Processo judicial
Tribunal de Justiça - Santa Catarina
2026
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Procedimento Comum Cível Nº 5001663-19.2025.8.24.0020/SCRÉU: RAQUEL MARTINSSENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) DECLARAR a resolução do negócio jurídico celebrado entre as partes; b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00; c) DETERMINAR a manutenção dos valores bloqueados, com futura conversão em pagamento, até o trânsito em julgado, observada a compensação com o montante da condenação. d) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais; A correção monetária deve se ter por termo a quo a data do desembolso e, os juros de mora, a da citação. A correção monetária deve ser contada pelo INPC desde 01/07/1995 até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, substituída pelo IPCA. JÁ os juros de mora serão computados pela SELIC (Tema 1.368, STJ) deduzido o respectivo fator de correção monetária, quando incidente, na forma do artigo 406 do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, corrigido nos mesmos moldes acima expostos. Incidirão juros de mora desde a data da intimação para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença. As despesas processuais e os honorários serão rateados na proporção de 30% em desfavor da parte autora e 70% em desfavor da parte ré. Fica suspensa a exigibilidade contra eventual parte beneficiária da gratuidade. Interposto recurso de apelação, vista à parte adversa e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ficam cientes as partes de que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório ensejará a cominação imediata de multa de 2% sobre o valor da causa, com amparo no art. 1026, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Procedimento Comum Cível Nº 5001663-19.2025.8.24.0020/SCAUTOR: LUCIA FRANCISCA DUARTE DE FARIASADVOGADO(A): MATHEUS FERNANDES VICENTE (OAB SC058765)SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) DECLARAR a resolução do negócio jurídico celebrado entre as partes; b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00; c) DETERMINAR a manutenção dos valores bloqueados, com futura conversão em pagamento, até o trânsito em julgado, observada a compensação com o montante da condenação. d) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais; A correção monetária deve se ter por termo a quo a data do desembolso e, os juros de mora, a da citação. A correção monetária deve ser contada pelo INPC desde 01/07/1995 até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, substituída pelo IPCA. JÁ os juros de mora serão computados pela SELIC (Tema 1.368, STJ) deduzido o respectivo fator de correção monetária, quando incidente, na forma do artigo 406 do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, corrigido nos mesmos moldes acima expostos. Incidirão juros de mora desde a data da intimação para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença. As despesas processuais e os honorários serão rateados na proporção de 30% em desfavor da parte autora e 70% em desfavor da parte ré. Fica suspensa a exigibilidade contra eventual parte beneficiária da gratuidade. Interposto recurso de apelação, vista à parte adversa e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ficam cientes as partes de que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório ensejará a cominação imediata de multa de 2% sobre o valor da causa, com amparo no art. 1026, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
2025
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001663-19.2025.8.24.0020/SCRELATOR: PABLO VINICIUS ARALDIAUTOR: LUCIA FRANCISCA DUARTE DE FARIASADVOGADO(A): MATHEUS FERNANDES VICENTE (OAB SC058765)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 65 - 22/07/2025 - CONTESTAÇÃO