Processo judicial
Tribunal de Justiça - Santa Catarina
2026
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Processo 5001663-19.2026.8.24.0235 distribuido para Vara Única da Comarca de Herval d Oeste na data de 18/08/2026.
Procedimento Comum Cível Nº 5001663-19.2026.8.24.0235/SC
AUTOR: GRAZIELA ALVES DE SOUZA MARIAADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem do Magistrado Titular desta Comarca, INTIMO:
De acordo com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."
No que concerne às pessoas físicas, o diploma em comento prevê, no artigo 99, §3º, que a alegação de insuficiência de recursos é presumida como verdadeira. Não obstante, tal disposição deve ser lida à luz do texto constitucional, cuja dicção é expressa no sentido de que o benefício somente será deferido àqueles que comprovem sua hipossuficiência.
Nesse sentido, a presunção estabelecida pelo CPC é relativa, de modo que cabe ao magistrado analisar a declaração em cotejo com outros elementos existentes nos autos, cuja juntada, inclusive, deve ser por ele determinada. A propósito, a Resolução nº 11, de 12 de novembro de 2018, do Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, recomenda que os magistrados elaborem rol de documentos aptos a auxiliar na comprovação da insuficiência das partes:
Art. 1º Fica recomendado:
I - aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida:
a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física;
Procedimento Comum Cível Nº 5001663-19.2026.8.24.0235/SC
AUTOR: GRAZIELA ALVES DE SOUZA MARIAADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817)
ATO ORDINATÓRIO
Fica INTIMADA a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias:
1) Apresentar comprovante de residência (como fatura de água, internet ou energia elétrica) em nome próprio; ou
2) Caso não possua documento em nome próprio, apresentar comprovante de residência (como fatura de água, internet ou energia elétrica) de titularidade de terceiro, acompanhado de:
2.1) Certidão de casamento atualizada, se o documento estiver em nome do cônjuge; ou
2.2) Declaração firmada pelo titular, da qual conste que a parte postulante reside no imóvel indicado.
Ressalte-se que não será admitida declaração firmada pela própria parte requerente.
b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos;
c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas "a" e "b" deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido;
d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea "c" deste inciso; e
Essa posição é, inclusive, encampada pela jurisprudência pátria, que possui firme entendimento de que é lícito ao magistrado intimar a parte para comprovar sua hipossuficiência econômica.
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO PLEITEADO POR PESSOA NATURAL. ACESSO À JUSTIÇA. REQUISITO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AFERIÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PARÂMETROS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. CARÁTER MERAMENTE SUPLEMENTAR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. OPORTUNIDADE DE COMPROVAR A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.[...]
6. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade, caso existam nos autos elementos de prova que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Em todo caso, faz-se necessário que o juiz, antes de indeferir o pedido, intime a parte requerente a comprovar o preenchimento dos requisitos à obtenção da justiça gratuita.[...]
9. Por outro lado, são razoáveis as preocupações relacionadas ao ajuizamento de lides temerárias a sobrecarregar o funcionamento do Poder Judiciário. Nesse particular, a concessão indiscriminada do benefício da justiça gratuita com base na simples declaração de hipossuficiência poderia, em tese, contribuir para a utilização abusiva desse direito, comprometendo o próprio princípio de acesso à justiça, sob o viés da efetividade da tutela jurisdicional.
10. É possível a utilização de parâmetros objetivos tão somente em caráter suplementar, isto é, não servindo para o indeferimento de plano do pedido de gratuidade, mas para justificar o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, permitindo que o juiz intime a parte requerente a comprovar a situação de miserabilidade jurídica perante o caso concreto.[...]
(REsp n. 1.988.686/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 18/3/2026.) (grifos próprios)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESPROVIMENTO. [...]
5. A afirmação de pobreza para fins de obtenção da gratuidade de justiça goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao magistrado investigar a real condição econômico-financeira do apelante e, havendo indícios de suficiência de recursos, indeferir o pedido. [...]
(TJSC, Apelação n. 5038015-40.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 07-10-2025).
Firmada a premissa de que é dever do magistrado a intimação da parte para comprovação da hipossuficiência alegada, passa-se ao exame dos critérios utilizados para o deferimento do benefício.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina adota, em geral, como parâmetro suplementar de análise de hipossuficiência, os critérios utilizados para atendimento pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013539-31.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 15-07-2025).
Tais critérios estão dispostos na Resolução nº 15, de 29 de janeiro de 2014, do Conselho da referida instituição:
Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:
I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;
II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
Destarte, em que pese a análise da insuficiência de recursos seja eminentemente subjetiva, este juízo adota, como parâmetro suplementar de análise, o auferimento, pelo núcleo familiar, de renda mensal não superior a três salários mínimos. Tal referencial, evidentemente, pode ser afastado diante das vicissitudes dos casos concretos em apreciação.
Na situação em análise, porém, verifico que a documentação juntada não se revela suficiente para a aferição da condição econômica da parte requerente.
Ante o exposto, fica INTIMADA a parte postulante do benefício para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, realizar o recolhimento das custas judiciais, ou juntar os documentos abaixo listados (com exceção daqueles já apresentados), em relação a si e a eventual cônjuge/companheiro(a):
1) Última declaração de imposto de renda completa ou documento extraído do site da Receita Federal que demonstre tratar-se de pessoa isenta;
2) Cópia da carteira de trabalho;
3) Cópia do demonstrativo de pagamento de salário, pro labore ou benefício previdenciário, dos últimos 3 meses;
4) Extrato da(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s), dos últimos 3 meses;
5) Demonstrativo de aplicações financeiras diversas da poupança, caso existentes;
6) Certidão acerca da (in)existência de veículo automotor extraído junto ao DETRAN;
7) Certidão acerca da (in)existência de bens imóveis;
8) Declaração de inexistência de outra(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou outros bens móveis e imóveis além dos informados;
9) Declaração do sindicato rural, constando a atividade e a remuneração média, aliada à cópia do contrato de arrendamento, caso seja produtor rural; e
10) Prova da contribuição individual ao INSS ou comprovação do recebimento de seguro-desemprego, caso desempregado.
Fica CIENTIFICADA a parte interessada de que o cumprimento parcial e injustificado do acima determinado acarretará o indeferimento do benefício pleiteado.