Processo judicial
Tribunal de Justiça - Santa Catarina
2025
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000741-28.2009.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: TEURSDAY SUELI FERNANDESADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA ARDIGO DA SILVA (OAB SC012519)ADVOGADO(A): MARIA TERESINHA MAFRA ESPLETER (OAB SC004655)EXECUTADO: COOPERATIVA HABITACIONAL EVANGELICA LTDAADVOGADO(A): GIOVANNI GONCALVES (OAB SC008940)ADVOGADO(A): HAMILTON SIDNEY ALVES DE CARVALHO (OAB SC000509)EXECUTADO: FORUM BRASIL DE APOIO A COOPER EVANGELICAS FOBRAICEADVOGADO(A): ELIAS DE ASSIS NETO (OAB DF010680)ADVOGADO(A): ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI (OAB SC012599)ADVOGADO(A): FILIPE TICIANO DE ALBUQUERQUE LOBO (OAB CE045115)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por TEURSDAY SUELI FERNANDES em face de COOPERATIVA HABITACIONAL EVANGELICA LTDA e FORUM BRASIL DE APOIO A COOPER EVANGELICAS FOBRAICE, objetivando a satisfação de crédito individual reconhecido na ação civil pública n. 0001407-08.1995.8.24.0023, nos moldes do acordo homologado nos autos principais.
Determinada a atualização do débito, a Contadoria Judicial apresentou planilha no evento 108, na qual apurou o saldo devedor de R$ 3.320,65.
A exequente manifestou expressamente sua concordância com os cálculos elaborados (evento 117), requerendo o prosseguimento do feito.
A parte executada, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento da sentença (evento 116), alegando ausência de clareza na metodologia dos cálculos e requerendo a realização de audiência de conciliação.
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, adianto, verifica-se que a impugnação não merece prosperar.
Isso porque, os cálculos observam os parâmetros fixados no título executivo e confirmados na decisão do evento 101, especialmente:
Sendo assim: 1) o valor a ser atualizado é aquele constante no título executivo judicial que acompanha a inicial; 2) os parâmetros utilizados devem ser aqueles fixados no título executivo (INPC desde o desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação, ocorrida em 20/10/1993); 3 e 5) A data final para atualização do cálculo será a data da sua realização (haja vista que os juros e correção, como visto, ocorrerão até a efetiva liberação dos valores aos credores, conforme súmula 677 STJ), devendo ser amortizado o valor depositado nos autos, devidamente atualizados pelos critérios da subconta judicial; 4) Sim, considerando que o valor depositado foi a título de garantia do juízo, devem ser acrescidos no cálculo as penalidades previstas no art. 523 do CPC.
Conforme indicado nas notas explicativas apresentadas pela Contadoria:
A executada FOBRAICE apresentou impugnação aos cálculos, alegando ausência de clareza na metodologia utilizada, além de pleitear análise prévia dos valores antes de eventual expedição de alvará.
A impugnação, contudo, não merece acolhimento. Os cálculos foram realizados por contador judicial, com metodologia detalhada e observância dos parâmetros definidos judicialmente. A alegação genérica de ausência de transparência, desacompanhada de demonstração concreta de erro material ou excesso de execução, não tem o condão de infirmar a presunção de veracidade que reveste a planilha técnica da Contadoria.
Em nenhum momento a parte executada apresentou fundamentação para esclarecer do que se trata o eventual equívoco existente no cálculo, o local que se encontra o aludido erro e qual a forma escorreita de calcular o débito e, também, os fundamentos a dar sustentação ao montante alegado como devido, ou seja, trata-se na realidade de uma impugnação genérica.
Mutatis mutandis, colhe-se da jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA E DESPROVIDA DE INDICAÇÃO PRECISA DO SUPOSTO ERRO DE CÁLCULO. VALORES CORRETAMENTE APURADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Incumbe ao devedor a impugnação específica e precisa do cálculo de liquidação da sentença, apontando eventuais erros cometidos pelo credor em sua elaboração, máxime quando este indica de forma pormenorizada o procedimento utilizado para a obtenção do quantum debeatur, sem que, aparentemente, tenha se distanciado dos parâmetros do decisum" (TJSC, Apelação cível n. 97.008035-2, rel. Des. Eder Graf). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026468-94.2017.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2018).
Por outro lado, o exequente expressamente manifestou sua concordância com os valores apresentados pela Contadoria Judicial, requerendo o prosseguimento do feito (evento 117).
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no evento 101, fixando o saldo devedor em R$ 3.320,65, atualizado até 04/07/2025.
No tocante ao pedido de designação de audiência, deixo de acolher. As partes podem formular acordo extrajudicial a qualquer momento e requerer sua homologação nos autos, inexistindo necessidade de audiência para esse fim nesta fase processual, sobretudo diante da simplicidade da controvérsia e da ausência de complexidade que justifique a intervenção judicial conciliatória neste momento.
Intimem-se.
No mais, aguardem os autos em cartório até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n. 50653315820248240000.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000741-28.2009.8.24.0023/SCRELATOR: Luciana Pelisser Gottardi TrentiniEXEQUENTE: TEURSDAY SUELI FERNANDESADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA ARDIGO DA SILVA (OAB SC012519)ADVOGADO(A): MARIA TERESINHA MAFRA ESPLETER (OAB SC004655)EXECUTADO: COOPERATIVA HABITACIONAL EVANGELICA LTDAADVOGADO(A): GIOVANNI GONCALVES (OAB SC008940)ADVOGADO(A): HAMILTON SIDNEY ALVES DE CARVALHO (OAB SC000509)EXECUTADO: FORUM BRASIL DE APOIO A COOPER EVANGELICAS FOBRAICEADVOGADO(A): ELIAS DE ASSIS NETO (OAB DF010680)ADVOGADO(A): ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI (OAB SC012599)ADVOGADO(A): FILIPE TICIANO DE ALBUQUERQUE LOBO (OAB CE045115)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 108 - 04/07/2025 - Juntada
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000741-28.2009.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: TEURSDAY SUELI FERNANDESADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA ARDIGO DA SILVA (OAB SC012519)ADVOGADO(A): MARIA TERESINHA MAFRA ESPLETER (OAB SC004655)EXECUTADO: COOPERATIVA HABITACIONAL EVANGELICA LTDAADVOGADO(A): GIOVANNI GONCALVES (OAB SC008940)ADVOGADO(A): HAMILTON SIDNEY ALVES DE CARVALHO (OAB SC000509)EXECUTADO: FORUM BRASIL DE APOIO A COOPER EVANGELICAS FOBRAICEADVOGADO(A): ELIAS DE ASSIS NETO (OAB DF010680)ADVOGADO(A): ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI (OAB SC012599)ADVOGADO(A): FILIPE TICIANO DE ALBUQUERQUE LOBO (OAB CE045115)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de sentença individual ajuizada por TEURSDAY SUELI FERNANDES objetivando, em síntese, o recebimento de valores decorrentes da ação civil pública coletiva n. 0001407-08.1995.8.24.0023 movida pelo Ministério Público, em desfavor dos ora executados Cooperativa Habitacional Evangélica Ltda - COOHEV e Fórum Brasil de Apoio a Cooper Evangélicas - Fobraice.
Aportou aos autos informação de que, nos autos principais, houve a homologação de acordo entre o Ministério Público e os executados (evento 50).
A exequente apresentou cálculo atualizado do débito e pugnou pela continuidade do feito, inclusive, com a penhora de valores via Sisbajud pertencentes aos executados (evento 75).
Intimados, os executados pugnaram pela extinção do feito, para tanto, sustentaram que havia decorrido a prescrição intercorrente (evento 85).
A referida alegação restou afastada, por meio da decisão de evento 91. Na mesma missiva, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do débito.
À Contadoria judicial, para a correta confecção da planilha de débito, requereu esclarecimentos (evento 99).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
De início, os valores depositados no processo principal devem ser tidos como "depósito/garantia" do débito.
Isso porque, a liberação do montante aos credores/exequentes, ficou condicionada ao trânsito em julgado da exceção de pré-executividade interposta pelos executados, consoante cláusula 4ª da transação. Vejamos:
Portanto, eventuais juros e correções devem ser aplicados até a data da efetiva liberação dos valores aos exequentes, consoante o julgamento do REsp nº 1.820.963/SP (embora ainda sem trânsito em julgado), no qual se conferiu nova redação ao Tema 677/STJ:
"Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
Sendo assim: 1) o valor a ser atualizado é aquele constante no título executivo judicial que acompanha a inicial; 2) os parâmetros utilizados devem ser aqueles fixados no título executivo (INPC desde o desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação, ocorrida em 20/10/1993); 3 e 5) A data final para atualização do cálculo será a data da sua realização (haja vista que os juros e correção, como visto, ocorrerão até a efetiva liberação dos valores aos credores, conforme súmula 677 STJ), devendo ser amortizado o valor depositado nos autos, devidamente atualizados pelos critérios da subconta judicial; 4) Sim, considerando que o valor depositado foi a título de garantia do juízo, devem ser acrescidos no cálculo as penalidades previstas no art. 523 do CPC.
A corroborar, colhe-se o seguinte julgado do Eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DE ERRO NO CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM ACÓRDÃO. TESE REJEITADA. HONORÁRIOS MAJORADOS EM SEGUNDO GRAU ACRESCIDOS ÀQUELES FIXADOS NA ORIGEM. SOMATÓRIO QUE TOTALIZA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA.
PRETENDIDA EXCLUSÃO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, §1º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA COMO CAUSA EXCLUDENTE DAS PENALIDADES. NÃO ACOLHIMENTO. DEPÓSITO REALIZADO COM O INTUITO DE GARANTIA DO JUÍZO E NÃO COMO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CABIMENTO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS. DECISUM INALTERADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007858-80.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2025, grifei).
Dito isso, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que cumpra o que determinado no evento 91.
Intimem-se. Cumpra-se.