Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JESSICA DE CAMPOS
RÉU: MARCOS ROGERIO LYRA
RÉU: CLAUDIONOR CESAR CORREA
RÉU: LYRA AUTOMÓVEIS (ANTIGA VIA BLU AUTOMÓVEIS) EDITAL Nº 310047224092 INTIMANDOS: MARCOS ROGERIO LYRA, CPF 80158846915; CLAUDIONOR CESAR CORREA, CPF 94761531991 e LYRA AUTOMÓVEIS (ANTIGA VIA BLU AUTOMÓVEIS), Prazo do Edital: 1 dia. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), FICA(M) INTIMADAS ACERCA DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS para recorrerem, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. SENTENÇA: "Do exposto, resolvo o mérito julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC) para: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda do veículo, condenando LYRA AUTOMÓVEIS (ANTIGA VIA BLU AUTOMÓVEIS) ao pagamento de reparação de danos materiais fixada em R$ 23.645,95, em favor da parte ativa, com correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação; b) condenar CLAUDIONOR CESAR CORREA e LYRA AUTOMÓVEIS (ANTIGA VIA BLU AUTOMÓVEIS), solidariamente, à compensação material e moral, fixadas, respectivamente, em R$ 3.500,00 e R$ 1.000,00, decorrente da conduta agressiva de dano ao aparelho telefônico da autora, com correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação; e, c) rejeitar os pedidos com relação a MARCOS ROGERIO LYRA. Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 1/3 devidos pelo(s) integrante(s) do polo ativo e de 2/3 a ser(em) arcado(s) pelo(s) do lado passivo, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Condeno os requeridos CLAUDIONOR CESAR CORREA e LYRA AUTOMÓVEIS (ANTIGA VIA BLU AUTOMÓVEIS) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da parte ativa, fixados em 2/3 sobre 10% incidentes sobre o valor da condenação (alíneas 'a' e 'b' acima, com os respectivos encargos moratórios). Sem condenação no 1/3 de honorários advocatícios imputáveis em favor dos integrantes do polo passivo, em razão da ausência de apresentação de defesa técnica. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei n. 1.060/1950. Conforme mencionado na fundamentação, apesar de decorrência lógica do julgar, cabe anotar ser "obrigatória a devolução de veículo considerado inadequado ao uso após a restituição do preço pelo fornecedor no cumprimento de sentença prolatada em ação redibitória" (STJ, REsp 1.823.284-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 13.10.2020 - info 681). Assim, a parte ativa tem o prazo de 30 dias para devolver o veículo à sociedade empresária requerida, a contar do trânsito em julgado desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se."
80 - Procedimento Comum Cível Nº 5003742-12.2022.8.24.0008/SC