EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300408-87.2017.8.24.0256/SC
EXECUTADO: ELENIR VITORIA TONET ANDRIGHETTOADVOGADO(A): ADEMIR BARROS (OAB SC045715)
DESPACHO/DECISÃO
Transcorreu o prazo sem que a parte executada se manifestasse sobre o pedido de adjudicação.
No mais, quanto ao pedido de liberação de numerário (evento 345), verifica-se que o depósito mencionado já foi objeto de transferência via alvará (R$ 980,23 - eventos 317, 329 e 331). Assim, o trânsito em julgado da sentença proferida em embargos de terceiro, em verdade, impõe a devolução de metade do valor (R$ 490,11), mediante depósito nos autos, para restituição à embargante PAULA LUIZA CECCON ELOY.
ANTE O EXPOSTO:
1) como o valor do crédito é superior à avaliação do que foi penhorado, desnecessário o depósito de diferença pela parte exequente.
Lavre-se o auto de adjudicação, com a expedição de carta de adjudicação e mandado de imissão de posse, quando se tratar de imóvel, e ordem de entrega, quando se tratar de móvel.
Após, intime-se a parte credora para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por abandono.
Nessa hipótese, com o decurso do prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para impulsionar o feito em 5 dias, sob pena de extinção.
2) intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, proceder ao depósito do valor de R$ 490,11 em subconta vinculada a estes autos.