Processo judicial
Tribunal de Justiça - Santa Catarina
2026
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000202-49.2026.8.24.0061/SCRÉU: CLEUSA CORREA DE MELLO FOERSTERRÉU: ALFRED WERNER FOERSTER JUNIORSENTENÇA
Ante o exposto, extingo a presente execução com base no art. 924, II, do CPC. Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo. Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias e lavratura de certidão, facultando que a parte executada retire-o(s) mediante recibo. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000202-49.2026.8.24.0061/SCAUTOR: CONSTRUTORA SONHO REALIZADO LTDAADVOGADO(A): DIEGO DA ROSA NUNES (OAB SC050573)SENTENÇA
Ante o exposto, extingo a presente execução com base no art. 924, II, do CPC. Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo. Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias e lavratura de certidão, facultando que a parte executada retire-o(s) mediante recibo. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000202-49.2026.8.24.0061/SC
AUTOR: CONSTRUTORA SONHO REALIZADO LTDAADVOGADO(A): DIEGO DA ROSA NUNES (OAB SC050573)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o pagamento informado pela parte requerida.
Oportunamente, voltem conclusos para deliberação.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000202-49.2026.8.24.0061/SC
AUTOR: CONSTRUTORA SONHO REALIZADO LTDAADVOGADO(A): DIEGO DA ROSA NUNES (OAB SC050573)
ATO ORDINATÓRIO
OBJETO: Ficam INTIMADAS as partes para participarem da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, determinada no despacho/decisão retro. A parte autora deverá participar, sob pena de extinção (art. 51, I, da Lei 9.099/95). A ausência injustificada à audiência de conciliação ou mediação configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com a multa do art. 334, § 8º, do CPC, e nas despesas processuais (Enunciado 28 do Fonaje).
DATA DA AUDIÊNCIA: 23/04/2026, às 16:00h
LINK DE ACESSO:
https://tinyurl.com/2cvlsrhb
ATENÇÃO: O link acima indicado dá ingresso à ferramenta TEAMS, cujo link está disponibilizado na capa dos autos, no botão "audiência". É dever da parte acessar o processo para ter acesso ao link antes da audiência.
OBSERVAÇÃO: O acesso ao referido link por celular (smartphone) ou tablet, computadores ou laptops, requer a instalação do app TEAMS. Em caso de problemas técnicos, alternativamente a sessão poderá ser realizada por meio do aplicativo WhatsApp, caso as partes tenham apresentado dados suficientes para tanto. A ausência da apresentação desses dados poderá ensejar ônus, como os efeitos da revelia ou extinção do feito.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000202-49.2026.8.24.0061/SC
AUTOR: CONSTRUTORA SONHO REALIZADO LTDAADVOGADO(A): DIEGO DA ROSA NUNES (OAB SC050573)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora, pessoa jurídica, ajuizou a presente demanda perante o Juizado Especial Cível. Contudo, verifica-se que não foram juntados todos os documentos exigidos para o regular processamento da ação, conforme previsto no artigo 8º da Lei nº 9.099/95 e na Lei Complementar nº 123/2006.
Para que possa ser reconhecida como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) e, assim, litigar neste Juizado, é necessário que a autora comprove tal condição mediante a juntada dos seguintes documentos:
a) Contrato Social ou Estatuto, com todas as alterações;
b) Cartão CNPJ, emitido pela Receita Federal;
c) Certidão Simplificada da Junta Comercial, atualizada;
d) Comprovante de opção pelo Simples Nacional, obtido junto à Receita Federal.
Além, é claro da:
e) Procuração com poderes para representação processual;
f) documento de identidade e CPF do representante legal;
g) comprovante de endereço do representante legal;
h) documentos que comprovem a origem da demanda (ex.: contrato, nota fiscal, comprovante de pagamento, notificações);
i) endereço atualizado do réu, bem como contatos de e-mail e WhatsApp, se disponíveis.
DIANTE DISSO:
a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a complementação da documentação faltante da relação acima, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do nciso IV, do Código de Processo Civil.
Processo 5000202-49.2026.8.24.0061 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul na data de 20/01/2026.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000202-49.2026.8.24.0061/SC
AUTOR: CONSTRUTORA SONHO REALIZADO LTDAADVOGADO(A): DIEGO DA ROSA NUNES (OAB SC050573)
DESPACHO/DECISÃO
I – Cite-se a parte ré na forma do art. 18 da Lei nº 9.099/95, intimando-a para participar da audiência de conciliação por videoconferência designada pela Secretaria do Juizado Especial, com a advertência de que o comparecimento é pessoal e obrigatório, exceto se houver procurador constituído nos autos por procuração específica, com poderes para transigir, nos termos do art. 1º, § 6.º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 13 de 8 de junho de 2020. Do contrário, será decretada sua revelia (Lei nº 9.099/95, arts. 20 e 23).
Caso a citação ocorra por mandado, o oficial de justiça deverá coletar o e-mail e número de telefone habilitado com o aplicativo WhatsApp ou certificar da eventual impossibilidade técnica ou prática para que o réu compareça à audiência virtual.
II – Intime-se a parte autora para comparecimento, cientificando-a de que deverá participar pessoalmente ou por meio de advogado com poderes expressos para transigir, pena de extinção (Lei nº 9.099/95, art. 51, I c/c Enunciado nº 23 do I Encontro das Turmas de Recursos do Estado de Santa Catarina).
III – Ambas as partes deverão indicar os elementos de que disponham visando à formalização do contato por meio eletrônico. A audiência será realizada por videoconferência com a utilização da ferramenta PJCS-Conecta, cujo link será disponibilizado nos autos por ato ordinatório antes do ato. Registre-se que a parte poderá optar por comparecer pessoalmente a esta Unidade Judicial para participação presencial ao ato.
IV – Na ocasião, não havendo acordo e não se optando por formas alternativas de resolução do conflito, a parte requerida deverá apresentar de imediato a defesa, oral ou por escrito, pena de revelia, caso em que a parte requerente poderá ofertar de imediato a réplica, se for o caso, ou requerer justificadamente prazo, a ser concedido ou não pelo conciliador mediante fundamentação.
V – Consigna-se que as partes podem incluir suas propostas de acordo nos autos a qualquer tempo.
Cumpra-se.