Processo judicial
Tribunal de Justiça - Santa Catarina
2026
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Apelação Nº 5001663-13.2024.8.24.0001/SC
APELADO: JANETE LEMES DOS SANTOS DAVI (EXECUTADO)
DESPACHO/DECISÃO
O Município de ABELARDO LUZ interpõe recurso de apelação, nos autos da execução fiscal que move contra JANETE LEMES DOS SANTOS, inconformado com a sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz, que julgou extinto o processo, indeferindo a inicial por ausência de interesse processual (evento 11, SENT1).
Sustenta o apelante, em síntese, que a sentença extinguiu indevidamente a execução fiscal por ausência de interesse de agir, ao aplicar de forma automática o Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e a Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sem considerar a existência de legislação específica do Município de Abelardo Luz que regula a cobrança da dívida ativa. Argumenta que o Código Tributário Municipal (Lei Complementar n. 17/2001) e as Leis Municipais n. 2.611/2021, n. 2.683/2022 e n. 2.724/2023 já preveem medidas administrativas prévias, como parcelamento e programas de regularização, sendo desnecessário o protesto extrajudicial. Defende a prevalência da autonomia municipal, assegurada constitucionalmente, ressaltando que o próprio STF admite a dispensa das medidas previstas no Tema n. 1.184 por razões de eficiência administrativa. Assevera, ainda, que a Resolução n. 547/2024 do CNJ prevê a observância da legislação local para definição de execuções de baixo valor. Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, ou, subsidiariamente, seja oportunizado ao Município comprovar a adequação das medidas administrativas adotadas (evento 14, APELAÇÃO1).
É desnecessária a intimação para contrarrazões, considerando que a parte executada não foi citada.
É o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RTJSC).
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sobre a temática, o Supremo Tribunal Federal (STF), inicialmente, julgou, com repercussão geral da matéria, em 17/11/2010, o RE n. 591.033/SP (Tema n. 109), de relatoria da Exma. Mina. Ellen Gracie, e fixou a seguinte tese jurídica:
Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária.
Todavia, a partir da edição da Lei n. 12.767/2012, que possibilitou o protesto da certidão de dívida ativa, a rediscussão foi reaberta naquele Tribunal Superior, no RE 1.355.208-RG/SC (Tema n. 1.184), relatado pela Exma. Ministra Cármen Lúcia, assim ementado:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”.
(STF, RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024, grifei).
Na ocasião, assentaram-se as seguintes teses jurídicas:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Neste julgamento, o STF confirmou decisão de extinção, por ausência de interesse processual, de execução fiscal do Município de Pomerode/SC, com parâmetro na Lei Estadual n. 14.266/20107, de Santa Catarina, na Súmula n. 22 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e na Resolução n. 02/20098 do Conselho de Magistratura do TJSC.
Com base nesse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou, em 22/02/2024, a Resolução n. 547/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário:
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) [...] (grifei)
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por sua vez, em 01/03/2024, expediu a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024, para orientar acerca do tratamento do acervo das execuções fiscais em trâmite no Poder Judiciário de Santa Catarina diante da aplicação da Resolução CNJ n. 547/2024, atualmente revogada pela Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2025, de 14/07/2025, que dispõe:
Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal:
I – de baixo valor, respeitado o valor mínimo definido por cada ente federado;
II – prescritos;
III – com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado no momento do ajuizamento, em que:
a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado; ou
b) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
IV – Sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.
§ 1º Sugere-se que as sentenças de extinção sejam precedidas de prévia intimação das partes exequentes.
§ 2º Na hipótese de inexistência de legislação própria ou de valor desproporcionalmente baixo, pode ser considerada legítima a extinção da ação ou o indeferimento da petição inicial, de acordo com as faixas estabelecidas pelo art. 21 da Instrução Normativa 36/2024 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Fazenda Pública interessada poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, da extinção da execução fiscal, desde que demonstre que, dentre deste prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 3º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a priorização de processos acompanhados de indicação expressa de bens passíveis de penhora, efetivamente livres e desembaraçados, capazes de responder ao valor executado, com a devida prova documental.
[...]
Art. 4º Fica recomendado que os juízes com competência em execução fiscal considerem que as petições iniciais demonstrem, cumulativamente:
I – a adoção de medidas de conciliação ou de solução administrativa da dívida tributária; e
II – a apresentação do registro do título da dívida ativa no protesto.
§ 1º A ausência de demonstração das condições indicadas no caput deste artigo poderá resultar no indeferimento da petição inicial.
§ 2º As condições indicadas no caput deste artigo podem ser excepcionadas nos casos previstos no parágrafo único do art. 3º da Resolução CNJ n. 547 de 22 de fevereiro de 2024.
§ 3º Na ausência das condições apontadas no caput deste artigo, orienta-se ao juiz com competência em execução fiscal a intimação da parte exequente para manifestação sobre possível causa de extinção do processo sem resolução do mérito.
Art. 5º O atendimento das condições previstas no art. 4º poderá ser presumido em relação aos títulos de dívida submetidos ao Sistema de Cobrança Pré-Processual (SCPP) do Programa AcertaSC. [...] (grifei)
A seguir, o STF, no ARE n. 1553607, novamente com repercussão geral da matéria (Tema n. 1.428), em 19/09/2025, em acórdão de relatoria do Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, declarou a constitucionalidade da Resolução CNJ n. 547/2024, nos seguintes termos:
Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir. Competência do CNJ para gestão judiciária. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/RG e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 109/RG, o Supremo Tribunal Federal afirmou a autonomia dos entes federativos para a definição de valores mínimos de cobrança judicial de crédito tributário, vedando a utilização de lei de ente diverso para aferir o interesse de agir em execução fiscal. 4. Por sua vez, no Tema 1.184/RG, o STF assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo a necessidade de adoção de providências prévias ao seu ajuizamento, à luz do princípio constitucional da eficiência. A decisão fundamentou-se tanto na reduzida perspectiva de recuperação de créditos pela via judicial, quando comparada a outros mecanismos de cobrança, como nos impactos que tais execuções produzem sobre o funcionamento do Poder Judiciário. 5. Após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de competência constitucional, editou a Resolução nº 547/2024 para fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. A jurisprudência do STF afirma a competência do CNJ para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário. 6. Como decorrência do Tema 1.184/RG e da Resolução CNJ nº 547/2024, no âmbito da “Política Judiciária de Eficiência das Execuções Fiscais”, mais de 13 milhões de execuções fiscais foram extintas, no período de outubro de 2023 a julho de 2025. 7. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. 8. A controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 tem natureza infraconstitucional e fática, tendo em vista que pressupõe a reinterpretação da resolução do Conselho Nacional de Justiça, assim como a análise do quadro fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso, negando-lhe provimento. Teses de julgamento: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir”.
(ARE 1553607 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025, grifei).
Do corpo do acórdão, extraio, por pertinente, da fundamentação:
[...] 16. O Conselho Nacional de Justiça, então, no exercício de sua competência constitucional de formular políticas públicas para aprimoramento da gestão do Poder Judiciário, editou a Resolução nº 547/2024, que “institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”. Coube ao Conselho Nacional de Justiça, após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. É justamente nesse ponto que se insere a nova controvérsia constitucional trazida ao Supremo: saber se a utilização da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinguir execuções fiscais por falta de interesse de agir viola a separação dos poderes e a competência tributária dos entes federativos. A resposta é negativa.
17. Como visto, o Tema 1.184/RG afirmou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência. A Resolução CNJ nº 547/2024, por sua vez, fixou os parâmetros para aferição da falta de interesse de agir à luz do princípio da eficiência. Trata-se de ato relacionado ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário, voltado à concretização do princípio constitucional da eficiência (CF/1988, art. 37, caput) na gestão dos acervos judiciais de execução fiscal. A jurisprudência do Supremo, com fundamento no inciso I do § 4º do art. 103-B da Constituição, afirma a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão judiciária e controlar a atuação administrativa dos tribunais.
[...]
18. Não há, nesse aspecto, qualquer afronta à competência tributária do ente recorrente, nem ao postulado da separação de poderes. O acórdão recorrido não utilizou lei de ente federativo diverso para aferição de interesse de agir no ajuizamento de execução fiscal. O fundamento foi a Resolução CNJ nº 547/2024, que orienta a magistratura nacional sobre os critérios para processamento e extinção de executivos fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. O acórdão, portanto, está em conformidade com os Temas 1.184/RG e 109/RG. Por sinal, o Supremo, já por ocasião do julgamento do Tema 109/RG, afirmara que a decisão de extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir não designa “violação ao postulado da separação dos poderes, porquanto a análise das condições da ação é sim competência do magistrado (art. 2º da CF)”[2]. Além disso, não há interferência inconstitucional na atividade de outro Poder quando se está diante de exercício de uma competência constitucional. Como ressaltado pelo Min. Dias Toffoli na ADI 6.259, j. em 22.08.2023, em que declarou a constitucionalidade da Resolução CNJ nº 280/2019, sobre diretrizes e parâmetros para o processamento da execução penal nos tribunais, se insere nas missões constitucionais do Conselho Nacional de Justiça “efetuar o controle administrativo dos tribunais do país à luz dos princípios insculpidos no art. 37 da Constituição Federal”.
19. O Conselho Nacional de Justiça, ao editar a Resolução nº 547/2024, impondo (i) a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (art. 1º, § 1º), e (ii) a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e de prévio protesto do título, salvo se comprovada a inadequação da medida (arts. 2 º e 3º), cuida de política pública de aprimoramento da gestão do Poder Judiciário. Trata-se de imperativo de eficiência do Poder Judiciário na gestão da execução fiscal em tramitação nos tribunais do país. Como decorrência do Tema 1.184/RG e da Resolução CNJ nº 547/2024, no âmbito da “Política Judiciária de Eficiência das Execuções Fiscais”, mais de 13 milhões de execuções fiscais foram extintas, no período de outubro de 2023 a julho de 2025[3].
20. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024, aliás, não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) serve de parâmetro para extinção da execução fiscal que, após um ano do ajuizamento, não tem movimentação útil nem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Isso não se confunde com o exercício de competência do ente federativo para a definição de valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal, o qual é utilizado para aferir o interesse de agir no ato de recebimento da inicial, mas não após um ano de tramitação. [...] (grifei).
Nesse cenário, no qual o STF assentou expressamente a constitucionalidade dos parâmetros definidos na Resolução n. 547/2024, pelo CNJ, que atuou no uso de sua competência constitucional, não há como deixar de observá-los, em respeito ao entendimento emanado da Superior Instância, no Tema n. 1.428.
Do mesmo modo, é preciso seguir as diretrizes traçadas na Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2025, deste Tribunal de Justiça que, como dito, foi editada para orientar acerca do tratamento do acervo das execuções fiscais em trâmite no Poder Judiciário de Santa Catarina diante da aplicação da Resolução CNJ n. 547/2024 - a exceção do § 2º do art. 2º - que, na hipótese de ausência de legislação própria ou de valor desproporcionalmente baixo, considerada legítima a extinção da ação ou o indeferimento da petição inicial de acordo com as faixas estabelecidas pelo art. 21 da Instrução Normativa n. 36/2024 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).
Isso porque, a meu ver, dita previsão, diferentemente do que consignou o STF, no Tema n. 1.428, quanto à Resolução CNJ n. 547/2024, traduz-se em fixação de valor de alçada, de competência exclusiva do ente federado.
Sob essa perspectiva, para os entes federados que não detêm legislação própria sobre o assunto, a melhor solução é a adoção dos normativos há muito vigentes no Estado de Santa Catarina, que fixam como antieconômicas as execuções fiscais inferiores a 01 (um) salário mínimo (Lei Estadual n. 14.266/2007, Resolução CM 02/2008 e Súmula n. 22 do TJSC), respaldados, inclusive, no caso paradigma do Tema n. 1.184 do STF.
Logo, da interpretação conjunta da Resolução CNJ n. 547/2024 e da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2025 - com a ressalva quanto ao art. 2º, § 2º -, concluo que as execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) poderão ser extintas ou ter a petição inicial indeferida, caso não haja movimentação processual útil por mais de 01 (um) ano ou, caso tenha ocorrido citação, não sejam localizados bens penhoráveis (Resolução CNJ n. 547/2024, art. 1º, § 1º; Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2025, art. 2º, III, "a" e "b").
Além disso, como condição para o processamento de execução fiscal no âmbito do Estado de Santa Catarina, deve-se observar o valor mínimo definido em legislação do ente público exequente ou, não havendo tal legislação, ou se o valor nela fixado for desproporcionalmente baixo, o valor mínimo de 01 (um) salário mínimo, de acordo com Lei Estadual n. 14.266/2007, a Resolução CM 02/2008 e a Súmula n. 22 do TJSC.
O juízo da execução fiscal, ademais, deve exigir que os entes públicos demonstrem no ato do ajuizamento das ações, de forma cumulativa, a tentativa de solução administrativa e o protesto da certidão de dívida ativa, sob pena de indeferimento da inicial (Resolução CNJ n. 547/2024, arts. 2º e 3º; Orientação Conjunta GP/CCJ n. 1/2025, art. 4º). Dita exigência tem cabimento a partir de 22/02/2024, data da Resolução CNJ n. 547/2024, porquanto, apesar de esta ter sido editada à luz do que foi decidido no Tema n. 1.184 do STF, foi o ato normativo que efetivamente estabeleceu um procedimento a ser observado pelo Poder Judiciário no tratamento das execuções fiscais.
Em todos os casos a parte exequente deve ser intimada antes das sentenças de extinção (Orientação Conjunta GP/CCJ n. 1/2025, art. 2º, § 1º e art. 4º, § 3º).
O valor de alçada precisa estar atingido na data do ajuizamento da execução fiscal (aplicação analógica do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 e do art. 2º, III, da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2025).
Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto.
Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo Município de Abelardo Luz contra Janete Lemes dos Santos Davi, objetivando a cobrança de créditos tributários de IPTU referentes aos exercícios de 2014 a 2019, no valor total, em 11/06/2024, de R$ 3.184,34 (três mil, cento e oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).
Em 17/06/2024, o Juízo a quo determinou a intimação do exequente para se manifestar quanto à adequação da presente ação à Resolução n. 547/2024/CNJ e ao Tema 1.184, do Supremo Tribunal Federal, sob pena de indeferimento da inicial (evento 5, DESPADEC1).
Intimado, o Município de Abelardo Luz informou, em 07/08/2024, que dispõe de legislação própria que estabelece procedimentos de quitação de dívidas tributárias e parcelamento dos débitos. Aduziu que a parte executada firmou Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos, em outubro de 2019, que, todavia restou inadimplido (evento 8, PET1).
A sentença, no entanto, em 18/12/2024, indeferiu a inicial, nos seguintes termos (evento 11, SENT1 - destaques do original):
Recentemente o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC, analisado em sede de repercussão geral, e editou o Tema 1184, nos seguintes termos:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis
Na sequência, o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu que execuções fiscais cujos créditos não atinjam R$ 10.000,00 são consideradas de baixo valor e devem ser extintas, conforme art. 1º, da Resolução n. 547, de 22/02/2024:
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Ademais, o CNJ também abordou as diligências prévias instituídas no item 2 do Tema 1184, necessárias ao ajuizamento de execução fiscal, nos termos dos arts. 2º e 3º, da Resolução n. 547/2024:
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
(...)
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Denota-se, deste modo, que o interesse de agir para a propositura de execução fiscal somente estará presente quando atendidos todos os requisitos, cumulativos e independentes entre si, quais sejam: a) crédito igual ou superior a R$ 10.000,00; b) prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e, c) prévio protesto extrajudicial do título.
Frisa-se que o item 2 do Tema 1184 se aplica a todas as demandas e não está limitado às ações de baixo valor, visto que o próprio Supremo Tribunal Federal rejeitou a sugestão do Ministro Gilmar Mendes para incluir na redação do item disposição neste sentido, conforme consta do inteiro teor do acórdão do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC:
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Eu gostaria também de fazer uma pequena consideração, Presidente, em relação ao item 2, dizendo que o ajuizamento da execução fiscal de pequeno valor dependerá da prévia adoção das seguintes providências...
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Mas aí é uma mudança relevante. O que eu penso que nós queremos aqui, Ministro Gilmar, como a pesquisa empírica demonstrou que o protesto é mais eficiente que a instauração direta da execução, o que nós queremos é que o protesto seja sempre feito, a menos que se demonstre por que ele não é conveniente naquele caso. Portanto, é uma questão de eficiência importante independentemente do valor.
Igualmente, restou definido que o Tema 1184 também se aplica nas ações em andamento, não se limitando aos novos ajuizamentos:
O SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA - (...) Senhor Presidente, plenamente de acordo, apenas peço um esclarecimento: na leitura do item 3, seria "não impede" ou "impede"?
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - O trâmite de ações de execução fiscal não impede. A proposta da eminente Ministra Cármen é que as que já estão em curso podem sofrer a incidência do item 2.
O SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA - Agradeço, Senhor Presidente.
No caso concreto, embora devidamente intimada, a Fazenda Pública não comprovou o preenchimento dos requisitos e a adoção das medidas necessárias, tampouco demonstrou se tratar de alguma hipótese de exceção à regra, motivo pelo qual resta caracterizada a carência de ação por ausência de interesse de agir, culminando na extinção da presente demanda.
Com efeito, o Município de Abelardo Luz tão somente demonstrou a existência de legislação local permitindo o parcelamento de dívidas tributárias e a quitação com dispensa de juros. Entretanto, não há, no caso específico dos autos, prova de protesto ou mesmo de busca ativa da parte devedora para uma conciliação ou outra resolução extrajudicial.
3. Pelas razões expostas, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, forte no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Deixo de condenar em honorários, pois ausente defesa técnica.
Levantem-se eventuais restrições/penhoras.
Homologo a renúncia ao prazo recursal, se houver.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Entretanto, é inaplicável o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos moldes do art. 1º, § 1º da Resolução CNJ n. 547/2024 e do art. 2º, III, "a" e "b" da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2025, porquanto a execução fiscal não permaneceu sem movimentação útil há mais de um ano sem citação.
Ademais, o Município de Abelardo Luz comprovou a adoção de soluções administrativas visando a satisfação do crétito, ao passo que juntou termo de parcelamento assinado pela parte executada, o qual, inclusive, prevê, expressamente, a possibilidade de protesto da dívida no caso de inadimplemento (evento 8, OFIC2).
No que tange ao valor mínimo para o processamento da execução fiscal, tenho como parâmetro aplicável o art. 21, inciso I, da Instrução Normativa n. 36/2024 do TCE/SC, nos moldes do art. 2º, § 2º, da Orientação Conjunta GP/CCJ n. 1/2025, diante da inexistência de legislação municipal específica, que estipula como valor de alçada 01 (um) salário mínimo, em consonância, inclusive, com a Lei Estadual n. 14.266/2007, a Resolução CM 02/2008 e a Súmula n. 22 do TJSC.
Assim, constatado que, na data do ajuizamento da execução fiscal, em 11/06/2024, o valor executado, de R$ 3.184,34 (três mil, cento e oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), superava o salário mínimo, à época, fixado em 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), de acordo com o Decreto n. 11.864/2023, merece ser reformada a sentença, para afastar a extinção por falta de interesse de agir.
Em casos semelhantes, já decidiu este Tribunal de Justiça:
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA N. 1.184 DO STF. VALOR SUPERIOR AO ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PARA CARACTERIZAÇÃO DA ANTIECONOMIA. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O O REGULAR PROCESSAMENTO.
(TJSC, Apelação n. 0300111-34.2016.8.24.0218, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-09-2025).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, ANTE O CARÁTER ANTIECONÔMICO DA AÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO ENTE MUNICIPAL, PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
OFENSA AO TEMA N. 1.184 DO STF. DESACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE O MUNICÍPIO POSSUI LEI LOCAL, COM PREVISÃO ESPECÍFICA. IMPRESCINDIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO. VALOR DA CAUSA, SUPERIOR AO PARÂMETRO ESTABELECIDO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL ÚTIL. EXTINÇÃO QUE NÃO PODE SE AFASTAR DO CRITÉRIO PRIMEVO, ELEITO PELO TEMA 1.184 DO STF: BAIXO VALOR. ADEMAIS, PARCELAMENTO DESCUMPRIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. CIRCUNSTÂNCIA HÁBIL PARA DEMONSTRAR A TENTATIVA DE SOLUÇÃO DA QUERELA, CONFORMANDO O INTERESSE DE AGIR. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0300256-61.2014.8.24.0218, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-09-2025).
Nesse sentido, por decisão monocrática: TJSC, Apelação 5021127-20.2025.8.24.0023, Primeira Câmara de Direito Público, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. em 05/12/2025; TJSC, Apelação 5019471-28.2025.8.24.0023, Terceira Câmara de Direito Público, rel. Des. Sandro Jose Neis , j. em 02/12/2025.
Por fim, não são cabíveis os honorários recursais, dispostos no art. 85, § 11, do CPC, na medida em que não se encontram presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04-04-2017.
Em arremate, com o fim de dar por prequestionada a matéria debatida nos autos, antevendo (e buscando evitar) a oposição de embargos de declaração específicos para tal desiderato, com vistas ao preenchimento de requisito de admissibilidade de recursos para os Tribunais Superiores, tenho por prequestionados todos os dispositivos legais ventilados pelas partes durante o trâmite processual, ainda que não tenham sido expressamente citados neste julgado.
Ante o exposto, amparada no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Custas legais (art. 1.007, §1º do CPC/2015).
Intimem-se.
Após, transitada em julgado, dê-se baixa.
Processo 5001663-13.2024.8.24.0001 distribuido para Gab.
03 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 26/01/2026.