Processo judicial
Tribunal de Justiça - Santa Catarina
2026
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0311985-64.2016.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: SUELI SCHWEDER LIMAADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)EXEQUENTE: VASSELAI ADMINISTRADORA DE BENS LTDAADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)EXECUTADO: MOACIR TAMBOSIADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)
DESPACHO/DECISÃO
Ocupam-se os autos de impugnação à penhora deduzida no bojo do cumprimento de sentença n. 0311985-64.2016.8.24.0008, movido por SUELI SCHWEDER LIMA e VASSELAI ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em face de MOACIR TAMBOSI e BERNARDETE RODRIGUES DOS SANTOS TAMBOSI.
Deferiu-se, na decisão interlocutória proferida em 01/06/2026 (Evento 395 – DESPADEC1), com fundamento no art. 835, XII, do Código de Processo Civil, a penhora, por termo nos autos, exclusivamente dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia incidentes sobre o imóvel objeto da matrícula n. 47.596 do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau/SC, determinando-se a averbação registral e a cientificação da credora fiduciária. Lavrou-se o respectivo termo de penhora em 10/06/2026, com atribuição de valor de R$ 38.505,03, para abril/2025 (Evento 402 – TERMO1), tendo a serventia extrajudicial noticiado a averbação da constrição sob AV-7-47.596, em 06/07/2026 (Evento 436 – OFIC1 e Certidão de Propriedade2).
Intimados, os executados apresentaram impugnação à penhora (Evento 420 – PED IMPENH BENS1), alegando, em síntese, que o imóvel constrito constitui o único bem imóvel do executado Moacir Tambosi e serve de moradia à sua entidade familiar, atraindo a proteção cogente da Lei n. 8.009/1990. Asseveraram que a circunstância de o bem estar gravado por alienação fiduciária não afasta a impenhorabilidade, porquanto esta decorre da destinação do imóvel à moradia, e não da natureza do título de ocupação, invocando o REsp 1.677.079/SP. Obtemperaram que os precedentes invocados na decisão impugnada cuidam apenas da possibilidade abstrata de constrição dos direitos do fiduciante, sem enfrentar a proteção específica da lei de regência. Sustentaram, ainda, tratar-se de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e de renúncia, requerendo o levantamento integral da constrição e, subsidiariamente, a suspensão de qualquer ato de alienação até o trânsito em julgado. Instruíram a peça com consulta ao Operador Nacional do Registro (Evento 420 – DOCUMENTACAO2 e DOCUMENTACAO3), da qual consta pesquisa negativa nos 1º e 2º Ofícios de Blumenau e resposta do 3º Ofício indicando a matrícula n. 47.596, situada na Rua Gustavo Zimmermann, n. 5.330, Itoupava Central, Blumenau/SC - apartamento 101 do Residencial Vila Di Napoles - , com expressa informação de inexistência de outras matrículas relacionadas ao CPF do executado.
Instada, a parte exequente apresentou manifestação (Evento 439 – MANIF IMPUG1), refutando as alegações da defesa. Alegou que os impugnantes não se desincumbiram do ônus que lhes incumbia por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil, deixando de comprovar a residência efetiva no imóvel mediante faturas de consumo ou taxas condominiais, bem como a inexistência de outros bens imóveis em distintas comarcas. Aduziu, ademais, que a outorga espontânea do bem em garantia fiduciária à Caixa Econômica Federal implicou renúncia à proteção legal, e que, não sendo o executado proprietário pleno do bem - cuja propriedade resolúvel pertence à credora fiduciária - , não incidiria a tutela do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, que se refere ao "imóvel residencial próprio do casal". Pugnou, ao final, pela manutenção da constrição.
Manifestou-se, outrossim, a credora fiduciária Caixa Econômica Federal (Evento 431 – PET1), ratificando que apenas os direitos do devedor fiduciante - posse direta, quitação do saldo devedor com aquisição da propriedade plena e eventual sobejo após consolidação e leilão - são passíveis de expropriação, requerendo o reconhecimento de sua preferência e a limitação do preço mínimo de eventual alienação ao valor do saldo devedor.
É o relatório.
Fundamento e Decido.
Cuida-se de incidente de impugnação à penhora, no qual se discute a incidência da impenhorabilidade do bem de família legal sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante relativos a imóvel gravado por alienação fiduciária em garantia.
A controvérsia comporta decomposição em três questões sucessivas: se os direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre imóvel destinado à moradia familiar podem ser alcançados pela impenhorabilidade da Lei n. 8.009/1990; se a outorga do bem em garantia fiduciária a instituição financeira estranha ao feito configura renúncia oponível às exequentes; e a quem incumbe o ônus de demonstrar - ou de infirmar - a destinação residencial do bem.
Quanto à primeira questão, a tese sustentada pelas exequentes, de que a proteção legal exigiria propriedade plena, encontra-se superada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, ao julgar o REsp 1.677.079/SP, a Terceira Turma, sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, assentou que a regra da impenhorabilidade do bem de família legal também abrange o imóvel em fase de aquisição, como os decorrentes de compromisso de compra e venda ou de financiamento para fins de moradia, sob pena de impedir que o executado adquira o bem necessário à habitação da entidade familiar, concluindo que, tratando-se de alienação fiduciária em garantia, na qual a quitação integral da dívida consolidará a propriedade em favor do fiduciante, deve prevalecer a regra de impenhorabilidade (julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018).
Não há, pois, antinomia entre o precedente invocado na decisão do Evento 395 e o que ora se reconhece. Os arestos ali transcritos (REsp 1.697.645 e AgInt no AREsp 644.018) proclamam a penhorabilidade abstrata dos direitos do fiduciante - premissa que permanece hígida - , ao passo que a Lei n. 8.009/1990 opera em plano normativo diverso, o da responsabilidade patrimonial, subtraindo determinado bem ou direito da sujeição executiva em razão de sua função existencial. Dito de outro modo, a aptidão genérica do direito aquisitivo para suportar constrição não resolve a questão de saber se, naquele caso concreto, o bem cumpre função de moradia familiar. Admitir a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel-residência equivaleria a realizar por via oblíqua aquilo que a lei veda diretamente, esvaziando a tutela do direito fundamental à moradia (art. 6º da Constituição da República) e frustrando a teleologia protetiva do diploma de regência.
No que concerne à alegada renúncia decorrente da outorga do bem em garantia fiduciária, o argumento não subsiste. As exceções à impenhorabilidade são taxativas e comportam interpretação estrita (art. 3º da Lei n. 8.009/1990), e a hipótese do inciso II do referido dispositivo - crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou aquisição do próprio imóvel - beneficia exclusivamente o titular desse crédito, no caso a Caixa Econômica Federal, que sequer integra o polo ativo desta execução. O crédito exequendo, ao contrário, decorre de obrigação civil comum, inteiramente estranha à aquisição ou conservação do bem. A relativização da proteção pela outorga voluntária de garantia real opera, segundo a jurisprudência consolidada, apenas em face do credor garantido e desde que a dívida tenha se revertido em benefício da entidade familiar - diretriz reafirmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.261, que restringiu a exceção do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990 às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar. Se assim é quanto ao próprio credor hipotecário, com maior razão não se pode extrair da garantia prestada à instituição financeira uma renúncia genérica, erga omnes, oponível a credores quirografários que dela não participaram.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
DIREITO COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela exequente/agravante contra decisão proferida em execução de título extrajudicial, na qual foi acolhida a arguição de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o n. 3.522 do CRI de Coronel Freitas, formulada pela executada/agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o imóvel objeto da averbação premonitória se qualifica como bem de família; e (ii) saber se a constituição de alienação fiduciária em operação de crédito diversa afasta a proteção legal da impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação juntada aos autos, somada à constatação realizada por oficial de justiça, demonstra que o imóvel é utilizado como moradia permanente da executada e de sua família. O conjunto probatório é suficiente para o reconhecimento da proteção prevista na Lei n. 8.009/1990. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a prova de que o imóvel residencial seja o único pertencente ao devedor. Assim, a existência de outro bem em nome do ex-companheiro da executada não afasta, por si só, a impenhorabilidade do imóvel utilizado como residência familiar. A constituição de alienação fiduciária em operação de crédito diversa não implica renúncia à proteção legal nem autoriza o afastamento da impenhorabilidade para satisfação de dívida autônoma. A garantia real produz efeitos no âmbito da relação jurídica à qual o imóvel foi especificamente vinculado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Comprovada a utilização do imóvel como moradia permanente da entidade familiar, reconhece-se a impenhorabilidade do bem de família. 2. A existência de outro imóvel em nome do ex-companheiro da executada não afasta, por si só, a proteção da Lei n. 8.009/1990. 3. A alienação fiduciária constituída em operação de crédito diversa não autoriza o afastamento da impenhorabilidade para satisfação de dívida autônoma. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/90, arts. 1º, 3º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJ, Recurso Especial n. 685.402/PE, rel. Min. Herman Benjamin, j. 3-10-2017; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011997-46.2023.8.24.0000, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-6-2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059120-11.2021.8.24.0000, rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-6-2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026198-43.2023.8.24.0000, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-6-2023. (TJSC, AI 5066295-80.2026.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator STEPHAN K. RADLOFF, julgado em 22/09/2026. Grifo nosso).
Resta o exame do ônus probatório. Assiste razão às exequentes ao afirmar que a demonstração dos pressupostos da impenhorabilidade incumbe, em princípio, a quem a invoca. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça temperou tal diretriz, assentando que, tendo o devedor provado suficientemente, ab initio, que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-lhe todo o ônus da prova, cabendo então ao credor descaracterizar o bem de família, sendo ainda desnecessária a prova de que o imóvel seja o único de sua propriedade para o reconhecimento da proteção legal.
No caso concreto, os executados não se limitaram a alegações desacompanhadas de suporte. Coligiram pesquisa junto ao Operador Nacional do Registro de Eletrônico (Evento 420 – DOCUMENTACAO2 e DOCUMENTACAO3), abrangendo a totalidade das serventias imobiliárias desta Comarca, cujo resultado revelou ausência de ocorrências nos 1º e 2º Ofícios e, no 3º Ofício, a titularidade unicamente da matrícula n. 47.596, com expressa certificação de inexistência de outras matrículas relacionadas. Trata-se de unidade residencial autônoma - apartamento 101 do Residencial Vila Di Napoles - , circunstância que, aliada à natureza do financiamento imobiliário com garantia fiduciária contratado junto à Caixa Econômica Federal e à posse direta que o art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.514/1997 atribui ao fiduciante, tal como reconhecido pela própria credora fiduciária (Evento 431 – DOC1), compõe conjunto indiciário robusto e convergente quanto à destinação residencial do bem.
Diante desse quadro, operou-se o deslocamento do encargo probatório às exequentes, que dele não se desincumbiram: limitaram-se a sustentar a insuficiência dos elementos trazidos, sem produzir ou sequer requerer qualquer prova apta a infirmar a destinação habitacional do imóvel ou a revelar a existência de outro bem residencial em titularidade dos executados. Registre-se, ademais, que a exigência de prova de inexistência de imóveis em todas as comarcas do país traduziria imposição de prova diabólica, inadmissível à luz do art. 373, § 2º, do Código de Processo Civil, mormente quando a jurisprudência da Corte Superior dispensa a demonstração de que o imóvel seja o único de propriedade do devedor para o reconhecimento da proteção.
Reconhecida a impenhorabilidade, impõe-se o desfazimento integral da constrição, porquanto recai sobre direito que a lei subtrai da responsabilidade patrimonial do devedor, nos termos do art. 832 do Código de Processo Civil, restando prejudicado o pedido subsidiário formulado na alínea "b" da peça impugnativa, bem como, por consequência lógica, os requerimentos de reconhecimento de preferência e de fixação de preço mínimo em leilão deduzidos pela credora fiduciária (Evento 431 – PET1), que pressupunham a subsistência da penhora.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios, uma vez que a matéria foi veiculada como simples arguição de impenhorabilidade em incidente processual resolvido por decisão interlocutória, sem autonomia procedimental própria de impugnação ao cumprimento de sentença, não se cogitando, na espécie, de nova sucumbência.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 525, § 11, 803, parágrafo único, e 832 do Código de Processo Civil, c/c os arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada por MOACIR TAMBOSI e BERNARDETE RODRIGUES DOS SANTOS TAMBOSI (Evento 420 – PED IMPENH BENS1) e, em consequência, reconheço a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária em garantia incidentes sobre o imóvel objeto da matrícula n. 47.596 do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau/SC, determinando o levantamento integral da constrição formalizada pelo termo do Evento 402.
Expeça-se ofício ao 3º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca para a baixa da averbação AV-7-47.596, cabendo à parte exequente promover o pagamento dos emolumentos porventura devidos.
Prejudicados os requerimentos formulados pela credora fiduciária no Evento 431 – PET1.
Sem honorários advocatícios, pelos fundamentos expostos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0311985-64.2016.8.24.0008/SCRELATOR: RODRIGO VIEIRA DE AQUINOEXEQUENTE: SUELI SCHWEDER LIMAADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)EXEQUENTE: VASSELAI ADMINISTRADORA DE BENS LTDAADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 431 - 06/07/2026 - PETIÇÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0311985-64.2016.8.24.0008/SCRELATOR: RODRIGO VIEIRA DE AQUINOEXEQUENTE: SUELI SCHWEDER LIMAADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)EXEQUENTE: VASSELAI ADMINISTRADORA DE BENS LTDAADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 420 - 25/06/2026 - Pedido de Impenhorabilidade de Bens
2025
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0311985-64.2016.8.24.0008/SCRELATOR: RODRIGO VIEIRA DE AQUINOEXEQUENTE: SUELI SCHWEDER LIMAADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)EXEQUENTE: VASSELAI ADMINISTRADORA DE BENS LTDAADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 387 - 11/12/2025 - PETIÇÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0311985-64.2016.8.24.0008/SCRELATOR: RODRIGO VIEIRA DE AQUINOEXEQUENTE: SUELI SCHWEDER LIMAADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)EXEQUENTE: VASSELAI ADMINISTRADORA DE BENS LTDAADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 413 - 16/06/2026 - OFÍCIO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0311985-64.2016.8.24.0008/SCRELATOR: RODRIGO VIEIRA DE AQUINOEXEQUENTE: SUELI SCHWEDER LIMAADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)EXEQUENTE: VASSELAI ADMINISTRADORA DE BENS LTDAADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)EXECUTADO: MOACIR TAMBOSIADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 402 - 10/06/2026 - Expedição de Termo/auto de Penhora
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0311985-64.2016.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: SUELI SCHWEDER LIMAADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)EXEQUENTE: VASSELAI ADMINISTRADORA DE BENS LTDAADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)EXECUTADO: MOACIR TAMBOSIADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)
DESPACHO/DECISÃO
1. Com base no inciso XII do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o requerimento retro e determino a realização de penhora, por termo nos autos, somente em relação aos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia sobre o imóvel objeto da matrícula nº 47.596, do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau/SC.
1.1. Quanto à viabilidade da constrição do direito de crédito do devedor fiduciante relativamente ao contrato de alienação fiduciária, trago abaixo os seguintes julgados proferidos pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITOS DO FIDUCIANTE SOBRE BEM SUBMETIDO A CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. A pretensão da Fazenda não consiste na penhora do bem objeto de alienação fiduciária, mas sim dos direitos que o devedor fiduciante possui sobre a coisa. 2. Referida pretensão encontra guarida na jurisprudência deste Tribunal Superior que, ao permitir a penhora dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação, não traz como requisito a anuência do credor fiduciário. Precedentes: AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 10/06/2016 ST; AgRg no REsp 1.459.609/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 4/12/2014; STJ, REsp 1.051.642/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; STJ, REsp 910.207/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007. 3. Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaríamos a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça. Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária. 4. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1.697.645, Relator Ministro Og Fernandes)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ALUGUÉIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PENHORA. DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF quanto aos temas insertos nos textos da legislação federal apontados, pois são estranhos ao julgado recorrido, a eles faltando o indispensável prequestionamento, do qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública. 2. Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 644.018, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti)
1.2. Por ocorrer somente a penhora dos créditos já pagos pela parte devedora e não sobre o bem, é pacífico o entendimento quanto à devida formalização desta modalidade de penhora.
2. Vale gizar que é desnecessária a prévia anuência da credora fiduciária, tão somente é devida a ciência desta sobre a presente decisão.
2.1. Oficie-se ao Ofício de Registro de Imóveis competente para que proceda à averbação, cabendo à parte exequente promover o pagamento dos emolumentos devidos junto àquela serventia.
3. Após expedido o termo, intime-se a parte executada e seu cônjuge, bem como a credora fiduciária para, querendo, se manifestarem no prazo legal.
4. Por fim, intime-se a credora fiduciária para, no mesmo prazo, trazer aos autos o demonstrativo da evolução dos pagamentos da parte executada.
5. O pedido de impenhorabilidade apresentado no evento 387 não comporta análise, já que é de competência do Juízo em que ocorreu a penhora no rosto dos autos.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA NATUREZA LABORAL DA VERBA. CAUSA DE IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONSTRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu alegação de impenhorabilidade de crédito objeto de penhora no rosto dos autos, bem como consignou que eventual pedido de reserva de honorários advocatícios deveria ser formulado no juízo em que realizada a constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) definir se o crédito objeto de penhora no rosto dos autos possui natureza laboral apta a atrair a proteção de impenhorabilidade; e (ii) verificar se a reserva de honorários advocatícios pode ser apreciada no juízo diverso daquele em que efetivada a constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A competência para apreciar pedidos relacionados à constrição, inclusive impenhorabilidade e reserva de honorários, é do juízo em que se efetivou a penhora, por ser o responsável pelos atos executivos. (iv) O crédito penhorado decorre de cumprimento de sentença oriundo de acordo descumprido, não ostentando natureza laboral apta a justificar a incidência da proteção prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A penhora no rosto dos autos de crédito decorrente de obrigação inadimplida não atrai a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil quando ausente comprovação de sua natureza. 2. Compete ao juízo em que realizada a constrição apreciar pedidos de impenhorabilidade e de reserva de honorários advocatícios, por ser o responsável pelos atos executivos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único; CPC, art. 805, parágrafo único; CPC, art. 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.873.777, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 18.12.2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076883-83.2025.8.24.0000, Rel. p/ Acórdão Edir Josias Silveira Beck, j. 19.12.2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065757-36.2025.8.24.0000, Rel. p/ Acórdão Monteiro Rocha, j. 27.11.2025. (TJSC, AI 5107916-91.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão QUITERIA TAMANINI VIEIRA, julgado em 22/05/2026).
Assim, as alegações apresentadas no evento 387 devem ser apresentadas no processo em que ocorreu a penhora no rosto dos autos deferida por este Juízo.
Intimem-se. Cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0311985-64.2016.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: SUELI SCHWEDER LIMAADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)EXEQUENTE: VASSELAI ADMINISTRADORA DE BENS LTDAADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)EXECUTADO: MOACIR TAMBOSIADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte exequente pugnou pela expedição de ofício ao Residencial Vila di Napoles, para informar qual a vaga de garagem do apartamento do executado Moacir Tambosi, residente no apto. n.º 101 do residencial, bem como apresente, se tiver, cópia do documento que comprove a titularidade do mesmo sobre tais imóveis (apartamento e vaga).
Embora seja plenamente possível a penhora de vaga de garagem, conforme teor da Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”, entendo que a expedição de ofício, nos moldes requeridos, não é cabível no caso.
É consabido que incumbe à parte ativa o ônus de diligenciar no sentido de localizar bens da parte executada passíveis de execução, não cabendo ao Poder Judiciário, inclusive pela escassez de tempo e de recursos humanos, disponibilizar sua estrutura para que a parte ativa, em lide de interesse particular, se desincumba do ônus que lhe pertence.
Dessa forma, incumbe à parte exequente diligenciar no sentido de conferir a existência de bens imóveis ou outros direitos reais sobre bens imóveis em nome da parte executada, mediante certidão expedida pelo Registro de Imóveis das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor, cujo acesso à informação é público, bem como de outros bens e/ou direitos passíveis de penhora, por pesquisa junto aos Tabelionatos de Notas e aos Registros de Títulos e Documentos das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor.
Isto posto, indefiro o pedido formulado pela parte exequente.
2. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, pelo período de 1 (um) ano, seguido de arquivamento administrativo (artigo 921, inciso III, parágrafos 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil).
Advirto à parte exequente, por fim, que: a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, sendo que o respectivo início do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial; e b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568).
Intimem-se.
Cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0311985-64.2016.8.24.0008/SCRELATOR: IOLMAR ALVES BALTAZAREXEQUENTE: SUELI SCHWEDER LIMAADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)EXEQUENTE: VASSELAI ADMINISTRADORA DE BENS LTDAADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 372 - 17/10/2025 - Juntada de Dossiê Previdenciário
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0311985-64.2016.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: SUELI SCHWEDER LIMAADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)EXEQUENTE: VASSELAI ADMINISTRADORA DE BENS LTDAADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte ativa de que o ato constante no ev. 356 foi lançado ante a necessidade de intimação pessoal da executada sobre a penhora de créditos realizada nestes autos. Sendo assim, deverá efetuar o recolhimento prévio das custas para expedição do ofício ou diligência do Oficial de Justiça para emissão do mandado, conforme informações abaixo:
INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
AR MP = pessoas físicas/firma individual
AR = pessoas jurídicas
Diligência do Oficial de Justiça: de acordo com a cidade e bairro (dentro do Estado de Santa Catarina)
Whatsapp = não precisa de recolhimento.
Para ter acesso à cartilha de custas para Advogado, acesse o seguinte QR-Code:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0311985-64.2016.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: SUELI SCHWEDER LIMAADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)EXEQUENTE: VASSELAI ADMINISTRADORA DE BENS LTDAADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte ativa para efetuar o recolhimento prévio das custas para expedição do ofício ou diligência do Oficial de Justiça para emissão do mandado, conforme informações abaixo:
INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
AR MP = pessoas físicas/firma individual
AR = pessoas jurídicas
Diligência do Oficial de Justiça: de acordo com a cidade e bairro (dentro do Estado de Santa Catarina)
Whatsapp = não precisa de recolhimento.
Para ter acesso à cartilha de custas para Advogado, acesse o seguinte QR-Code:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0311985-64.2016.8.24.0008/SCRELATOR: IOLMAR ALVES BALTAZAREXEQUENTE: SUELI SCHWEDER LIMAADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)EXEQUENTE: VASSELAI ADMINISTRADORA DE BENS LTDAADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 346 - 14/07/2025 - Juntado(a)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0311985-64.2016.8.24.0008/SCRELATOR: IOLMAR ALVES BALTAZAREXEQUENTE: SUELI SCHWEDER LIMAADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)EXEQUENTE: VASSELAI ADMINISTRADORA DE BENS LTDAADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 341 - 10/07/2025 - Juntada de Dossiê Previdenciário
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0311985-64.2016.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: SUELI SCHWEDER LIMAADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)EXEQUENTE: VASSELAI ADMINISTRADORA DE BENS LTDAADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)
DESPACHO/DECISÃO
1. PREVJUD
Efetue-se consulta ao sistema PREVJUD ou, em caso de impossibilidade, oficie-se ao INSS para, em 20 dias, informar a existência de vínculo empregatício ou eventual benefício previdenciário recebido por MOACIR TAMBOSI, CPF: 549.***.***-72 e BERNARDETE RODRIGUES DOS SANTOS TAMBOSI, CPF: 416.***.***-68, devendo ser informado também o valor da atual remuneração percebida pela parte executada.
Na segunda hipótese, para agilizar a comunicação, serve a presente decisão como ofício, que poderá ser encaminhado ao endereço de correspondência eletrônica do referido órgão/instituição.
2. INFOSEG
Visando atender a finalidade pretendida pelo exequente, determino a consulta via sistema INFOSEG a fim de obter informações acerca da existência de eventual vínculo empregatício (indicando o empregador e a remuneração) da pessoa física executada MOACIR TAMBOSI, CPF: 549.***.***-72 e BERNARDETE RODRIGUES DOS SANTOS TAMBOSI, CPF: 416.***.***-68.
3. Da penhora no rosto dos autos
Trata-se de requerimento de penhora no rosto dos autos nº 5005567-27.2019.4.04.7205, em trâmite na 5ª Vara Federal de Joinville (SC)
Sobre o assunto, ensina Araken de Assis:
A penhora de direito que estiver sendo demandado em Juízo se efetua, reza o art. 674, através de averbação no "rosto dos autos", sujeitando-se o credor, destarte, à sorte e aos azares do litígio, porque a constrição se convolará nos bens, que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor. Desde a penhora, rememore-se, o credor assume a condição de litisconsorte facultativo do executado. (Manual da Execução, 11 edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 648)
Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
É admitida a penhora de direito sobre bens discutido em outro processo judicial, independente da fase em que se encontra, verificado a ausência de outros bens passíveis da constrição. A eficácia da penhora no rosto dos autos é condicional ao resultado do processo em que se opera a constrição, contudo não é motivo para seu indeferimento. Recurso provido. (TJSC, Agravo de Instrumento 2013.039780-0, Relator Desembargador Guilherme Nunes Born)
Isso posto, DEFIRO o requerimento da parte exequente e determino a penhora no rosto dos autos da ação acima indicada, até a satisfação do crédito exequendo, conforme valor atualizado (R$ 38.505,03, atualizado até abril/2025).
Cumpra-se o disposto no artigo 860 do Código de Processo Civil, oficiando-se ao referido Juízo.
Para agilizar a comunicação, serve a presente decisão como ofício, que poderá ser encaminhado ao endereço de correspondência eletrônica do referido órgão/instituição.
4. Suspensão, arquivamento e prescrição intercorrente
Sobrevindo a resposta/juntadas as consultas, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, pelo período de 1 (um) ano, seguido de arquivamento administrativo (artigo 921, inciso III, parágrafos 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil).
Advirto à parte exequente, por fim, que: a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, sendo que o respectivo início do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial; e b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568).