Processo judicial
Tribunal de Justiça - Santa Catarina
2026
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0901632-43.2018.8.24.0040/SC
APELADO: ACADEMIA CARNAVALESCA E RECREATIVA BRINCA QUEM PODE (EXECUTADO)
DESPACHO/DECISÃO
Município de Laguna interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal.
O recurso especial visa reformar o acórdão que manteve a extinção da execução fiscal.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 1º, 6º, 7º, II, e 40 da Lei Federal n. 6.830/1980 e aos arts. 17, 319 e 485, VI, do Código de Processo Civil, no que concerne à “impossibilidade de extinção da execução fiscal com base em ato infralegal em desacordo com o regime legal da Lei de Execução Fiscal”.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil e aos arts. 141 e 172 do Código Tributário Nacional, no que concerne à “caracterização do interesse de agir e indisponibilidade do crédito tributário”.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 6º, 7º, II, da Lei Federal n. 6.830/1980 e ao art. 319 do Código de Processo Civil, no que concerne à “inexistência de exigência legal de prévia indicação de bens penhoráveis como condição da execução fiscal”.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º da Lei Federal n. 4.657/1942, no que concerne à “interpretação da lei em desacordo com seus fins sociais e o bem comum na extinção da execução fiscal”.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira, segunda, terceira e quarta controvérsias, aplicam-se os TEMAS 1.184/STF e 1.428/STF, uma vez que a questão central encontra-se totalmente abarcada pelos precedentes de repercussão geral, não se justificando a aplicação de óbices de admissibilidade, notadamente diante da primazia da sistemática prevista no art. 1.030 do CPC.
No dia 25.11.2021, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, o Supremo Tribunal Federal afetou, para julgamento sob o rito de recursos repetitivos, o RE n. 1.355.208/SC, cadastrado como TEMA 1.184/STF, a fim de definir a questão da "Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial".
Em 19.12.2023, o Plenário da Suprema Corte, ao apreciar o leading case, fixou tese jurídica no sentido de que:
"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis"”.
A propósito, transcreve-se a ementa do julgado paradigmático:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”.
(RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024).
Em tal contexto, em 20.09.2025, a Corte Suprema, no RE n. 1.553.607/RS, cadastrado como TEMA 1.428/STF, reconheceu a repercussão geral da questão referente à "Competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para definição de parâmetros para aferição da falta de interesse de agir em execução fiscal, à luz do princípio da eficiência, nos termos do Tema 1.184/RG" e, na mesma data, julgando o mérito do apelo nobre, firmou a seguinte tese:
1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência;
2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.
Consta da ementa do aresto paradigma:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COMPETÊNCIA DO CNJ PARA GESTÃO JUDICIÁRIA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/RG e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 109/RG, o Supremo Tribunal Federal afirmou a autonomia dos entes federativos para a definição de valores mínimos de cobrança judicial de crédito tributário, vedando a utilização de lei de ente diverso para aferir o interesse de agir em execução fiscal. 4. Por sua vez, no Tema 1.184/RG, o STF assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo a necessidade de adoção de providências prévias ao seu ajuizamento, à luz do princípio constitucional da eficiência. A decisão fundamentou-se tanto na reduzida perspectiva de recuperação de créditos pela via judicial, quando comparada a outros mecanismos de cobrança, como nos impactos que tais execuções produzem sobre o funcionamento do Poder Judiciário. 5. Após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de competência constitucional, editou a Resolução nº 547/2024 para fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. A jurisprudência do STF afirma a competência do CNJ para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário. 6. Como decorrência do Tema 1.184/RG e da Resolução CNJ nº 547/2024, no âmbito da “Política Judiciária de Eficiência das Execuções Fiscais”, mais de 13 milhões de execuções fiscais foram extintas, no período de outubro de 2023 a julho de 2025. 7. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. 8. A controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 tem natureza infraconstitucional e fática, tendo em vista que pressupõe a reinterpretação da resolução do Conselho Nacional de Justiça, assim como a análise do quadro fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso, negando-lhe provimento. Teses de julgamento: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir”.
(ARE 1553607 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025)
No acórdão recorrido, o Colegiado manteve a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, diante da ausência de interesse de agir, conforme os critérios e parâmetros definidos no TEMA 1.184/STF e na Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024, editada segundo diretrizes da Resolução n. 547/2024 do CNJ e cuja validade foi afirmada pela Corte Suprema no TEMA 1.428/STF. Ainda destacou que a execução fiscal permaneceu mais de 01 (um) anos sem movimentação útil, a parte executada não foi localizada e sequer citada e foi possibilitado ao ente público as demonstração do esgotamento dos meios administrativos de cobrança.
Nesse contexto, como a questão central discutida no presente recurso está integralmente abarcada pelo precedente repetitivo, não se justificando a eventual análise de outros óbices, aplica-se o disposto no art. 1.030, I, "a", CPC, em razão dos TEMAS 1.184/STF e 1.428/STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial (TEMAS 1.184/STF e 1.428/STF).
Intimem-se.
Decurso de Prazo
Confirmada
Publicação
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Remessa
Documento
Não-Provimento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Expedida/certificada
Para julgamento de mérito
Decisão2ª Câmara de Direito Público
Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 21 de julho de 2026, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 21 de julho de 2026, terça-feira, às 18h00min, serão julgados os seguintes processos:
Apelação Nº 0901632-43.2018.8.24.0040/SC (Pauta: 69)
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC (EXEQUENTE)
PROCURADOR(A): JULIANO NEVES ANTONIO
PROCURADOR(A): ROGER LUIZ ALVES
PROCURADOR(A): DANIELA CRISTINA KASSNER
APELADO: ACADEMIA CARNAVALESCA E RECREATIVA BRINCA QUEM PODE (EXECUTADO)
Publique-se e Registre-se.
Florianópolis, 03 de julho de 2026.
Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Presidente
Conclusão
Confirmada
Publicação
Conclusão
Documento
Expedida/Certificada
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
2025
Confirmada
2024
Por decisão judicial
2021
Execução frustrada
2020
Confirmada
2019
Conclusão
2018
Documento
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0901632-43.2018.8.24.0040/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTAAPELADO: ACADEMIA CARNAVALESCA E RECREATIVA BRINCA QUEM PODE (EXECUTADO)
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Município de Laguna, na condição de apelante/agravante, contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ uma questão em discussão: saber se a decisão monocrática deve ser reformada diante das alegações de nulidade, de inaplicabilidade do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ n. 547/2024, de violação ao art. 40 da LEF e de existência de providências administrativas e de bem penhorável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Admite-se, no ponto, a fundamentação por referência, pois ausente inovação argumentativa apta a alterar a conclusão adotada.
4. A decisão monocrática enfrentou os pontos essenciais da controvérsia e aplicou corretamente o Tema 1.184/STF, a Resolução CNJ n. 547/2024 e a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024, que legitimam a extinção de execução fiscal de baixo valor quando configurada a ausência de interesse de agir, especialmente diante da paralisação do feito por período superior a um ano, sem localização da parte executada ou de bens passíveis de constrição.
5. Não há nulidade por ausência de enfrentamento de teses relevantes, pois o julgador não está adstrito ao exame pormenorizado de todos os argumentos suscitados, desde que apresente fundamentação suficiente para embasar sua conclusão, o que ocorreu na espécie.
6. A arguição incidental de inconstitucionalidade da Resolução CNJ n. 547/2024 e da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024 não prospera, pois o STF, no Tema 1.428, reconhece a legitimidade das medidas voltadas à racionalização da cobrança judicial de créditos de baixo valor.
7. Também não procede a alegação de violação ao art. 40 da LEF, porque a extinção do feito decorre da constatação de ausência de interesse de agir, à luz do conjunto normativo aplicável, e não da simples ausência de localização de bens.
8. A existência de legislação municipal sobre valor mínimo para ajuizamento e de programas de recuperação de crédito e a natureza propter rem do crédito não afastam a necessidade de demonstração concreta da utilidade da demanda judicial, nem suprem a ausência de providências efetivas voltadas à satisfação do crédito específico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir quando o feito permanece paralisado por período superior a um ano, sem localização da parte executada ou de bens penhoráveis, nos termos do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ n. 547/2024. 2. A alegação de legislação municipal fixando valor mínimo para ajuizamento não impede a extinção da execução fiscal quando ausente a utilidade concreta da prestação jurisdicional. 3. A Resolução CNJ n. 547/2024 e a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024 são compatíveis com a racionalização da cobrança judicial de créditos de baixo valor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 17, 485, VI, 932, VIII, e 1.021; LEF, art. 40; Resolução CNJ n. 547/2024; Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 - RE 1355208, Relª Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe. de 2.4.2024; STF, Tema 1.428 - ARE 1553607 RG, Rel. Ministro Presidente, Tribunal Pleno, DJe. de 30.9.2025; STJ, Tema 1306; TJSC, ApCiv 0908516-93.2015.8.24.0040, 5ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão Denise de Souza Luiz Francoski, D.E. 16/06/2026; TJSC, ApCiv 0906880-92.2015.8.24.0040, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão Hélio do Valle Pereira, D.E. 16/06/2026; TJSC, ApCiv 0902018-78.2015.8.24.0040, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão Odson Cardoso Filho, D.E. 21/05/2026.; TJSC, ApCiv 0903621-89.2015.8.24.0040, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão Jaime Ramos, D.E. 30/06/2026; TJSC, ApCiv 5027644-51.2019.8.24.0023, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão João Henrique Blasi, j. 30/06/2026; TJSC, ApCiv 0907400-52.2015.8.24.0040, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão Sandro Jose Neis, D.E. 07/07/2026; TJSC, ApCiv 0904008-07.2015.8.24.0040, 4ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão Vera Lúcia Ferreira Copetti, D.E. 10/07/2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, desprover o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de julho de 2026.
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Apelação Nº 0901632-43.2018.8.24.0040/SC
APELADO: ACADEMIA CARNAVALESCA E RECREATIVA BRINCA QUEM PODE (EXECUTADO)
DESPACHO/DECISÃO
Decido em substituição (Portaria GP n. 689/2026).
Município de Laguna ajuizou "ação de execução fiscal" contra Academia Carnavalesca e Recreativa Brinca Quem Pode, objetivando a cobrança do crédito tributário inscrito em certidão de dívida ativa.
Firmou-se decisório pela extinção da execucional, por ausência de interesse processual, nos termos consecutivos (Evento 52, 1G):
(...) Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; artigo 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 e art. 2º da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024.
Levantem-se eventuais penhoras, restrições e/ou bloqueios judiciais oriundos do presente feito.
Sem custas e honorários, inclusive aquele que por ventura fixados na inicial ou no curso do processo para o pronto pagamento do débito.
Após rejeição dos aclaratórios (Evento 57, 1G), ascendeu inconformismo do ente federado, pautado nos seguintes requerimentos (Evento 60, 1G):
(...) DIANTE DO EXPOSTO, requer-se o CONHECIMENTO e o total PROVIMENTO do presente recurso de apelação para fins de cassar a sentença recorrida, e consequentemente, determinar o prosseguimento da Execução Fiscal na origem, com vistas à satisfação do crédito executado, reconhecendo-se indevida a extinção da execução fiscal em referência (com fundamento na tese fixada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, bem como na Resolução CNJ nº 547/2024 e na Orientação Conjunta GP/CGJ nº 01/2024 deste Egrégio Tribunal de Justiça - TJSC), pois:
Expedida/certificada
Remessa
Não-Provimento
Comunicação eletrônica
Processo 0901632-43.2018.8.24.0040 distribuido para Gab.
01 - 2ª Câmara de Direito Público - 2ª Câmara de Direito Público na data de 29/04/2026.
Remessa
Expedida/Certificada
Distribuição
Remessa
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
Ausência das condições da ação
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedida/certificada
Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Ausência das condições da ação
Conclusão
Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento
Decurso de Prazo
Documento
Documento
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Petição
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedida/certificada
Documento
Documento
Provisório
Documento
Documento
Outras Decisões
Petição
Documento
Ato ordinatório
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Distribuição
a) tanto a Resolução CNJ nº 547/2024, quanto a Orientação Conjunta GP/CGJ nº 01/2024 deste Egrégio Tribunal de Justiça (TJSC) comportam parcial vício de inconstitucionalidade formal no tocante à criação de requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo não previstos no Código de Processo Civil e tampouco na LEF (Lei nº. 6.830/1980), criando, portanto, normas de direito processual civil em evidente usurpação da competência privativa da União prevista no art. 22, I, da Constituição Federal. Nesse ponto, existe um distinguishing em relação à matéria enfrentada no Tema 1.428 do STF, pois, salvo melhor juízo, no referido tema de repercussão geral se apreciou a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal, sob o prisma da suposta violação da separação de poderes e da competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito;
b) ainda que se entenda superada a discussão acerca da inconstitucionalidade (formal) suscitada (o que se admite apenas para fins de argumentação), tem se, ainda, que tanto a Resolução CNJ nº 547/2024 quanto a Orientação Conjunta GP/CGJ nº 01/2024 deste Egrégio Tribunal de Justiça (TJSC) comportam vício de legalidade por afrontarem diretamente a legislação federal aplicável às execuções fiscais, ao criar requisitos ou pressupostos processuais não exigidos pelo Código de Processo Civil e pela Lei de Execução Fiscal, e o pior, ao prever a extinção da execução fiscal em caso de não localização do devedor ou de bens penhoráveis no prazo de 1 (um) ano, fazendo "letra morta" do art. 40 da LEF, que prevê procedimento específico para estas hipóteses (suspensão do processo pelo prazo de um ano, seguido no arquivamento administrativo e decretação da prescrição intercorrente após o decurso do prazo quinquenal). Ofensa, inclusive, à hierarquia das normas jurídicas;
c) em última análise, superada a discussão acerca dos vícios de constitucionalidade e de legalidade apontados, e adentrando-se na análise casuística dos autos, tem-se que o caso em apreço não se enquadra nas hipóteses de extinção previstas no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, na Resolução CNJ nº 547/2024 e na Orientação Conjunta GP/CGJ nº 01/2024 deste Egrégio Tribunal de Justiça (TJSC), na medida em que:
c.1) tanto a Resolução CNJ 547/2024, em seu art. 1º, quanto a Orientação Conjunta GP/CGJ/TJSC nº. 01/2024, em seu art. 2º, I, e até mesmo a tese fixada no Tema 1.184 pelo STF, determinam que deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado, e no caso, o Município de Laguna/SC, no exercício de sua competência legislativa, editou leis próprias fixando valor mínimo para a propositura da execução fiscal (Lei Complementar nº. 144/2006 e, posteriormente, Lei Complementar nº. 377/2018);
c.2.) como tentativa de conciliação e cobrança administrativa da dívida tributária, há muito tempo o Município de Laguna/SC tem instituído anualmente o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais –REFIS, assim como possui lei geral de parcelamento, posturas que atendem ao disposto no art. 2º, §1º, da Resolução CNJ 547/2024;
c.3) ainda que se entenda necessária a comprovação da existência de bens passíveis de penhora, não é possível exigir do exequente a obrigação de apontar tal existência, na medida em que a existência desse bem constitui se como premissa fática para a constituição do crédito tributário objeto da execução fiscal, e, considerando que estes créditos tributários têm como fato gerador a posse, propriedade ou domínio útil de bem imóvel, e tem natureza propter rem, a penhora do próprio bem tributado poderia, ao menos "a rigor", ser determinada pelo juízo já no despacho inicial, nos moldes do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/1980;
Outrossim, tendo em vista a eventual necessidade de interposição de Recurso Especial ou Extraordinário, requer-se a manifestação deste Egrégio Tribunal de Justiça acerca da aplicação, ao caso em tela, dos preceitos insculpidos: a) nos arts. 6º, 7º, II e 40 da Lei nº. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), este último (art. 40), inclusive à luz dos Temas Repetitivos nº. 566 a 571 do STJ; b) no art. 319 do Código de Processo Civil; c) e ainda, no art. 22, I, da Constituição Federal; restando tais dispositivos, portanto, pré-questionados para estes fins processuais.
Nos termos da Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça, revelou-se "desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" e nos respectivos instrumentos de defesa incidental.
É a síntese do essencial.
Multifárias demandas de direito tributário possuem o condão de serem solucionadas, perante os tribunais pátrios, à luz da sistemática de paradigmas vinculantes.
A praxe já era corriqueira ao tempo do CPC de 1973, como estampado pelos arts. 543-B e 543-C.
Na vigência atual da Lei n. 13.105/15, acodem adjacentes instrumentos de solução dos conflitos: IRDR, IAC, temas representativos de controvérsia, súmulas, etc.
O gargalo da litigiosidade inerente às demandas tributárias é tópico do maior número de teses a serem descortinadas pelos tribunais pátrios.
Nossa Corte retrata tal volume, subsistindo, por enquanto, ao menos 28 temas de índole tributária afetados com determinação de suspensão dos processos, aguardando justamente exaurimento para destrancar as mais variadas reivindicações (segundo dados do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - NUGEPNAC, disponíveis em <https://www.tjsc.jus.br/web/nucleo-de-gerenciamento-de-precedentes-e-acoes-coletivas>, acesso nesta data).
O caminho viável para fazer frente ao princípio constitucional consubstanciado na entrega efetiva da jurisdição, em tempo razoável, é o autorizativo contido no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;
XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
Igualmente é o direcionamento contido no art. 932, III a V, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
O caso prático já se encontra amplamente sedimentado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal, propiciando o enfrentamento imediato do inconformismo.
Os alegados vícios de constitucionalidade e de legalidade ao fundamento de que "tanto a Resolução CNJ nº 547/2024, quanto a Orientação Conjunta GP/CGJ nº 01/2024 deste Egrégio Tribunal de Justiça (TJSC) comportam parcial vício de inconstitucionalidade formal no tocante à criação de requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo não previstos no Código de Processo Civil e tampouco na LEF (Lei nº. 6.830/1980), criando, portanto, normas de direito processual civil em evidente usurpação da competência privativa da União prevista no art. 22, I, da Constituição Federal" não comportam apreciação, haja vista que a declaração de inconstitucionalidade dos normativos não pode ser feita por "ação ordinária", mas sim pelo instrumento jurídico próprio.
A eminente Juíza de Direito, Dra. Gabriella Matarelli Calijorne Daimond Gomes, que muito dignifica a magistratura catarinense, extinguiu o feito por ausência de interesse processual, nos consecutivos termos (Evento 52, 1G):
(...) O cerne da questão é a verificação da falta de interesse de agir do exequente, em conformidade com as novas diretrizes para o processamento de execuções fiscais.
Inicialmente, afasto a alegação de inaplicabilidade da Resolução CNJ n. 547/2024 em virtude da Lei Complementar Municipal n. 377/2018. O regramento do CNJ e a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024 estabelecem critérios de eficiência processual que não se confundem com o valor mínimo para ajuizamento. A hipótese de extinção aqui tratada refere-se especificamente a execuções de valor inferior a R$ 10.000,00 que se encontram paralisadas, sem citação ou penhora, há mais de um ano (art. 1º, § 1º da Resolução 547/2024).
A Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024, em seu artigo 2º, inciso III, recomenda a extinção nestes casos:
Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal:
[...]
III – com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado no momento do ajuizamento, em que:
a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado; ou
b) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
[...]
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Fazenda Pública interessada poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, da extinção da execução fiscal, desde que demonstre que, dentre deste prazo, poderá localizar bens do devedor.
[...]
No presente caso, os requisitos para a extinção estão preenchidos. Isso porque, o valor da causa é de R$ 1.080,93, portanto, inferior ao teto de R$ 10.000,00 e o processo tramita desde 09/02/2018 16:21:09 e, até a presente data, a parte executada não foi citada, o que evidencia a ausência de movimentação útil por período superior a um ano.
Quanto ao pedido subsidiário, o exequente pleiteou a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias, com base no § 3º do referido artigo. Contudo, a norma condiciona a concessão do prazo à demonstração, pela Fazenda Pública, de que dentro deste período poderá localizar bens do devedor.
O dispositivo legal não autoriza a suspensão automática mediante mero requerimento. Exige-se a apresentação de elementos concretos que indiquem uma probabilidade real de satisfação do crédito.
Na sua manifestação, o Município de Laguna limitou-se a requerer o prazo justificando a impossibilidade de realizar diligências imediatas devido ao volume de trabalho, sem apontar qualquer indício específico sobre o paradeiro de bens deste executado em particular. A concessão do prazo, neste cenário, apenas prolongaria um processo já ineficaz, contrariando os princípios da eficiência administrativa.
A Corte Catarinense, a respeito do tema, já decidiu recentemente:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. VALOR DA CAUSA INFERIOR A DEZ MIL REAIS. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO. POSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM ATÉ NOVENTA DIAS TAMPOUCO COMPROVADA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS IMPOSTAS PELO TJSC NA ORIENTAÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 1/2024. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0902489-31.2017.8.24.0103, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, D.E. 22/07/2025)
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.428 da Repercussão Geral (ARE 1.553.607), pacificou a validade da norma do CNJ: "1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir".
Dessa forma, o pedido de suspensão deve ser indeferido e a extinção por falta de interesse de agir é medida que se impõe (grifei).
A execucional foi extinta nos termos do art. 485, VI do CPC, voltando-se a insurgência do ente federado contra reconhecimento do caráter antieconômico da execução fiscal, postulando desconstituição da decisão e retorno à origem para o regular processamento.
O Município afirma que "tanto a Resolução CNJ nº. 547 quanto a Orientação Conjunta GP/CGJ nº. 01/2024 deste Egrégio Tribunal de Justiça (TJSC) incorrem em vício formal de inconstitucionalidade ao criarem (novos) pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, para a propositura da ação executiva, pois acabam usurpando a competência legislativa conferida privativamente à União, por meio do Congresso Nacional, para legislar sobre matéria de direito processual" (Evento 60, 1G).
Sustenta que "informou e comprovou nos autos a existência de leis municipais estabelecendo o valor mínimo, tido como antieconômico, para legitimar (ou não) a cobrança judicial da dívida ativa. Tratam-se da Lei Complementar Municipal nº. 144/2006 (prevendo o valor mínimo de 1,5 salário mínimo) e da Lei Complementar Municipal nº. 377/2018 (prevendo o valor mínimo de 1 salário mínimo), esta última vigente até o presente momento".
Alega, ainda, que "adotou providências prévias, de ordem administrativa, com vistas à tentativa de cobrança extrajudicial da dívida (...) porque, ao longo de anos, o município tem tido como praxe a instituição anual de Programas de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS, que notadamente se revelavam como um meio administrativo de cobrança, inclusive consensual".
Controvérsia análoga sobejou deliberada na Terceira Câmara de Direito Público, em decisão monocrática encartada pelo eminente Desembargador Júlio César Knoll, por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 5001007-08.2024.8.24.0017.
A fim de evitar tautologia e com arrimo no art. 926 do CPC, que dispõe sobre o dever de os tribunais uniformizarem sua jurisprudência e "mantê-la estável, íntegra e coerente", adoto as razões de decidir do voto, considerando a identidade das teses jurídicas, zelo e profundidade da fundamentação:
(...) Os artigos 485 e 330 do Código de Processo Civil preveêm as seguintes hipóteses:
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
III - o autor carecer de interesse processual;"
Sobre o tema, extrai-se da Resolução CNJ n. 547/2024 os pressupostos para a extinção da execução fiscal:
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que, segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa;
CONSIDERANDO o julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel. Min. Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184);
CONSIDERANDO que, no referido precedente, ficou decidido que: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”;
CONSIDERANDO o exposto nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais;
CONSIDERANDO que, segundo levantamento do CNJ também citado no julgamento, estima-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
CONSIDERANDO a interpretação do STJ (tema 566 dos recursos especiais repetitivos), validada pelo STF (tema 390 da repercussão geral) sobre o termo inicial do prazo prescricional após a propositura da ação;
CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de fevereiro de 2024;
RESOLVE:
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação".
Com a instituição da Resolução, o Gabinete da Presidência e a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, lançaram a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024 que assim determinou:
Art. 1º Recomenda-se que os processos de execução fiscal em trâmite no Poder Judiciário de Santa Catarina considerem o Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução n. 547 de 22 de fevereiro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, conforme as definições desta Orientação Conjunta.
O Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, dispõe:
Tema 1184/STF: Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.
Neste mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE 631240, firmou entendimento quanto a necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir, vejamos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...)." (STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barro, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014)
Assim, a Fazenda Pública deve utilizar formas administrativas para cobrança da dívida, para que, após a tentativa frustrada, acione o Judiciário, sendo que a busca extrajudicial não deve se confundir com o exaurimento das vias administrativas, bastando a prévia tentativa de conciliação, ou até mesmo o protesto do título.
In casu, o Ente Público Municipal não comprovou a prévia tentativa de conciliação, nem mesmo o protesto do título objeto da execução fiscal, logo, agiu com acerto a Magistrada ao extinguir o feito em razão da da inépcia da petição inicial.
Desta forma, deve-se manter a sentença recorrida, em sua integralidade.
Compatibiliza-se em afiançar necessário um encargo de providências administrativas para cobrança da dívida pelo ente municipal, dentre as quais prévia tentativa de conciliação, ou até mesmo o protesto do título, para que, acaso frustradas as tentativas extrajudiciais, venha a acionar o Judiciário.
Ao constatar que "o valor inicial da dívida era inferior aos limites previstos na resolução", o juízo intimou o Fisco "para, no prazo de 60 (sessenta) dias, alternativamente" (Evento 47, 1G):
(a) indicar a existência ou não de legislação municipal específica relacionada aos executivos fiscais, em especial com a indicação dos limites mínimos para deflagração dos respectivos processos executivos;
(b) requerer a reunião das execuções fiscais contra o mesmo devedor, com a indicação da soma dos débitos, observando-se o valor no momento do ajuizamento de cada ação;
(c) reconhecer a falta de interesse de agir, diante dos princípios da razoabilidade e economicidade e requerer a extinção da execução;
(d) no caso de execução de valor inferior a R$ 10.000,00, na qual o executado foi citado, mas não tenham sido localizados bens penhoráveis, demonstrar que poderá localizar bens do devedor.
O exequente, por sua vez, limitou-se a requerer o regular prosseguimento do feito e "subsidiariamente, caso não acolhidos os argumentos acima, requer-se a aplicação da suspensão do processo por 90 dias para realizar diligências administrativas que possam lograr êxito na localização de bens da parte executada com base no §5º do artigo 1º da Resolução 547/2024 do CNJ, sem prejuízo de eventual pedido de prorrogação, consoante fundamentado acima" (Evento 50, 1G).
Todavia, não comprovou a adoção das medidas dentro do prazo concedido pelo juízo e não promoveu as diligências extrajudiciais na busca da satisfação de seu crédito, como a tentativa de conciliação ou protesto da certidão de dívida ativa, sobrevindo, então, a sentença extintiva (Evento 52, 1G).
Não se olvida que enunciado taxativo do Tema n. 1.184 do STF, estipula que "o trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis", providência que, contudo, não foi adotada pelo exequente no prazo estabelecido.
O posicionar espelha sintonia de outro julgado de nossa Corte, a saber:
EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA N. 1.184 DO STF. RECURSO DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA DESPROPORCIONALMENTE BAIXO. NECESSÁRIA PREEXISTÊNCIA DE PROTESTO E TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA IMPLEMENTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS IMPOSTAS PELO TJSC NA ORIENTAÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 1/2024. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5007504-87.2023.8.24.0012, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-9-2024).
Confluem os recentes julgados monocráticos que denotam idêntico posicionamento: Apelação Cível/Remessa Necessária nº 5000970-40.2024.8.24.0017, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 5-9-2024; Apelação Cível nº 5007450-24.2023.8.24.0012, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-9-2024; Apelação Cível/Remessa Necessária nº 5001019-22.2024.8.24.0017, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 5-9-2024; Apelação Cível nº 5006143-17.2024.8.24.0039, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-9-2024.
Ante a ausência de adoção das necessárias providências, pelo ente federado, para garantir o prosseguimento da execução, evidencia-se cabível a extinção do feito em razão da ausência de interesse processual.
Isso porque, além de não cumprir os pressupostos quando do aparelhamento da execucional, tampouco os efetivou quando da concitação judicial.
Em arremate, necessário salientar que somente a execução fiscal resultou extinta e não o crédito tributário. De conseguinte, ressalvada eventual prescrição, poderá o Município valer-se das seguintes medidas extrajudiciais visando o recebimento do crédito: a) tentativa de conciliação ou solução administrativa e b) protesto do título.
Evidenciada a jurisprudência e existência do Tema n. 1.184 do STF acerca da matéria, o recurso merece enfrentamento monocrático, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense.
Tenho como prequestionados os artigos constitucionais e infraconstitucionais mencionados pela parte recorrente, embora não encontrem amparo na premissa julgadora, registrando que o objeto da irresignação foi detidamente deliberado e analisado, com arrimo nos fundamentos legais antes expostos.
Ressalto que os principais pontos do recurso estão delineados nesta decisão, de modo que, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ, AgInt no REsp n. 2.082.059/RS, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 4-3-2024).
Inviável a fixação de honorários recursais, porque somente serão exigíveis quando preenchidos simultaneamente os requisitos cabíveis (STJ, AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13-2-2023).
Com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, conheço e nego provimento ao recurso, ante jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Intimem-se.