Processo judicial
Tribunal de Justiça - Santa Catarina
2026
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001416-63.2022.8.24.0078/SC
EXEQUENTE: BRF COMERCIO DE CONFECCOES E ACESSORIOS EIRELIADVOGADO(A): EVELIN MACHADO CARDOSO (OAB SC044922)ADVOGADO(A): SAULO CUNHA CARDOSO (OAB SC029779)
DESPACHO/DECISÃO
O exequente pretende a penhora da fração ideal de 50% (cinquenta por cento) sobre os imóveis registrados no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, matrículas nº 4.076 e 6.887 (evento 91, MATRIMÓVEL2 e evento 91, MATRIMÓVEL3).
Constam como proprietários SONGER GABRIEL e GLÓRIA MARIA ALVES GABRIEL, divorciados em 20 de dezembro de 2018, conforme R.6 e AV.8, respectivamente.
Conforme partilha (R.9 do evento 91, MATRIMÓVEL3), ficou 50% (cinquenta por cento) para cada ex cônjuge.
Consoante evento 41, CERTCAS6, SONGER GABRIEL e ELAINE ROSELI HEBERLE (executada) são casados, desde 22 de março de 2019, pelo regime de Comunhão Universal de Bens.
O art. 843 do CPC prevê:
Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
§ 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
§ 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
JÁ o art. 889 do mesmo Código estabelece:
Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:
[...]
II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal;
Assim, possível a penhora de 50% de cada imóvel, como pretendido pelo credor.
No entanto, por serem bens indivisíveis, irão integralmente a leilão, sendo resguardada a cota-parte da ex esposa de SONGER GABRIEL (esposo da executada).
Colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À PENHORA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO MÉRITO. PLEITO PREJUDICADO. PENHORA INCIDENTE SOBRE FRAÇÃO IDEAL PERTENCENTE À EXECUTADA EM IMÓVEIS INDIVISÍVEIS RECEBIDOS POR HERANÇA. CONDOMÍNIO HEREDITÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE A CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO TODO, COM RESERVA DA QUOTA-PARTE DOS DEMAIS COPROPRIETÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 843 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE DE INEFICÁCIA DA MEDIDA EXPROPRIATÓRIA E DE EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA QUE NÃO AFASTA A LEGITIMIDADE DA CONSTRIÇÃO, MORMENTE QUANDO NÃO INDICADO MEIO EXECUTIVO ALTERNATIVO APTO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS IMÓVEIS SOB O FUNDAMENTO DE CONFIGURAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA A DEMONSTRAR TAL FATO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE EMBARGANTE. ART. 373, I, DO CPC. ADEMAIS, ALEGADA DIVISÃO FÁTICA DOS BENS ENTRE OS HERDEIROS. CIRCUNSTÂNCIA NÃO FORMALIZADA E INSUFICIENTE, NO CASO CONCRETO, PARA TORNAR INOPONÍVEL AO CREDOR A TITULARIDADE REGISTRAL DA FRAÇÃO IDEAL PERTENCENTE À DEVEDORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. EXIGIBILIDADE, NO ENTANTO, SUSPENSA. RECORRENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5142876-33.2024.8.24.0930, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relatora para Acórdão SORAYA NUNES LINS, julgado em 28/05/2026).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL. DECISÃO QUE DETERMINOU A PRESERVAÇÃO DA QUOTA-PARTE DA CÔNJUGE MEEIRA ALHEIA À EXECUÇÃO. ACERTO. CPC, ART. 843. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em procedimento de Cumprimento de Sentença que, ao determinar a penhora de bem imóvel indivisível pertencente ao executado, assegurou a preservação da quota-parte da cônjuge meeira alheia à execução, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(i) Necessidade de preservação da quota-parte da cônjuge meeira em penhora de bem indivisível no cumprimento de sentença;(ii) Possibilidade de penhora e futura alienação judicial da integralidade do bem imóvel pertencente parcialmente ao executado;(iii) Alegação de que a dívida teria revertido em benefício da entidade familiar, a afastar a proteção da meação. III. RAZÕES DE DECIDIR:(i) O artigo 843 do Código de Processo Civil autoriza a penhora da integralidade do bem indivisível, assegurando ao cônjuge meeiro alheio à execução o recebimento de sua quota-parte sobre o produto da alienação, bem como o direito de preferência na arrematação;(ii) A circunstância de o executado não ser o único proprietário do bem não impede a satisfação do crédito, desde que preservados os direitos do coproprietário ou cônjuge não executado;(iii) A eventual comunicação patrimonial decorrente do regime de bens não afasta a incidência das garantias processuais previstas no art. 843 do Código de Processo Civil, devendo a proteção da meação ocorrer no momento da expropriação. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido, mantida a decisão que determinou a preservação da quota-parte da cônjuge-meeira alheia à execução em relação ao imóvel penhorado. _________________________ Dispositivos citados: CPC, art. 843, caput e §§ 1º e 2º. Jurisprudência citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.796.399/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.10.2025, DJEN de 03.11.2025; TJSC, AI 5029272-13.2020.8.24.0000, Relª. p/ Acórdão Desª. Rosane Portella Wolff, j. 21.01.2021. (TJSC, AI 5078104-04.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JOAO DE NADAL, julgado em 30/04/2026).
Desta feita, DEFIRO a penhora da fração de 50% (cinquenta por cento) de cada imóvel indicado, sob o nº 4.076 e 6.887 (evento 91, MATRIMÓVEL2 e evento 91, MATRIMÓVEL3), no Registro de Imóveis da Comarca de Urussanga.
Por serem bens indivisíveis, a totalidade dos imóveis irá a leilão, sendo resguardada a cota-parte da ex esposa de SONGER GABRIEL (esposo da executada).
Deverá ser expedida a certidão de inteiro teor do ato, para a respectiva averbação no ofício imobiliário pelo exequente (art. 844 do CPC).
Expeça-se o respectivo termo, nos termos do art. 838 do CPC, intimando-se o executado (art. 841, CPC).
Intime-se a executada e seu cônjuge (art. 842 do CPC).
Intime-se a coproprietária GLÓRIA MARIA ALVES GABRIEL, observando-se o endereço indicado no evento 91, PET1, "c".
Após cumpridos os itens acima, expeça-se mandado de avaliação, no qual o senhor Oficial de Justiça Avaliador deverá informar a existência de benfeitorias, bem como a possibilidade de ser bem de família.
Tudo cumprido, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. Intimem-se.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001416-63.2022.8.24.0078/SC
EXEQUENTE: BRF COMERCIO DE CONFECCOES E ACESSORIOS EIRELIADVOGADO(A): EVELIN MACHADO CARDOSO (OAB SC044922)ADVOGADO(A): SAULO CUNHA CARDOSO (OAB SC029779)
DESPACHO/DECISÃO
Importante transcrever o §4º, do art. 53, da Lei 9.099/95, "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Nesse sentido, necessário destacar que o exercício do direito de ação nos Juizados Especiais Cíveis é uma faculdade da parte que, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, está plenamente ciente dos limites processuais da Lei 9.099/95.
A suspensão nos feitos ajuizados sob o rito da Lei dos Juizados Especiais consiste em medida de exceção, e não regra, sob pena de se estar ordinarizando o rito previsto na Lei nº 9.099/95, o que, obviamente, não era a intenção do legislador, suprimindo sobretudo a celeridade processual, tão visada quando da criação da lei.
Assim, considerando que o presente feito foi ajuizado em 13/04/2022, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora efetivamente impulsionar o feito, sob pena de extinção.
Intime-se.
2025
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001416-63.2022.8.24.0078/SCRELATOR: KAREN GUOLLOEXEQUENTE: BRF COMERCIO DE CONFECCOES E ACESSORIOS EIRELIADVOGADO(A): EVELIN MACHADO CARDOSO (OAB SC044922)ADVOGADO(A): SAULO CUNHA CARDOSO (OAB SC029779)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 75 - 25/08/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 74 - 25/08/2025 - Juntada de Pesquisa Negativa Renajud
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001416-63.2022.8.24.0078/SC
EXEQUENTE: BRF COMERCIO DE CONFECCOES E ACESSORIOS EIRELIADVOGADO(A): EVELIN MACHADO CARDOSO (OAB SC044922)ADVOGADO(A): SAULO CUNHA CARDOSO (OAB SC029779)
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se que o valor R$ 27,60 foi desbloqueado, por ser quantia inexpressiva.
Assim, intime-se a exequente da decisão do evento 54, e havendo segundo pedido, voltem conclusos.
Cumpra-se.