Processo judicial
Tribunal de Justiça - Santa Catarina
2026
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Procedimento Comum Cível Nº 5001663-17.2021.8.24.0066/SC
AUTOR: CLEVAIR ALVES DE SANTANAADVOGADO(A): DEIVIDI RICARDO FERRARI (OAB SC036145)ADVOGADO(A): ODAIR PEDRO BORTOLINI (OAB SC041451)RÉU: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes do retorno dos autos da segunda instância, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/08/2026 A 31/08/2026
APELAÇÃO Nº 5001663-17.2021.8.24.0066/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
PRESIDENTE: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON
APELANTE: CLEVAIR ALVES DE SANTANA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DEIVIDI RICARDO FERRARI (OAB SC036145)
ADVOGADO(A): ODAIR PEDRO BORTOLINI (OAB SC041451)
APELADO: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248)
A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS PELA SENTENÇA, PARA 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, SEM PREJUÍZO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA GRATUIDADE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Votante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador YHON TOSTES
APELAÇÃO Nº 5001663-17.2021.8.24.0066/SC (originário: processo nº 50016631720218240066/SC)RELATOR: EDIR JOSIAS SILVEIRA BECKAPELANTE: CLEVAIR ALVES DE SANTANA (AUTOR)ADVOGADO(A): DEIVIDI RICARDO FERRARI (OAB SC036145)ADVOGADO(A): ODAIR PEDRO BORTOLINI (OAB SC041451)APELADO: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 17 - 27/08/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 16 - 27/08/2026 - Conhecido o recurso e não-provido
Processo 5001663-17.2021.8.24.0066 distribuido para Gab.
02 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 22/07/2026.
Procedimento Comum Cível Nº 5001663-17.2021.8.24.0066/SC
AUTOR: CLEVAIR ALVES DE SANTANAADVOGADO(A): DEIVIDI RICARDO FERRARI (OAB SC036145)ADVOGADO(A): ODAIR PEDRO BORTOLINI (OAB SC041451)RÉU: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões à apelação interposta em face da sentença proferida nos autos (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil).
Procedimento Comum Cível Nº 5001663-17.2021.8.24.0066/SCAUTOR: CLEVAIR ALVES DE SANTANAADVOGADO(A): DEIVIDI RICARDO FERRARI (OAB SC036145)ADVOGADO(A): ODAIR PEDRO BORTOLINI (OAB SC041451)RÉU: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248)SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exarados na inicial, declarando extinto o feito e resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, em relação aos contratos n. 765603881101340648285, 75602657601340648285, 7560245527134064828 e 75602187621340648285. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado monetariamente pelo iCGJ, nos termos da Circular n. 231, de 15 de agosto de 2023, na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil. Sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, resta suspensa a exigibilidade destas verbas (CPC, art. 98, § 3º). Ainda, condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em 2% sobre o valor atualizado da causa, não havendo suspensão da exigibilidade de tal multa, conforme art. 98, § 4º, do CPC. Expeça-se o alvará para pagamento dos honorários periciais ao perito nomeado, caso ainda não tenha sido emitido. Em caso de interposição de recurso, por não haver exame de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), intime-se a parte contrária, sem nova conclusão, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, em idêntico prazo. Após, remetam-se os autos à instância superior para os fins de direito. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimações automatizadas. Por fim, com o trânsito em julgado, cobradas eventuais custas e despesas processuais, arquive-se, com as devidas baixas.
Procedimento Comum Cível Nº 5001663-17.2021.8.24.0066/SC
AUTOR: CLEVAIR ALVES DE SANTANAADVOGADO(A): DEIVIDI RICARDO FERRARI (OAB SC036145)ADVOGADO(A): ODAIR PEDRO BORTOLINI (OAB SC041451)RÉU: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes para, querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial (CPC, art. 477, §1º). Portaria 01/2023 - SD59
Procedimento Comum Cível Nº 5001663-17.2021.8.24.0066/SC
AUTOR: CLEVAIR ALVES DE SANTANAADVOGADO(A): DEIVIDI RICARDO FERRARI (OAB SC036145)ADVOGADO(A): ODAIR PEDRO BORTOLINI (OAB SC041451)RÉU: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248)
ATO ORDINATÓRIO
INTIMO as partes da data da perícia designada, conforme informação do perito (evento 156).
2025
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001663-17.2021.8.24.0066/SCRELATOR: Rodolfo Motta da Silva SilveiraAUTOR: CLEVAIR ALVES DE SANTANAADVOGADO(A): DEIVIDI RICARDO FERRARI (OAB SC036145)ADVOGADO(A): ODAIR PEDRO BORTOLINI (OAB SC041451)RÉU: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 146 - 16/12/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
1ª Câmara de Direito Civil
Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 27 de agosto de 2026, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 31 de agosto de 2026, segunda-feira, às 12h00min, serão julgados os seguintes processos:
Apelação Nº 5001663-17.2021.8.24.0066/SC (Pauta: 25)
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
APELANTE: CLEVAIR ALVES DE SANTANA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DEIVIDI RICARDO FERRARI (OAB SC036145)
ADVOGADO(A): ODAIR PEDRO BORTOLINI (OAB SC041451)
APELADO: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248)
Publique-se e Registre-se.
Florianópolis, 07 de agosto de 2026.
Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Presidente
Procedimento Comum Cível Nº 5001663-17.2021.8.24.0066/SC
AUTOR: CLEVAIR ALVES DE SANTANAADVOGADO(A): DEIVIDI RICARDO FERRARI (OAB SC036145)ADVOGADO(A): ODAIR PEDRO BORTOLINI (OAB SC041451)RÉU: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes acerca da aceitação do encargo pelo perito nomeado (Evento 134).
Ficam intimadas, ainda, acerca das solicitações do perito para a realização da análise grafotécnica:
"Solicito se possível 50 % (cinquenta por cento) de adiantamento dos honorários conforme Art. 465 § 4 do CPC de 2015, para minimizar gastos decorrentes e dar início a Perícia Técnica, marcando assim dia/hora/link para Captação de Assinaturas Padrão. Cito: Banco: Inter 077 Agencia: 0001 Conta: 32685661-7 Beneficiário: José Augusto Melo da Fonseca CPF: 955.875.940-6
Solicito aos Réus, BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. que providencie a digitalização, em formato colorido e com resolução mínima de 600 DPI, dos contratos contendo as assinaturas questionadas e encaminhe os referidos documentos por e-mail a este perito. Em atenção ao evento 132 solicito ao Chefe do Cartório que seja digitalizado conforme indicado anteriormente e encaminhe a este perito.
Da mesma forma, solicito à parte autora, senhora CLEVAIR ALVES DE SANTANA, que forneça, em formato digitalizado e colorido, documentos oficiais que contenham assinaturas padrão. Exemplos: RG, Carteira de Trabalho, Título de Eleitor, CNH, e outros documentos que apresentem assinaturas em datas distintas, indispensáveis para a realização da análise grafotécnica com rigor técnico.
Esta solicitação vem a somar nas análises minuciosas periciais. E-mail para envio abaixo. [email protected]"
Referidas providências deverão ser informadas nos autos, no prazo de 15 dias.
Procedimento Comum Cível Nº 5001663-17.2021.8.24.0066/SC
AUTOR: CLEVAIR ALVES DE SANTANAADVOGADO(A): DEIVIDI RICARDO FERRARI (OAB SC036145)ADVOGADO(A): ODAIR PEDRO BORTOLINI (OAB SC041451)RÉU: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de "ação declaratória de inexistência de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais", ajuizada por CLEVAIR ALVES DE SANTANA em face de BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A..
A parte autora questiona a validade e impugna as autenticidades das assinaturas constantes nos seguintes instrumentos juntados aos autos pela instituição financeira:
Contrato n. 75603881101340648285 – início em 07/2018 no valor de R$ 7.875,00 – a ser quitado em 59 parcelas de R$ 218,75 – contrato excluído com 15 parcelas descontadas.
Contrato n. 75602657601340648285 – início em 04/2016 no valor de R$ 1.449,38 – a ser quitado em 54 parcelas de R$ 45,64 – contrato excluído com 27 parcelas descontadas.
Contrato n. 75602455271340648285 – início em 11/2015 no valor de R$ 966,37 – a ser quitado em 48 parcelas de R$ 33,78 – contrato excluído com 32 parcelas descontadas.
Contrato n. 75602187621340648285 – início em 03/2015 no valor de R$ 4.830,86 – a ser quitado em 60 parcelas de R$ 140,08 – contrato excluído com 40 parcelas descontadas.
Contrato n. 75601411161340648285 – início em 02/2013 no valor de R$ 491,04 – a ser quitado em 36 parcelas de R$ 19,35 – contrato encerrado com todas parcelas descontadas."
Preliminar
Prescrição
O direito perseguido pela parte demandante em relação ao contrato n. 75601411161340648285 está fulminado pelo aperfeiçoamento da prescrição. Com efeito, o prazo prescricional nas ações declaratórias de inexistência de débito cumuladas com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais tem marco inicial na data do último desconto realizado no benefício previdenciário do consumidor. Outrossim, aplica-se aos referidos casos o prazo quinquenal insculpido no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor.
É linha de intelecção confortada pelos v. precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sacados de casos avizinhados aos retratados no caderno processual:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA 83/STJ. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante. O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1319078/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 09/11/2018)
"É assente o entendimento desta Corte Superior que em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC e o termo inicial do prazo prescricional, é a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento/desconto indevido" (STJ,AREsp 1.539.571/MS, rel. Ministro Raul Araújo, j. em 24/9/2019).
Logo, uma vez que o último desconto do contrato n. 75601411161340648285 foi realizado no mês de janeiro de 2016, o direito de ação se manteve incólume até o mês de janeiro de 2021. E, tendo em vista que a inicial foi protocolizada na data de 07/07/2021, resta resta aperfeiçoado o lustro prescricional.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral no toante aos contatos n. 75601411161340648285, o que faço nos moldes do artigo 487, inciso II do CPC, e extingo o feito, com análise de seu mérito.
Dos contratos 5603881101340648285, 75602657601340648285, 7560245527134064828 e 75602187621340648285.
2. Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova consistem em verificar: a) a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos de empréstimos consignados adversados na inicial; b) a regularidade da relação contratual; c) a existência ou não de falha na prestação de serviços pelo réu; d) a ocorrência ou não de danos materiais e morais e a sua extensão.
3 - O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas, litigam interesses próprios e estão bem representadas, motivo pelo qual declaro o feito saneado.
4. Defiro a realização da prova técnica, desde já, nomeio como perito para atuar no presente feito José Augusto Melo da Fonseca.
O valor dos honorários periciais deve guardar pertinência ao objeto econômico da prova perseguida, não podendo ser tão superior a ponto de frustrar o próprio interesse na produção da prova, além do grau de conhecimento técnico exigido, os recursos imprescindíveis e o tempo despendido pelo expert.
Também deve-se ter em conta a definição de honorários prevista na Resolução CM n. 5/2019 do Conselho da Magistratura, a qual, segundo atualizado pela Resolução CM n. 5/2023, prevê o teto de R$ 600,01 para "outras pericias", majorado em até três vezes (art. 8º, § 4º, da Res. CM n. 5/2019), o que equivale a R$ 1.800,03.
Conquanto tal ato normativo aborde honorários apenas para beneficiários da justiça gratuita, deve-se conferir, na medida do possível, isonomia de tratamento às hipóteses semelhantes, embora seja aceitável maior remuneração tendo em conta a capacidade econômica dos particulares interessados na prova.
Não havendo profissional hábil a fazer a perícia na localidade pelo valor descrito na tabela é possível a majoração inclusive para beneficiários da justiça gratuita.
No caso concreto, o conteúdo econômico perseguido pela parte autora não ultrapassa quatro dígitos (desconsiderando-se o valor requerido a título de dano moral, que não encontra amparo em literatura jurisprudencial catarinense), de modo que a maior relevância reside no conhecimento técnico exigido, tempo e recursos despendidos pelo expert.
5. Considerando tais parâmetros, fixo os honorários periciais em R$ 2.200,00.
6. Intimem-se as partes, nos termos do artigo 465, §1º do CPC, com prazo de 15 dias.
7. Concomitantemente, intime-se o perito para manifestar a aceitação do encargo, com prazo de 15 dias para resposta, bem como designar a data da perícia para coleta do material padrão.
7.1. Autorizo, desde logo, o perito a valer-se de elementos e documentos outros em poder das partes, acaso necessários, os quais poderá solicitar diretamente.
8. Haja vista se tratar de relação de consumo, bem como a inversão do ônus da prova, em conformidade com o Tema n. 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, os custos da perícia deverão ser arcados pela parte demandada, que deverá adiantar 50% do valor no prazo de quinze dias, sob pena de renúncia à prova, e a outra metade em 15 (quinze) dias da juntada do laudo pericial.
9. A parte ré deverá, igualmente, enviar ao cartório a via original do(s) documento(s) impugnados, conforme previsto no art. 473, §3º, do CPC, em até 30 dias corridos contados desta decisão, ou entregue ao cartório na data da perícia para coleta do material padrão, sob pena de renúncia à prova.
10. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, observado o prazo de 5 dias, contados da intimação desta decisão, bem como, no mesmo prazo, a apresentação de quesitos, caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 10 dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.
11. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial.
12. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, inclusive sobre todo o processado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
12.1. Em havendo pedido de esclarecimentos formulados pelas partes, retornem ao perito para manifestação em 15 (quinze) dias.
13. Não havendo impugnação sob o aspecto formal, em relação à perícia, ou pedido de complementação do laudo, expeça-se alvará autorizando o levantamento, pelo Sr. Perito, do valor concernente aos respectivos honorários periciais.
Comunicações processuais automatizadas.