Procedimento Comum CívelAverbação / Contagem de Tempo EspecialTempo de ServiçoServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOProcedimento Comum Cível
TJSC1° GrauArquivado
Data de Distribuição
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Órgão julgador
Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Partes do Processo
ARLETE KLEIN
CPF
Autor
ESTADO DE SANTA CATARINA
CNPJ
Reu
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS
OAB/SC 014101·CPF·Representa: Autor
ANDRESSA PRESTES DE OLIVEIRA
OAB/SC 043121·CPF·Representa: Autor
MARCELO MENDES
CPF·Representa: Réu
KATIA SIMONE ANTUNES
OAB/SC 005739·CPF·Representa: Réu
MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
OAB/SC 009199·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
05/02/2026, 22:33
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 278 e 279
22/01/2026, 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 277
02/12/2025, 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/11/2025 - Refer. ao Evento: 277
07/11/2025, 03:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 278
06/11/2025, 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 279
06/11/2025, 10:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/11/2025 - Refer. ao Evento: 277
06/11/2025, 02:22
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/11/2025 - Refer. ao Evento: 277
05/11/2025, 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/11/2025, 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/11/2025, 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/11/2025, 17:34
Transitado em Julgado
05/11/2025, 17:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 268
30/10/2025, 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 267
28/10/2025, 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 266
09/10/2025, 01:13
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•31/07/2025, 13:09
SENTENÇA
•08/07/2025, 15:46
06/11/2025, 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 279
06/11/2025, 10:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/11/2025 - Refer. ao Evento: 277
06/11/2025, 02:22
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/11/2025 - Refer. ao Evento: 277
05/11/2025, 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/11/2025, 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/11/2025, 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/11/2025, 17:34
Transitado em Julgado
05/11/2025, 17:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 268
30/10/2025, 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 267
28/10/2025, 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 266
09/10/2025, 01:13
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 266
17/09/2025, 02:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 268
16/09/2025, 07:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 266
16/09/2025, 02:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 267
15/09/2025, 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/09/2025, 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/09/2025, 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/09/2025, 13:12
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
15/09/2025, 13:12
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
12/09/2025, 17:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 246
21/08/2025, 01:06
Conclusos para decisão
15/08/2025, 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 257
15/08/2025, 10:07
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 257
04/08/2025, 03:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 257
01/08/2025, 02:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 244
01/08/2025, 01:11
Despacho
31/07/2025, 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/07/2025, 13:09
Conclusos para despacho
23/07/2025, 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 245
21/07/2025, 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 245
15/07/2025, 20:19
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 244
10/07/2025, 02:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 246
09/07/2025, 09:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 244
09/07/2025, 02:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 247
08/07/2025, 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 247
08/07/2025, 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
08/07/2025, 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
08/07/2025, 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
08/07/2025, 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
08/07/2025, 15:46
Julgado procedente em parte o pedido
08/07/2025, 15:46
Conclusos para julgamento
11/07/2024, 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 775,28
11/07/2024, 10:53
Expedição de Alvará
09/07/2024, 15:56
Juntada de peças digitalizadas
09/07/2024, 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Estorno de pagamento de alvará. Valor estornado: R$ 774,13
03/07/2024, 10:51
Expedição de Alvará
01/07/2024, 16:53
Juntada de peças digitalizadas
01/07/2024, 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 226
24/06/2024, 16:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 218
08/06/2024, 01:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 227
04/06/2024, 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 226
03/06/2024, 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 228
29/05/2024, 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 228
27/05/2024, 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 227
24/05/2024, 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/05/2024, 12:10
Ato ordinatório praticado
24/05/2024, 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/05/2024, 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/05/2024, 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 216
24/05/2024, 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 216
03/05/2024, 23:59
Juntada de Petição
02/05/2024, 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 217
30/04/2024, 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 218
24/04/2024, 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 217
23/04/2024, 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/04/2024, 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/04/2024, 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/04/2024, 17:16
Juntada de Petição
23/04/2024, 17:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 205
26/03/2024, 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 196
21/03/2024, 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 195
20/03/2024, 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 206 e 207
19/03/2024, 01:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 205
18/03/2024, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 207
11/03/2024, 06:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 206
10/03/2024, 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/03/2024, 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/03/2024, 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/03/2024, 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 200
08/03/2024, 09:51
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 194
07/03/2024, 01:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 200
16/02/2024, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 194
12/02/2024, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/02/2024, 13:17
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GABRIEL PORTO SANTOS - EXCLUÍDA
06/02/2024, 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 196
05/02/2024, 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 195
02/02/2024, 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
02/02/2024, 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
02/02/2024, 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
02/02/2024, 17:01
Decisão interlocutória
02/02/2024, 17:01
Conclusos para decisão
05/12/2023, 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 188
05/12/2023, 14:57
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 167 e 168
18/11/2023, 01:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 188
13/11/2023, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/11/2023, 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 178
03/11/2023, 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 740,02
03/11/2023, 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 180
01/11/2023, 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 178
27/10/2023, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 180
20/10/2023, 06:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 179
19/10/2023, 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 179
18/10/2023, 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/10/2023, 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/10/2023, 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/10/2023, 16:25
Decisão interlocutória
17/10/2023, 16:25
Conclusos para despacho
16/10/2023, 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 166
16/10/2023, 10:02
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
13/10/2023, 04:28
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
10/10/2023, 12:47
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
09/10/2023, 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
06/10/2023, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
27/09/2023, 07:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
27/09/2023, 02:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/09/2023, 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/09/2023, 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/09/2023, 15:00
Recebidos os autos - TJSC -> FNS02FP Número: 03059012420188240090
26/09/2023, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ARLETE KLEIN ABREU (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRESSA PRESTES DE OLIVEIRA (OAB SC043121) ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101)
APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) PROCURADOR(A): GUSTAVO DE LIMA TENGUAN MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de abril de 2023. Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 09 de maio de 2023, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0305901-24.2018.8.24.0090/SC (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
24/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ARLETE KLEIN ABREU (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRESSA PRESTES DE OLIVEIRA (OAB SC043121) ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101)
APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) PROCURADOR(A): GUSTAVO DE LIMA TENGUAN MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de março de 2023. Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 04 de abril de 2023, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0305901-24.2018.8.24.0090/SC (Pauta: 37) RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
20/03/2023, 00:00
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNS02FP -> TJSC
09/03/2023, 18:26
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 162 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
09/03/2023, 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 158
09/03/2023, 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 157
02/03/2023, 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
02/03/2023, 07:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
01/03/2023, 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/03/2023, 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/03/2023, 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 155 (10/02/2023). Guia: 4990795 Situação: Baixado.
01/03/2023, 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
01/03/2023, 14:54
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 146
17/02/2023, 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 145
16/02/2023, 01:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4990795, Subguia 2620422 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 635,09
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 14:26:16). Refer. Evento 86
11/12/2021, 15:31
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 14:26:16). Refer. Evento 87
11/12/2021, 15:31
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 14:26:16). Refer. Evento 88
11/12/2021, 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 78
06/12/2021, 23:59
Despacho
01/12/2021, 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
01/12/2021, 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
30/11/2021, 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 71
29/11/2021, 23:59
Conclusos para despacho
26/11/2021, 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS01FP1 para FNS02FP01)
26/11/2021, 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
26/11/2021, 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
26/11/2021, 17:07
Terminativa - Declarada incompetência
26/11/2021, 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
26/11/2021, 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
23/11/2021, 13:40
Conclusos para decisão
19/11/2021, 19:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS03FP01 para FNS01FP1)
19/11/2021, 18:15
Terminativa - Declarada incompetência
19/11/2021, 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
19/11/2021, 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
19/11/2021, 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
19/11/2021, 14:32
Conclusos para despacho
19/11/2021, 13:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Procedimento Comum Cível
19/11/2021, 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSNIFP01 para FNS03FP01)
19/11/2021, 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARLETE KLEIN ABREU. Justiça gratuita: Não requerida.
19/11/2021, 09:34
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 59
31/08/2021, 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
19/08/2021, 01:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 59
15/08/2021, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
04/08/2021, 17:19
Despacho
04/08/2021, 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/08/2021, 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/08/2021, 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/08/2021, 14:41
Conclusos para decisão/despacho
04/08/2021, 09:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
16/06/2021, 01:15
Juntada de Petição
15/06/2021, 20:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
24/05/2021, 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
19/05/2021, 14:38
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 40
18/05/2021, 01:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
17/05/2021, 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
14/05/2021, 11:15
Despacho
14/05/2021, 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
14/05/2021, 11:15
Conclusos para decisão/despacho
12/05/2021, 17:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
08/05/2021, 01:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 40
02/05/2021, 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
26/04/2021, 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
23/04/2021, 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/04/2021, 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/04/2021, 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/04/2021, 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
17/04/2021, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
07/04/2021, 09:46
Convertido o Julgamento em Diligência
07/04/2021, 09:46
Autos com Juiz para Sentença
18/06/2020, 16:50
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 31 - Conclusos para despacho - 30/01/2020 14:27:06)
18/06/2020, 16:49
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
09/05/2020, 06:22
Juntada petição de embargos de declaração - Nº Protocolo: WNOR.20.10001777-0
Tipo da Petição: Embargos de declaração
Data: 30/01/2020 09:03
30/01/2020, 09:26
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0009/2020
Data da Publicação: 29/01/2020
Número do Diário: 3230
29/01/2020, 08:34
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0009/2020
Teor do ato: Trata-se de ação proposta por Arlete Klein Abreu em face de Estado de Santa Catarina e outro, na qual pleiteia, em síntese, o reconhecimento do direito à aposentadoria especial e ao abono de permanência a partir de 23/03/2022 . A parte autora visa com a presente ação provimento judicial exclusivamente declaratório/constitutivo. Para tanto, valorou a causa com base em critério meramente estimativo. Todavia, no dia 21 de março 2019, foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico o Enunciado XV do Grupo de Câmaras de Direito Público com ao seguinte teor: As ações sem conteúdo econômico imediato, não havendo tampouco critério objetivo para valoração da causa, devem ser apreciadas no juízo comum. Ademais, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina vem reiteradamente se posicionando no sentido de que "o critério objetivo em razão do valor da causa, previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009, resta prejudicado para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, quando o direito em discussão, por não ter conteúdo econômico imediato, tem o seu valor aferido subjetivamente, por simples estimativa da parte" (CC n. 2011.064597-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 14-8-2013); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.074782-3, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, j. 18-02-2014). De fato, não compete à parte autora optar entre este Juízo ou uma das Varas da Fazenda Pública. A uma, porque violaria o princípio do juiz natural; a duas porque a competência desta Unidade Judiciária é absoluta e, por fim, em razão da necessidade de a sentença ser necessariamente líquida no âmbito dos Juizados Especiais. "A não ser assim, a fixação do juízo competente - Vara Fazendária ou Juizado Especial - seria ditada pela parte autora, pois na ausência de elementos balizadores definidos, bastaria a ela estabelecer o valor da causa em conformidade com a sua preferência. Isso, a toda evidência,
27/01/2020, 20:33
Decisão interlocutória - SAJ - Trata-se de ação proposta por Arlete Klein Abreu em face de Estado de Santa Catarina e outro, na qual pleiteia, em síntese, o reconhecimento do direito à aposentadoria especial e ao abono de permanência a partir de 23/03/2022 . A parte autora visa com a presente ação provimento judicial exclusivamente declaratório/constitutivo. Para tanto, valorou a causa com base em critério meramente estimativo. Todavia, no dia 21 de março 2019, foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico o Enunciado XV do Grupo de Câmaras de Direito Público com ao seguinte teor: As ações sem conteúdo econômico imediato, não havendo tampouco critério objetivo para valoração da causa, devem ser apreciadas no juízo comum. Ademais, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina vem reiteradamente se posicionando no sentido de que "o critério objetivo em razão do valor da causa, previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009, resta prejudicado para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, quando o direito em discussão, por não ter conteúdo econômico imediato, tem o seu valor aferido subjetivamente, por simples estimativa da parte" (CC n. 2011.064597-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 14-8-2013); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.074782-3, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, j. 18-02-2014). De fato, não compete à parte autora optar entre este Juízo ou uma das Varas da Fazenda Pública. A uma, porque violaria o princípio do juiz natural; a duas porque a competência desta Unidade Judiciária é absoluta e, por fim, em razão da necessidade de a sentença ser necessariamente líquida no âmbito dos Juizados Especiais. "A não ser assim, a fixação do juízo competente - Vara Fazendária ou Juizado Especial - seria ditada pela parte autora, pois na ausência de elementos balizadores definidos, bastaria a ela estabelecer o valor da causa em conformidade com a sua preferência. Isso, a toda evidência, destoa da linha exegética que se deve empresta
27/01/2020, 18:41
Conclusos para sentença
26/11/2018, 16:03
Juntada de Manifestação sobre a contestação - Nº Protocolo: WNOR.18.10059008-7
Tipo da Petição: Manifestação sobre a contestação
Data: 29/10/2018 17:35
30/10/2018, 03:34
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0461/2018
Data da Publicação: 05/10/2018
Número do Diário: 2920
Página:
05/10/2018, 12:19
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0461/2018
Teor do ato: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e da petição retro.Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Advogados(s): Grace Santos da Silva Martins (OAB 14101/SC)
03/10/2018, 17:28
Mero expediente - SAJ - INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e da petição retro.Após, retornem os autos conclusos para sentença.
03/10/2018, 08:15
Juntada de documento - Nº Protocolo: WNOR.18.20018796-9
Tipo da Petição: Petição
Data: 26/09/2018 19:01
26/09/2018, 20:46
Juntada de documento - Nº Protocolo: WNOR.18.20018796-9
Tipo da Petição: Petição
Data: 26/09/2018 19:01
26/09/2018, 20:46
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WNOR.18.20018796-9
Tipo da Petição: Petição
Data: 26/09/2018 19:01
26/09/2018, 20:46
Conclusos para decisão interlocutória
25/09/2018, 14:43
Juntada de documento - Nº Protocolo: WNOR.18.20016235-4
Tipo da Petição: Contestação
Data: 31/08/2018 14:11
31/08/2018, 14:36
Juntada de documento - Nº Protocolo: WNOR.18.20016235-4
Tipo da Petição: Contestação
Data: 31/08/2018 14:11
31/08/2018, 14:36
Juntada de documento - Nº Protocolo: WNOR.18.20016235-4
Tipo da Petição: Contestação
Data: 31/08/2018 14:11
31/08/2018, 14:36
Juntada de documento - Nº Protocolo: WNOR.18.20016235-4
Tipo da Petição: Contestação
Data: 31/08/2018 14:11
31/08/2018, 14:36
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WNOR.18.20016235-4
Tipo da Petição: Contestação
Data: 31/08/2018 14:11
31/08/2018, 14:36
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WNOR.18.20015285-5
Tipo da Petição: Contestação
Data: 22/08/2018 15:45
22/08/2018, 16:39
Juntada
02/08/2018, 17:09
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
01/08/2018, 15:00
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certidão Genérica
01/08/2018, 15:00
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0344/2018
Data da Publicação: 27/07/2018
Número do Diário: 2870
Página:
30/07/2018, 13:00
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0344/2018
Teor do ato: Inicialmente, cumpre ressaltar que este Juízo, em feitos análogos, já deferiu o pedido de antecipação de tutela anteriormente à oitiva da parte ré. Entretanto, ante a complexidade do conjunto dos pedidos liminares, é imprescindível uma análise mais profunda do direito, dos documentos trazidos pela parte autora, da manifestação da parte ré e também dos documentos por ela provavelmente colacionados. Dessa forma, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, o ente público deverá ser citado para, na sentença, ser ponderado sobre a concessão ou não do pleito antecipatório. Ademais, não se pode deixar de mencionar o perigo da irreversibilidade da medida, que por si só já impede a concessão da tutela antecipada (art. 273, § 2º, do CPC).Intime-se.II - CITE-SE, cientificando réus de que, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação. Defiro, se requerido, o benefício da justiça gratuita ao polo autor, ressalvada a possibilidade desta decisão ser modificada por ocasião da prolação da sentença.
Advogados(s): Grace Santos da Silva Martins (OAB 14101/SC)
25/07/2018, 17:56
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
24/07/2018, 20:42
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 090.2018/005962-2
Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/08/2018
Local: Oficial de justiça - André Vicente Vieira Sagaz
24/07/2018, 19:37
Expedido ofício - SAJ - PORTAL E-SAJ Citação Juizado Especial Fazendário - Prazo 30 dias
24/07/2018, 19:34
Decisão interlocutória - SAJ - Inicialmente, cumpre ressaltar que este Juízo, em feitos análogos, já deferiu o pedido de antecipação de tutela anteriormente à oitiva da parte ré. Entretanto, ante a complexidade do conjunto dos pedidos liminares, é imprescindível uma análise mais profunda do direito, dos documentos trazidos pela parte autora, da manifestação da parte ré e também dos documentos por ela provavelmente colacionados. Dessa forma, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, o ente público deverá ser citado para, na sentença, ser ponderado sobre a concessão ou não do pleito antecipatório. Ademais, não se pode deixar de mencionar o perigo da irreversibilidade da medida, que por si só já impede a concessão da tutela antecipada (art. 273, § 2º, do CPC).Intime-se.II - CITE-SE, cientificando réus de que, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação. Defiro, se requerido, o benefício da justiça gratuita ao polo autor, ressalvada a possibilidade desta decisão ser modificada por ocasião da prolação da sentença.