Intimação
D- Órgão
- 1ª Câmara de Direito Comercial
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- BANCO DAYCOVAL S.A., FRANCISCO DE MELO
- Advogados
- RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB 56646/RS), RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB 28164/MS)
Apelação Nº 5000856-41.2026.8.24.0027/SC
APELANTE: FRANCISCO DE MELO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB MS028164)APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco de Melo em face da sentença proferida pelo juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, que julgou improcedentes os pedidos formulados na"ação declaratória de inexistência de relação jurídica (conversão) c/c repetição do indébito e danos morais" por ele ajuizada em desfavor de Banco Daycoval S.A., por meio da qual pretende a declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), a conversão da avença em empréstimo consignado comum, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
A matéria versada no recurso interposto pela autora é objeto de recurso especial que sofreu afetação pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Tema 1414: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.".
Nos autos do leading case (Resp 2224599/PE), O Ministro Relator Raul Araújo determinou "'a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do .037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença".
