Processo judicial
Tribunal de Justiça - Santa Catarina
2026
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001663-19.2026.8.24.0041/SC (originário: processo nº 50037273620258240041/SC)RELATOR: YURI LORENTZ VIOLANTE FRADEEXEQUENTE: JOSE FRANCISCO WOEHLADVOGADO(A): JADY ADRIA ALVES (OAB PR107285)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 25 - 02/07/2026 - Atos da Contadoria-Cálculo Judicial
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001663-19.2026.8.24.0041/SC
EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO WOEHLADVOGADO(A): JADY ADRIA ALVES (OAB PR107285)
DESPACHO/DECISÃO
Trata‑se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo MUNICÍPIO DE MAFRA/SC em desfavor de JOSÉ FRANCISCO WOEHL.
A parte exequente juntou à inicial demonstrativo do débito, discriminando lançamentos referentes aos valores que entende como devido, conforme memória de cálculo (evento 1, CALC2).
Apresentada a impugnação, sustenta o executado a existência de excesso de execução ante a inclusão, pelo exequente, de valores/itens que divergem tanto do julgado quanto do que consta dos assentos funcionais (evento 1, FICHIND6). Juntou demonstrativo do valor que entende como correto e requereu o acolhimento da impugnação.
Intimada, a parte exequente/impugnada, sustenta que "embora estejam especificados alguns períodos de afastamentos em que se deve obrigatoriamente o pagamento do auxílio alimentação, a parte autora entende que tais períodos não estão vinculados a um rol taxativo, ou seja, devem ser incluídos os períodos eventualmente descontados por outras ocasiões. Nesse caso, é sabido que o RECESSO, FERIADO E PONTOS FACULTATIVOS são considerados como de efetivo exercício, com direito ao recebimento integral da remuneração do auxílio-alimentação (...)." (evento 17, PET1)
Requer, por fim, a rejeição da impugnação para que seja reconhecida a existência de saldo devedor conforme memória do cálculo juntada ao evento 1, CALC2, bem como o prosseguimento da execução, com intimação da executada para pagamento do valor exequendo.
Vieram conclusos.
Decido.
Da análise da sentença exequenda, verifica-se que a condenação ocorreu nos seguintes termos (evento 1, SENT8):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001663-19.2026.8.24.0041/SC
EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO WOEHLADVOGADO(A): JADY ADRIA ALVES (OAB PR107285)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre a(s) contestação(ões)/impugnação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001663-19.2026.8.24.0041/SC
EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO WOEHLADVOGADO(A): JADY ADRIA ALVES (OAB PR107285)
DESPACHO/DECISÃO
1. INTIME-SE o executado para que, caso queira, no prazo de 30 dias, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
1.1. Apresentada, intime-se o exequente para manifestação em 15 dias, sob pena de preclusão. Em seguida, voltem conclusos.
1.2. Sem impugnação ou não acolhida: expeça-se o competente RPV/precatório, em atenção ao disposto no art. 535, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil.
1.3. Anoto que há incidência de juros moratórios no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a expedição de requisição de pagamento e o registro do precatório ou RPV (RE n. 579431/RS, rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 19-4-17).
2. Caso haja expedição de RPV e o pagamento ocorra fora do prazo legal (art, 535, § 3º, II, do CPC), fixo honorários no equivalente a 10% do valor do débito (TJSC, IRDR nos autos n. 4017466-37.2016.8.24.0000/50000, j. 9-5-18).
3. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento, nos termos do § 4.º do artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei nº 8.906/1994.
4. Após o pagamento, expeça-se alvará em favor do exequente. Intime-o para indicação dos dados bancários, caso não estejam informados nos autos.
5. Após a liberação dos valores, a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, ciente que sua inércia será interpretada como anuência à quitação do débito, com a extinção da demanda (, do Código de Processo Civil c/c do Código Civil).
1. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE FRANCISCO WOEHL, em desfavor do MUNICÍPIO DE MAFRA, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
1.1 CONDENAR a parte ré ao pagamento do auxílio-alimentação nos períodos em que o(a)s autor(a)es esteve(iveram) em gozo de férias, licença saúde, auxílio-doença, licença-prêmio e licença estudo (no caso da licença estudo, apenas se recebida em período remunerado), compreendendo os cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, incluídos os períodos eventualmente descontados no decorrer dela, a serem apurados por mero cálculo aritmético e corrigidos da seguinte forma:
a) até a data de 8 de dezembro de 2021, de acordo com a tese firmada pelo STF no RE 870.947: "A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: 1º INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); 2º IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97".
b) a partir de 9 de dezembro de 2021 até o efetivo pagamento pela Fazenda Pública, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021: "nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
1.2 DETERMINAR que a parte ré passe a realizar o pagamento do valor do vale-alimentação sempre que a parte autora estiver usufruindo de período de férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde próprio e familiar, faltas justificadas ou licença maternidade/paternidade, se assim já não estiver procedendo.
Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, uma vez que não integra a remuneração e não se incorpora nos proventos da aposentadoria.
Por conseguinte, verifica-se que a sentença foi expressa ao reconhecer o direito da parte exequente ao recebimento "(...) do auxílio-alimentação nos períodos em que o(a)s autor(a)es esteve(iveram) em gozo de férias, licença saúde, auxílio-doença, licença-prêmio e licença estudo (no caso da licença estudo, apenas se recebida em período remunerado), compreendendo os cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, incluídos os períodos eventualmente descontados no decorrer dela (...)" - grifei.
Dessarte, períodos referentes ao afastamento por recesso, feriados e pontos facultativos não devem integrar o cálculo, visto que não reconhecidos em sentença. Entendimento contrário resultaria em ofensa à coisa julgada.
Quanto à atualização, o cálculo deve observar o regime bifásico constante na sentença, qual seja:
"a) até a data de 8 de dezembro de 2021, de acordo com a tese firmada pelo STF no RE 870.947: "A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: 1º INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); 2º IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97".
b) a partir de 9 de dezembro de 2021 até o efetivo pagamento pela Fazenda Pública, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021: "nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
No tocante às compensações/deduções, esclarece‑se que a compensação é direito decorrente de lei (arts. 368 e 380 do CC) e dispensa autorização expressa no título, sob pena de enriquecimento ilícito à custa do erário púbico. Dessarte, do valor devido à parte exequente devem ser abatidas, integralmente, as parcelas de auxílio‑alimentação já eventualmente pagas em férias/licenças dentro do período não prescrito, evitando duplicidade.
Noutro vértice, conforme consta na sentença, a parte exequente possui direito ao recebimento do auxílio-alimentação nos períodos em que o(a)s autor(a)es esteve(iveram) em gozo de férias, licença-prêmio, licença saúde, licença gestação, compreendendo os cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, incluídos os períodos eventualmente descontados no decorrer dela.
Quanto à prescrição, mantém‑se o marco reconhecido na sentença.
Ante o exposto, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor líquido devido, nos termos ora e acima estabelecidos.
O cálculo deverá considerar:
a) o pagamento de períodos eventualmente descontados, compensação/dedução de valores eventualmente já pagos, e observando a não incidência de IR e contribuição previdenciária, nos termos da sentença;
b) a necessidade de exclusão dos retroativos as rubricas referentes afastamento por recesso, feriado e pontos facultativos, mantendo incluídas apenas as parcelas relativas a gozo de férias, licença saúde, auxílio-doença, licença-prêmio e licença estudo (no caso da licença estudo, apenas se recebida em período remunerado), nos termos do título executivo;
c) a necessidade de adequar a atualização aos parâmetros da sentença, nos termos da fundamentação;
Com o retorno dos autos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias.
Caso haja concordância de ambas as partes com o cálculo apresentado, cumpra-se o item 1.2 da decisão ao evento 5.
Na hipótese de discordância, a qual deverá vir devidamente acompanhada do demonstrativo apontando eventual incorreção, voltem conclusos para julgamento da impugnação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Processo 5001663-19.2026.8.24.0041 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra na data de 26/03/2026.