Processo judicial
Tribunal de Justiça - Santa Catarina
2026
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AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5000778-32.2023.8.24.0163/SC
APELANTE: ALEXSANDRO DE JESUS RAMOS (RÉU)ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA FAGUNDES (OAB SC023621)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo (evento 49, AGR_DEC_DEN_RESP1) de decisão que negou seguimento ao recurso especial (evento 34, RECESPEC1) (Tema 983/STJ); e não admitiu o recurso.
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada (evento 41, DESPADEC1) por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo.
Intimem-se.
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5000778-32.2023.8.24.0163/SC
APELANTE: ALEXSANDRO DE JESUS RAMOS (RÉU)ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA FAGUNDES (OAB SC023621)
DESPACHO/DECISÃO
Alexsandro de Jesus Ramos interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 34, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 26, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa suscita violação aos arts. 155, 156, 381, III, 386, VII, e 564, IV, do CPP, diante da insuficiência probatória apta à mantença da condenação. Acrescenta que o aresto impugnado "não enfrentou, com profundidade, as teses centrais da defesa", limitando-se "a reproduzir, em larga medida, trechos da sentença e da prova oral, para, em seguida, afirmar que a palavra da vítima seria coerente e corroborada pelo laudo pericial."
Quanto à segunda controvérsia, subsidiariamente, objetiva: a) o reconhecimento da nulidade do acórdão vergastado, em razão "da fundamentação deficiente, da ausência de enfrentamento analítico das teses defensivas e da utilização de premissas genéricas sobre a especial relevância da palavra da vítima sem exame crítico da prova efetivamente produzida"; b) a desclassificação da conduta imputada para a contravenção penal de vias de fato.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de indenização dos danos morais.
Quanto ao dissídio jurisprudencial, aponta, em síntese, que "o acórdão recorrido diverge da orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto aos limites da valoração da palavra da vítima, à impossibilidade de condenação criminal sem prova judicial robusta, à vedação de condenação apoiada de modo relevante em elementos informativos não confirmados por prova direta em juízo, bem como à possibilidade de revaloração jurídica da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias sem incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça."
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 05/05/2026
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000778-32.2023.8.24.0163/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
REVISOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): CID LUIZ RIBEIRO SCHMITZ
APELANTE: ALEXSANDRO DE JESUS RAMOS (RÉU)
ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA FAGUNDES (OAB SC023621)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador CID GOULART
3ª Câmara Criminal
Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 05 de maio de 2026, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme artigo 142-A, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina):
Apelação Criminal Nº 5000778-32.2023.8.24.0163/SC (Pauta - Revisor: 25)
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
REVISOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
APELANTE: ALEXSANDRO DE JESUS RAMOS (RÉU)
ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA FAGUNDES (OAB SC023621)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
Publique-se e Registre-se.
Florianópolis, 17 de abril de 2026.
Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Presidente
Apelação Criminal Nº 5000778-32.2023.8.24.0163/SC
APELANTE: ALEXSANDRO DE JESUS RAMOS (RÉU)ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA FAGUNDES (OAB SC023621)
ATO ORDINATÓRIO
Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelante(s) para apresentar(em) as razões recursais na forma do parágrafo 4º do artigo 600, do Código de Processo Penal.
Processo 5000778-32.2023.8.24.0163 distribuido para Gab.
02 - 3ª Câmara Criminal - 3ª Câmara Criminal na data de 27/02/2026.
2025
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000778-32.2023.8.24.0163/SCRÉU: ALEXSANDRO DE JESUS RAMOSADVOGADO(A): ADIRSO JOAO VICENTE (OAB SC042165)SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, em consequência, CONDENO o acusado ALEXSANDRO DE JESUS RAMOS já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 ano reclusão, em regime inicialmente aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, cometido no contexto da violência doméstica (Lei n. 11.340/2006).
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, no tocante ao pleito absolutório, o Colegiado, mediante a apreciação do conjunto fático-probatório formulado na presente demanda, consignou a "existência de elementos probatórios suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do apelante quanto ao crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher", com ênfase para as palavras da vítima, o laudo pericial e as fotografias, os quais indicaram as lesões sofridas.
Logo, a análise da insurgência que objetiva alterar tal conclusão implicaria o revolvimento da moldura fática delineada no aresto combatido, o que é vedado no âmbito da via recursal eleita, segundo dispõe a Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONCILIAÇÃO DO CASAL NÃO CONSTITUI ÓBICE À PERSECUÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA BAGATELA. NÃO INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 e 83 DO STJ.
[...] Na espécie, as instâncias ordinárias, ao condenarem o réu pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, concluíram, com base no depoimento da vítima e das testemunhas, além de laudo pericial, os quais estão em consonância com os demais elementos dos autos, pela existência de provas suficientes da autoria e materialidade delitiva, de modo que a alteração do entendimento para absolver o réu demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor do enunciado da Súmula n.º 7 do STJ [...] (AgRg no AREsp n. 2.430.040/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024 - grifei.)
Quanto à primeira controvérsia, a respeito da tese de que a decisão objurgada "não enfrentou, com profundidade, as teses centrais da defesa", bem como quanto à segunda controvérsia, a defesa, além de não indicar o(s) dispositivo(s) supostamente violado(s) nesta última, olvida-se de demonstrar especificamente como o acórdão questionado teria desrespeitado disposições infraconstitucionais.
Portanto, o reclamo encontra óbice no entendimento consolidado no verbete da Súmula 284 do STF, aplicável a apelo especial por similitude: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A propósito:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com aplicação das Súmulas n. 7 e 568, ambas do STJ, e da Súmula n. 284/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na análise das provas e no prequestionamento das matérias federais;
(ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento do princípio da insignificância e a necessidade de revolvimento do conjunto probatório para afastar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação se fundamentou nos vídeos e provas documentais produzidas em juízo. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
4. Quanto às demais teses, o recurso especial não merece conhecimento porquanto a peça recursal deixou de indicar o correspondente dispositivo legal violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão condenatória por suposta insuficiência probatória é inviável em recurso especial diante da necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A deficiência na indicação dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º, inciso IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.092.193/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.730.708/RO, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018.
(AgRg no REsp n. 2.183.594/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025 - grifei).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA NO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO (ART. 168, § 1º, III, CP). ARTS. 155, 387, IV, 489, § 1º, II E III, DO CPC E 564, V, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores.
2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. A fundamentação deficiente do recurso especial, por seu turno, impede seu conhecimento, conforme Súmula n. 284 do STF.
3. No mérito, quanto à dosimetria da pena, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de que: (i) o prejuízo significativo decorrente do crime autoriza a negativação das "consequências" do crime quando extrapola o inerente ao tipo penal; (ii) não há critério aritmético rígido para aumentar a pena-base, prevalecendo a discricionariedade judicial motivada; e (iii) autoriza-se o aumento na fração de 2/3 na continuidade delitiva quando se praticou sete ou mais delitos, conforme entendimento pacificado.
4. Incidência da Súmula n. 568 do STJ, que permite ao relator, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.521.391/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - grifei).
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ELEMENTOS NÃO INERENTES AO TIPO PENAL E BASEADOS NAS PROVAS DOS AUTOS DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu, em parte, e negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de origem que manteve a exasperação da pena-base do agravante, conforme a sentença.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as razões do recurso especial foram suficientemente fundamentadas para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF quanto à interposição recursal pela alínea "c" do art. 105, III, da CF e à tese defensiva desvinculada de indicação de artigo legal violado; (ii) a fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base, com base na negativação da culpabilidade, dos motivos do crime e das consequências do delito, foi idônea e suficiente para justificar a decisão.
III. Razões de decidir
3. É inafastável a aplicação da Súmula n. 284 do STF, quando o recurso especial é interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, mas ele não se sustenta na existência de dissídio jurisprudencial para fundamentar o pleito defensivo nem procede ao cotejo analítico entre julgados para demonstração da divergência, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas incapazes de evidenciar a similitude fática com o caso concreto e a solução jurídica supostamente errônea.
4. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial, de maneira a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF, o pleito recursal que não indica claramente os correspondentes dispositivos legais violados nem os relaciona com as razões recursais sobre o tema.
[...]
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, quando o recurso especial é interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, mas não se sustenta na existência de dissídio jurisprudencial, e quando o pleito defensivo não indica claramente o correspondente dispositivo legal violado nem o relaciona com as razões recursais sobre o tema; 2. A fundamentação para a exasperação da pena-base deve ser idônea e baseada em dados objetivos que não se confundam com as elementares do tipo penal. 3. A desvalorização das circunstâncias judiciais para exasperação da pena-base é permitida, desde que acompanhada de fundamentação concreta, com base nas provas reunidas nos autos de origem".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CTB, art. 302, caput;
CTB, art. 303, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no REsp 2.057.877/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.454.681/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.06.2023.
(AgRg no AREsp n. 2.748.304/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025 - grifei).
Quanto à terceira controvérsia, como o presente caso trata de crime em contexto de violência contra a mulher praticado no âmbito doméstico e familiar, com pedido expresso na denúncia para fixação de valor mínimo indenizatório, vislumbro que o recurso aborda controvérsia de caráter repetitivo já decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.675.874/MS (Tema 983/STJ):
RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher.
3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa.
5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio.
6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada.
7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.
9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados.
10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica.
TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
(REsp n. 1.675.874/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018 - grifei).
Ressalto que, não obstante a mudança de entendimento da Corte Superior em relação à necessidade de especificação da quantia para fixação de danos morais (REsp n. 1.986.672/S), os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher seguem excepcionados, porquanto regidos pela tese fixada no julgamento do Tema 983/STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. EXIGÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO E INDICAÇÃO DE VALOR NA DENÚNCIA. AUSENTE INDICAÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO.
1. A atual jurisprudência desta Corte, firmada pela Terceira Seção, na apreciação do REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, em julgamento realizado em 8/11/2023, "alterou a compreensão anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa [...] -, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório" (AgRg no REsp n. 2.089.673/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023).
2. Não tendo o Ministério Público indicado na denúncia valores ou parâmetros para o arbitramento da indenização requerida, revela-se irretocável a conclusão constante do acórdão recorrido no sentido de decotar da condenação o valor fixado na sentença a título de indenização.
3. A única exceção prevista no julgado paradigma diz respeito aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais continuam regidos pela tese fixada no julgamento do Tema repetitivo n. 983/STJ, não se aplicando, contudo, ao presente caso. [...] (AgRg no REsp n. 2.084.141/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024 - grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDENIZAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DANOS MATERIAIS. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. À exceção da reparação dos danos morais decorrentes de crimes relativos à violência doméstica (Tema Repetitivo 983/STJ), a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença - seja por danos materiais, seja por danos morais - "[...] exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório" (REsp 1986672/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, DJe 21/11/2023) [...] (AgRg no REsp n. 2.008.575/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024 - grifei.)
Nesse cenário, considerando que o acórdão objurgado exarou entendimento consonante àquele atribuído à matéria pelo STJ, deve ser aplicado ao caso o disposto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao reclamo (Tema 983/STJ).
Por fim, no tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, a Corte Superior orienta-se no sentido de que a verificação da divergência jurisprudencial resulta prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada na análise do reclamo pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Da jurisprudência, cito em reforço:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REGIME MAIS GRAVOSO QUE O PREVISTO PARA A QUANTIDADE DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA A DESPEITO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS E DA PRIMARIEDADE DO AGENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante jurisprudência das Cortes Superiores - Súmulas n. 718 e 719 do STF e 440 do STJ -, a fixação da pena-base no mínimo legal e a primariedade do acusado não impedem a aplicação de regime mais gravoso, desde que devidamente justificado com base nas peculiaridades do caso analisado, conforme feito na hipótese dos autos, em que foi indicada a prática de dois roubos em sequência com o emprego de arma branca.
2. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso nos pontos em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito aos mesmos dispositivos legais ou teses jurídicas, como na espécie.
3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2521948/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 14.05.2024 - grifei).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381 E 382 DO CPP. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 381, III, e 382 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
2. O acórdão recorrido motivadamente concluiu pela presença de provas suficientes a comprovar a autoria e a materialidade do delito. Súmula 7/STJ.
3. Ao contrário do que diz a defesa, o fato de o laudo pericial não ter identificado vestígios de conjunção carnal recente não está em contradição com o relato da vítima, porque o delito aconteceu pelo menos 8 anos antes de a ofendida denunciá-lo.
4. O intenso trauma sofrido pela vítima, que chegou a tentar o suicídio por duas vezes, autoriza a exasperação da pena-base, pela valoração negativa das consequências do crime.
5. Não há bis in idem na incidência da agravante do art. 61, II, "f", do CP na segunda etapa da dosimetria, seguida da majoração da pena na terceira fase pela causa de aumento do art. 226, II, do CP.
Precedentes.
6. Fica prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional) quando os mesmos argumentos a ele referentes já foram rejeitados quando do exame da tese de violação ao texto legal (alínea "a").
7. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 2398617/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 03.10.2023).
Ante o exposto:
a) com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial (evento 34, RECESPEC1) (Tema 983/STJ);
b) com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO O ADMITO.
Intimem-se.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000778-32.2023.8.24.0163/SC (originário: processo nº 50007783220238240163/SC)RELATOR: ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAAPELANTE: ALEXSANDRO DE JESUS RAMOS (RÉU)ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA FAGUNDES (OAB SC023621)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 26 - 05/05/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 25 - 05/05/2026 - Conhecido o recurso e não-provido
Evento 22 - 20/04/2026 - Conclusos para julgamento - para Revisão
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000778-32.2023.8.24.0163/SC
RÉU: ALEXSANDRO DE JESUS RAMOSADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS ANSELMO DE ALBUQUERQUE (OAB SC074153)
DESPACHO/DECISÃO
1. Recebo o recurso de apelação, porquanto tempestivo (ev. 103.1).
2. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, pois o apelante declarou que deseja arrazoar no juízo ad quem.