Processo judicial
Tribunal de Justiça - Santa Catarina
2026
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000752-37.2025.8.24.0010/SC (originário: processo nº 50005656320248240010/SC)RELATOR: Michele VargasEXEQUENTE: ROSANGELA DELLA GIUSTINAADVOGADO(A): SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO (OAB SC033410)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 79 - 17/09/2026 - PETIÇÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000752-37.2025.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: ROSANGELA DELLA GIUSTINAADVOGADO(A): SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO (OAB SC033410)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido retro (72.1), haja vista que tais informações poderão ser obtidas pelo autor junto ao cartório competente, não havendo necessidade de intervenção deste Juízo.
Desse modo, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 10 (dez) dias, ciente de que a inércia acarretará suspensão e arquivamento - o que desde logo determino -, com o consequente transcurso da prescrição intercorrente (cujo termo inicial será a ciência pelo exequente da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC), consoante interpretação do art. 921, III, do Código de Processo Civil (execução em geral) e do art. 40 da Lei 6.830/80 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000752-37.2025.8.24.0010/SC (originário: processo nº 50005656320248240010/SC)RELATOR: Michele VargasEXEQUENTE: ROSANGELA DELLA GIUSTINAADVOGADO(A): SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO (OAB SC033410)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 67 - 05/08/2026 - Juntada de mandado não cumprido
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000752-37.2025.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: ROSANGELA DELLA GIUSTINAADVOGADO(A): SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO (OAB SC033410)
ATO ORDINATÓRIO
I - Fica(m) a(s) parte(s), nos termos dos artigos 841 e 854, § 3º, do Código de Processo Civil, intimada(s) da penhora realizada nos autos.
II - Nos termos do art. 876 do Código de Processo Civil, fica a parte exequente intimada para, no prazo de dez dias, (1) manifestar seu interesse na adjudicação do bem e/ou (2) a alienação dele por iniciativa particular (CPC, art. 880).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000752-37.2025.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: ROSANGELA DELLA GIUSTINAADVOGADO(A): SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO (OAB SC033410)
DESPACHO/DECISÃO
1. Antes de analisar o pedido do evento 40, NOM BENS PENH1, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, acostar aos autos cópia da matrícula atualizada do imóvel indicado, sob pena de indeferimento.
2. Após, tornem conclusos para análise.
2025
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000752-37.2025.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: ROSANGELA DELLA GIUSTINAADVOGADO(A): SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO (OAB SC033410)
ATO ORDINATÓRIO
1. Como as medidas autorizadas foram infrutíferas, fica o credor intimado para indicar bens passíveis de penhora, alertando-a que se não o fizer o processo será:
1.1. extinto nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, para o caso dele tramitar sob o rito do juizado especial cível;
1.2. suspenso pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º, do CPC, para o caso dele tramitar sob o rito comum.
Nesta última hipótese (tramitar sob o rito comum), ultrapassado tal prazo sem impulso, o processo será arquivado administrativamente e inaugurada a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Eventual reutilização dos sistemas dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada e deverão ser acompanhados de cálculo atualizado do valor do débito, sob pena de indeferimento.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000752-37.2025.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: ROSANGELA DELLA GIUSTINAADVOGADO(A): SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO (OAB SC033410)
DESPACHO/DECISÃO
1. Na forma do art. 845, § 1º, do CPC, proceda-se à penhora por termo nos autos do imóvel matriculado sob o n. 13.194 do Registro de Imóveis desta Comarca, de propriedade da parte executada (evento 47, DOC2).
2. Intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente se não possuir procurador constituído nos autos acerca da penhora realizada e de que foi constituído como depositário e, seu cônjuge, se casado for, salvo na hipótese de separação absoluta de bens. Em seguida, expeça-se mandado de avaliação.
Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC, devendo comprovar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Avaliado o bem, intimem-se as partes e eventuais interessados para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Se, no prazo de 15 (quinze) dias, não havendo insurgência e se a parte exequente não manifestar interesse na adjudicação ou na alienação por iniciativa particular, nem tampouco indicar leiloeiro de sua preferência, preclusa a presente decisão, desde já nomeio o leiloeiro oficial Norton Jochims Fernandes (conforme ordem de antiguidade disciplinada na respectiva portaria desta Comarca) para proceder ao leilão, devendo, se for o caso, ser nomeado diretamente pelo sistema Eproc.
Caberá ao leiloeiro a designação da data mais apropriada para a realização da venda pública, providenciando a expedição de editais e sua ampla divulgação. Ainda, deve proceder à intimação do exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar Certidão atualizada da matrícula do(s) bem(ns), da qual deve constar o registro da penhora nestes autos.
Fica sob responsabilidade do leiloeiro designado a expedição do auto e respectiva carta de arrematação.
Fixo a remuneração do leiloeiro no equivalente a 5% sobre o valor da venda ou adjudicação.
Tão logo o Cartório seja cientificado da data designada, deverá providenciar a expedição do mandado de intimação do(s) executado(s) e cônjuge, exequente(s) e procurador(es) habilitado(s) nos autos, bem como aqueles indicados no art. 889 do Código de Processo Civil, o que deve ocorrer com pelo menos cinco dias de antecedência.
5. Após, lavrado o auto de arrematação e colhida a assinatura do leiloeiro, arrematante e da magistrada, certifique-se o decurso do prazo do art. 903, § 2º, Código de Processo Civil, o depósito ou a prestação das garantias pelo arrematante, bem como se realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, do CPC).
6. Estando tudo em ordem, expeça-se, nos termos do art. 903, § 3º, do Diploma Processual Civil, carta de arrematação e mandado de imissão na posse (em se tratando de bem imóvel) ou mandado de entrega do bem arrematado (em se tratando de bem móvel), mediante prévio recolhimento das diligências pelo interessado, caso necessário.
7. Após, autorizo o levantamento do valor da arrematação e seus acréscimos legais em favor da parte credora. Expeça-se alvará judicial, observando-se os dados bancários fornecidos.
8. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), apresentar planilha atualizada do débito, abatido o valor da arrematação, bem como requerer o que entender de direito para o regular andamento do feito, indicando patrimônio penhorável se for o caso, ciente de que a inércia acarretará suspensão e arquivamento - o que desde logo determino -, com o consequente transcurso da prescrição intercorrente (cujo termo inicial será a ciência pelo exequente da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC), consoante interpretação do art. 921, III, do Código de Processo Civil (execução em geral) e do art. 40 da Lei 6.830/80 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais).
Intimem-se. Cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000752-37.2025.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: ROSANGELA DELLA GIUSTINAADVOGADO(A): SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO (OAB SC033410)
DESPACHO/DECISÃO
Antes de deliberar acerca do pedido retro, determino a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer a inclusão de 10% (dez por cento) de honorários no cálculo apresentado, retificando, se for o caso, a planilha, considerando que não incidem honorários em primeiro grau no juizado especial (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intime-se e cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000752-37.2025.8.24.0010/SC (originário: processo nº 50005656320248240010/SC)RELATOR: Michele VargasEXEQUENTE: ROSANGELA DELLA GIUSTINAADVOGADO(A): SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO (OAB SC033410)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 12 - 09/07/2025 - Juntada de certidão