Processo judicial
Tribunal de Justiça - Santa Catarina
2025
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001551-95.2025.8.24.0005/SCRELATOR: Rodrigo Coelho RodriguesAUTOR: GERALDO FRANCISCO RIBASADVOGADO(A): DANIEL FERNANDO NARDON (OAB SC069069A)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 44 - 25/11/2025 - Juntada - Guia Gerada
Apelação Nº 5001551-95.2025.8.24.0005/SC
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por Geraldo Francisco Ribas contra a sentença que, nos autos da "Ação de Revisão de Contrato" n. 5001551-95.2025.8.24.0005, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC (evento 13, SENT1).
Irresignada, a parte demandante pugna, em síntese, pela concessão da gratuidade de justiça, sob a assertiva de que "se trata de ação para exibição de contrato de empréstimo pessoal para ajuizamento de ação revisional, visando a readequação das taxas de juros pactuadas, eis que abusivas deixando o consumidor em excessiva onerosidade, motivo pelo qual os valores debatidos na demanda são expressivos." (evento 21, APELAÇÃO1, pág. 7).
Desta feita, salienta que "o consumidor, prejudicado pelas cobranças abusivas, terá de escolher entre arcar com custas muito altas para fins de ver seu direito resguardado, lesando seu sustento e de sua família, ou então, quitar o contrato junto à financeira de forma também prejudicial ao seu sustento, contrato este eivado de cláusulas abusivas, eis que o poder judiciário impediu seu acesso à justiça" (evento 21, APELAÇÃO1, pág. 8).
Em seguida, diante da informação de que o procurador da parte apelante consta como bloqueado dos quadros da OAB, foi determinada a sua intimação pessoal para habilitar novo procurador nos presentes autos, sob pena de não conhecimento do recurso, consoante dispõe o art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (evento 9, DESPADEC1).
Após a devolução da correspondência com a anotação "não procurado" (evento 12, AR1), foi determinada a intimação do recorrente por meio de Oficial de Justiça (evento 14, DESPADEC1). A diligência foi devidamente cumprida, tendo o meirinho constatado, ainda, que o recorrente havia mudado de endereço (evento 19, CERT3).
Apelação Nº 5001551-95.2025.8.24.0005/SC
APELANTE: GERALDO FRANCISCO RIBAS (AUTOR) APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)
EDITAL
O Excelentíssimo Senhor Desembargador José Maurício Lisboa, Relator nos autos de Apelação n. 5001551-95.2025.8.24.0005, em que são partes Geraldo Francisco Ribas e Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento e Investimento, faz saber a todos os que do presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por meio deste, INTIMA GERALDO FRANCISCO RIBAS, que se encontra em lugar incerto e não sabido, conforme todo o conteúdo do evento 21, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo procurador nos presentes autos, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. O presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, do Código de Processo Civil), será publicado uma vez no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade de Florianópolis, Capital do Estado de Santa Catarina, da República Federativa do Brasil, na Seção de Mandados e Cartas. Em 29/08/2025, Madelon Silveira Locks Vasconcelos Lobo, Técnico Judiciário Auxiliar, o digitei.
Processo 5001551-95.2025.8.24.0005 distribuido para Gab.
01 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 17/06/2025.
Assim, foi determinado a intimação do recorrente via edital (evento 21, DESPADEC1).
É o relatório.
Decido.
O recurso, adianto, é carecedor de conhecimento.
Isso porque, ao constatar a irregularidade da representação processual em razão do procurador que representa os interesses da parte autora/apelante estar bloqueado dos quadros da OAB, determinou-se a sua regularização (evento 9, DESPADEC1); porém, apesar de ter sido regularmente intimada (evento 12, AR1, evento 19, MAND2 e evento 25, EDITAL1), deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Assim, não sanado o vício de representação processual, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, na forma do art. 76, §2º, I, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
(...)
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
A propósito, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO. DECURSO DO PRAZO DE 3 (TRÊS) MESES SEM QUE HOUVESSE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. REDAÇÃO DO INCISO I DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4019739-81.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 01-06-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. OPORTUNIZADA REGULARIZAÇÃO. DECURSO DE MAIS DE 9 (NOVE) MESES SEM MANIFESTAÇÃO. EXEGESE DO ART. 76, § 2º, I, DO CPC. NÃOCONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECORRENTE VERIFICADO. PRAZO OUTORGADO PARA REGULARIZAR. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA A CONTENTO. ART. 76, § 2º, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "Não sanado o defeito de representação processual no prazo assinalado, deve se tomar como inexistente o recurso assinado digitalmente por advogado que não detém procuração nos autos" (TJSC, Apelação Cível n. 0500520-97.2010.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. em 12-6-2018). (TJSC, Agravo Interno n. 4002449-24.2017.8.24.0000, de Joinville, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-06-2019, grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃOCONHECIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065966-44.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-04-2023).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III c/c art. 76, §2º, I, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se.