Processo judicial
Tribunal de Justiça - Santa Catarina
2026
Decurso de Prazo
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Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
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Petição
Confirmada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Outras Decisões
Petição
Petição
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Decurso de Prazo
Petição
Publicação
2025
Conclusão
2024
Conclusão
2023
Documento
2022
Conclusão
2021
Decurso de Prazo
2020
Mandado
2019
Documento
2018
Recebimento
2017
Documento
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302018-48.2017.8.24.0076/SCRELATOR: MANOEL DONISETE DE SOUZAEXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSEADVOGADO(A): EDUARDO ROVARIS (OAB SC019395)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 226 - 14/08/2026 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302018-48.2017.8.24.0076/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSEADVOGADO(A): EDUARDO ROVARIS (OAB SC019395)
DESPACHO/DECISÃO
O pedido foi deferido no evento 213, DOC1, cumpra-se.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302018-48.2017.8.24.0076/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSEADVOGADO(A): EDUARDO ROVARIS (OAB SC019395)EXECUTADO: MARLEY FRETTA TAVARESADVOGADO(A): LOURENCO INACIO BORGES (OAB SC049854)
DESPACHO/DECISÃO
1. Ante o silêncio da exequente - em que pese a intimação específica (conforme ato ordinatório do 203.1), e considerando que a executada comprovou satisfatoriamente que os bloqueios obtidos via SISBAJUD nos eventos 177.1 e 178.1, provém de pensão por morte (evento 190, EXTR8), acolho o pedido deduzido no 190.1, reconheço a IMPENHORABILIDADE dos valores, a considerar o caráter alimentar, na forma do art. 833, IV, do CPC.
Pontuo que a parte credora não demonstrou que a parte executada possui outras fontes de renda. Além do que, os valores penhorados mensalmente efetivamente não alcançam três salários mínimos mensais, tidos como parâmetro para viabilizar a mitigação da regra da impenhorabilidade.1
Expeça-se, pois, com URGÊNCIA, Alvará para levantamento dos valores obtidos com os bloqueios acima identificados, em favor da executada MARLEY FRETTA TAVARES, com observância dos dados bancários informados ao final da petição do evento 190.1.
2. Tocante ao pleito do exequente, deduzido no evento 211.1, sabe-se que o programa Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) é uma das ferramentas do programa Justiça 4.0, com a finalidade de promover busca de ativos e patrimoniais em diversas bases de dados.
Trata-se de ferramenta integrada aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, bem como às seguintes bases de dados de CNPJ e CPF:
bases de candidatos e bens declarados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), informações sobre sanções administrativas, empresas punidas e acordos de leniência (CGU), dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e informações sobre processos judiciais, como partes, classe, assunto dos processos e valores (cabeçalho processual, do CNJ).
No caso dos autos, as diversas tentativas de localização de ativos em nome da parte contrária restaram infrutíferas, consoante se depreende da documentação carreada ao caderno processual.
Ante o exposto, defiro o pedido de utilização do Sistema SNIPER para verificar a existência de vínculos patrimoniais, societários e financeiros em nome de MECOL METALURGICA COCAL LTDA e MARLEY FRETTA TAVARES.
Com a juntada do resultado de pesquisas, intime-se a parte credora para que, em quinze dias, manifeste-se a bem de seus interesses, sob pena de extinção.
1. Neste sentido: TJSC, Processo 5049106-89.2026.8.24.0000/TJSC, AI - Agravo de Instrumento, 3ª Câmara de Direito Público, j. em 10/06/2026].
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Ato ordinatório
Expedida/certificada
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302018-48.2017.8.24.0076/SCRELATOR: MANOEL DONISETE DE SOUZAEXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSEADVOGADO(A): EDUARDO ROVARIS (OAB SC019395)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 201 - 21/01/2026 - Juntado(a)
Expedida/certificada
Outras Decisões
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302018-48.2017.8.24.0076/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSEADVOGADO(A): EDUARDO ROVARIS (OAB SC019395)
DESPACHO/DECISÃO
A Exequente requer a implementação do sistema DOI, para proceder à consulta de bens do executado.
A inexistência de bens penhoráveis para a satisfação do crédito justifica o expediente excepcional, consoante acervo jurisprudencial da Corte catarinense:
"Excepcionalmente, quando se vê frustrada a execução, é permitido, através de requisição judicial, devassar a declaração de renda do devedor junto à Receita Federal, na busca de bens que visem garantir a satisfação do crédito cobrado judicialmente. É que, em face do interesse da Justiça na realização da penhora para ensejar a desapropriação forçada, cada vez mais se toma consciência do caráter público do processo, que, como é cediço, é instrumento jurisdicional. Assim, deferir diligências tendentes a impedir a frustração da via executória, é medida que resguarda o interesse da própria Justiça e não somente do credor [...]" (AI 2005.013710-6, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 27/09/2005).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. PRETENSÃO DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. DESNECESSÁRIO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO QUE CONFERE CELERIDADE E EFETIVIDADE AO PROCESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "A execução, como cediço, se faz em benefício do credor, notadamente quando visa a satisfação de crédito alimentar. Justifica-se, portanto, quando não localizado o devedor ou bens de sua propriedade, a despeito das diligências empreendidas, a requisição de informações à Receita Federal, através do Sistema Infojud, que deve ser compreendido, na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como meio colocado à disposição dos credores para que a tutela do Estado, na entrega da prestação jurisdicional, ocorra com efetividade" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024107-07.2017.8.24.0000, de Brusque, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 28-3-2019). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029687-47.2019.8.24.0000, de Guaramirim, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-05-2020).
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Ato ordinatório
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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Por decisão judicial
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Expedição de documento
Mero expediente
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Cálculo
Distribuição
Agravo de Instrumento n. 4025901-92.2019.8.24.0000Relator: Des. Desembargador Luiz Cézar Medeiros PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONSULTA AOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, CNIB DENTRE OUTROS - INDEFERIMENTO NA ORIGEM - FERRAMENTA REGULAMENTADA - FINALIDADE DE CONFERIR CELERIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO E POSSIBILITAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO - REFORMA DO DECISUM. 1 Entende esta Corte que "os sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD são ferramentas que interligam o Poder Judiciário ao Banco Central, à Receita Federal e ao Departamento Nacional de Trânsito, respectivamente, a fim de agilizar a solicitação de informações patrimoniais e o envio de ordens judiciais, pela internet, para pesquisa, indisponibilidade e penhora de bens, cuja utilização pelo juiz, a requerimento do exequente, não depende de comprovação de prévio exaurimento das vias extrajudiciais de localização de bens penhoráveis" (AI n. 4013591-25.2017.8.24.0000, Des. Henry Petry Júnior). 2 Merece reforma o decisum que indefere o pedido de busca de informações a sistemas financeiros por entender que não se esgotaram medidas tendentes à localização de bens. Basta a observância ao regulamento previsto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça a fim de preservar, de um lado, o sigilo fiscal do executado e, de outro, a finalidade do convênio, isto é, a facilitação da busca por bens passíveis de satisfazer os créditos executados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025901-92.2019.8.24.0000, de Itajaí, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2020). (destaque nosso)
As funcionalidades do sistema INFOJUD permitem o acesso a dados de pessoas físicas e jurídicas, bem como declarações de Imposto de Renda, de Imposto Territorial Rural (ITR) e de Operações Imobiliárias (DOI).
Desse modo, DEFIRO o acesso às declarações sobre operações imobiliárias - DOI em nomes da parte executada pelo período de três anos.
Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intime-se. Cumpra-se.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302018-48.2017.8.24.0076/SCRELATOR: MANOEL DONISETE DE SOUZAEXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSEADVOGADO(A): EDUARDO ROVARIS (OAB SC019395)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 190 - 21/11/2025 - PETIÇÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302018-48.2017.8.24.0076/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSEADVOGADO(A): EDUARDO ROVARIS (OAB SC019395)
ATO ORDINATÓRIO
Com base na Portaria n. 044/2022, editada pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca de Turvo/SC, fica intimada a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento diligência/despesas necessárias ao cumprimento do ato (intimação da parte executada sobre a penhora de valores).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302018-48.2017.8.24.0076/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSEADVOGADO(A): EDUARDO ROVARIS (OAB SC019395)
ATO ORDINATÓRIO
Com base na Portaria n. 044/2022, editada pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca de Turvo/SC, fica concedido o prazo, conforme requerido pelo autor/exequente.