Processo judicial
Tribunal de Justiça - Santa Catarina
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2024
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Procedimento Comum Cível Nº 5000930-22.2023.8.24.0053/SC
RÉU: WALTER JUNIOR GONCALVES
SENTENÇA
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS BACCIN PASINATO, LUIZ ALEXANDRE PASINATO, JULCIMAR PASINATO & CIA LTDA, GRACIEMA PASINATO, DANIELA BACCIN PASINATO e ASSOCIACAO DE PROTECAO DOS TRANSPORTADORES DO OESTE CATARINENSE - APROTOCA em face de WALTER JUNIOR GONCALVES e, consequentemente CONDENO a parte ré: a) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a JULCIMAR PASINATO & CIA LTDA com correção monetária pelo iCGJ, a contar da data do efetivo prejuízo (data do pagamento - STJ, Súmula 43), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; b) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 344.390,00 (trezentos e quarenta e quatro mil trezentos e noventa reais) à ASSOCIAÇÃO DE PROTEÃO DOS TRANSPORTADORES DO OESTE CATARINENSE - APROTOCA com correção monetária pelo iCGJ, a contar da data do efetivo prejuízo (data do pagamento - STJ, Súmula 43), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor (Luiz Alexandre Pasinato, Graciema Pasinato, Daniela Baccin Pasinato e Lucas Baccin Pasinato), totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), atualizado monetariamente pelo iCGJ desde a data de publicação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso; d) ao pagamento de pensão mensal na proporção de 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional (R$ 1.412,00), desde a data do evento danoso (25/08/2022) e encerrando-se o pagamento em relação ao filho quando este completar 25 (vinte e cinco) anos, passando a respectiva parcela a integrar a pensão devida à viúva, até a data em que o falecido completaria 75,5 (setenta e cinco vírgula cinco) anos de idade, salvo se a dependente falecer antes.
As parcelas vencidas até a data do trânsito em julgado da sentença devem ser acrescidas de correção monetária pelo iCGJ e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir de cada vencimento. Após o trânsito em julgado, o reajuste dos valores deve observar o reajuste do salário mínimo de cada ano; e) CONFIRMO a antecipação dos efeitos da tutela (evento 11.1) e determino que para o cálculo da pensão mensal das parcelas vencidas desde a intimação da referida decisão até está data seja utilizado o valor fixado na decisão liminar (um salário mínimo vigente).
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). Sobre a sucumbência, deve ser observada a Súmula n. 326 do STJ "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
Nesse sentido: "Vale ressaltar que o advento do Código de Processo Civil de 2015 em nada alterou o enunciado da Corte da Cidadania. É que o arbitramento de valor compensatório para dano moral ainda continua adstrito à valoração subjetiva do magistrado. Na ausência de diretrizes objetivas vinculantes para a quantificação, mostra-se mais justa a observância da precedente orientação do Superior Tribunal de Justiça." (TJSC, Apelação Cível n. 0303258-03.2018.8.24.0023, da Capital, rel.
Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2019) Publicada e registrda eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas.