Processo judicial
Tribunal de Justiça - Santa Catarina
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Decurso de Prazo
Petição
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Decisão de Saneamento e Organização
Expedida/Certificada
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Petição
Documento
Documento
Procedimento Comum Cível Nº 5000293-28.2026.8.24.0001/SC
AUTOR: JUCELIA BERNARDI LIRIAADVOGADO(A): VINICIUS HENRIQUE DOS SANTOS BRUNETTO (OAB SC070123)RÉU: MARIA BEATRIZ BEAL ABATTIADVOGADO(A): MANUELA MARTINI (OAB SC030304)RÉU: STAR PROTECAO VEICULARADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN
DESPACHO/DECISÃO
1. Relatório
Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada por Juceléia Bernardi Liria em face de Maria Beatriz Beal Abatti e Star Proteção Veicular, na qual alega que, no dia 28/11/2025, trafegava com sua motocicleta pela Rua Nossa Senhora das Graças, em Abelardo Luz/SC, quando foi surpreendida pelo veículo conduzido pela primeira ré, que teria ingressado no cruzamento com a Rua Adelar Begnini sem observar a sinalização de preferência, dando causa à colisão. Em decorrência do acidente, sofreu lesões corporais que demandaram atendimento hospitalar, com internação por 7 dias e afastamento de suas atividades habituais por mais de 40 dias, além de ter permanecido com cicatriz visível na região da coxa, circunstância que entende configurar dano estético indenizável. Aduz, ainda, que a corré Star Proteção Veicular deve responder solidariamente pelos danos, nos limites da cobertura contratual mantida com a primeira ré. Requer a concessão da gratuidade da justiça e a procedência dos pedidos, para condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais e R$ 20.000,00 a título de danos estéticos, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o ato ilícito e correção monetária a partir do arbitramento, além dos ônus sucumbenciais.
A ré Maria Beatriz Beal Abatti, devidamente citada, apresentou contestação (Evento 15), na qual impugna a dinâmica do acidente narrada na inicial, sustentando que o vídeo por ela juntado demonstra que realizava a travessia do cruzamento de forma gradual e em baixa velocidade quando colidida pela motocicleta da autora, a qual, segundo alega, trafegava em velocidade incompatível com o cruzamento urbano e não adotou manobra defensiva ou frenagem preventiva. Defende, assim, a ocorrência de culpa concorrente da autora, nos termos do art. 945 do Código Civil, com a consequente redução proporcional de eventual indenização. Impugna a existência de dano moral indenizável, por ausência de prova de consequências graves ou permanentes, bem como o dano estético, por falta de comprovação técnica da extensão e da permanência da cicatriz, considerando o curto lapso temporal decorrido desde o acidente. Requer, subsidiariamente, o abatimento, de eventual condenação, dos valores despendidos com a aquisição de medicamentos e insumos destinados ao tratamento da autora, no montante de R$ 308,13. Postula a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente e a fixação de indenização em patamar reduzido.
A corré Star Proteção Veicular, também citada, ofertou contestação (Evento 17), na qual sustenta sua natureza jurídica de associação civil sem fins lucrativos, operante sob regime de rateio mutualista, nos moldes da Lei Complementar n. 213/2025, de modo que não seria fornecedora de serviços securitários, circunstância que afastaria a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação com seus associados. Alega que sua eventual responsabilidade está limitada aos termos do Estatuto Social e do Regimento Interno, os quais preveem cobertura, para terceiros, de até R$ 50.000,00 para danos morais, R$ 5.000,00 para danos estéticos e R$ 70.000,00 para danos corporais, condicionada, nos termos regulamentares, ao trânsito em julgado da ação e à litisdenunciação da associação pelo próprio associado. Impugna a existência de dano estético, por ausência de prova pericial da permanência da lesão, e de dano moral, por falta de demonstração de sua gravidade e repercussão. Requer, subsidiariamente, em caso de condenação, a dedução do valor do seguro obrigatório (DPVAT). Postula a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação do quantum indenizatório em patamar reduzido e a observância dos limites contratuais de cobertura.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento 22), reiterando a responsabilidade exclusiva da ré Maria Beatriz pelo acidente, a inexistência de culpa concorrente, a configuração do dano moral e do dano estético, e a responsabilidade solidária da corré Star Proteção Veicular nos limites da cobertura contratual por ela própria reconhecida em sua defesa.
É o relatório. Decido.
2. Questões processuais pendentes/preliminares de mérito
Não há questões processuais pendentes ou nulidades a sanar.
3. Dos pontos controvertidos de fato
Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova consistem em verificar:
a) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 28/11/2025, especificamente se a ré Maria Beatriz Beal Abatti ingressou no cruzamento formado pela Rua Adelar Begnini com a Rua Nossa Senhora das Graças sem observar a sinalização de preferência de passagem, dando causa à colisão, ou se a parte autora, ao conduzir sua motocicleta, imprimiu velocidade incompatível com o local e deixou de adotar manobra defensiva ou de frenagem apta a evitar o sinistro, circunstâncias aptas a caracterizar culpa exclusiva ou concorrente da vítima;
b) a extensão e a gravidade das lesões corporais sofridas pela autora em razão do acidente e suas repercussões sobre sua rotina pessoal e profissional, para fins de aferição do alegado dano moral;
c) a existência, a extensão e a permanência da cicatriz/lesão estética suportada pela autora na região da coxa, em decorrência do acidente, para fins de caracterização do dano estético indenizável.
4. Questões de direito relevantes para o mérito
Dos limites de cobertura contratual e da exigência estatutária de litisdenunciação invocados pela corré Star Proteção Veicular
A corré Star Proteção Veicular sustenta que sua responsabilidade estaria condicionada, nos termos de seu Regimento Interno, à litisdenunciação da associação pelo próprio associado demandado. Tal exigência, contudo, não se aplica à hipótese dos autos, em que a corré foi diretamente demandada pela vítima desde a petição inicial e voluntariamente integrou a lide, apresentando defesa de mérito, o que supre, para os fins da presente ação, a finalidade da litisdenunciação estatutária, que é permitir à associação conhecimento e participação no processo. Os demais limites de cobertura financeira invocados pela corré (arts. 57 e 58 do Regimento Interno) dizem respeito ao quantum da eventual condenação, e não a fato controvertido a exigir instrução probatória, motivo pelo qual serão apreciados, se for o caso, por ocasião da sentença, à vista da prova documental já acostada aos autos.
Do dever de cautela recíproco entre condutores e da presunção relativa de culpa daquele que invade via preferencial
Nos termos do art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor que se aproxima de cruzamento deve agir com prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma a deter seu veículo com segurança para dar passagem a quem detenha a preferência, ao passo que o art. 29, § 2º, do mesmo diploma atribui responsabilidade decrescente conforme o porte dos veículos envolvidos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconhece que a presunção de culpa daquele que invade via preferencial é relativa, podendo ser elidida por prova segura em sentido contrário. Tais balizas jurídicas não dispensam, todavia, a instrução sobre a dinâmica fática do acidente, delineada no ponto controvertido "a" do item 3, que depende de prova testemunhal para seu deslinde, notadamente ante a existência de versões conflitantes sobre o comportamento de ambos os condutores.
Da desnecessidade de prova pericial para a caracterização do dano estético como pressuposto de admissibilidade da pretensão, sem prejuízo de sua pertinência para a instrução
A caracterização do dano estético não pressupõe, como condição de procedibilidade do pedido, a prévia realização de perícia médica, podendo ser evidenciada por prova documental idônea, notadamente fotografias e atestados. Havendo controvérsia entre as partes sobre a permanência e a real extensão da cicatriz alegada pela autora, tal circunstância não afasta a pretensão de plano, mas justifica a produção de prova técnica complementar.
5. Distribuição do ônus da prova
A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do art. 373 do CPC, não havendo, no caso, elementos que justifiquem a distribuição dinâmica prevista nos §§ 1º a 3º do referido dispositivo.
Assim, cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a dinâmica do acidente e a conduta imprudente da condutora ré (art. 373, I, do CPC), bem como a extensão dos danos morais e estéticos alegados. Às rés incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, do CPC), notadamente a culpa exclusiva ou concorrente da vítima e os limites de cobertura contratual invocados pela corré Star Proteção Veicular.
Fica assegurada às partes a oportunidade de se desincumbirem dos encargos probatórios que lhes foram atribuídos, na forma da instrução a ser realizada.
6. Das provas deferidas e indeferidas
Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, devem ser deferidas as provas úteis e necessárias ao esclarecimento das questões controvertidas, com indeferimento daquelas manifestamente impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Da prova documental
Defiro a produção da prova documental já acostada aos autos bem como de eventual prova complementar, facultando-se às partes a juntada de documentos supervenientes ou destinados a contrapor os já produzidos, observados o contraditório e a pertinência temática.
Da prova pericial
Defiro a produção de prova pericial médica, para fins de aferição da extensão, gravidade e permanência da lesão estética alegada pela autora (ponto controvertido "c" do item 3), por se tratar de matéria que depende de conhecimento técnico especializado, revelando-se insuficientes, para tal finalidade, as fotografias unilateralmente produzidas pelas partes.
Da prova prova oral
Defiro a produção de prova testemunhal, requerida por todas as partes, por se mostrar pertinente e necessária ao esclarecimento da dinâmica do acidente (ponto controvertido "a" do item 3), notadamente ante a existência de versões fáticas conflitantes entre a inicial e a contestação.
Quanto ao depoimento pessoal das partes, tratando-se de faculdade instrutória do juízo e não se evidenciando, neste momento, necessidade concreta e específica de sua colheita para além daquilo que poderá ser esclarecido pelas demais provas deferidas, indefiro, por ora, a colheita do depoimento pessoal das partes, sem prejuízo de reavaliação futura caso sobrevenha necessidade específica após a produção das demais provas.
7. Conclusão
7.1 Diante do exposto, defiro o prazo de 15 dias para as partes apresentarem quesitos, indicarem assistente técnico e apresentarem o rol com a qualificação completa das testemunhas e todos os dados necessários para possível contato entre elas e Secretaria. Ainda, deverá ser observada a limitação quantitativa imposta pela lei (CPC, art. 357, § 6º).
7.2 Deverá ser pormenorizado, ao eventualmente se arrolar testemunhas, o fato que seja de conhecimento de cada testemunha, a fim de que possa ser analisada a pertinência da prova, evitando-se designação de audiência desnecessária. Em caso de inércia quanto à pormenorização aqui determinada, a prova oral poderá ser dispensada.
7.3 Advirto que a expedição de mandados será realizada em caráter excepcional, caso os advogados demonstrem nos autos a impossibilidade de intimação por meios próprios (art. 455, §4º, II, do CPC).
7.4 Caso necessário, encaminhem-se os autos à Distribuição para retificação do cadastro das partes e das testemunhas.
7.5 Tudo cumprido, voltem conclusos para análise das provas a serem produzidas.
7.6 Ainda, as partes terão o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora do processo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Processo sigiloso
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Petição
Petição
Documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Gratuidade da Justiça
Mudança de Assunto Processual
Conclusão
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Expedida/Certificada