Processo judicial
Tribunal de Justiça - Santa Catarina
2026
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000560-74.2026.8.24.0041/SCRELATOR: YURI LORENTZ VIOLANTE FRADEAUTOR: MARCELO LOPESADVOGADO(A): JUAN HENRIQUE RIBEIRO KONDRAS (OAB SC045995)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 81 - 02/09/2026 - APELAÇÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum Cível Nº 5000560-74.2026.8.24.0041/SCAUTOR: MARCELO LOPESADVOGADO(A): JUAN HENRIQUE RIBEIRO KONDRAS (OAB SC045995)SENTENÇA
3. Ante o exposto, conheço e dou provimento aos presentes embargos de declaração para sanar a omissão constante na sentença prolatada ao evento 58, a qual passará a constar nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos de MARCELO LOPES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS e DETERMINO que o réu implante imediatamente em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente, correspondente a cinquenta por cento do salário de benefício (art. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/1991), desde a data de 17/4/2002 (dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença -evento 4, INFBEN4), com a ressalva de que tal benefício será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/1991); bem como realize o pagamento retroativo das parcelas não adimplidas, observada a prescrição quinquenal, ficando prescritas as prestações anteriores a 9/4/2020, considerando o requerimento administrativo formulado em 9/4/2025, mantida a DIB em 17/04/2002. Os demais termos da sentença permanecem inalterados. Na forma do art. 1.026 do CPC, devolva-se o prazo para eventuais recursos e cumpra-se, no mais, a sentença.
Procedimento Comum Cível Nº 5000560-74.2026.8.24.0041/SCAUTOR: MARCELO LOPESADVOGADO(A): JUAN HENRIQUE RIBEIRO KONDRAS (OAB SC045995)SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos de MARCELO LOPES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS e DETERMINO que o réu implante imediatamente em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente, correspondente a cinquenta por cento do salário de benefício (art. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/1991), desde a data de 17/4/2002 (dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença -evento 4, INFBEN4), com a ressalva de que tal benefício será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/1991); bem como realize o pagamento retroativo das parcelas não adimplidas, a contar do marco fixado, respeitado o prazo prescricional quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991). Autorizo o abatimento de eventuais valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis no período abrangido pela DIB. Por outro lado, indefiro eventual pedido de abatimento de eventuais valores recebidos a título de seguro-desemprego (art. 124, caput, e parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 - trata-se de auxílio-acidente). As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, observando-se os índices de correção e juros acima indicados. Réu isento das custas processuais incidentes (art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018). Condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até esta data, devidamente corrigidas (Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça). Sobre o saldo residual dos honorários, conforme determinado no despacho inicial, com intimação de todos nos eventos seguintes, é ônus do INSS adiantar os honorários periciais (demanda acidentária). A perícia já foi realizada. O perito foi parcialmente remunerado. Dessarte, o INSS para que, no prazo derradeiro de 30 dias, efetue o pagamento do restante dos honorários periciais (), sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Efetuado o pagamento, expeça o alvará em favor do perito nomeado. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois, embora ilíquido, o valor da condenação ou proveito econômico obtido na causa não ultrapassará 1.000 salários mínimos (, do CPC). . . Transitada em julgado, aguarde-se o cumprimento voluntário do julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000560-74.2026.8.24.0041/SCRELATOR: YURI LORENTZ VIOLANTE FRADEAUTOR: MARCELO LOPESADVOGADO(A): JUAN HENRIQUE RIBEIRO KONDRAS (OAB SC045995)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 46 - 16/06/2026 - PETIÇÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000560-74.2026.8.24.0041/SCRELATOR: YURI LORENTZ VIOLANTE FRADEAUTOR: MARCELO LOPESADVOGADO(A): JUAN HENRIQUE RIBEIRO KONDRAS (OAB SC045995)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 37 - 25/05/2026 - LAUDO PERICIAL
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000560-74.2026.8.24.0041/SCRELATOR: YURI LORENTZ VIOLANTE FRADEAUTOR: MARCELO LOPESADVOGADO(A): JUAN HENRIQUE RIBEIRO KONDRAS (OAB SC045995)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 24 - 19/02/2026 - CONTESTAÇÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5000560-74.2026.8.24.0041/SC
AUTOR: MARCELO LOPESADVOGADO(A): JUAN HENRIQUE RIBEIRO KONDRAS (OAB SC045995)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte autora é isenta de custas e de qualquer verba de sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 e art. 4º, III, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
2. Apesar de o art. 129, II, da Lei n. 8.213/1991 (editado na vigência do CPC/1973) prever o rito sumário para demandas que versam sobre acidente de trabalho, esse rito não se encontra disciplinado no atual Código de Processo Civil. Assim, passa a ser aplicável o atual procedimento comum, a teor do art. 1.049, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
3. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, por se tratar de ente público no polo passivo, e a autarquia previdenciária não transige nesta fase processual, até porque já indeferiu o benefício na esfera administrativa. A designação de tal audiência ocuparia tempo precioso na pauta de audiências do Juízo, sem nenhum resultado prático para as partes.
Importa acrescentar que a não realização da audiência de conciliação e mediação nesta fase processual em nada prejudica a possibilidade de, oportunamente, vir a ser designada audiência para esse fim, uma vez que se verifique a real possibilidade de autocomposição, conforme preconiza o art. 139, V, do Código de Processo Civil.
4. Cite-se o réu para oferecer contestação (art. 335, III, do Código de Processo Civil) em 30 dias, e na sequência intime-se a parte autora para réplica em 15 dias.
5. Logo após, com o objetivo de acelerar o trâmite processual, determino a produção de prova pericial, NOMEIO como perito Diogo Rafael Polanski, com endereço na Rua Portugal, n. 90, Curitiba–PR, telefone (41) 991659905, e-mail: [email protected], ficando ciente de que, quando da confecção do laudo, deverá apresentar fundamentação em linguagem simples, indicando como alcançou as conclusões apresentadas (art. 473, § 1º, do CPC).
5.1. Salienta-se que o expert poderá apresentar escusa, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 467 do Código de Processo Civil. Neste caso, deverá o Cartório Judicial proceder à nomeação de novo perito judicial.
5.2. Fica previamente agendado o dia 23/04/2026, às 09:00 horas, para a realização da perícia médica na Sala Passiva da 2ª Vara Cível (1º andar, sala 12).
5.3. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação dessa decisão, possam arguir o impedimento ou suspeição do expert, indicar assistentes técnicos (com a indicação de telefone e e-mail para contato) e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, I, II e III, do CPC).
6. Fixo os honorários periciais no montante de R$ 740,02, em analogia aos termos da tabela anexas à Resolução CM n. 5/2023, item 3.4, em razão da inexistência de perito no local do Juízo para a realização da prova técnica e a qualificação técnica necessária.
6.1. Por se tratar de demanda acidentária, de competência da Justiça Comum, o valor dos honorários deverá ser antecipado pela autarquia ré, nos termos do art. 1º, § 7º, II, da Lei n. 13.876/2019, de modo que fica intimada por meio desta decisão para efetuar o depósito no prazo de 30 dias.
6.1.1. Anoto que cabe ao INSS suscitar e comprovar que o autor da ação reúne condições financeiras para arcar com o valor da perícia.
6.2. Formulo desde já os quesitos do Juízo a serem respondidos pelo experto, o que faço com fundamento no art. 470, II, do CPC: auxílio-acidente: 1) Houve redução da capacidade funcional? 2) HÁ interferência na capacidade para o trabalho habitual da parte autora? 3) Existem lesões ou sequelas permanentes, decorrentes de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? 4) Na hipótese de redução da capacidade laborativa (auxílio-acidente), mencionar o enquadramento às hipóteses previstas no quadro anexo do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 1) idade da parte autora? 2) profissão/ocupação atual? 3) a parte autora está acometida de alguma doença? Qual (CID)? 4) Esta doença é causa de incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, considerando a profissão/atividade atual desempenhada pela parte autora? 5) HÁ possibilidade de reabilitação? 6) Qual o tempo estimado para isso? 7) Qual a data/época do início da incapacidade? 8) Outros esclarecimentos que entender pertinentes.
6.3. Intime-se a parte autora pessoalmente e por seu advogado para comparecer ao ato agendado, com todos os exames médicos que possui para análise pelo perito, ciente de que sua ausência acarretará a presunção de desistência da produção da prova, aplicação do ônus da prova em seu desfavor e julgamento do feito na forma em que se encontra.
7. Faculto às partes o prazo de 15 dias para apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil).
8. Após o(a) perito(a) entregar o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
9. Após o término do prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo, ou, havendo requerimento de esclarecimento por qualquer das partes, após o(a) perito(a) prestá-los, libere-se o valor dos honorários em favor do(a) perito(a).
Intime-se. Cumpra-se
Procedimento Comum Cível Nº 5000560-74.2026.8.24.0041/SC
AUTOR: MARCELO LOPESADVOGADO(A): JUAN HENRIQUE RIBEIRO KONDRAS (OAB SC045995)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que o comprovante de residência juntados aos autos não está em nome da parte autora, INTIME-SE para autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos os documentos abaixo, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia, inclusive de eventual extinção do feito1:
a) comprovante de residência atualizado2, em seu nome, emitido nos últimos 3 meses (fatura de água/esgoto, energia elétrica, telefone, internet, etc);
b) na hipótese de não possuir comprovante de residência em nome próprio e o comprovante de residência estar em nome de terceiro, deverá juntar igualmente declaração, sob as penas da lei, de que reside no local, devidamente assinada, ciente de sua responsabilização na hipótese de falsa afirmação.
Após, conclusos.
1. PROCESSUAL CIVIL - INCOMPETÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - DEMANDA AJUIZADA EM LOCAL ALEATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE1 "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Min. Marco Buzzi).2 O intuito do Código de Defesa do Consumidor é o de facilitar a defesa do hipossuficiente. Assim, inexistindo motivação para propositura da demanda de cunho consumerista no foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação, não se justifica o ajuizamento em local em que há apenas sucursal da demandada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033324-13.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2024).
2. Art. 4º da Lei n. 9.099/1995: É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Processo 5000560-74.2026.8.24.0041 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra na data de 04/02/2026.