Processo judicial
Tribunal de Justiça - Santa Catarina
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000684-87.2025.8.24.0010/SCEXEQUENTE: ALBERTINA BECKHAUSER MENDESADVOGADO(A): TABATA HEIDEMANN AGUIAR (OAB SC030332)SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo e extingo o feito com resolução do mérito. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000684-87.2025.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: ALBERTINA BECKHAUSER MENDESADVOGADO(A): TABATA HEIDEMANN AGUIAR (OAB SC030332)
DESPACHO/DECISÃO
1. Na forma do art. 845, § 1º, do CPC, proceda-se à penhora por termo nos autos do imóvel matriculado sob o n. 23.909 do Registro de Imóveis desta Comarca, de propriedade da parte executada (evento 54, DOC2).
2. Intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente se não possuir procurador constituído nos autos acerca da penhora realizada e de que foi constituído como depositário e, seu cônjuge, se casado for, salvo na hipótese de separação absoluta de bens. Em seguida, expeça-se mandado de avaliação.
Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC, devendo comprovar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
2.1. Intimem-se os coproprietários para ciência e para, querendo, exercer o direito de preferência (art. 843, § 1º, e 889, inciso II, do Código de Processo Civil).
3. Avaliado o bem, intimem-se as partes e eventuais interessados para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Se, no prazo de 15 (quinze) dias, não havendo insurgência e se a parte exequente não manifestar interesse na adjudicação ou na alienação por iniciativa particular, nem tampouco indicar leiloeiro de sua preferência, preclusa a presente decisão, desde já nomeio o leiloeiro oficial Paulo Alexandre Heisler (conforme ordem de antiguidade disciplinada na respectiva portaria desta Comarca) para proceder ao leilão, devendo, se for o caso, ser nomeado diretamente pelo sistema Eproc.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000684-87.2025.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: ALBERTINA BECKHAUSER MENDESADVOGADO(A): TABATA HEIDEMANN AGUIAR (OAB SC030332)
DESPACHO/DECISÃO
1. Antes de analisar o pedido retro (evento 48, DOC1), intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos matrícula atualizada do imóvel.
2. Após voltem os autos conclusos para decisão.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000684-87.2025.8.24.0010/SCRELATOR: Michele VargasEXEQUENTE: ALBERTINA BECKHAUSER MENDESADVOGADO(A): TABATA HEIDEMANN AGUIAR (OAB SC030332)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 40 - 26/08/2025 - Juntada de certidão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000684-87.2025.8.24.0010/SCRELATOR: Michele VargasEXEQUENTE: ALBERTINA BECKHAUSER MENDESADVOGADO(A): TABATA HEIDEMANN AGUIAR (OAB SC030332)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 29 - 25/06/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
Caberá ao leiloeiro a designação da data mais apropriada para a realização da venda pública, providenciando a expedição de editais e sua ampla divulgação. Ainda, deve proceder à intimação do exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar Certidão atualizada da matrícula do(s) bem(ns), da qual deve constar o registro da penhora nestes autos.
Fica sob responsabilidade do leiloeiro designado a expedição do auto e respectiva carta de arrematação.
Fixo a remuneração do leiloeiro no equivalente a 5% sobre o valor da venda ou adjudicação.
Tão logo o Cartório seja cientificado da data designada, deverá providenciar a expedição do mandado de intimação do(s) executado(s) e cônjuge, exequente(s) e procurador(es) habilitado(s) nos autos, bem como aqueles indicados no art. 889 do Código de Processo Civil, o que deve ocorrer com pelo menos cinco dias de antecedência.
5. Após, lavrado o auto de arrematação e colhida a assinatura do leiloeiro, arrematante e da magistrada, certifique-se o decurso do prazo do art. 903, § 2º, Código de Processo Civil, o depósito ou a prestação das garantias pelo arrematante, bem como se realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, do CPC).
6. Estando tudo em ordem, expeça-se, nos termos do art. 903, § 3º, do Diploma Processual Civil, carta de arrematação e mandado de imissão na posse (em se tratando de bem imóvel) ou mandado de entrega do bem arrematado (em se tratando de bem móvel), mediante prévio recolhimento das diligências pelo interessado, caso necessário.
7. Após, autorizo o levantamento do valor da arrematação e seus acréscimos legais em favor da parte credora. Expeça-se alvará judicial, observando-se os dados bancários fornecidos.
8. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), apresentar planilha atualizada do débito, abatido o valor da arrematação, bem como requerer o que entender de direito para o regular andamento do feito, indicando patrimônio penhorável se for o caso, ciente de que a inércia acarretará suspensão e arquivamento - o que desde logo determino -, com o consequente transcurso da prescrição intercorrente (cujo termo inicial será a ciência pelo exequente da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC), consoante interpretação do art. 921, III, do Código de Processo Civil (execução em geral) e do art. 40 da Lei 6.830/80 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais).
Intimem-se. Cumpra-se.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000684-87.2025.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: ALBERTINA BECKHAUSER MENDESADVOGADO(A): TABATA HEIDEMANN AGUIAR (OAB SC030332)
DESPACHO/DECISÃO
1. Antes de autorizar o pedido de citação por WhatsApp, determino que o cartório proceda à consulta de endereços nos sistemas disponíveis.
2. Encontrado endereço diverso dos diligenciados previamente, dê-se andamento, com a realização da citação no endereço localizado.
3. Não encontrado, fica autorizada a expedição de mandado de citação por meio do aplicativo de WhatsApp, nos termos já determinados, em atenção ao teor da Circular n. 222/2020/CGJ, tendo em vista que infrutíferas as demais tentativas de citação.
Cumpra-se.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000684-87.2025.8.24.0010/SCRELATOR: Gabriella Matarelli Calijorne Daimond GomesEXEQUENTE: ALBERTINA BECKHAUSER MENDESADVOGADO(A): TABATA HEIDEMANN AGUIAR (OAB SC030332)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 19 - 02/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
Evento 18 - 02/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento