Processo judicial
Tribunal de Justiça - Santa Catarina
2026
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001645-02.2024.8.24.0030/SC
EXEQUENTE: MECANICA E ELETRICA ALEMAO LTDAADVOGADO(A): CAMILA DE SOUZA SILVA (OAB SC054626)ADVOGADO(A): LEANDRO CRISPIM DE SOUZA (OAB SC052187)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MECANICA E ELETRICA ALEMAO LTDA contra ADRIANO QUERINO.
É o relatório.
Decido.
Necessária a depuração do montante exequendo. Conforme já assentado na decisão do Evento 6, DESPADEC1, à luz do Enunciado n. 97 do FONAJE, são indevidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença em feitos oriundos dos Juizados Especiais Cíveis.
Não obstante, os demonstrativos do Evento 22, CALC2 e Evento 80, CALC2 computam tal rubrica no percentual de 10%, hoje correspondente a R$ 328,59, em dissonância com decisão não impugnada.
Ademais, o cálculo parte do total anterior sem abater os valores efetivamente levantados por meio do alvará (Evento 40, CONF_PAG_ALVARA1)
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo retificado, excluindo os honorários da fase de cumprimento e abatendo o valor já levantado, discriminando em rubricas apartadas o principal, a correção monetária, os juros, a multa do art. 523, § 1º, e a multa do art. 774, parágrafo único, ambos do CPC.
Mantenho, nos termos da decisão do Evento 76, DESPADEC1, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto o executado foi pessoalmente intimado para indicar a localização dos bens ou comprovar que deles não mais detém a posse (Evento 68, CERT1), limitando-se a alegar verbalmente alienações pretéritas sem qualquer lastro documental, de modo que já lhe foi assegurada oportunidade efetiva de manifestação, sendo desnecessária nova intimação.
Ficam igualmente mantidas, até a satisfação integral do débito ou ulterior deliberação, a penhora reduzida a termo no Evento 45, TERMOPENH1 e as restrições Renajud sobre os veículos de placas RAJ2477 e LXR5242 (Evento 37, INCRESSIS1 e Evento 38, INCRESSIS1).
Ademais, esgotados os meios ordinários de busca patrimonial, DEFIRO o pedido de inclusão da parte devedora no cadastro de órgão de proteção ao crédito, via Serasajud, por conta e risco exclusivamente do requerente (art. 828, § 5º, do Código de Processo Civil).
A responsabilidade pelo levantamento da restrição em caso de pagamento do débito, eventual acordo ou extinção da demanda ficará a cargo da parte exequente, cuja medida deverá ser requerida expressamente.
Consigno, outrossim, que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, do CPC).
Assim, com o pagamento do débito executado, deverá a parte exequente comunicar imediatamente este Juízo, com a inclusão da tarja "Urgente" na petição e no sistema, a fim de que seja realizado o levantamento da restrição pelo Cartório Judicial.
INDEFIRO, por ora, o requerimento de designação de hasta pública dos bens constritos. O indeferimento não decorre de antieconomicidade, mas da inviabilidade prática do específico ato expropriatório requerido.
A alienação judicial pressupõe a localização e a avaliação do bem (arts. 870 e 871 do CPC), providências frustradas conforme certidão do Evento 68, CERT1, na qual o oficial de justiça consignou que os veículos não foram encontrados na posse do executado, sem que se tenha apurado seu atual paradeiro.
Mais do que isso, os bens - um reboque SOUSA/AS 50-7 e um VW/Fusca 1300, ano/modelo 1980 - nem sequer possuem registro na tabela FIPE, o que impede a estimativa objetiva de seu valor de mercado, sendo certo que as despesas de localização, remoção, depósito, avaliação e leilão tendem a superar o proveito econômico, em afronta aos arts. 805 e 836 do CPC.
Intime-se a parte a exequente para que, no prazo de 30 dias, requeira especificamente os meios sub-rogatórios que deseja ver empregados no presente feito para satisfação do débito, sob pena de presunção de quitação, ou, conforme o caso, de suspensão (art. 921, III, do CPC, ou art 40 da Lei n. 6.830/1980, se execução fiscal), ou de extinção do processo, caso trate-se de demanda sob o rito do juizado especial (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001645-02.2024.8.24.0030/SC
EXEQUENTE: MECANICA E ELETRICA ALEMAO LTDAADVOGADO(A): CAMILA DE SOUZA SILVA (OAB SC054626)ADVOGADO(A): LEANDRO CRISPIM DE SOUZA (OAB SC052187)
DESPACHO/DECISÃO
1. A intimação do devedor acerca da indicação do paradeiro dos veículos penhorados ou da prova de que não mais os possui já foi levada a efeito no evento 66 e não foi cumprida.
Assim, aplico ao devedor multa por ato atentatório à dignidade da justiça no importe de 10% sobre o valor atualizado do débito em execução, com base no art. 774, V e parágrafo único, do CPC.
2. Despicienda a expedição de ofício ao Detran, pois é o devedor quem figura como proprietário dos veículos. De toda sorte, vale a presente como alvará para que a parte exequente promova as consultas que entender pertinentes junto ao Detran em relação aos veículos de placas RAJ2477 e LXR5242.
SISBAJUD
O pedido de renovação de pesquisa de ativos pelo Sisbajud não pode ser acolhido, pois não há nenhum elemento que indique a modificação da condição financeira da parte executada, especialmente considerando que o resultado anterior foi insuficiente a se aproximar do objetivo almejado.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o exequente deve demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado para motivar o requerimento de realização de nova diligência tendente à realização da penhora de ativos financeiros pelo sistema Bacen-Jud” (STJ, AgRg no AREsp 147499 / AC, Benedito Gonçalves, 17.05.2012).
Ainda:
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001645-02.2024.8.24.0030/SC (originário: processo nº 50032571420208240030/SC)RELATOR: FELIPE AGRIZZI FERRAÇOEXEQUENTE: MECANICA E ELETRICA ALEMAO LTDAADVOGADO(A): CAMILA DE SOUZA SILVA (OAB SC054626)ADVOGADO(A): LEANDRO CRISPIM DE SOUZA (OAB SC052187)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 68 - 05/05/2026 - Juntada de mandado não cumprido
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001645-02.2024.8.24.0030/SC
EXEQUENTE: MECANICA E ELETRICA ALEMAO LTDAADVOGADO(A): CAMILA DE SOUZA SILVA (OAB SC054626)ADVOGADO(A): LEANDRO CRISPIM DE SOUZA (OAB SC052187)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, especialmente quanto aos veículos penhorados, sob pena de levantamento da restrição e extinção.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001645-02.2024.8.24.0030/SC (originário: processo nº 50032571420208240030/SC)RELATOR: FELIPE AGRIZZI FERRAÇOEXEQUENTE: MECANICA E ELETRICA ALEMAO LTDAADVOGADO(A): CAMILA DE SOUZA SILVA (OAB SC054626)ADVOGADO(A): LEANDRO CRISPIM DE SOUZA (OAB SC052187)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 50 - 16/01/2026 - Juntada de mandado cumprido
(EXECUTADO - ADRIANO QUERINO)
Prazo: 15 dias Status:ABERTO
Data inicial da contagem do prazo: 22/01/2026 00:00:00
Data final: 11/02/2026 23:59:59
2025
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001645-02.2024.8.24.0030/SC (originário: processo nº 50032571420208240030/SC)RELATOR: FELIPE AGRIZZI FERRAÇOEXEQUENTE: MECANICA E ELETRICA ALEMAO LTDAADVOGADO(A): CAMILA DE SOUZA SILVA (OAB SC054626)ADVOGADO(A): LEANDRO CRISPIM DE SOUZA (OAB SC052187)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 38 - 21/11/2025 - Juntada de Restrição Renajud
Evento 37 - 21/11/2025 - Juntada de Restrição Renajud
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente.
3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada.5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1909060/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021, destaquei).
INFOJUD
A utilização do sistema Infojud substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal, o que antes ocorria mediante remessa de ofícios.
Todavia, ainda que fosse de interesse da parte ter acesso às declarações do imposto de renda da parte contrária, tal medida seria despicienda, visto que a existência da totalidade de bens declaráveis podem ser alcançados por consultas a outros sistemas/entidades (Sisbajud, Detran, SREI, Cidasc etc.).
Diante disso, o indeferimento do pleito de utilização do dito sistema se impõe.
Ante o exposto, pelas razões acima elencadas, INDEFIRO o pedido de utilização dos sistemas mencionados.
Intime-se a parte a exequente para que, no prazo de 30 dias, requeira especificamente os meios sub-rogatórios que deseja ver empregados no presente feito para satisfação do débito, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995).
Na sequência, retornem conclusos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001645-02.2024.8.24.0030/SC
EXEQUENTE: MECANICA E ELETRICA ALEMAO LTDAADVOGADO(A): CAMILA DE SOUZA SILVA (OAB SC054626)ADVOGADO(A): LEANDRO CRISPIM DE SOUZA (OAB SC052187)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por MECANICA E ELETRICA ALEMAO LTDA contra ADRIANO QUERINO.
Diante da inércia da parte executada em satisfazer o direito perseguido, a parte exequente pleiteou a utilização dos sistemas disponíveis para constrição/expropriação de bens.
Decido.
Caso escoado o prazo do mandado do evento 24 em branco, expeça-se alvará para liberação do valor depositado na subconta judicial em favor da parte ativa, conforme dados bancários informados no evento 22.
RENAJUD
O Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores (Renajud) é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), para que sejam realizadas, por meio de ordens judiciais eletrônicas, consultas, inclusões e retiradas, na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) relativamente a restrições de transferência, licenciamento e de circulação bem como averbação de registro de penhora.
Além disso, "no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, o sistema deverá ser utilizado exclusivamente para envio ao Detran de ordens de restrição ou averbação de penhoras." (art. 3º do Apêndice III do CNCGJ).
Assim, não pode o sistema ser utilizado para:
I - Na execução – na qual basta ao credor valer-se da faculdade prevista nos arts. 799, IX, e 828 do CPC (que independe de intervenção judicial) e na reserva de domínio na qual o gravame registrado, por si, só impede a transferência sem a anuência do interessado impor restrição a fim de evitar que terceiro adquira o bem e invoque a sua "boa-fé" para permanecer com o veículo;
II - Ressalvado o disposto no art. 3º, § 9º e 10º, do Decreto-Lei nº 911/69, transferir à autoridade policial ou aos agentes de trânsito a tarefa de localização e apreensão, já que a força pública, em número notoriamente escasso, deve centrar sua atuação em medidas voltadas para a garantia da segurança pública e paz social e não no atendimento de interesses de particular, cabendo exclusivamente aos oficiais de justiça o cumprimento de busca e apreensão e penhora de bens;
III - Identificação de veículos em nome do requerido, porquanto a informação pode ser obtida extrajudicialmente já que, assim como acontece com os imóveis, não se trata de dado sigiloso.
Logo, deverá o exequente identificar o veículo sobre o qual pretende que recaia a restrição, apontando, ainda, a sua atual localização para fins de remoção.
No caso, uma vez que o exequente pretende restringir bem individualizado, DEFIRO o pedido e DETERMINO que se proceda, via Renajud, à inclusão de restrição de transferência e licenciamento sobre os veículos indicados no evento 22, desde que em nome do executado (à execeção da motocicleta em que houve comunicação de venda).
Além disso, expeça-se termo de penhora, conforme autoriza o artigo 845, § 1º, do CPC, devendo ele ser averbado por meio do sistema Renajud.
Depois, considerando o endereço informado pelo exequente, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem (esta última, caso expressamente requerida). Caso não haja paradeiro informado, intime-se a parte exequente para que o apresente em 15 dias, sob pena de levantamento da restrição.
No caso de remoção, deverá o exequente entrar em contato com o oficial designado para o cumprimento do ato com o fito de providenciar os meios necessários à execução da diligência.
CONCLUSÃO
Caso não tenham sido encontrados bens significativos para penhora, intime-se a parte exequente para, no mesmo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito, indicando bens à penhora, ficando ciente de que sua inércia implicará a suspensão e posterior arquivamento da execução ou a extinção do feito em se tratando de processo que tramita no Juizado Especial (art. 53, §4º da Lei n. 9.099/1995).
Na hipótese de inércia ou de repetição de pedidos já examinados, determino, desde logo, a suspensão da execução pelo prazo de um ano. Decorrido o prazo sem que haja a indicação de bens passíveis de constrição, arquivem-se os autos e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC ou art. 40 da lei n. 6.830/1980 em se tratando de execução fiscal.
Se o feito tramitar no âmbito do Juizado Especial Cível, voltem conclusos para extinção.