Processo judicial
Tribunal de Justiça - Santa Catarina
2026
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001663-12.2026.8.24.0011/SC
EXEQUENTE: RIVER MALL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELIADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS GOEDERT (OAB SC012076)ADVOGADO(A): ANDRE RIFFEL (OAB SC063064)ADVOGADO(A): MARIA HELENA CARDOSO (OAB SC033512)
DESPACHO/DECISÃO
Em relação ao evento 64, intime-se o polo ativo para manifestação no prazo de 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos para análise.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001663-12.2026.8.24.0011/SCRELATOR: Joana RibeiroEXECUTADO: MIZUHO SUSHI COZINHA JAPONESA LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE PEREIRA ASSIS (OAB SC022763)EXECUTADO: DOUGLAS MACHADO DE SOUZAADVOGADO(A): ALEXANDRE PEREIRA ASSIS (OAB SC022763)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 36 - 19/08/2026 - Juntada de Ordem Cumprida
Evento 35 - 19/08/2026 - Juntada de Ordem Cumprida
Evento 34 - 17/08/2026 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total
Evento 33 - 17/08/2026 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001663-12.2026.8.24.0011/SCEXEQUENTE: RIVER MALL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELIADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS GOEDERT (OAB SC012076)ADVOGADO(A): ANDRE RIFFEL (OAB SC063064)ADVOGADO(A): MARIA HELENA CARDOSO (OAB SC033512)ATO ORDINATÓRIO
Conforme consta no site dos Correios, a informação ?não procurado? significa que o endereço da correspondência fica em uma localidade na qual a agência postal não faz entregas OU o agente dos correios esteve no local por três vezes e, em dias alternados, não encontrou o destinatário em casa. Dessa forma, fica intimada a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça para a expedição de mandado (artigos 249 e 275 do CPC), observando a quantidade de atos a serem recolhidos conforme tabela abaixo. IMPORTANTE: Vincule a peça processual ao evento da intimação, evitando assim que o sistema proceda com decurso de prazo.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001663-12.2026.8.24.0011/SCEXEQUENTE: RIVER MALL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELIADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS GOEDERT (OAB SC012076)ADVOGADO(A): ANDRE RIFFEL (OAB SC063064)ADVOGADO(A): MARIA HELENA CARDOSO (OAB SC033512)DESPACHO/DECISÃO
1.1. Presentes os requisitos dos arts. 798 e 799 do CPC, recebo a inicial. 1.2. Na forma do art. 827, caput, c/c art. 829, caput, ambos do CPC, CITE-SE a parte executada, para proceder à quitação do débito em até 03 (três) dias, ciente que poderá opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 1.3. Arbitro os honorários em 10% do valor atualizado da causa, percentual que será reduzido em 50% em caso de pagamento espontâneo no prazo supramencionado (art. 827, § 1º, do CPC). 1.4. Assinalo que, conforme art. 914, caput, do CPC, a parte executada, ?independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos" que, por força do art. 915, caput, do CPC, devem ser opostos em apartado no prazo de 15 (quinze) dias. 1.5. Superados os prazos sucessivos sem a quitação do débito e sem oposição dos embargos à execução, ou quando opostos sem efeito suspensivo, considerando que a execução se processa em proveito do credor (art. 797, CPC) e com base no princípio da economia processual, com o objetivo de racionalizar e otimizar a atividade jurisdicional, evitando idas e vindas desnecessárias dos autos para análise de eventuais requerimentos que, por padrão, podem ser apreciados de antemão, tendo decorrido o prazo, sem o pagamento voluntário, ficam desde já, DEFERIDAS as seguintes providências, devendo tudo ser cumprido pelo Cartório sem a necessidade de nova conclusão dos autos, nos seguintes termos: 2. SISBAJUD Nos termos da Orientação 12/2021 da CGJ-SC, proceda-se à consulta de ativos financeiros em nome da parte executada pela Central de Convênios, mediante o sistema SISBAJUD, com busca automática contínua (Teimosinha). 2.1. Caso positivo o bloqueio, a parte executada, pelo procurador ou pessoalmente (, do CPC), para se manifestar, de modo a comprovar, no prazo 5 (cinco) dias, eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (, do CPC), inclusive indicando conta bancária para liberação de valores por meio de alvará, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da matéria especificada no , do CPC. 2.1.1 Sem manifestação, constatada a inércia da parte executada, tanto no que diz respeito às alegações de impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva (, do CPC/2015), como no tocante às matérias do , do CPC/2015, converto a indisponibilidade em penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo (, do CPC/2015). Proceda-se à transferência do montante disponível para conta vinculada aos autos (, última parte, do CPC/2015), mediante o SISBAJUD. No mais, considerando que operada a preclusão, mediante requerimento e apresentação de dados bancários, expeça-se alvará, em favor da parte exequente, para liberação da quantia bloqueada, observando-se, para tanto, se os dados bancários indicados correspondem a pessoa que possui poderes para recebimento de valores. Em caso de satisfação integral da dívida, a parte exequente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a possibilidade de extinção do feito, diante do pagamento realizado. 2.1.2 Com a manifestação, a parte exequente para exercer o contraditório (aput, última parte, c/c , ambos do CPC) e, após, retornem os autos conclusos para deliberação. 2.2. Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, o cartório, as pesquisas dos itens 2 ao 7 desta decisão. 3. ATIVOS JUDICIAIS 3.1 Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 4. RENAJUD 4.1 Proceda-se à consulta de veículos registrados em nome da parte executada junto ao sistema RENAJUD. Junte-se o resultado nos autos, inclusive a consulta referente à natureza das restrições que eventualmente estejam inseridas no prontuário dos veículos. 5. INFOJUD 5.1. Nos termos da Orientação 12/2021 da CGJ-SC, determino a utilização do sistema INFOJUD para localização de eventuais bens de propriedade da parte executada, por meio das consultas abaixo: 5.1.2. Sistema de Operações Imobiliárias (DOI) - últimos 3 (três) anos; 5.1.3. Última Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR); 5.1.4. Últimas 5 (cinco) Declarações de Imposto de Renda - DIRPF; 5.1.5. Última Declaração de Imposto de Renda - DIRPJ disponível no sistema INFOJUD; 5.1.6. Últimas 3 (três) Declarações de Operações de Cartões de Crédito (DECRED). 5.2. Conforme Provimento nº 2/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, os resultados das consultas deverão ser juntados aos autos como documentos sigilosos, sendo permitido o acesso somente às partes e seus advogados e vedado o acesso público (sigilo 1). 6. SERASAJUD 6.1 Frente ao requerimento expresso da parte e o facultado pelo , do CPC/2015, DETERMINO a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, por meio do Serasajud. Fica ciente a parte exequente, desde já, que deverá comunicar imediatamente a este juízo eventual pagamento realizado, a fim de promover a baixa da restrição, sob pena de responsabilidade civil. 7. SNIPER 7.1. Nos termos da Circular n. 300/2022 da CGJ-SC, proceda-se à consulta patrimonial, societária e financeira em nome da parte executada pelo sistema Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). 7.2. No mais, as informações da consulta ao sistema Sniper devem ser juntadas aos autos como documentos sigilosos, sendo permitido o acesso somente às partes e seus procuradores e vedado o acesso público, atentando-se ao sigilo previsto no do Apêndice XXIX do Código de Normas da CGJ-SC. 8. PREVJUD 8.1 DEFIRO a consulta ao sistema PREVJUD - acesso automático a informações previdenciárias, para consulta da existência de vínculo empregatício e empregador ou o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial em nome da parte executada. Ciente a parte exequente da excepcional relativização da impenhorabilidade dos vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e demais benefícios (CPC, ). 9. Realizadas as consultas aos sistemas supracitados, em caso de resposta positiva, a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.1 Em caso de resposta negativa, nos termos do nciso III, do Código de Processo Civil, o feito deverá ser SUSPENSO PELO PRAZO DE UM ANO, período em que os autos deverão permanecer em Cartório aguardando manifestação da parte interessada quanto à localização de patrimônio do devedor que possa responder pelo débito, consoante §1º, do referido dispositivo legal. 9.2 Por ocasião da suspensão dos autos, a parte exequente acerca da providência (suspensão do feito). 9.3 Nos termos do , do Código de Processo Civil, durante o período citado não haverá contagem do prazo prescricional. 9.4 Findo o prazo de suspensão, sem a indicação de bens passíveis de penhora, determino o arquivamento administrativo do feito, independente de nova intimação, com baixa na estatística (, do CPC/2015), ficando a parte exequente advertida que passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com o , §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, mas sem prejuízo dos autos serem desarquivados, a qualquer tempo, quando encontrados bens penhoráveis (, do CPC/2015).
Processo 5001663-12.2026.8.24.0011 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque na data de 13/02/2026.