Processo judicial
Tribunal de Justiça - Santa Catarina
2026
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Procedimento Comum Cível Nº 5001663-13.2025.8.24.0119/SCAUTOR: ANTONIO MEIRAADVOGADO(A): ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933)SENTENÇA
Diante do exposto, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. CANCELE-SE a distribuição1. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de pretensão resistida. Publique-se, registre-se e intime-se somente a parte autora, diante da ausência de triangularização processual. Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se.
Procedimento Comum Cível Nº 5001663-13.2025.8.24.0119/SC
AUTOR: ANTONIO MEIRAADVOGADO(A): ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933)
DESPACHO/DECISÃO
1. ANTONIO MEIRA ajuizou “ação declaratória de rescisão contratual de negócio jurídico, por vício de consentimento, c/c devolução de quantia paga e indenização por danos morais” proposta por contra CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, na qual a parte autora requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Intimada para comprovar a suposta hipossuficiência, a parte requerente não juntou os documentos requeridos (e. 18.1).
Os autos vieram conclusos.
2. A Constituição Federal preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV).
A fim de disciplinar a matéria, o art. 98 do Código de Processo Civil prevê: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, embora devidamente intimada para cumprir as determinações deste Juízo, não o fez de maneira integral. Observa-se que a parte requereu dilação de prazo para apresentação da documentação solicitada (e. 11.1), pedido que foi devidamente deferido (e. 14.1). Contudo, transcorrido o prazo concedido, deixou de juntar qualquer dos documentos determinados, limitando-se à reapresentação das mesmas declarações já acostadas à petição inicial, sem qualquer elemento novo capaz de atender ao quanto requisitado.
Tal conduta evidencia o descumprimento da determinação judicial e demonstra ausência de colaboração processual, sobretudo diante da oportunidade adicional que lhe foi concedida para regularização da documentação necessária ao regular prosseguimento do feito.
Procedimento Comum Cível Nº 5001663-13.2025.8.24.0119/SC
AUTOR: ANTONIO MEIRAADVOGADO(A): ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte ativa do deferimento da dilação de prazo, por única vez, observado o limite máximo de 30 (trinta) dias, conforme a CV-42 da Portaria n. 049/2025, advertindo-se que eventual novo requerimento deverá ser submetido à apreciação judicial.
Procedimento Comum Cível Nº 5001663-13.2025.8.24.0119/SC
AUTOR: ANTONIO MEIRAADVOGADO(A): ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação por meio da qual ANTONIO MEIRA pretende a declaração de inexistência de relação jurídica com o réu CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, pois alega que notou descontos em seu benefício previdenciário sem ter se filiado a tal associação.
Os autos vieram conclusos.
2. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
Embora o §1º do art. 99 do Código de Processo Civil autorize o pedido de gratuidade da justiça mediante simples petição, o juiz, na falta de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para concessão da gratuidade, poderá determinar que a parte comprove a alegação (art. 99, §2º, CPC).
A orientação jurisprudencial emanada pelo e. TJSC é no sentido de que a análise da situação econômico-financeira para concessão do benefício de Justiça Gratuita requerido por pessoa natural deve observar os critérios trazidos pela Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, in verbis:
Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:
I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;
II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
2025
Processo 5001663-13.2025.8.24.0119 distribuido para Vara Única da Comarca de Ipumirim na data de 07/11/2025.
Extraio da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado" (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008) (AgRg no AREsp n. 613.443/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 9-6-2015).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. Precedentes. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 1.059.924/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. em 7-11-2019).
3. Ante o exposto, considerando a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, bem como o fato de a parte autora não ter apresentado os documentos solicitados por este Juízo, mesmo após a concessão de prazo adicional para tanto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
4. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e extinção (art. 485, I, do CPC).
5. Recolhidas as custas, VOLTEM os autos conclusos no localizador denominado "GAB Urgente", ante o pedido liminar.
Intimem-se. Cumpra-se.
§ 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar.
§ 2º. Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros.
§ 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.
§ 4°. O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como:
a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros;
b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo;
c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento;
d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros.
Diante disso, por não haver condições de imediato deferimento do pedido de Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento do benefício, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 dias, apresente aos autos documentos aptos à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, inclusive da entidade familiar, a saber:
a) comprovante atualizado de rendimentos (Cópia da CTPS ou, alternativamente, cópia do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS) que demonstre os ganhos mensais, inclusive dos integrantes da entidade familiar. Caso a parte seja agricultora, deverá trazer documentação hábil a comprovar sua renda média
A documentação acima deverá ser apresentada mesmo que parte qualifique-se como aposentada, uma vez que é fato notório que diversas pessoas, apesar de já aposentadas pelo INSS, continuam trabalhando e, portanto, possuem mais de uma fonte de renda;
b) certidão positiva/negativa de bens móveis;
c) certidão positiva/negativa de bens imóveis;
d) declarações de imposto de renda do último ano ou declaração oficial de isenção;
e) extratos de todos os créditos bancários, incluindo recursos financeiros em aplicações ou investimentos.
2.1 Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte autora promover o recolhimento das custas iniciais.
As custas poderão, à escolha da parte, ser parceladas, na forma prevista no art. 5º da Resolução CM n. 3 de 11/03/2019. Nessa hipótese, a primeira parcela deverá ser paga no prazo de 15 dias concedido para emenda.
3. Da análise dos autos, extrai-se que a procuração, a declaração de residência, a declaração de hipossuficiência e a declaração juntados nos e. 1.2, 1.5, 1.6 e 1.7 contam com assinatura eletrônica certificada pela plataforma "ZapSign". Ocorre que, por não integrar o rol de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a referida plataforma não é reconhecida como mecanismo oficial de assinatura digital.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. VALIDADE DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DOS ADVOGADOS AO PAGAMENTO DE CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de ação proposta por autora em face de instituição financeira, visando discutir relação contratual. O juízo de origem determinou a regularização da representação processual, diante da apresentação de procuração COM ASSITAURA DIGITAL não qualificada. A autora DEFENDEU a validade do instrumento, firmado via plataforma ZapSign. A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, do CPC, condenando os advogados da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. A autora interpôs apelação, requerendo justiça gratuita, defendendo a validade da procuração e a reforma da condenação imposta aos patronos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A CONTROVÉRSIA ENVOLVE DUAS QUESTÕES PRINCIPAIS: (I) SABER SE A PROCURAÇÃO ELETRÔNICA APRESENTADA, FIRMADA POR MEIO DE PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA PELA ICP-BRASIL, É VÁLIDA PARA FINS DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL; (II) SABER SE É CABÍVEL A CONDENAÇÃO DOS ADVOGADOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO MANDATO. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA, PARA FINS DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, DEVE OBSERVAR OS REQUISITOS DA LEI Nº 11.419/2006, QUE EXIGE CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CREDENCIADA PELA ICP-BRASIL. A Recomendação n. 159/2024 do CNJ orienta os tribunais a adotarem medidas para prevenir fraudes, incluindo a rejeição de procurações eletrônicas não qualificadas. A ausência de procuração válida enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A condenação dos advogados ao pagamento das custas decorre da ineficácia do ato praticado sem ratificação, conforme art. 104, § 2º, do CPC. Inviável a majoração de honorários recursais, ante a ausência de condenação em primeira instância. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A PROCURAÇÃO ELETRÔNICA APRESENTADA, FIRMADA POR MEIO DE PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA PELA ICP-BRASIL, NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL." "2. A AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO MANDATO ENSEJA A RESPONSABILIDADE DOS ADVOGADOS PELAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 104, § 2º, DO CPC." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 76, § 1º; 485, IV; 104, § 2º; LEI Nº 11.419/2006, ART. 1º, § 2º, "A"; MP Nº 2.200-2/2001, ART. 10, § 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 51102701220218210001, REL. DES. TÚLIO DE OLIVEIRA MARTINS, J. 29.03.2022. (TJSC, Apelação n. 5084767-26.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2025). (grifei e destaquei)
Ademais, conforme estudo do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas e Estatística (NUMOPEDE), do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, constante na Nota Técnica CIJESC n. 12, de 25-7-2025, há elevado índice de problemas na validação de assinaturas eletrônicas em procurações, especialmente quando não qualificadas.
Dessa forma, é imprescindível que o instrumento de mandato seja firmado de forma inequívoca, quando eletronicamente, por meio de autoridade certificadora devidamente credenciada pela ICP-Brasil.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual, com a apresentação de procuração devidamente assinada fisicamente, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil.
Promovida a emenda à petição inicial ou certificado o decurso de prazo, voltem conclusos.
Cumpra-se.