EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301652-60.2018.8.24.0080/SC
EXEQUENTE: CORSAGRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDAADVOGADO(A): LEOMAR TAPARELO (OAB SC036522)EXECUTADO: JOAO ROMEU BAGATTINIADVOGADO(A): PEDRO BRASIL (OAB SC040340)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação à avaliação e ao edital de leilão, com pedido de suspensão da hasta pública, apresentada pelo executado no evento 264.
O executado sustenta, em síntese, que a avaliação do imóvel matriculado sob o n. 15.574 teria considerado a integralidade do bem, sem individualização da fração ideal de 1/8 de sua titularidade; que o edital levaria indevidamente à alienação a totalidade do imóvel; que há divergência entre os cálculos apresentados pela exequente; que a constrição seria excessiva; que devem ser preservadas as quotas dos coproprietários e a meação da cônjuge; que não teria havido intimação desta acerca das penhoras incidentes sobre os imóveis matriculados sob os ns. 15.574 e 22.272; e que não foi comprovada a intimação de todos os interessados. Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos leilões designados para os dias 27/08/2026 e 10/09/2026 e, ao final, nova avaliação, retificação do edital e adoção das demais providências descritas na petição.
É o necessário. Decido.
Inicialmente, proceda-se à anotação do novo procurador constituído pelo executado, conforme instrumento de mandato apresentado, observadas as cautelas de praxe quanto às futuras intimações.
No mérito, a pretensão não comporta acolhimento.
Verifico que, parte das questões suscitadas na presente manifestação já foi expressamente examinada e rejeitada por este Juízo em decisão anterior, proferida após manifestação urgente do próprio executado.
Naquela oportunidade, foram analisadas a extensão da avaliação dos imóveis, a alegada incompatibilidade entre o objeto da penhora e a descrição constante do edital, a aplicação do art. 843 do Código de Processo Civil, a preservação dos direitos dos coproprietários e do cônjuge alheio à execução, a necessidade das intimações previstas no art. 889 do Código de Processo Civil e o pedido de suspensão dos leilões. Ao final, foram indeferidos os pedidos de suspensão e de retificação dos atos expropriatórios, mantendo-se as datas designadas e determinando-se o cumprimento urgente das intimações pertinentes.
A nova petição, conquanto apresentada sob a denominação de “impugnação à avaliação e ao edital de leilão”, reproduz, em seus aspectos essenciais, fundamentos que já haviam sido submetidos à apreciação jurisdicional.
A própria parte reconhece expressamente a existência da decisão anterior que manteve os leilões, limitando-se a afirmar que a questão relativa à individualização da fração ideal permaneceria em aberto. Essa afirmação, contudo, não corresponde ao conteúdo do pronunciamento precedente, no qual se consignou que as avaliações recaíram sobre a integralidade dos bens e que tal circunstância não inviabiliza a alienação judicial, desde que preservadas, sobre o produto obtido, as quotas dos coproprietários e de eventual cônjuge alheio à execução, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil.
Incidem, portanto, os arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil - preclusão lógica e temporal. O primeiro estabelece que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ressalvadas as hipóteses legais. O segundo impede que a parte volte a discutir, no curso do processo, questões já decididas a cujo respeito se tenha operado a preclusão.
A vedação não se dirige apenas às partes. Uma vez resolvida determinada questão incidental por decisão sujeita a recurso próprio, esgota-se a atividade jurisdicional do órgão prolator quanto ao ponto decidido, ressalvadas as hipóteses de retratação expressamente previstas em lei, a correção de erro material, a integração por embargos de declaração ou a ocorrência de fato ou circunstância superveniente juridicamente relevante.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente relativo a processo de execução, assentou que há preclusão consumativa quando uma questão já foi expressamente acolhida ou afastada por decisão judicial e o recurso cabível não foi interposto ou já foi julgado. Nessa situação, fica vedado ao julgador, de ofício ou a requerimento da parte, reconsiderar ou alterar a decisão anterior, salvo hipótese excepcional prevista em lei. A Corte Superior também destacou que as decisões interlocutórias proferidas no processo de execução são recorríveis por agravo de instrumento, de modo que a ausência de impugnação pela via adequada acarreta preclusão das questões decididas (STJ, REsp n. 2.022.953/PR, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 7/03/2023, DJe 10/03/2023).
No caso concreto, o executado não aponta fato superveniente ocorrido após a decisão anterior, tampouco demonstra alteração das condições da alienação judicial ou descumprimento concreto das determinações então expedidas. A mera reiteração dos argumentos, ainda que acompanhada de fundamentação mais extensa ou de indicação de novos dispositivos legais, não reabre a possibilidade de julgamento da matéria. O cabimento de simples petição para suscitar questões posteriores relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação ou dos atos executivos, previsto no art. 525, § 11, do Código de Processo Civil, não autoriza a renovação de controvérsia já decidida, pois o dispositivo pressupõe fato ou ato superveniente e deve ser interpretado em harmonia com os arts. 505 e 507 do mesmo diploma.
Por conseguinte, encontram-se alcançadas pela preclusão as pretensões de nova avaliação do imóvel matriculado sob o n. 15.574, de individualização autônoma do valor da fração ideal do executado, de retificação do edital para que a alienação recaia exclusivamente sobre o quinhão de 1/8, de suspensão dos leilões em razão da descrição integral dos imóveis e de repetição das determinações destinadas à preservação das quotas dos coproprietários e do cônjuge alheio à execução.
Com efeito, já foi expressamente reconhecido que o laudo do evento 173 avaliou o terreno e a acessão física do imóvel matriculado sob o n. 15.574, atribuindo à integralidade do bem o valor de R$ 450.000,00, e que a avaliação do evento 178 também considerou a totalidade do imóvel nele descrito, pelo valor de R$ 60.200,00. Também se decidiu que a avaliação da integralidade do bem indivisível e sua descrição integral no edital não conflitam com a penhora do direito pertencente ao executado em condomínio, porque o art. 843 do Código de Processo Civil admite a alienação judicial do bem indivisível, transferindo ao produto da alienação a proteção patrimonial da quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução.
A decisão anterior consignou igualmente que deverão ser reservados os valores correspondentes às quotas dos terceiros, assegurado o direito de preferência na arrematação em igualdade de condições e observada a vedação de expropriação por preço incapaz de garantir aos coproprietários ou ao cônjuge não executado o correspondente às respectivas quotas, calculadas sobre o valor da avaliação. Não há, portanto, omissão ou questão pendente de apreciação nesse particular.
A alegação de risco de alienação por preço vil tampouco apresenta elemento novo ou concreto. A petição limita-se a afirmar que os percentuais previstos no edital poderiam conduzir à alienação da fração ideal por valor insuficiente. O argumento parte, contudo, da premissa de que seria alienada isoladamente a fração de 1/8, quando a decisão anterior determinou a observância do regime do art. 843 do Código de Processo Civil e, expressamente, da garantia contida em seu § 2º. Além de preclusa a questão atinente à estrutura do edital, inexiste demonstração de lance efetivamente ofertado ou de situação superveniente que configure preço vil.
Quanto às intimações, a decisão precedente determinou expressamente o cumprimento urgente das providências previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, inclusive em relação ao executado, à sua cônjuge ou companheira, aos coproprietários e respectivos cônjuges ou companheiros, ao condômino ou expropriante e aos titulares de ônus ou direitos registrados. Determinou, ainda, que a Secretaria utilizasse os meios cabíveis para os interessados sem procurador habilitado, sem prejuízo da intimação editalícia.
A expedição de comunicações processuais e a posterior juntada dos respectivos comprovantes constituem atos de cumprimento da decisão, sujeitos à certificação pela Secretaria. A alegação genérica de que a mera expedição não comprovaria o recebimento não demonstra, por si só, o descumprimento definitivo da ordem judicial nem autoriza a suspensão imediata da hasta, especialmente porque a regularidade das intimações deve ser aferida à vista das certidões e comprovantes efetivamente juntados antes do ato expropriatório. Sem prejuízo disso, deverá a Secretaria certificar, previamente à realização do primeiro leilão, o cumprimento das intimações determinadas na decisão anterior, adotando, se necessário, as providências remanescentes.
No que concerne à invocação específica do art. 842 do Código de Processo Civil, a parte sustenta que a intimação anteriormente realizada à cônjuge teria se referido a imóvel diverso e que não teria havido ciência das penhoras posteriores incidentes sobre os imóveis matriculados sob os ns. 15.574 e 22.272.
A matéria, na dimensão em que se relaciona à necessidade de ciência da cônjuge acerca da expropriação, já foi contemplada pela decisão anterior, que determinou sua intimação, bem como a observância dos arts. 843 e 889 do Código de Processo Civil. Não há fundamento para revogar a decisão anterior ou suspender desde logo os leilões. Todavia, por cautela e para assegurar a regularidade formal do procedimento, a certificação a ser realizada pela Secretaria deverá indicar expressamente se a cônjuge do executado foi cientificada da constrição e da alienação dos imóveis matriculados sob os ns. 15.574 e 22.272. Caso a diligência ainda não tenha sido concluída, deverá ser imediatamente ultimada, sem prejuízo da manutenção das datas designadas, desde que respeitada a antecedência legal.
No tocante à suposta divergência entre os cálculos dos eventos 138 e 165, a simples existência de valores diferentes em planilhas elaboradas em datas distintas não evidencia, por si, iliquidez do título, excesso de execução ou cobrança indevida. O executado menciona que a planilha posterior apresenta valor inferior ao cálculo anterior, mas não indica, de maneira discriminada, qual seria o valor que reputa correto, nem apresenta demonstrativo próprio apto a identificar objetivamente o erro, os índices inadequados ou as parcelas indevidamente incluídas.
A impugnação genérica não é suficiente para instaurar controvérsia contábil nem para suspender atos expropriatórios. A atualização do débito ao longo do processo pode sofrer alterações em razão da data-base, de pagamentos, abatimentos ou da correção de critérios anteriormente utilizados. Cabia ao executado demonstrar concretamente o excesso alegado, mediante memória discriminada e atualizada do cálculo que entendesse devido, aplicando-se, por identidade de razão, o ônus previsto no art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ausente essa demonstração, rejeito a insurgência.
Também não se reconhece, neste momento, o alegado excesso de penhora. O executado soma integralmente os valores de avaliação dos imóveis e do crédito objeto de penhora no rosto dos autos, sem considerar que parcela substancial do produto da eventual alienação poderá ser destinada aos coproprietários ou ao cônjuge alheio à execução, na forma do art. 843 do Código de Processo Civil. Além disso, o valor de avaliação dos bens não se confunde necessariamente com o produto líquido da alienação, do qual poderão ser deduzidos os valores reservados a terceiros, custas e despesas do procedimento expropriatório.
A existência de bens penhorados cujo valor nominal, em conjunto, ultrapasse o débito não conduz automaticamente ao levantamento imediato das constrições, sobretudo quando ainda não realizada a alienação e quando parte expressiva dos bens pertence a terceiros. A adequação quantitativa da expropriação deverá ser controlada no curso da hasta, ficando vedada a alienação de outros bens após a obtenção de numerário suficiente para a satisfação integral do crédito, das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Essa providência decorre dos arts. 805, 831 e 899 do Código de Processo Civil e independe da suspensão integral dos atos já designados.
Não estão presentes, por fim, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito não se evidencia, uma vez que as questões centrais deduzidas pelo executado já foram decididas e estão alcançadas pela preclusão, ao passo que as alegações remanescentes não foram acompanhadas de demonstração concreta de excesso, nulidade ou fato superveniente. O perigo de dano também não autoriza a medida postulada, pois a decisão anterior já estabeleceu cautelas específicas para preservação dos direitos dos coproprietários e do cônjuge alheio à execução, além de determinar as intimações necessárias e a observância integral do art. 843 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto:
a) reconheço a preclusão consumativa, com os correspondentes efeitos pro judicato, quanto às questões relativas à extensão das avaliações, à descrição integral dos imóveis no edital, à aplicação do art. 843 do Código de Processo Civil, à preservação das quotas dos coproprietários e do cônjuge alheio à execução, à retificação dos atos expropriatórios e à suspensão dos leilões pelos fundamentos já apreciados, deixando de conhecer da impugnação nesses pontos, nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil;
b) na parte conhecida, rejeito as alegações de divergência do débito, excesso de penhora, irregularidade das intimações e risco de alienação por preço vil;
c) indefiro o pedido de tutela de urgência e mantenho os leilões designados para os dias 27/08/2026 e 10/09/2026, nos horários e condições constantes do edital;
d) determino ao Cartório Judicial que, antes da realização do primeiro leilão, certifique o cumprimento das intimações anteriormente ordenadas, indicando expressamente a ciência do executado, de sua cônjuge, dos coproprietários e dos demais interessados mencionados no art. 889 do Código de Processo Civil, bem como se a cônjuge foi cientificada da constrição e da alienação dos imóveis matriculados sob os ns. 15.574 e 22.272, ultimando-se imediatamente eventual diligência pendente, observada a antecedência legal;
e) fica reiterado que eventual alienação deverá observar integralmente o art. 843, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, com reserva das quotas pertencentes aos coproprietários e ao cônjuge alheio à execução, garantia do direito de preferência em igualdade de condições e vedação de expropriação por preço incapaz de assegurar a esses terceiros o correspondente às respectivas quotas, calculadas sobre o valor da avaliação;
f) alcançado produto suficiente para a satisfação integral da execução, incluídos principal, atualização, juros, custas, despesas e honorários advocatícios, deverão ser imediatamente sustados os atos expropriatórios subsequentes;
g) proceda-se à habilitação do novo procurador do executado, conforme mandato juntado, promovendo-se as anotações necessárias no sistema.
Intimem-se, inclusive o leiloeiro, com urgência.
Cumpra-se.