Processo judicial
Tribunal de Justiça - Santa Catarina
2026
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000293-22.2026.8.24.0003/SCEXEQUENTE: ANITA GARIBALDI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPPADVOGADO(A): MATHEUS VIEIRA DE ATHAYDE (OAB SC043327)ADVOGADO(A): JULIANY PINHEIRO DE ATHAYDE (OAB SC044888)SENTENÇA
HOMOLOGO a desistência da ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado, arquivem-se oportunamente.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000293-22.2026.8.24.0003/SC
EXEQUENTE: ANITA GARIBALDI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPPADVOGADO(A): MATHEUS VIEIRA DE ATHAYDE (OAB SC043327)ADVOGADO(A): JULIANY PINHEIRO DE ATHAYDE (OAB SC044888)
DESPACHO/DECISÃO
As determinações de evento 4 não foram cumpridas em sua integralidade, em especial, aquela contida no item "a" da referida decisão.
Assim, intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta apontada, sob pena de extinção do processo.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000293-22.2026.8.24.0003/SC
EXEQUENTE: ANITA GARIBALDI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPPADVOGADO(A): MATHEUS VIEIRA DE ATHAYDE (OAB SC043327)ADVOGADO(A): JULIANY PINHEIRO DE ATHAYDE (OAB SC044888)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se ação proposta por ANITA GARIBALDI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em desfavor de PEDRO RODRIGUES.
Da análise do conjunto documental, mostra-se imperiosa a intimação da parte autora para comprovar a capacidade de ser parte ativa no juizado especial cível. Isso porque a LC n. 147/2014 alterou a Lei n. 9.099/1995 para admitir nos Juizados Especiais Cíveis a propositura de ações pelas “pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006” (art. 8º, II).
Por sua vez, a LC n.º 123/2006, a que se refere o dispositivo citado, na condição de instituidora do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, também previu diversos meios para dar concretude ao tratamento diferenciado constitucionalmente assegurado, dentre os quais se destacam aqueles de caráter tributário.
Ocorre que o mencionado Estatuto, como não poderia deixar de ser, também estabeleceu uma série de deveres às microempresas e às empresas de pequeno porte.
Nesse cenário, para o que interessa ao caso, desponta da lei o dever de as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, emitirem “[...] documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor” (art. 26, I, da LC n. 123/2014). No mesmo sentido, dispõe o Enunciado 135 do Fonaje que:
Processo 5000293-22.2026.8.24.0003 distribuido para Vara Única da Comarca de Anita Garibaldi na data de 25/02/2026.
O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo. (Alteração aprovada por maioria qualificada em assembleia realizada no 50º Encontro – Foz do Iguaçu/PR).
A qualificação tributária das microempresas e empresas de pequeno porte deve, para fazer jus aos benefícios legais, estar devidamente regular. Tanto é assim que o art. 1º da Lei Federal n.º 8.846/1994 determina a obrigatoriedade de emissão da nota fiscal no momento da efetivação da operação. Afinal, se tal documento não for emitido, não há fiscalização e pagamento de tributos, e, consequentemente, fica prejudicada a possibilidade de apuração dos rendimentos brutos para qualificação como ME ou EPP (art. 3º, I e II, da LC n. 123/2014).
Assim sendo, INTIME-SE a parte autora para, tratando-se de ME ou EPP, no prazo de 10 (dez) dias, trazer os seguintes documentos aos autos, sob pena de extinção (Lei n.º 9.099/95, art. 51, IV): a) Declaração anual do Imposto de Renda ou Opção do Simples Nacional; b) Certidão atualizada de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ/Ministério da Fazenda; c) Certidão (simplificada) da JUCESC; d) Certidão/declaração da JUCESC no sentido de que o(s) sócio(s) da pessoa jurídica não se enquadra(m) na hipótese prevista do §4º do art. 3º da LC n.º 123/2006; e e) Documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.