o, para comprovar nos autos a garantia respectiva, salvo se houver algum impedimento de cumprimento de prazo por parte do Carto rio de Registro de Imo veis respectivo, devendo o arrematante informar o Juí zo atrave s de requerimento nos autos, o motivo. VII. ADVERTÊNCIAS: 13. O lance a vista, tera prefere ncia ao parcelado, desde que seja o maior lance. 14. O(s) bem(ns) podera (a o) ter a sua avaliaça o corrigida ate a data do 1º Leila o, caso seja determinado pelo juí zo. 15. Caso o maior lance ofertado não atinja o preço mínimo fixado pelo juízo, sua validade ficará condicionada à apreciação judicial. 16. Compete ao interessado na arremataça o, a verificaça o dos bens e eventual estudo de viabilidade de construça o segundo seu interesse. 17. Viole ncia ou fraude em arremataça o judicial - Art. 358 do Co digo Penal. Impedir, perturbar ou fraudar arremataça o judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de viole ncia, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena – detença o, de dois meses a um ano, ou multa, ale m da pena correspondente a viole ncia; 18. Se o arrematante ou eventual fiador na o pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-a , em favor da Massa Falida, a perda da cauça o, voltando os bens a novo leila o, dos quais na o sera o admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos (Art. 897 do Novo Co digo de Processo Civil). 19. Ficam devidamente intimados pela publicaça o deste edital no sí tio eletro nico www.duarteleiloes.com.br e afixaça o no local de costume se houver, eventuais locata rios dos imo veis objeto desta alienaça o, bem como eventuais devedores e respectivos co njuges, no caso de serem casados, das datas dos leilo es, das normas que regem o presente Édital de leila o e do valor da avaliaça o. 20. O credor pignoratí cio, hipoteca rio, anticre tico, fiducia rio ou com penhora anteriormente averbada, que na o seja de qualquer modo parte no processo, o eventual coproprieta rio de bem indivisí vel do qual tenha sido penhorada fraça o ideal, o eventual titular de usufruto, uso, habitaça o, enfiteuse, direito de superfí cie, concessa o de uso especial para fins de moradia ou concessa o de direito real de uso, o proprieta rio do terreno submetido ao regime de direito de superfí cie, o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relaça o ao qual haja promessa de compra e venda registrada, o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada, a Unia o, o Éstado e o Municí pio, no caso de alienaça o de bem tombado, que na o foram intimados pessoalmente, ficam neste ato intimados da realizaça o dos respectivos praças/leilo es (art. 889, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do NCPC); VIII. CONDIÇÕES GERAIS: 21. O na o pagamento de quaisquer obrigaço es estabelecidas neste edital, nos prazos estipulados, configurara desiste ncia por parte do arrematante, ficando este impedido de participar de novos leilo es judiciais, aplicando-se lhe multa na base de 10% (dez por cento) do valor do lance, o qual se revertera em favor da Massa Falida, ale m de perder o sinal dado e responder pelas despesas processuais respectivas, bem como pela comissa o da leiloeira. Mediante autorizaça o do Juiz, os dados cadastrais dos arrematantes inadimplentes podera o ser inscritos junto aos o rga os de proteça o ao cre dito. 22. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arremataça o sera considerada perfeita, acabada e irretrata vel, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a aça o auto noma de que trata o § 4o do artigo 903 do NCPC, assegurada a possibilidade de reparaça o pelos prejuí zos sofridos. (art. 903, caput, do NCPC); 23. O arrematante recebe o bem livre de hipotecas, penhoras e de bitos anteriores relativos ao IPTU e ou/impostos anteriores relacionados ao imo vel, na forma do art. 908 do CPC e art. 130, § u nico, do CTN, sujeitando-se, entretanto, a eventuais outros o nus existentes sobre o bem e com os custos de transfere ncia; 24.Da Expedição da Carta de Arrematação e Mandado de Imissão na Posse do bem: Sera expedido apo s a compensaça o dos pagamentos da arremataça o e comissa o da leiloeira, bem como homologaça o da arremataça o nos casos de lances condicionados a apreciaça o judicial. 25. Impugnaço es baseadas no valor de venda do bem somente sera o recebidas se acompanhadas de oferta firme do impugnante ou de terceiro para a aquisiça o do bem, respeitados os termos do edital, por valor presente superior ao valor de venda, e de depo sito cauciona rio equivalente a 10% (dez por cento) do valor oferecido, nos termos do art. 143 § 1º, da Lei 14.112/2020. 26 - Todas as regras, fotografias, e condiço es do Leila o, estara o publicadas e disponí veis no Portal www.duarteleiloes.com.br. 27 - A publicação deste edital supre eventual insucesso das notificações pessoais e dos respectivos patronos. 28. Do Prazo para Impugnação: Eventuais impugnações acerca dos termos do presente edital, deverão ser apresentas em até 7 dias uteis, contados da data da publicação do mesmo, através de petição nos autos. 29. Do Encerramento do Leilão: Encerrado os leilões sem lances dentro das condições por ora estabelecidas no presenta edital, eventuais intenções de propostas com valores e forma de pagamento parcelado, deverão ser apresentadas por escrito diretamente a Leiloeira Oficial nomeada, no prazo de até 30 dias uteis, contados do encerramento do 3º leilão, para que sejam certificadas pela Leiloeira e submetidas a apreciação do juízo. XV. DOS BENS OBJETO DA VENDA: 31. Serão vendidos em caráter "AD CORPUS”, no estado em que se encontram; 32. Havendo por ventura divergências na descrição do imóvel no presente Edital, com a descrição constante na matricula do imóvel, prevalece a descrição constante na matricula do respectivo imóvel; 33. O lance inicial sugerido no 3º leilão, equivalente a 30% do valor da avaliação e poderá ser alterado pela leiloeira até o encerramento do leilão, sendo que os lances ofertados em 3º leilão que por ventura não alcançarem o preço mínimo determinado pelo juízo, estarão condicionados a apreciação judicial;
IMÓVEL 01 Matrícula nº 5.539 - 26 de novembro de 1.991 – 1º CRI de Mafra/SC Terreno urbano, sem benfeitorias, com a a rea de 1.300,50m² (um mil, trezentos metros e cinquenta decí metros quadrados), correspondente ao lote n.º 1, da quadra n.º 1 do Loteamento "Vila Hermí nia", situado nesta cidade na rua Anto nio Kleimmeyer, lado par, esquina com a rua "A", lado par, na quadra completada pelas terras de Jose J. Saliba, Édmond Saliba e Nahoun Zaine, confrontando-se na frente na extensa o de vinte e quatro metros e setenta e cinco centí metros, com a referida rua Anto nio Kleimmeyer, nos fundos na extensa o de quatro metros e quinze centí metros com a rua Ariolando Becker, pelo lado direito do terreno na extensa o de noventa metros com a rua "A", e pelo lado esquerdo na extensa o de noventa metros e vinte e quatro centí metros com terras de Jose J. Saliba, Édmond Saliba e Nahoun Zaine. Vistoria: Terreno de esquina, situado em loteamento urbano consolidado, com formato triangular e topografia predominantemente plana. O lote apresenta duas edificações em alvenaria posicionadas em sua extremidade de menor largura, ambas voltadas para a via pública principal. A porção remanescente do terreno, correspondente à extremidade oposta e mais ampla, encontra-se coberta por vegetação densa em estágio de regeneração natural, com presença de árvores de médio e grande porte. O imóvel não possui cercamento e não há calçada ou pavimentação na via pública de acesso, que se apresenta em leito natural com cascalhamento irregular. OBS.: Foi constatado a existência de posseiros no imóvel descrito acima. Fica ciente o arrematante de que a imissão na posse será de sua exclusiva responsabilidade, cabendo-lhe, se necessário, adotar as medidas judiciais e/ou extrajudiciais próprias para tal finalidade, sem qualquer ônus ou responsabilidade para a Massa Falida ou para o Juízo AVALIAÇÃO: R$ 852.883,69 (oitocentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e nove centavos). Lance Mínimo 1º Leilão: R$ 852.883,69 (100%) Lance Mínimo 2º Leilão: R$ 426.441,85 (50%) Lance Mínimo 3º Leilão: R$ 255.865,11 (30%).
IMÓVEL 02 Matrícula nº 5.540 | 26 de novembro de 1.991 – 1º CRI de Mafra/SC Terreno urbano, sem benfeitorias, com a área de 457,57m² (quatrocentos e cinquenta e sete metros e cinquenta e sete decímetros quadrados), correspondente ao lote n.º 01 da quadra n.º 02 do loteamento Vila Hermínia, situado nesta cidade, na rua “A”, lado par, esquina com a rua Antônio Kleimmeyer, lado ímpar, na quadra completada pelas terras de José J. Saliba, Edmond Saliba e Nahoun Zaine e rua João C. Mourão, confrontando-se na frente na extensão de quinze metros com a referida rua “A”, nos fundos na extensão de quinze metros e trinta e nove centímetros com terras de José J. Saliba, Edmond Saliba e Nahoun Zaine, pelo lado direito do terreno na extensão de vinte e oito metros e oitenta centímetros com a rua Antônio Kleimmeyer e pelo lado esquerdo na extensão de trinta e dois metros e vinte e um centímetros, com o lote n.º 02 de Alfredo Bartneck. Obs. O referido imóvel é objeto da ação de usucapião registrada sob o nº 0300375- 34.2015.8.24.0041 Vistoria: Durante a vistoria presencial realizada em 19 de maio de 2025, verificou-se que o imóvel em questão consiste em um terreno de esquina, localizado em área de loteamento urbano consolidado, com formato predominantemente retangular e topografia levemente inclinada. O lote não possui cercamento ou qualquer tipo de edificação, apresentando-se coberto por vegetação rasteira e sinais de uso esporádico. A testada principal do terreno confronta com a Rua João Heyse Sobrinho, a qual não é pavimentada, possuindo leito de cascalho e ausência de calçadas ou meio-fio. O entorno imediato é composto por moradias de padrão construtivo simples e vegetação nativa, configurando uma ocupação mista, com características residenciais. AVALIAÇÃO: R$ 201.157,55 (duzentos e um mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos). Lance Mínimo 1º Leilão: R$ 201.157,55 (duzentos e um mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos). (100%) Lance Mínimo 2º Leilão: R$ 100.578,78 (50%) Lance Mínimo 3º Leilão: R$ 60.347,27 (30%).
IMÓVEL 03 Matrícula nº 5.541- 26 de novembro de 1.991 – 1º CRI de Mafra/SC Terreno urbano, sem benfeitorias, com a área de 508,72 m² (quinhentos e oito metros e setenta e dois decímetros quadrados), correspondente ao lote n.º 2, da quadra n.º 2 do Loteamento “Vila Hermínia”, situado nesta cidade na Rua “A”, lado par, distante quinze metros da esquina com a Rua Antônio Kleimmayer, lado ímpar, na quadra completada pelas terras de José J. Saliba, Edmond Saliba e Nahoum Zaine, e com a Rua João C. Mourão, confrontando-se na frente na extensão de quinze metros com a referida Rua “A”, nos fundos na extensão de quinze metros e trinta e nove centímetros com terras de José J. Saliba, Edmond Saliba e Nahoum Zaine, pelo lado direito do terreno na extensão de trinta e dois metros e vinte e um centímetros com o lote n.º 1 e pelo lado esquerdo na extensão de trinta e cinco metros e sessenta e dois centímetros com o lote n.º 3, lotes esses de Alfredo Bartneck. Obs. O referido imóvel é objeto da ação de usucapião registrada sob o n° 0301371- 27.2018.8.24.0041. Vistoria: Durante a vistoria presencial realizada em 19 de maio de 2025, verificou-se que o imóvel em questão consiste em um terreno de meio de quadra, localizado em área de loteamento urbano consolidado, com formato predominantemente retangular e topografia levemente inclinada. O lote encontra-se sem edificação, parcialmente cercado com estacas de madeira e coberto por vegetação rasteira. A via pública à sua frente é não pavimentada, com ausência de calçadas e meio-fio. O entorno imediato é composto por moradias de padrão construtivo simples, com características predominantemente residenciais AVALIAÇÃO: R$ 201.157,55 (duzentos e um mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos). Lance Mínimo 1º Leilão: R$ 203.312,89 (100%) Lance Mínimo 2º Leilão: R$ 101.656,45 (50%) Lance Mínimo 3º Leilão: R$ 60.993,87 (30%).
IMÓVEL 04 Matrícula nº 5.542 - 26 de novembro de 1.991 – 1º CRI de Mafra/SC Terreno urbano, sem benfeitorias, com a área de 559,87 m² (quinhentos e cinquenta e nove metros e oitenta e sete decímetros quadrados), correspondente ao lote n.º 3 da quadra n.º 2, do Loteamento “Vila Hermínia”, situado nesta cidade na Rua “A”, lado par, distante trinta metros da esquina com a Rua Antonio Kleimmayer, lado ímpar, na quadra completada pelas terras de José J. Saliba, Edmond Saliba e Nahoum Zaine e Rua João C. Mourão, confrontando-se na frente na extensão de quinze metros com a referida Rua “A”, nos fundos na extensão de quinze metros e trinta e nove centímetros, com terras de José J. Saliba, Edmond Saliba e Nahoum Zaine, pelo lado direito do terreno na extensão de trinta e cinco metros e sessenta e dois centímetros com o lote n.º 2 e pelo lado esquerdo na extensão de trinta e nove metros e três centímetros com o lote n.º 4, lotes esses de Alfredo Bartneck.. Vistoria: Durante a vistoria presencial realizada em 19 de maio de 2025, verificou-se que o imóvel em questão consiste em um terreno de meio de quadra, localizado em área de loteamento urbano consolidado, com formato predominantemente retangular e topografia levemente inclinada. O lote encontra-se sem edificação, parcialmente cercado com estacas de madeira e coberto por vegetação rasteira. A via pública à sua frente é não pavimentada, com ausência de calçadas e meio-fio. O entorno imediato é composto por moradias de padrão construtivo simples, com características predominantemente residenciais. AVALIAÇÃO: R$ 223.755,28 (duzentos e vinte e três mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e oito centavos). Lance Mínimo 1º Leilão: R$ 223.755,28 (100%) Lance Mínimo 2º Leilão: R$ 111.877,64 (50%) Lance Mínimo 3º Leilão: R$ 67.126,58 (30%).
IMÓVEL 05 Matrícula nº 5.543 - 26 de novembro de 1.991 – 1º CRI de Mafra/SC Terreno urbano, sem benfeitorias, com a área de 611,10m² (seiscentos e onze metros e dez decímetros quadrados), correspondente ao lote n.º 04 da quadra n.º 02 do loteamento Vila Hermínia, situado nesta cidade, na rua “A”, lado par, distante quarenta e cinco metros da esquina com a rua Antônio Kleinsmeyer, na quadra completada com as terras de José J. Saliba, Edmond Saliba e Nahoum Zaine e com a rua João C. Mourão, confrontando-se na frente na extensão de quinze metros com a referida rua “A”, nos fundos na extensão de quinze metros e trinta e nove centímetros com terras de José J. Saliba, Edmond Saliba e Nahoum Zaine, pelo lado direito do terreno na extensão de trinta e nove metros e três centímetros com o lote n.º 03 e pelo lado esquerdo na extensão de quarenta e dois metros e quarenta e cinco centímetros com os lotes 5, 6 e 7, lotes esses de Alfredo Bartneck. Vistoria: Durante a vistoria presencial realizada em 19 de maio de 2025, verificou-se que o imóvel em questão consiste em um terreno de meio de quadra, localizado em área de loteamento urbano consolidado, com formato predominantemente retangular e topografia levemente inclinada. O lote encontra-se sem edificação, parcialmente cercado com estacas de madeira e coberto por vegetação rasteira. A via pública à sua frente é não pavimentada, com ausência de calçadas e meio-fio. O entorno imediato é composto por moradias de padrão construtivo simples, com características predominantemente residenciais. AVALIAÇÃO: R$ 244.229,65 (duzentos e quarenta e quatro mil, duzentos e vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos). Lance Mínimo 1º Leilão: R$ 244.229,65 (100%) Lance Mínimo 2º Leilão: R$ 122.114,83 (50%) Lance Mínimo 3º Leilão: R$ 73.268,90 (30%).
IMÓVEL 06 Matrícula nº 5.544 - 26 de novembro de 1.991 – 1º CRI de Mafra/SC Terreno urbano, sem benfeitorias, com a área de 450,00m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), correspondente ao lote n.º 05 da quadra II do loteamento Vila Hermínia, situado nesta cidade, na rua João Cleto Mourão, lado par, esquina com a rua “A”, lado par, na quadra completada pela rua Antonio Kleimmeyer e terras de José J. Saliba, Edmond Saliba e Nahoum Zaine, confrontando-se na frente na extensão de quinze metros com a referida rua João C. Mourão, nos fundos na mesma extensão com o lote n.º 04, pelo lado esquerdo do terreno na extensão de trinta metros com o lote n.º 06, ambos de Alfredo Bartneck e pelo lado direito na mesma extensão com a rua “A”. Obs. Informa-se que o imóvel foi objeto da ação de usucapião nº 0500321-89.2012.8.24.0041, a qual já transitou em julgado sendo a sentença final de improcedência. Vistoria: Durante a vistoria presencial realizada em 19 de maio de 2025, observou-se que o imóvel consiste em um terreno de esquina, localizado em área urbana consolidada, com formato irregular e topografia levemente inclinada em direção à via pública. O lote encontra-se sem edificação. As vias públicas que o delimitam estão pavimentadas com blocos de concreto tipo paver e contam com meio-fio e calçada em ambos os lados, o que proporciona boa acessibilidade ao imóvel. HÁ vegetação rasteira e arborização significativa, incluindo árvores de grande porte, como araucárias e outras espécies nativas. AVALIAÇÃO: R$ 206.821,87 (duzentos e seis mil, oitocentos e vinte e um reais e oitenta e sete centavos). Lance Mínimo 1º Leilão: R$ 244.229,65 (100%) Lance Mínimo 2º Leilão: R$ 103.410,94 (50%) Lance Mínimo 3º Leilão: R$ 62.046,56 (30%).
IMÓVEL 07 Matrícula nº 5.545 - 26 de novembro de 1.991 – 1º CRI de Mafra/SC Terreno urbano, sem benfeitorias, com a área de 450,00m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), correspondente ao lote n.º 06 da quadra II do loteamento Vila Hermínia, situado nesta cidade, na rua João Cleto Mourão, lado par, distante quinze metros da esquina com a rua “A”, lado par, na quadra completada pela rua Antônio Kleimmeyer e terras de José J. Saliba, Edmond Saliba e Nahoum Zaine, confrontando-se na frente na extensão de quinze metros com a referida rua João C. Mourão, nos fundos na mesma extensão com o lote n.º 04, pelo lado direito do terreno na extensão de trinta metros com o lote n.º 05 e pelo lado esquerdo na mesma extensão com o lote n.º 07, lotes esses de Alfredo Bartneck. Vistoria: Durante a vistoria presencial realizada em 19 de maio de 2025, observou-se que o imóvel consiste em um terreno de meio de quadra, localizado em área urbana consolidada, com formato retangular e topografia levemente elevada em relação ao nível da via pública. O lote encontra-se sem edificação. As vias públicas que o delimitam estão pavimentadas com blocos de concreto tipo paver e contam com meio-fio e calçada na fachada, o que proporciona boa acessibilidade ao imóvel. HÁ vegetação rasteira e arborização significativa, incluindo árvores de grande porte, de espécies nativas. Obs. Informa-se que o imóvel foi objeto da ação de usucapião nº 0500321-89.2012.8.24.0041, a qual já transitou em julgado sendo a sentença final de improcedência. AVALIAÇÃO: R$ 179.845,10 (cento e setenta e nove mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e dez centavos). Lance Mínimo 1º Leilão: R$ 179.845,10 (100%) Lance Mínimo 2º Leilão: R$ 89.922,55 (50%) Lance Mínimo 3º Leilão: R$ 53.953,53 (30%).
IMÓVEL 08 Matrícula nº 5.546 - 26 de novembro de 1.991 – 1º CRI de Mafra/SC Terreno urbano, sem benfeitorias, com a área de 479,25m² (quatrocentos e setenta e nove metros e vinte e cinco decímetros quadrados), correspondente ao lote n.º 07 da quadra n.º II do loteamento Vila Hermínia, situado nesta cidade na rua João C. Mourão, lado par, distante trinta metros da esquina com a rua “A”, lado par, na quadra completada pelas terras de José J. Saliba, Edmond Saliba e Nahoum Zaine e rua Antônio Kleinsmeyer, confrontando-se na frente na extensão de dezenove metros e cinquenta centímetros com a referida rua João C. Mourão, nos fundos na extensão de doze metros e quarenta e cinco centímetros com o lote n.º 04, pelo lado direito do terreno na extensão de trinta metros com o lote n.º 06, lotes esses de Alfredo Bartneck e pelo lado esquerdo na extensão de trinta metros e oitenta centímetros com terras de José J. Saliba, Edmond Saliba e Nahoum Zaine. Vistoria: 1. Terreno Durante a vistoria presencial realizada em 19 de maio de 2025, observou-se que o imóvel consiste em um terreno de meio de quadra, localizado em área urbana consolidada, com formato retangular e topografia levemente elevada em relação ao nível da via pública. As vias públicas que o delimitam estão pavimentadas com blocos de concreto tipo paver e contam com meio-fio e calçada na fachada, o que proporciona boa acessibilidade ao imóvel. 2. Edificação O terreno conta com uma edificação com aproximadamente 145,00 m², composta por uma residência térrea, construída em alvenaria, com telhado de duas águas em estrutura de madeira e cobertura em telhas cerâmicas do tipo colonial. O imóvel encontra-se totalmente murado, com cerca e portão frontal em grades de ferro. A residência está recuada em relação à testada, dividida em duas partes por uma garagem central, e demonstra uso habitacional efetivo. Trata-se de uma edificação de padrão simples, que apresenta estado geral de conservação regular. OBS.: Foi constatado a existência de posseiros no imóvel descrito acima. Fica ciente o arrematante de que a imissão na posse será de sua exclusiva responsabilidade, cabendo-lhe, se necessário, adotar as medidas judiciais e/ou extrajudiciais próprias para tal finalidade, sem qualquer ônus ou responsabilidade para a Massa Falida ou para o Juízo AVALIAÇÃO: R$ 458.057,06 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, cinquenta e sete reais e seis centavos). Lance Mínimo 1º Leilão: R$ 458.057,06 (100%) Lance Mínimo 2º Leilão: R$ 229.028,53 (50%) Lance Mínimo 3º Leilão: R$ 137.417,12 (30%).
IMÓVEL 09 Matrícula nº 5.547 - 26 de novembro de 1.991 – 1º CRI de Mafra/SC Terreno urbano, sem benfeitorias, com a área de 824,50m² (oitocentos e vinte e quatro metros e cinquenta decímetros quadrados), correspondente ao lote n.º 01 da quadra III do loteamento Vila Hermínia, situado nesta cidade, na rua João C. Mourão, lado ímpar, esquina com a rua “A”, lado par, na quadra completada pelas terras de Max Becker, confrontando-se na frente na extensão de vinte metros com a referida rua João C. Mourão, nos fundos na extensão de vinte e seis metros e sessenta e cinco centímetros com terras de Max Becker, pelo lado direito do terreno na extensão de cinquenta metros e dez centímetros com a rua “A” e pelo lado esquerdo na extensão de trinta e dois metros e trinta e cinco centímetros com o lote n.º 02 de Alfredo Bartneck. Vistoria: Durante a vistoria presencial realizada em 19 de maio de 2025, constatou-se que o imóvel consiste em um terreno de esquina, localizado em área urbana consolidada, com formato poligonal irregular e topografia predominantemente plana. O lote encontra-se sem edificação, sendo ocupado integralmente por vegetação em processo de regeneração avançada e não é cercado. O terreno possui duas testadas, sendo uma voltada para via pavimentada com blocos de concreto tipo paver, dotada de meio-fio e calçada, e outra para via sem pavimentação, com leito natural em cascalho. AVALIAÇÃO: R$ 329.516,19 (trezentos e vinte e nove mil, quinhentos e dezesseis reais e dezenove centavos). Lance Mínimo 1º Leilão: R$ 458.057,06 (100%) Lance Mínimo 2º Leilão: R$ 164.758,10 (50%) Lance Mínimo 3º Leilão: R$ 98.854,86 (30%).
IMÓVEL 10 Matrícula nº 5.548 - 26 de novembro de 1.991 – 1º CRI de Mafra/SC Terreno urbano, sem benfeitorias, com a área de 538,63m² (quinhentos e trinta e oito metros e sessenta e três decímetros quadrados), correspondente ao lote n.º 02 da quadra n.º 03 do loteamento Vila Hermínia, situado nesta cidade, na rua João C. Mourão, lado ímpar, distante vinte metros da esquina com a rua “A”, lado par, na quadra completada pelas terras de Max Becker, de forma triangular, confrontandose na frente na extensão de trinta e três metros e trinta centímetros com a rua João C. Mourão, de um lado na extensão de trinta e dois metros e trinta e cinco centímetros com o lote n.º 01 de Alfredo Bartneck e de outro lado na extensão de quarenta e cinco metros e quarenta centímetros com terras de Max Becker. Vistoria: Durante a vistoria presencial realizada em 19 de maio de 2025, constatou-se que o imóvel consiste em um terreno de meio de quadra, localizado em área urbana consolidada, com formato triangular e topografia predominantemente plana. O lote encontra-se sem edificação, sendo ocupado integralmente por vegetação em processo de regeneração avançada e não é cercado. O terreno possui fachada voltada para via pavimentada com blocos de concreto tipo paver. AVALIAÇÃO: R$ 215.266,60 (duzentos e quinze mil, duzentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos). Lance Mínimo 1º Leilão: R$ 215.266,60 (100%) Lance Mínimo 2º Leilão: R$ 107.633,30 (50%) Lance Mínimo 3º Leilão: R$ 64.579,98 (30%).
IMÓVEL 11 Matrícula nº 5.549 - 26 de novembro de 1.991 – 1º CRI de Mafra/SC Terreno urbano, sem benfeitorias, com a área de 1.185,00m² (um mil, cento e oitenta e cinco metros quadrados), correspondente ao lote n.º 01 da quadra n.º IV do loteamento Vila Hermínia, situado nesta cidade, na rua “C”, lado par, distante sessenta metros da esquina com a rua Ariolando Becker, lado par, na quadra completada pela rua “A” e rua Frederico Steidel, confrontando-se na frente na extensão de vinte e quatro metros com a referida rua “C”, nos fundos em duas linhas de vinte e dois metros e trinta centímetros e cinco metros e setenta centímetros com terras de José J. Saliba, Edmond Saliba e Nahoum Zaine, pelo lado direito do terreno na extensão de quarenta e quatro metros e cinquenta centímetros com terras de José J. Saliba, Edmond Saliba e Nahoum Zaine e pelo lado esquerdo na extensão de cinquenta metros com os lotes 02 e 06 de Alfredo Bartneck. Vistoria: Durante a vistoria presencial realizada em 19 de maio de 2025, constatou-se que o imóvel consiste em um terreno de esquina, localizado em área urbana consolidada, com formato retangular e topografia predominantemente plana. O lote encontra-se sem edificação, sendo ocupado integralmente por vegetação em processo de regeneração avançada, não é cercado e não possui meio-fio nem calçada. O terreno possui duas testadas, sendo uma voltada para via principal e outra para via lateral, ambas sem pavimentação, com leito natural em cascalho. AVALIAÇÃO: R$ 473.592,10 (quatrocentos e setenta e três mil, quinhentos e noventa e dois reais e dez centavos). Lance Mínimo 1º Leilão: R$ 473.592,10 (100%) Lance Mínimo 2º Leilão: R$ 236.796,05 (50%) Lance Mínimo 3º Leilão: R$ 142.077,63 (30%).
IMÓVEL 12 Matrículas nº 5.889 e 5.890 - Mafra, 28 de fevereiro de 1997. Matrícula 5.889: Imóvel Urbano, sem benfeitorias, com área de novecentos e sete metros e setenta e seis decímetros quadrados (907,76 m²), situado nesta cidade, à rua Felipe Schmidt, lado ímpar, distante setenta e seis (76,00) metros da esquina com a rua Jorge Sabatke, confrontando-se na frente, na extensão de vinte e seis metros e setenta e cinco centímetros (26,75 m) com a referida rua Felipe Schmidt; nos fundos, na extensão de três metros e vinte centímetros (3,20 m) com terras de Bebidas Bartneck Ltda.; pelo lado direito, do terreno, na extensão de sessenta metros e cinquenta centímetros quadrados (60,50 m) com terras de Orestes Susin e da herdeiros de Abelardo Luiz de Oliveira; e, pelo lado esquerdo, também na extensão de sessenta metros e cinquenta centímetros (60,50 m) com área de terras da firma Bebidas Bartnicke Ltda. Matrícula 5.890: Imóvel Urbano, sem benfeitorias, com área de um mil e oitenta e nove (1.089,00) metros quadrados, situado nesta cidade, à rua Felipe Schmidt, lado ímpar, distante cinquenta e oito (58,00) metros da esquina com a rua Jorge Sabatke e confrontando-se na frente, na extensão de dezoito (18,00) metros, com a referida rua Felipe Schmidt; nos fundos, na mesma extensão de dezoito (18,00) metros, com terras de Bebidas Bartnick Ltda.; pelo lado direito, do terreno, na extensão de sessenta metros e cinquenta centímetros (60,50 m), com a área 1, de Bebidas Bartnick Ltda.; e, pelo lado esquerdo, na mesma extensão de sessenta metros e cinquenta centímetros (60,50 m), com a área 3, de Bebidas Bartnick Ltda. Vistoria: Durante a vistoria presencial realizada em 19 de maio de 2025, constatou-se que os imóveis registrados sob as matrículas nº 5.889 e nº 5.890 referem-se a dois terrenos urbanos contíguos, localizados na Rua Felipe Schmidt, em área central do município de Mafra/SC, com frente voltada para via asfaltada e dotada de meio-fio e calçada. Os terrenos apresentam formato irregular e topografia em declive em relação à rua, com área total de 1.996,76 m², resultante da soma das áreas individuais de 907,76 m² (matrícula nº 5.889) e 1.089,00 m² (matrícula nº 5.890). Ambos os lotes não possuem edificações e encontram-se parcialmente murados, com fechamento lateral em alvenaria e portão metálico na entrada principal. No interior do imóvel há presença de materiais de construção (areia, brita, tijolos, madeiras), além de vegetação em estágio de regeneração. Em uma das extremidades, observa-se acúmulo de água e formação de vegetação característica de solo úmido, sugerindo a necessidade de drenagem ou análise técnica complementar. AVALIAÇÃO: R$ 1.667.294,60 (Um milhão, seiscentos e sessenta e sete mil, duzentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos). Lance Mínimo 1º Leilão: R$ 1.667.294,60 (100%) Lance Mínimo 2º Leilão: R$ 833.647,30 (50%) Lance Mínimo 3º Leilão: R$ 500.188,38 (30%).
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume se houver, na sede deste juízo de Concórdia, 26 de setembro de 2025. Eu, Tatiane dos Santos Duarte, Leiloeira Oficial, devidamente autorizada pela MM Juíza, Dra. ALINE MENDES DE GODOY, elaborei o presente edital e o conferi.
Mais informaço es com a Leiloeira Oficial pelo contato/ WhatsApp (47) 99761-5077 e e-mail: [email protected] – site: www.duarteleiloes.com.br e www.superbid.net Concordia (SC), data da assinatura do edital.
Intimação
D
Órgão
Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia
Classe
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Destinatários
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NERY ANTONIO NADER, ALFREDO BARTNECK NETO, DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS C D LTDA, CB2D SERVICOS JUDICIAIS LTDA, ANGELA SIMOES DA SILVA NEIMANN, BENO NEIMANN JUNIOR, EDSON LUIS BAUER, JOSE GERALDO BARTNECK FILHO, NORA LUCIA BARTNECK, SUSAN BARTNECK
Advogados
AMANDA NEIMANN (OAB 49024/SC), GABRIELE CHIMELO PEREIRA RONCONI (OAB 70368/RS), ROSE MARY SONCIN (OAB 112881/SP), MICHELE KROETZ (OAB 17374/SC), RODRIGO PORTES BORNEMANN E CORREA (OAB 31182/PR), JOSE GERALDO BARTNECK FILHO (OAB 455921/SP), GUSTAVO PORTES BORNEMANN E CORREA (OAB 28895/SC), SERGIO LUIZ HERINGER (OAB 11119/SC), CONRADO DALL´IGNA (OAB 62603/RS), LUIS ALFREDO NADER (OAB 12888/SC)
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 0000001-29.1994.8.24.0041/SCRELATOR: ALINE MENDES DE GODOYINTERESSADO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS C D LTDAADVOGADO(A): Sergio Luiz HeringerINTERESSADO: NERY ANTONIO NADER (Sócio)ADVOGADO(A): GUSTAVO PORTES BORNEMANN E CORREAADVOGADO(A): LUIS ALFREDO NADERINTERESSADO: JOSE GERALDO BARTNECK FILHOADVOGADO(A): JOSE GERALDO BARTNECK FILHOINTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERALINTERESSADO: BENO NEIMANN JUNIORADVOGADO(A): AMANDA NEIMANNINTERESSADO: ANGELA SIMOES DA SILVA NEIMANNADVOGADO(A): AMANDA NEIMANNINTERESSADO: EDSON LUIS BAUERADVOGADO(A): RODRIGO PORTES BORNEMANN E CORREAINTERESSADO: ALFREDO BARTNECK NETOADVOGADO(A): ROSE MARY SONCINADVOGADO(A): JOSE GERALDO BARTNECK FILHOINTERESSADO: NORA LUCIA BARTNECKADVOGADO(A): ROSE MARY SONCINADVOGADO(A): JOSE GERALDO BARTNECK FILHOINTERESSADO: SUSAN BARTNECKADVOGADO(A): ROSE MARY SONCINADVOGADO(A): JOSE GERALDO BARTNECK FILHOINTERESSADO: CB2D SERVICOS JUDICIAIS LTDAADVOGADO(A): GABRIELE CHIMELO PEREIRA RONCONIADVOGADO(A): CONRADO DALL´IGNAATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Intimação
D
Órgão
Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia
Classe
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Destinatários
BEBIDAS BARTENIKE LTDA, MASSA FALIDA DE BEBIDAS BARTENIKE LTDA
Advogados
GUSTAVO PORTES BORNEMANN E CORREA (OAB 28895/SC), LAERTES BONETTO DE OLIVEIRA (OAB 5406/PR), CONRADO DALL´IGNA (OAB 62603/RS), BERNARDO EPAMINONDAS BORNEMANN E CORREA (OAB 53087/SC)
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0000001-29.1994.8.24.0041/SC
AUTOR: MASSA FALIDA DE BEBIDAS BARTENIKE LTDA RÉU: BEBIDAS BARTENIKE LTDA (Sociedade)
EDITAL Nº 310083275586
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO PARA VENDA DE BENS DA MASSA FALIDA DE SC FOODS S/A (CNPJ 04.***.***/0001-14)
A MM. Juí za Dra. ALINE MENDES DE GODOY, Juíza de Direito da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia, na forma da lei, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo processam-se os autos da Falência de BEBIDAS BARTENIKE LTDA., autos n. 0000001-29.1994.8.24.0041 e que foi designada a venda dos bens arrecadados, na modalidade de Leilão Eletrônico, nos termos do art. 142 da Lei n 11.101/05, com as alterações da Lei 14.112/2020 - (Art. 142, § 3º A, III,) e de acordo com as regras expostas a seguir: I. DATAS DA ALIENAÇÃO JUDICIAL: O 1º Leilão tera iní cio em 30/10/2025, a partir das 14:00 horas, encerrando-se em 03/11/2025, a s 14:00 horas. Caso os lances ofertados na o atinjam o valor da avaliaça o dos bens no 1º leila o, o Leila o seguir-se-a sem interrupça o ate a s 14:00 horas do dia 18/11/2025 - 2º Leilão, com lances a partir de 50% (cinquenta por cento) da avaliaça o; e caso os lances ofertados na o atinjam o valor mí nimo de 50% (cinquenta por cento) da avaliaça o dos bens no 2º leila o, o Leila o seguir-se-a sem interrupça o ate a s 14:00 horas do dia 03/12/2025 - 3º Leilão, com lances a partir de 30% (trinta por cento) da avaliaça o; respeitando os eventuais tempos extras indicados no item 6 abaixo;II. DO CONDUTOR DO LEILÃO: O leilão será conduzido pela Leiloeira Oficial Tatiane dos Santos Duarte (AARC 301/SC), com escritório em Joinville/SC, Rua Expedicionário Holz, 550, sala 212, Ed. Helbor Dual Offices & Corporate. III. DO VALOR MÍNIMO DA VENDA DOS BENS: No primeiro Leila o, o valor mí nimo para a venda dos bens sera o valor da avaliaça o judicial. No segundo Leila o, 50% do valor da avaliça o e na ocasia o do 3º Leila o, 30% da avaliaça o. IV. DOS LANCES e DA PARTICIPAÇÃO NO LEILÃO: 1. Os lances devera o ser ofertados pela rede Internet, atrave s do Portal www.duarteleiloes.com.br 2. Durante o leila o eletro nico, profissionais do canal judicial e da Duarte Leilo es Oficiais, podera o auxiliar os interessados que desejam participar do leila o, atrave s dos telefones (11) 4950-9690; ou e-mails: ([email protected]), ([email protected]). 3. As pessoas fí sicas e jurí dicas que se habilitarem para o leila o eletro nico e que tiverem seu cadastro homologado, estara o automaticamente outorgando poderes a leiloeira oficial Tatiane S. Duarte, para assinar em seu nome os autos de arremataça o. 3.1 Os cadastros esta o sujeitos a checagem de dados, envio de documentaça o e consulta aos o rga os competentes para homologaça o da habilitaça o na participaça o do leila o, sugere-se para tanto que a habilitaça o para participaça o do leila o seja feita com pelo menos 24 horas de antecede ncia do iní cio do leila o. 4. Do Lance Automático: É uma facilidade do Portal Canal Judicial que permite a programaça o de lances automa ticos ate um limite ma ximo pre -determinado pelo ofertante. Com esta opça o, caso outro participante oferte um lance maior, o sistema gerara outro lance acrescido de um incremento mí nimo, ate o limite ma ximo definido. Éste mecanismo permite que o usua rio possa ofertar lances ate o limite estipulado, sem a necessidade de acompanhamento do leila o em tempo real. 4.1. O Incremento e o valor mí nimo que sera somado ao lance anteriormente ofertado. Todos os lotes tera o seu incremento mí nimo. 4.2. O interessado no lote pode ofertar mais do que o incremento mínimo, utilizando os múltiplos disponíveis. Porém, nunca poderá ofertar valor inferior ao incremento mínimo. O valor do incremento mínimo varia de acordo com o preço do lote. O valor do incremento é definido pelo Leiloeiro e pode variar no decorrer do leilão.5. Da irrevogabilidade e irretratabilidade do lance – Os lances ofertados são irrevogáveis e irretratáveis. O Usuário é responsável por todas as ofertas registradas em seu nome, pelo que os lances não podem ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese. 6. Do Tempo extra - Toda vez que um lance e ofertado durante os u ltimos 03 (tre s) minutos de apregoamento de um lote, sera concedido tempo extra, retroagindo o crono metro disponí vel na seça o “tela de lance” do Portal Canal Judicial a 03 (tre s) minutos do encerramento, de forma a permitir que todos os interessados tenham tempo ha bil para ofertar novos lances. 6.1. Os lances sera o concretizados no ato de sua captaça o pelo provedor e na o no ato da emissa o pelo participante. Assim, diante das diferentes velocidades nas transmisso es de dados, dependentes de uma se rie de fatores alheios ao controle pelo provedor, o Leiloeiro na o se responsabiliza por lanços ofertados que na o sejam recebidos antes do fechamento do lote. 7. Das Condições para ofertar lances –O usua rio devera ser capaz de exercer atos da vida civil, conforme determina a legislaça o em vigor. Os menores de 18 anos na o sera o admitidos a participar dos leilo es. 8. O usua rio declara que tem capacidade, autoridade e legitimidade para assumir as responsabilidades e obrigaço es descritas neste documento. 9. Mesmo que o usua rio tenha capacidade civil e jurí dica para contratar, necessariamente devera ter a livre disposiça o de seus bens para ofertar lances nos leilo es divulgados no Portal Canal Judicial. 10. Da aceitação das Regras: Para participar do leila o pela internet o usua rio devera ACÉITAR os termos e condiço es estabelecidas V. DA COMISSÃO DO LEILOEIRO- O arrematante ou proponente de proposta direta ou adjudicante se for o caso, devera pagar ao leiloeiro comissa o estabelecida em lei e arbitrada pelo juiz em 5% (cinco por cento) do valor da arremataça o, proposta ou adjudicaça o. A comissa o do leiloeiro e prevista em lei, e na o esta inclusa no valor do lance bem como na o sera devolvida ao arrematante em nenhuma hipo tese, salvo se a arremataça o for desfeita por determinaça o judicial, por razo es alheias a vontade do arrematante, deduzidas eventuais despesas incorridas. O pagamento da comissa o do leiloeiro devera ser a vista, e efetuada em ate 3 dias uteis contados da data do encerramento do leila o ou da decisa o de homologaça o da proposta de compra direta. VI. DA FORMA DE PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO: 11. Do Pagamento da Arrematação À VISTA: No caso de pagamento a Vista, o arrematante devera efetuar o pagamento do sinal mí nimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da arremataça o no prazo de ate 3 dias uteis, a contar do encerramento do leila o, e o saldo em ate 07 dias u teis do encerramento do leila o, por meio eletro nico em guia a ser repassada pela leiloeira, ( do NCPC), para o e-mail e/ou telefone por aplicativo de whatsapp, indicado pelo arrematante em seu cadastro de habilitaça o para o leila o; 11.1. Do Pagamento da Arrematação PARCELADO: Será admitido pagamento parcelado para arrematações acima de (quatrocentos mil reais), nas seguintes condiço es: O arrematante devera efetuar o depo sito do sinal, mí nimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da arremataça o no prazo de ate 3 dias uteis, a contar do encerramento do leila o, sendo que o saldo remanescente (ou o que faltar para completar a integralidade) podera ser pago em ate 30 parcelas, caso em que a primeira parcela vencera 30 (trinta) dias apo s a expediça o da carta de arremataça o e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. 11.2. A guia para pagamento inicial do sinal sera repassada pela leiloeira, ( do NCPC), para o email e/ou telefone por aplicativo de whatsapp, indicado pelo arrematante em seu cadastro de habilitaça o para o leila o; 11.3. As demais guias das parcelas, com o calculo de atualizaça o, deve ser emitida pelo pro prio arrematante no site do tribunal (www.tjsc.jus.br - depo sitos judiciais – usua rios externos e cidada os – emissa o de guia depo sito judicial); 11.4 O valor da primeira parcela sera o valor que indicar o auto de arremataça o lavrado no dia do leila o. 11.5. As demais prestaço es sera o reajustadas mensalmente da correça o moneta ria oficial conforme os í ndices oficiais fixados pela e. Corregedoria-Geral da Justiça deste estado, ou seja (INPC) + 1% ao me s, contadas a partir da data da emissa o da carta de arremataça o ate o dia do efetivo pagamento de cada parcela. Na hipo tese de extinça o do í ndice escolhido, ou se pela supervenie ncia de normas legais ou regulamentares ele na o puder mais ser utilizado como í ndice de atualizaça o moneta ria, sera adotado o seu suceda neo legal. 12. Da Garantia do Parcelamento: A tí tulo de garantia em relaça o ao parcelamento do saldo devedor, o pro prio bem imo vel adquirido no leila o, sera gravado por hipoteca judicial, instituí da a s custas do arrematante. O arrematante tera o prazo de 60 dias corridos a contar da expediça o da carta de arremataça o, para comprovar nos autos a garantia respectiva, salvo se houver algum impedimento de cumprimento de prazo por parte do Carto rio de Registro de Imo veis respectivo, devendo o arrematante informar o Juí zo atrave s de requerimento nos autos, o motivo. VII. ADVERTÊNCIAS: 13. O lance a vista, tera prefere ncia ao parcelado, desde que seja o maior lance. 14. O(s) bem(ns) podera (a o) ter a sua avaliaça o corrigida ate a data do 1º Leila o, caso seja determinado pelo juí zo. 15. Caso o maior lance ofertado não atinja o preço mínimo fixado pelo juízo, sua validade ficará condicionada à apreciação judicial. 16. Compete ao interessado na arremataça o, a verificaça o dos bens e eventual estudo de viabilidade de construça o segundo seu interesse. 17. Viole ncia ou fraude em arremataça o judicial - do Co digo Penal. Impedir, perturbar ou fraudar arremataça o judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de viole ncia, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena – detença o, de dois meses a um ano, ou multa, ale m da pena correspondente a viole ncia; 18. Se o arrematante ou eventual fiador na o pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-a , em favor da Massa Falida, a perda da cauça o, voltando os bens a novo leila o, dos quais na o sera o admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos ( do Novo Co digo de Processo Civil). 19. Ficam devidamente intimados pela publicaça o deste edital no sí tio eletro nico www.duarteleiloes.com.br e afixaça o no local de costume se houver, eventuais locata rios dos imo veis objeto desta alienaça o, bem como eventuais devedores e respectivos co njuges, no caso de serem casados, das datas dos leilo es, das normas que regem o presente Édital de leila o e do valor da avaliaça o. 20. O credor pignoratí cio, hipoteca rio, anticre tico, fiducia rio ou com penhora anteriormente averbada, que na o seja de qualquer modo parte no processo, o eventual coproprieta rio de bem indivisí vel do qual tenha sido penhorada fraça o ideal, o eventual titular de usufruto, uso, habitaça o, enfiteuse, direito de superfí cie, concessa o de uso especial para fins de moradia ou concessa o de direito real de uso, o proprieta rio do terreno submetido ao regime de direito de superfí cie, o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relaça o ao qual haja promessa de compra e venda registrada, o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada, a Unia o, o Éstado e o Municí pio, no caso de alienaça o de bem tombado, que na o foram intimados pessoalmente, ficam neste ato intimados da realizaça o dos respectivos praças/leilo es (ncisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do NCPC); VIII. CONDIÇÕES GERAIS: 21. O na o pagamento de quaisquer obrigaço es estabelecidas neste edital, nos prazos estipulados, configurara desiste ncia por parte do arrematante, ficando este impedido de participar de novos leilo es judiciais, aplicando-se lhe multa na base de 10% (dez por cento) do valor do lance, o qual se revertera em favor da Massa Falida, ale m de perder o sinal dado e responder pelas despesas processuais respectivas, bem como pela comissa o da leiloeira. Mediante autorizaça o do Juiz, os dados cadastrais dos arrematantes inadimplentes podera o ser inscritos junto aos o rga os de proteça o ao cre dito. 22. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arremataça o sera considerada perfeita, acabada e irretrata vel, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a aça o auto noma de que trata o § 4o do do NCPC, assegurada a possibilidade de reparaça o pelos prejuí zos sofridos. (aput, do NCPC); 23. O arrematante recebe o bem livre de hipotecas, penhoras e de bitos anteriores relativos ao IPTU e ou/impostos anteriores relacionados ao imo vel, na forma do do CPC e , § u nico, do CTN, sujeitando-se, entretanto, a eventuais outros o nus existentes sobre o bem e com os custos de transfere ncia; 24.Da Expedição da Carta de Arrematação e Mandado de Imissão na Posse do bem: Sera expedido apo s a compensaça o dos pagamentos da arremataça o e comissa o da leiloeira, bem como homologaça o da arremataça o nos casos de lances condicionados a apreciaça o judicial. 25. Impugnaço es baseadas no valor de venda do bem somente sera o recebidas se acompanhadas de oferta firme do impugnante ou de terceiro para a aquisiça o do bem, respeitados os termos do edital, por valor presente superior ao valor de venda, e de depo sito cauciona rio equivalente a 10% (dez por cento) do valor oferecido, nos termos do § 1º, da . 26 - Todas as regras, fotografias, e condiço es do Leila o, estara o publicadas e disponí veis no Portal www.duarteleiloes.com.br. 27 - A publicação deste edital supre eventual insucesso das notificações pessoais e dos respectivos patronos. 28. Do Prazo para Impugnação: Eventuais impugnações acerca dos termos do presente edital, deverão ser apresentas em até 7 dias uteis, contados da data da publicação do mesmo, através de petição nos autos. 29. Do Encerramento do Leilão: Encerrado os leilões sem lances dentro das condições por ora estabelecidas no presenta edital, eventuais intenções de propostas com valores e forma de pagamento parcelado, deverão ser apresentadas por escrito diretamente a Leiloeira Oficial nomeada, no prazo de até 30 dias uteis, contados do encerramento do 3º leilão, para que sejam certificadas pela Leiloeira e submetidas a apreciação do juízo. XV. DOS BENS OBJETO DA VENDA: 31. Serão vendidos em caráter "AD CORPUS”, no estado em que se encontram; 32. Havendo por ventura divergências na descrição do imóvel no presente Edital, com a descrição constante na matricula do imóvel, prevalece a descrição constante na matricula do respectivo imóvel; 33. O lance inicial sugerido no 3º leilão, equivalente a 30% do valor da avaliação e poderá ser alterado pela leiloeira até o encerramento do leilão, sendo que os lances ofertados em 3º leilão que por ventura não alcançarem o preço mínimo determinado pelo juízo, estarão condicionados a apreciação judicial;
Intimação
D
Órgão
Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia
Classe
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Destinatários
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NERY ANTONIO NADER, ALFREDO BARTNECK NETO, DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS C D LTDA, ANGELA SIMOES DA SILVA NEIMANN, BENO NEIMANN JUNIOR, EDSON LUIS BAUER, JOSE GERALDO BARTNECK FILHO, NORA LUCIA BARTNECK, SUSAN BARTNECK
Advogados
AMANDA NEIMANN (OAB 49024/SC), ROSE MARY SONCIN (OAB 112881/SP), MICHELE KROETZ (OAB 17374/SC), RODRIGO PORTES BORNEMANN E CORREA (OAB 31182/PR), JOSE GERALDO BARTNECK FILHO (OAB 455921/SP), GUSTAVO PORTES BORNEMANN E CORREA (OAB 28895/SC), MARLO FROELICH FRIEDRICH (OAB 16023/SC), SERGIO LUIZ HERINGER (OAB 11119/SC), LUIS ALFREDO NADER (OAB 12888/SC)
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0000001-29.1994.8.24.0041/SC
INTERESSADO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS C D LTDAADVOGADO(A): Sergio Luiz HeringerINTERESSADO: NERY ANTONIO NADER (Sócio)ADVOGADO(A): GUSTAVO PORTES BORNEMANN E CORREAADVOGADO(A): LUIS ALFREDO NADERINTERESSADO: JOSE GERALDO BARTNECK FILHOADVOGADO(A): JOSE GERALDO BARTNECK FILHOINTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERALINTERESSADO: BENO NEIMANN JUNIORADVOGADO(A): AMANDA NEIMANNINTERESSADO: ANGELA SIMOES DA SILVA NEIMANNADVOGADO(A): AMANDA NEIMANNINTERESSADO: EDSON LUIS BAUERADVOGADO(A): RODRIGO PORTES BORNEMANN E CORREAINTERESSADO: ALFREDO BARTNECK NETOADVOGADO(A): ROSE MARY SONCINADVOGADO(A): JOSE GERALDO BARTNECK FILHOINTERESSADO: NORA LUCIA BARTNECKADVOGADO(A): ROSE MARY SONCINADVOGADO(A): JOSE GERALDO BARTNECK FILHOINTERESSADO: SUSAN BARTNECKADVOGADO(A): ROSE MARY SONCINADVOGADO(A): JOSE GERALDO BARTNECK FILHO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo de autofalência da Massa Falida Bebidas Bartenike LTDA, com inicial distribuída em 08 de abril de 1994.
Intimação
D
Órgão
Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia
Classe
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Destinatários
BEBIDAS BARTENIKE LTDA, MASSA FALIDA DE BEBIDAS BARTENIKE LTDA, CB2D SERVICOS JUDICIAIS LTDA
Advogados
BERNARDO EPAMINONDAS BORNEMANN E CORREA (OAB 053087/SC), GABRIELE CHIMELO PEREIRA RONCONI (OAB 070368/RS), CONRADO DALL´IGNA (OAB 062603/RS), GUSTAVO PORTES BORNEMANN E CORREA (OAB 028895/SC), LAERTES BONETTO DE OLIVEIRA (OAB 005406/PR)
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0000001-29.1994.8.24.0041/SC
AUTOR: MASSA FALIDA DE BEBIDAS BARTENIKE LTDAADVOGADO(A): CONRADO DALL´IGNA (OAB RS062603)RÉU: BEBIDAS BARTENIKE LTDA (Sociedade)ADVOGADO(A): LAERTES BONETTO DE OLIVEIRA (OAB PR005406)ADVOGADO(A): GUSTAVO PORTES BORNEMANN E CORREA (OAB SC028895)ADVOGADO(A): BERNARDO EPAMINONDAS BORNEMANN E CORREA (OAB SC053087)INTERESSADO: CB2D SERVICOS JUDICIAIS LTDAADVOGADO(A): GABRIELE CHIMELO PEREIRA RONCONIADVOGADO(A): CONRADO DALL´IGNA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo de autofalência da Massa Falida Bebidas Bartenike LTDA, com inicial distribuída em 08 de abril de 1994.
Em 20 de abril de 2025, restou proferida decisão mais recente (evento 1201, DOC1).
A Administradora Judicial manifestou-se pelo indeferimento do pedido formulado nos itens "d", "e" e "f", do ev. 1183 (evento 1250, DOC1).
A Leiloeira Público Oficial apresentou laudo de avaliação dos bens (evento 1257, DOC2).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
1. DO PETITÓRIO FORMULADO NO EV. 1183.
Bebidas Bartenik LTDA peticionou nos autos: (i) a liberação de todos os alvarás solicitados pelo síndico anterior e consequentemente pagamento de todos os credores relacionados no quadro de credores da massa; (ii) o atendimento imediato do requerimento solicitado no ev. 859 para expedição de ofício à Junta Comercial para registro da alteração contratual; (iii) o indeferimento do pedido da Administradora Judicial para leiloar todos os bens da massa falida, limitando-se a venda do ativo necessário para pagamento dos credores devidamente habilitados; (iv) a extinção do processo nos termos do da LREF pelo pagamento dos credores; (v) a liberação de todos os demais bens da falida; (vi) a declaração de extinção das dívidas do falido nos termos do da LREF (evento 1183, DOC1).
Lei nº 11.101/2005
Lei 7.661/45
Lei nº 11.101/2005
Lei nº 7.661/45
Lei nº 11.101/05
art. 123, § 2º
Lei nº 7.661/45
art. 123, §2º
art. 252
LEI 7.661/45
LEI 11.101/05
art. 7
Lei 11.101/05
art. 187
Lei 6830/80
arts. 5º
art. 63, X
Lei 11.101/05
art. 7
Lei nº11.101/05
lei nº 7.661/45
Lei nº 7.661/45
Lei nº 11.101/05
Lei nº 7.661/45
Lei nº 7.661/45
Lei nº 11.101/05
Lei nº 11.101/2005
artigo 192
Lei 11101/05
art. 9º
INTIME-SE
art. 102
Lei n. 7.661/1945
Lei 11.101/2005
art. 24
Art. 24
arts. 154
Lei.
art. 70
Lei.
Lei nº 14.112
Art. 5º
Art. 6º
arts. 154
Lei n. 11.101/2005
Lei n. 11.101/2005
artigo 192
Lei 11.101/05
PUBLIQUE-SE
art. 9º
INTIME-SE
art. 102
Lei n. 7.661/1945
CUMPRA-SE
E para chegar ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será publicado 01 (uma) vez(es), na forma da lei.
Concórdia/SC, data da assinatura digital.
2. atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5187
Evento 1297 - 29/09/2025 - Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico
Evento 1290 - 24/09/2025 - PETIÇÃO
artigo 892
R$ 400.000,00
artigo 892
Art. 358
Art. 897
art. 889, i
artigo 903
art. 903, c
art. 908
art. 130
art. 143
Lei 14.112/2020
IMÓVEL 01 Matrícula nº 5.539 - 26 de novembro de 1.991 – 1º CRI de Mafra/SC Terreno urbano, sem benfeitorias, com a a rea de 1.300,50m² (um mil, trezentos metros e cinquenta decí metros quadrados), correspondente ao lote n.º 1, da quadra n.º 1 do Loteamento "Vila Hermí nia", situado nesta cidade na rua Anto nio Kleimmeyer, lado par, esquina com a rua "A", lado par, na quadra completada pelas terras de Jose J. Saliba, Édmond Saliba e Nahoun Zaine, confrontando-se na frente na extensa o de vinte e quatro metros e setenta e cinco centí metros, com a referida rua Anto nio Kleimmeyer, nos fundos na extensa o de quatro metros e quinze centí metros com a rua Ariolando Becker, pelo lado direito do terreno na extensa o de noventa metros com a rua "A", e pelo lado esquerdo na extensa o de noventa metros e vinte e quatro centí metros com terras de Jose J. Saliba, Édmond Saliba e Nahoun Zaine. Vistoria: Terreno de esquina, situado em loteamento urbano consolidado, com formato triangular e topografia predominantemente plana. O lote apresenta duas edificações em alvenaria posicionadas em sua extremidade de menor largura, ambas voltadas para a via pública principal. A porção remanescente do terreno, correspondente à extremidade oposta e mais ampla, encontra-se coberta por vegetação densa em estágio de regeneração natural, com presença de árvores de médio e grande porte. O imóvel não possui cercamento e não há calçada ou pavimentação na via pública de acesso, que se apresenta em leito natural com cascalhamento irregular. AVALIAÇÃO: R$ 852.883,69 (oitocentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e nove centavos). Lance Mínimo 1º Leilão: R$ 852.883,69 (100%) Lance Mínimo 2º Leilão: R$ 426.441,85 (50%) Lance Mínimo 3º Leilão: R$ 255.865,11 (30%).
IMÓVEL 02 Matrícula nº 5.450 | 26 de novembro de 1.991 – 1º CRI de Mafra/SC Terreno urbano, sem benfeitorias, com a área de 457,57m² (quatrocentos e cinquenta e sete metros e cinquenta e sete decímetros quadrados), correspondente ao lote n.º 01 da quadra n.º 02 do loteamento Vila Hermínia, situado nesta cidade, na rua “A”, lado par, esquina com a rua Antônio Kleimmeyer, lado ímpar, na quadra completada pelas terras de José J. Saliba, Edmond Saliba e Nahoun Zaine e rua João C. Mourão, confrontando-se na frente na extensão de quinze metros com a referida rua “A”, nos fundos na extensão de quinze metros e trinta e nove centímetros com terras de José J. Saliba, Edmond Saliba e Nahoun Zaine, pelo lado direito do terreno na extensão de vinte e oito metros e oitenta centímetros com a rua Antônio Kleimmeyer e pelo lado esquerdo na extensão de trinta e dois metros e vinte e um centímetros, com o lote n.º 02 de Alfredo Bartneck. Obs. O referido imóvel é objeto da ação de usucapião registrada sob o nº 0300375- 34.2015.8.24.0041 Vistoria: Durante a vistoria presencial realizada em 19 de maio de 2025, verificou-se que o imóvel em questão consiste em um terreno de esquina, localizado em área de loteamento urbano consolidado, com formato predominantemente retangular e topografia levemente inclinada. O lote não possui cercamento ou qualquer tipo de edificação, apresentando-se coberto por vegetação rasteira e sinais de uso esporádico. A testada principal do terreno confronta com a Rua João Heyse Sobrinho, a qual não é pavimentada, possuindo leito de cascalho e ausência de calçadas ou meio-fio. O entorno imediato é composto por moradias de padrão construtivo simples e vegetação nativa, configurando uma ocupação mista, com características residenciais. AVALIAÇÃO: R$ 201.157,55 (duzentos e um mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos). Lance Mínimo 1º Leilão: R$ 201.157,55 (duzentos e um mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos). (100%) Lance Mínimo 2º Leilão: R$ 100.578,78 (50%) Lance Mínimo 3º Leilão: R$ 60.347,27 (30%).
IMÓVEL 03 Matrícula nº 5.541- 26 de novembro de 1.991 – 1º CRI de Mafra/SC Terreno urbano, sem benfeitorias, com a área de 508,72 m² (quinhentos e oito metros e setenta e dois decímetros quadrados), correspondente ao lote n.º 2, da quadra n.º 2 do Loteamento “Vila Hermínia”, situado nesta cidade na Rua “A”, lado par, distante quinze metros da esquina com a Rua Antônio Kleimmayer, lado ímpar, na quadra completada pelas terras de José J. Saliba, Edmond Saliba e Nahoum Zaine, e com a Rua João C. Mourão, confrontando-se na frente na extensão de quinze metros com a referida Rua “A”, nos fundos na extensão de quinze metros e trinta e nove centímetros com terras de José J. Saliba, Edmond Saliba e Nahoum Zaine, pelo lado direito do terreno na extensão de trinta e dois metros e vinte e um centímetros com o lote n.º 1 e pelo lado esquerdo na extensão de trinta e cinco metros e sessenta e dois centímetros com o lote n.º 3, lotes esses de Alfredo Bartneck. Obs. O referido imóvel é objeto da ação de usucapião registrada sob o n° 0301371- 27.2018.8.24.0041. Vistoria: Durante a vistoria presencial realizada em 19 de maio de 2025, verificou-se que o imóvel em questão consiste em um terreno de meio de quadra, localizado em área de loteamento urbano consolidado, com formato predominantemente retangular e topografia levemente inclinada. O lote encontra-se sem edificação, parcialmente cercado com estacas de madeira e coberto por vegetação rasteira. A via pública à sua frente é não pavimentada, com ausência de calçadas e meio-fio. O entorno imediato é composto por moradias de padrão construtivo simples, com características predominantemente residenciais AVALIAÇÃO: R$ 201.157,55 (duzentos e um mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos). Lance Mínimo 1º Leilão: R$ 203.312,89 (100%) Lance Mínimo 2º Leilão: R$ 101.656,45 (50%) Lance Mínimo 3º Leilão: R$ 60.993,87 (30%).
IMÓVEL 04 Matrícula nº 5.542 - 26 de novembro de 1.991 – 1º CRI de Mafra/SC Terreno urbano, sem benfeitorias, com a área de 559,87 m² (quinhentos e cinquenta e nove metros e oitenta e sete decímetros quadrados), correspondente ao lote n.º 3 da quadra n.º 2, do Loteamento “Vila Hermínia”, situado nesta cidade na Rua “A”, lado par, distante trinta metros da esquina com a Rua Antonio Kleimmayer, lado ímpar, na quadra completada pelas terras de José J. Saliba, Edmond Saliba e Nahoum Zaine e Rua João C. Mourão, confrontando-se na frente na extensão de quinze metros com a referida Rua “A”, nos fundos na extensão de quinze metros e trinta e nove centímetros, com terras de José J. Saliba, Edmond Saliba e Nahoum Zaine, pelo lado direito do terreno na extensão de trinta e cinco metros e sessenta e dois centímetros com o lote n.º 2 e pelo lado esquerdo na extensão de trinta e nove metros e três centímetros com o lote n.º 4, lotes esses de Alfredo Bartneck.. Vistoria: Durante a vistoria presencial realizada em 19 de maio de 2025, verificou-se que o imóvel em questão consiste em um terreno de meio de quadra, localizado em área de loteamento urbano consolidado, com formato predominantemente retangular e topografia levemente inclinada. O lote encontra-se sem edificação, parcialmente cercado com estacas de madeira e coberto por vegetação rasteira. A via pública à sua frente é não pavimentada, com ausência de calçadas e meio-fio. O entorno imediato é composto por moradias de padrão construtivo simples, com características predominantemente residenciais. AVALIAÇÃO: R$ 223.755,28 (duzentos e vinte e três mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e oito centavos). Lance Mínimo 1º Leilão: R$ 223.755,28 (100%) Lance Mínimo 2º Leilão: R$ 111.877,64 (50%) Lance Mínimo 3º Leilão: R$ 67.126,58 (30%).
IMÓVEL 05 Matrícula nº 5.543 - 26 de novembro de 1.991 – 1º CRI de Mafra/SC Terreno urbano, sem benfeitorias, com a área de 611,10m² (seiscentos e onze metros e dez decímetros quadrados), correspondente ao lote n.º 04 da quadra n.º 02 do loteamento Vila Hermínia, situado nesta cidade, na rua “A”, lado par, distante quarenta e cinco metros da esquina com a rua Antônio Kleinsmeyer, na quadra completada com as terras de José J. Saliba, Edmond Saliba e Nahoum Zaine e com a rua João C. Mourão, confrontando-se na frente na extensão de quinze metros com a referida rua “A”, nos fundos na extensão de quinze metros e trinta e nove centímetros com terras de José J. Saliba, Edmond Saliba e Nahoum Zaine, pelo lado direito do terreno na extensão de trinta e nove metros e três centímetros com o lote n.º 03 e pelo lado esquerdo na extensão de quarenta e dois metros e quarenta e cinco centímetros com os lotes 5, 6 e 7, lotes esses de Alfredo Bartneck. Obs. O referido imóvel é objeto da ação de usucapião registrada sob o n° 0500321- 89.2012.8.24.0041 Vistoria: Durante a vistoria presencial realizada em 19 de maio de 2025, verificou-se que o imóvel em questão consiste em um terreno de meio de quadra, localizado em área de loteamento urbano consolidado, com formato predominantemente retangular e topografia levemente inclinada. O lote encontra-se sem edificação, parcialmente cercado com estacas de madeira e coberto por vegetação rasteira. A via pública à sua frente é não pavimentada, com ausência de calçadas e meio-fio. O entorno imediato é composto por moradias de padrão construtivo simples, com características predominantemente residenciais. AVALIAÇÃO: R$ 244.229,65 (duzentos e quarenta e quatro mil, duzentos e vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos). Lance Mínimo 1º Leilão: R$ 244.229,65 (100%) Lance Mínimo 2º Leilão: R$ 122.114,83 (50%) Lance Mínimo 3º Leilão: R$ 73.268,90 (30%).
IMÓVEL 06 Matrícula nº 5.544 - 26 de novembro de 1.991 – 1º CRI de Mafra/SC Terreno urbano, sem benfeitorias, com a área de 450,00m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), correspondente ao lote n.º 05 da quadra II do loteamento Vila Hermínia, situado nesta cidade, na rua João Cleto Mourão, lado par, esquina com a rua “A”, lado par, na quadra completada pela rua Antonio Kleimmeyer e terras de José J. Saliba, Edmond Saliba e Nahoum Zaine, confrontando-se na frente na extensão de quinze metros com a referida rua João C. Mourão, nos fundos na mesma extensão com o lote n.º 04, pelo lado esquerdo do terreno na extensão de trinta metros com o lote n.º 06, ambos de Alfredo Bartneck e pelo lado direito na mesma extensão com a rua “A”. Obs. O referido imóvel é objeto da ação de usucapião registrada sob o n° 0500321- 89.2012.8.24.0041 Vistoria: Durante a vistoria presencial realizada em 19 de maio de 2025, observou-se que o imóvel consiste em um terreno de esquina, localizado em área urbana consolidada, com formato irregular e topografia levemente inclinada em direção à via pública. O lote encontra-se sem edificação. As vias públicas que o delimitam estão pavimentadas com blocos de concreto tipo paver e contam com meio-fio e calçada em ambos os lados, o que proporciona boa acessibilidade ao imóvel. HÁ vegetação rasteira e arborização significativa, incluindo árvores de grande porte, como araucárias e outras espécies nativas. AVALIAÇÃO: R$ 206.821,87 (duzentos e seis mil, oitocentos e vinte e um reais e oitenta e sete centavos). Lance Mínimo 1º Leilão: R$ 244.229,65 (100%) Lance Mínimo 2º Leilão: R$ 103.410,94 (50%) Lance Mínimo 3º Leilão: R$ 62.046,56 (30%).
IMÓVEL 07 Matrícula nº 5.545 - 26 de novembro de 1.991 – 1º CRI de Mafra/SC Terreno urbano, sem benfeitorias, com a área de 450,00m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), correspondente ao lote n.º 06 da quadra II do loteamento Vila Hermínia, situado nesta cidade, na rua João Cleto Mourão, lado par, distante quinze metros da esquina com a rua “A”, lado par, na quadra completada pela rua Antônio Kleimmeyer e terras de José J. Saliba, Edmond Saliba e Nahoum Zaine, confrontando-se na frente na extensão de quinze metros com a referida rua João C. Mourão, nos fundos na mesma extensão com o lote n.º 04, pelo lado direito do terreno na extensão de trinta metros com o lote n.º 05 e pelo lado esquerdo na mesma extensão com o lote n.º 07, lotes esses de Alfredo Bartneck. Vistoria: Durante a vistoria presencial realizada em 19 de maio de 2025, observou-se que o imóvel consiste em um terreno de meio de quadra, localizado em área urbana consolidada, com formato retangular e topografia levemente elevada em relação ao nível da via pública. O lote encontra-se sem edificação. As vias públicas que o delimitam estão pavimentadas com blocos de concreto tipo paver e contam com meio-fio e calçada na fachada, o que proporciona boa acessibilidade ao imóvel. HÁ vegetação rasteira e arborização significativa, incluindo árvores de grande porte, de espécies nativas. AVALIAÇÃO: R$ 179.845,10 (cento e setenta e nove mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e dez centavos). Lance Mínimo 1º Leilão: R$ 179.845,10 (100%) Lance Mínimo 2º Leilão: R$ 89.922,55 (50%) Lance Mínimo 3º Leilão: R$ 53.953,53 (30%).
IMÓVEL 08 Matrícula nº 5.546 - 26 de novembro de 1.991 – 1º CRI de Mafra/SC Terreno urbano, sem benfeitorias, com a área de 479,25m² (quatrocentos e setenta e nove metros e vinte e cinco decímetros quadrados), correspondente ao lote n.º 07 da quadra n.º II do loteamento Vila Hermínia, situado nesta cidade na rua João C. Mourão, lado par, distante trinta metros da esquina com a rua “A”, lado par, na quadra completada pelas terras de José J. Saliba, Edmond Saliba e Nahoum Zaine e rua Antônio Kleinsmeyer, confrontando-se na frente na extensão de dezenove metros e cinquenta centímetros com a referida rua João C. Mourão, nos fundos na extensão de doze metros e quarenta e cinco centímetros com o lote n.º 04, pelo lado direito do terreno na extensão de trinta metros com o lote n.º 06, lotes esses de Alfredo Bartneck e pelo lado esquerdo na extensão de trinta metros e oitenta centímetros com terras de José J. Saliba, Edmond Saliba e Nahoum Zaine. Vistoria: 1. Terreno Durante a vistoria presencial realizada em 19 de maio de 2025, observou-se que o imóvel consiste em um terreno de meio de quadra, localizado em área urbana consolidada, com formato retangular e topografia levemente elevada em relação ao nível da via pública. As vias públicas que o delimitam estão pavimentadas com blocos de concreto tipo paver e contam com meio-fio e calçada na fachada, o que proporciona boa acessibilidade ao imóvel. 2. Edificação O terreno conta com uma edificação com aproximadamente 145,00 m², composta por uma residência térrea, construída em alvenaria, com telhado de duas águas em estrutura de madeira e cobertura em telhas cerâmicas do tipo colonial. O imóvel encontra-se totalmente murado, com cerca e portão frontal em grades de ferro. A residência está recuada em relação à testada, dividida em duas partes por uma garagem central, e demonstra uso habitacional efetivo. Trata-se de uma edificação de padrão simples, que apresenta estado geral de conservação regular. AVALIAÇÃO: R$ 458.057,06 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, cinquenta e sete reais e seis centavos). Lance Mínimo 1º Leilão: R$ 458.057,06 (100%) Lance Mínimo 2º Leilão: R$ 229.028,53 (50%) Lance Mínimo 3º Leilão: R$ 137.417,12 (30%).
IMÓVEL 09 Matrícula nº 5.547 - 26 de novembro de 1.991 – 1º CRI de Mafra/SC Terreno urbano, sem benfeitorias, com a área de 824,50m² (oitocentos e vinte e quatro metros e cinquenta decímetros quadrados), correspondente ao lote n.º 01 da quadra III do loteamento Vila Hermínia, situado nesta cidade, na rua João C. Mourão, lado ímpar, esquina com a rua “A”, lado par, na quadra completada pelas terras de Max Becker, confrontando-se na frente na extensão de vinte metros com a referida rua João C. Mourão, nos fundos na extensão de vinte e seis metros e sessenta e cinco centímetros com terras de Max Becker, pelo lado direito do terreno na extensão de cinquenta metros e dez centímetros com a rua “A” e pelo lado esquerdo na extensão de trinta e dois metros e trinta e cinco centímetros com o lote n.º 02 de Alfredo Bartneck. Vistoria: Durante a vistoria presencial realizada em 19 de maio de 2025, constatou-se que o imóvel consiste em um terreno de esquina, localizado em área urbana consolidada, com formato poligonal irregular e topografia predominantemente plana. O lote encontra-se sem edificação, sendo ocupado integralmente por vegetação em processo de regeneração avançada e não é cercado. O terreno possui duas testadas, sendo uma voltada para via pavimentada com blocos de concreto tipo paver, dotada de meio-fio e calçada, e outra para via sem pavimentação, com leito natural em cascalho. AVALIAÇÃO: R$ 329.516,19 (trezentos e vinte e nove mil, quinhentos e dezesseis reais e dezenove centavos). Lance Mínimo 1º Leilão: R$ 458.057,06 (100%) Lance Mínimo 2º Leilão: R$ 164.758,10 (50%) Lance Mínimo 3º Leilão: R$ 98.854,86 (30%).
IMÓVEL 11 Matrícula nº 5.549 - 26 de novembro de 1.991 – 1º CRI de Mafra/SC Terreno urbano, sem benfeitorias, com a área de 1.185,00m² (um mil, cento e oitenta e cinco metros quadrados), correspondente ao lote n.º 01 da quadra n.º IV do loteamento Vila Hermínia, situado nesta cidade, na rua “C”, lado par, distante sessenta metros da esquina com a rua Ariolando Becker, lado par, na quadra completada pela rua “A” e rua Frederico Steidel, confrontando-se na frente na extensão de vinte e quatro metros com a referida rua “C”, nos fundos em duas linhas de vinte e dois metros e trinta centímetros e cinco metros e setenta centímetros com terras de José J. Saliba, Edmond Saliba e Nahoum Zaine, pelo lado direito do terreno na extensão de quarenta e quatro metros e cinquenta centímetros com terras de José J. Saliba, Edmond Saliba e Nahoum Zaine e pelo lado esquerdo na extensão de cinquenta metros com os lotes 02 e 06 de Alfredo Bartneck. Vistoria: Durante a vistoria presencial realizada em 19 de maio de 2025, constatou-se que o imóvel consiste em um terreno de esquina, localizado em área urbana consolidada, com formato retangular e topografia predominantemente plana. O lote encontra-se sem edificação, sendo ocupado integralmente por vegetação em processo de regeneração avançada, não é cercado e não possui meio-fio nem calçada. O terreno possui duas testadas, sendo uma voltada para via principal e outra para via lateral, ambas sem pavimentação, com leito natural em cascalho. AVALIAÇÃO: R$ 473.592,10 (quatrocentos e setenta e três mil, quinhentos e noventa e dois reais e dez centavos). Lance Mínimo 1º Leilão: R$ 473.592,10 (100%) Lance Mínimo 2º Leilão: R$ 236.796,05 (50%) Lance Mínimo 3º Leilão: R$ 142.077,63 (30%).
IMÓVEL 12 Matrículas nº 5.889 e 5.890 - Mafra, 28 de fevereiro de 1997. Matrícula 5.889: Imóvel Urbano, sem benfeitorias, com área de novecentos e sete metros e setenta e seis decímetros quadrados (907,76 m²), situado nesta cidade, à rua Felipe Schmidt, lado ímpar, distante setenta e seis (76,00) metros da esquina com a rua Jorge Sabatke, confrontando-se na frente, na extensão de vinte e seis metros e setenta e cinco centímetros (26,75 m) com a referida rua Felipe Schmidt; nos fundos, na extensão de três metros e vinte centímetros (3,20 m) com terras de Bebidas Bartneck Ltda.; pelo lado direito, do terreno, na extensão de sessenta metros e cinquenta centímetros quadrados (60,50 m) com terras de Orestes Susin e da herdeiros de Abelardo Luiz de Oliveira; e, pelo lado esquerdo, também na extensão de sessenta metros e cinquenta centímetros (60,50 m) com área de terras da firma Bebidas Bartnicke Ltda. Matrícula 5.890: Imóvel Urbano, sem benfeitorias, com área de um mil e oitenta e nove (1.089,00) metros quadrados, situado nesta cidade, à rua Felipe Schmidt, lado ímpar, distante cinquenta e oito (58,00) metros da esquina com a rua Jorge Sabatke e confrontando-se na frente, na extensão de dezoito (18,00) metros, com a referida rua Felipe Schmidt; nos fundos, na mesma extensão de dezoito (18,00) metros, com terras de Bebidas Bartnick Ltda.; pelo lado direito, do terreno, na extensão de sessenta metros e cinquenta centímetros (60,50 m), com a área 1, de Bebidas Bartnick Ltda.; e, pelo lado esquerdo, na mesma extensão de sessenta metros e cinquenta centímetros (60,50 m), com a área 3, de Bebidas Bartnick Ltda. Vistoria: Durante a vistoria presencial realizada em 19 de maio de 2025, constatou-se que os imóveis registrados sob as matrículas nº 5.889 e nº 5.890 referem-se a dois terrenos urbanos contíguos, localizados na Rua Felipe Schmidt, em área central do município de Mafra/SC, com frente voltada para via asfaltada e dotada de meio-fio e calçada. Os terrenos apresentam formato irregular e topografia em declive em relação à rua, com área total de 1.996,76 m², resultante da soma das áreas individuais de 907,76 m² (matrícula nº 5.889) e 1.089,00 m² (matrícula nº 5.890). Ambos os lotes não possuem edificações e encontram-se parcialmente murados, com fechamento lateral em alvenaria e portão metálico na entrada principal. No interior do imóvel há presença de materiais de construção (areia, brita, tijolos, madeiras), além de vegetação em estágio de regeneração. Em uma das extremidades, observa-se acúmulo de água e formação de vegetação característica de solo úmido, sugerindo a necessidade de drenagem ou análise técnica complementar. AVALIAÇÃO: R$ 1.667.294,60 (Um milhão, seiscentos e sessenta e sete mil, duzentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos). Lance Mínimo 1º Leilão: R$ 1.667.294,60 (100%) Lance Mínimo 2º Leilão: R$ 833.647,30 (50%) Lance Mínimo 3º Leilão: R$ 500.188,38 (30%).
Eu, Tatiane dos Santos Duarte, Leiloeira Oficial, devidamente autorizada pela MM Juíza, Dra. ALINE MENDES DE GODOY, elaborei o presente edital e o conferi. Mais informaço es com a Leiloeira Oficial pelo contato/ WhatsApp (47) 99761-5077 e e-mail: [email protected] – site: www.duarteleiloes.com.br e www.superbid.net
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume se houver, na sede deste juízo de Concórdia(SC), data da assinatura digital. .
Em 20 de abril de 2025, restou proferida decisão mais recente (evento 1201, DOC1).
A Administradora Judicial manifestou-se pelo indeferimento do pedido formulado nos itens "d", "e" e "f", do ev. 1183 (evento 1250, DOC1).
A Leiloeira Público Oficial apresentou laudo de avaliação dos bens (evento 1257, DOC2).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
1. DO PETITÓRIO FORMULADO NO EV. 1183.
Bebidas Bartenik LTDA peticionou nos autos: (i) a liberação de todos os alvarás solicitados pelo síndico anterior e consequentemente pagamento de todos os credores relacionados no quadro de credores da massa; (ii) o atendimento imediato do requerimento solicitado no ev. 859 para expedição de ofício à Junta Comercial para registro da alteração contratual; (iii) o indeferimento do pedido da Administradora Judicial para leiloar todos os bens da massa falida, limitando-se a venda do ativo necessário para pagamento dos credores devidamente habilitados; (iv) a extinção do processo nos termos do art. 158 da LREF pelo pagamento dos credores; (v) a liberação de todos os demais bens da falida; (vi) a declaração de extinção das dívidas do falido nos termos do art. 159 da LREF (evento 1183, DOC1).
1.1. Da expedição dos alvarás
O pedido de liberação imediata dos alvarás não merece acolhimento. Isso porque o síndico que os havia requerido foi substituído, e, sobretudo, porque os pagamentos em processo falimentar devem observar a ordem legal de preferência, conforme estabelece o Decreto-lei nº 7.661. Não se admite, portanto, liberação indiscriminada de valores sem a estrita observância do quadro geral de credores e dos incidentes de classificação de crédito público já instaurados
1.2. Da alteração contratual
Quanto ao registro de alteração contratual perante a Junta Comercial, trata-se de matéria que deve ser analisada pela Administradora Judicial (evento 1250, DOC1), a quem compete verificar eventuais controvérsias quanto à atuação do sócio administrador Nery Antônio Nader. Ressalte-se que o referido sócio foi mencionado em ações judiciais envolvendo negócios praticados após a decretação da falência, circunstância que impõe maior cautela.
1.3. Da alienação do ativo
O pleito de restringir a venda do ativo apenas ao necessário para saldar credores não prospera. O saldo existente em contas judiciais não é suficiente para a quitação integral do passivo, pois não contempla todos os credores e tampouco considera débitos da massa (honorários da administração, tributos incidentes sobre imóveis e dívidas fiscais pendentes).
A liquidação integral do ativo arrecadado é regra no processo falimentar. A alienação dos bens visa não apenas assegurar a satisfação dos credores, mas também garantir que eventual saldo remanescente seja posteriormente restituído ao falido, após o cumprimento de todas as obrigações legais.
1.4. Da extinção do processo e das dívidas
Os pedidos de extinção do processo (art. 158, LREF), de liberação dos bens da falida e de declaração de extinção das dívidas (art. 159, LREF) encontram-se, por ora, prejudicados. Isso porque dependem do prévio encerramento das fases de arrecadação e liquidação, ainda em curso, e da regular verificação dos créditos habilitados.
Assim, INDEFIRO os pedidos formulados no petitório do evento 1183.
2. DO LAUDO DE AVALIAÇÃO DOS BENS.
A Leiloeira Público Oficial acostou o Laudo de Avaliação dos Bens (evento 1257, DOC1).
INTIME-SE a falida, o Ministério Público e as Fazendas Públicas para manifestação sobre o auto de arrecadação e o laudo de avaliação. Ausente oposição, HOMOLOGO-OS desde já.
Decorrido o prazo, o Cartório Judicial deverá certificar eventual(s) impugnação(s).
AUTORIZO a alienação judicial dos bens arrecadados, na modalidade de leilão eletrônico, observadas as condições acima detalhadas.
DETERMINO ao leiloeiro nomeado que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o edital de alienação, contendo a descrição pormenorizada dos bens, os valores de avaliação, as condições da venda, as fases do leilão e demais exigências legais.
PUBLIQUE-SE o edital de alienação dos bens no Diário da Justiça Eletrônico e no sítio eletrônico da Administradora Judicial, assegurando-se ampla divulgação.
CUMPRA-SE.
art. 158
art. 159
1.1. Da expedição dos alvarás
O pedido de liberação imediata dos alvarás não merece acolhimento. Isso porque o síndico que os havia requerido foi substituído, e, sobretudo, porque os pagamentos em processo falimentar devem observar a ordem legal de preferência, conforme estabelece o Decreto-lei nº 7.661. Não se admite, portanto, liberação indiscriminada de valores sem a estrita observância do quadro geral de credores e dos incidentes de classificação de crédito público já instaurados
1.2. Da alteração contratual
Quanto ao registro de alteração contratual perante a Junta Comercial, trata-se de matéria que deve ser analisada pela Administradora Judicial (evento 1250, DOC1), a quem compete verificar eventuais controvérsias quanto à atuação do sócio administrador Nery Antônio Nader. Ressalte-se que o referido sócio foi mencionado em ações judiciais envolvendo negócios praticados após a decretação da falência, circunstância que impõe maior cautela.
1.3. Da alienação do ativo
O pleito de restringir a venda do ativo apenas ao necessário para saldar credores não prospera. O saldo existente em contas judiciais não é suficiente para a quitação integral do passivo, pois não contempla todos os credores e tampouco considera débitos da massa (honorários da administração, tributos incidentes sobre imóveis e dívidas fiscais pendentes).
A liquidação integral do ativo arrecadado é regra no processo falimentar. A alienação dos bens visa não apenas assegurar a satisfação dos credores, mas também garantir que eventual saldo remanescente seja posteriormente restituído ao falido, após o cumprimento de todas as obrigações legais.
1.4. Da extinção do processo e das dívidas
Os pedidos de extinção do processo (art. 158, LREF), de liberação dos bens da falida e de declaração de extinção das dívidas (art. 159, LREF) encontram-se, por ora, prejudicados. Isso porque dependem do prévio encerramento das fases de arrecadação e liquidação, ainda em curso, e da regular verificação dos créditos habilitados.
Assim, INDEFIRO os pedidos formulados no petitório do evento 1183.
2. DO LAUDO DE AVALIAÇÃO DOS BENS.
A Leiloeira Público Oficial acostou o Laudo de Avaliação dos Bens (evento 1257, DOC1).
INTIME-SE a falida, o Ministério Público e as Fazendas Públicas para manifestação sobre o auto de arrecadação e o laudo de avaliação. Ausente oposição, HOMOLOGO-OS desde já.
Decorrido o prazo, o Cartório Judicial deverá certificar eventual(s) impugnação(s).
AUTORIZO a alienação judicial dos bens arrecadados, na modalidade de leilão eletrônico, observadas as condições acima detalhadas.
DETERMINO ao leiloeiro nomeado que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o edital de alienação, contendo a descrição pormenorizada dos bens, os valores de avaliação, as condições da venda, as fases do leilão e demais exigências legais.
PUBLIQUE-SE o edital de alienação dos bens no Diário da Justiça Eletrônico e no sítio eletrônico da Administradora Judicial, assegurando-se ampla divulgação.