Processo judicial
Tribunal de Justiça - Santa Catarina
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Procedimento Comum Cível Nº 5001663-24.2025.8.24.0083/SC
AUTOR: JULIANO RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, pontue-se que há necessidade de otimizar o andamento das ações previdenciárias nesta Comarca, visando, inclusive, agilizar a concessão dos benefícios aos litigantes que realmente fazem jus a eles.
Deste modo, considerando que, no caso em análise, ao menos por ora, a controvérsia restringe-se à existência ou não de incapacidade laborativa da parte autora, afigurando-se indispensável a realização de perícia médica, cabível a antecipação da prova.
Oportuno consignar que a antecipação da prova pericial, na forma da presente decisão, está de acordo com a Circular n. 6, de 12 de janeiro de 2016, da CGJ/SC, consoante Ato Normativo 0001607-53.2015.2.00.0000, do CNJ.
Ainda, a alteração do procedimento em nada prejudicará a parte autora. Pelo contrário, contribuirá para que esta, tendo direito ao benefício postulado, receba-o de forma mais célere.
Por outro lado, embora haja a possibilidade de acordo a ser realizado em audiência de conciliação/mediação, a prática demonstra que a Fazenda Pública tem invariavelmente manifestado desinteresse, de modo que a designação de audiência para tal finalidade tem se mostrado infrutífera, contrariando o próprio fim de economia e celeridade processuais, motivo pelo qual deixo de designar audiência de conciliação, a qual, contudo, poderá ser realizada após a perícia.
Convém esclarecer, também, que a Lei n. 8.213/91 prevê a existência de três benefícios por incapacidade: auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente.
O auxílio-doença, nos termos do artigo 60 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
A aposentadoria por invalidez, segundo o artigo 42 da Lei n. 8.213/91, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-acidente, conforme previsão do artigo 86 da Lei n. 8.213/91, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
E o que diferencia os três benefícios? A intensidade e a reversibilidade da condição de incapacidade.
O auxílio-doença exige que o segurado esteja totalmente incapaz, porém de forma TEMPORÁRIA para o exercício de suas atividades laborativas habituais (profissão). É o caso do segurado que não pode exercer, de forma alguma, suas atividades habituais (profissão), mas que, após o gozo do benefício, recobra TOTALMENTE sua capacidade laborativa, retornando a fazer o que fazia antes de se afastar.
Eventualmente, se restar demonstrado que o segurado não pode mais trabalhar na sua atividade habitual, surge o instituto da reabilitação. É o caso do artigo 62 da Lei n. 8.213/91: O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Para ser encaminhado à reabilitação, deve ficar demonstrado que: [a] de forma alguma o segurado poderá exercer sua atividade habitual (profissional) e [b] ele pode exercer outra atividade que lhe mantenha a subsistência. Mas não basta poder exercer outra atividade, deve o INSS demonstrar cabalmente que o segurado está apto para esse exercício, dando condições para tal.
Se, todavia, ficar evidenciado que a incapacidade é TOTAL E PERMANENTE para TODA E QUALQUER atividade laborativa, ou seja, que o segurado não pode mais trabalhar, será o caso de aposentadoria por invalidez.
Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez se se originarem de acidente do trabalho, serão deferidos como sendo auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez acidentária. Além disso, os dois benefícios substituem o salário do segurado, pois, em seu gozo, se presume que ele não pode trabalhar e, portanto, não pode auferir renda de outra forma.
Feitas essas considerações:
I. Antecipo a produção da prova pericial e NOMEIO como perito a médica oftalmologista Dra. ALESSANDRA ROSA PAGLIOSA - CRMSC018829.
Esclareço que a nomeação da referida profissional se dá pela proximidade com o domicílio da parte autora, respeitada a alternância com outros profissionais em processos diversos.
Sem aceitação, voltem conclusos para nomeação em substituição.
II. Fixo os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos da Resolução nº 05 do Conselho da Magistratura. O montante arbitrado justifica-se no fato de que este Juízo tem encontrado dificuldade extrema em nomear peritos para para realização de perícias em feitos semelhantes, mormente por se tratar de Comarca de interior, com poucos médicos disponíveis.
Intime-se a autarquia ré para, em 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento dos honorários do perito, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/93.
III. Efetuado o depósito, intime-se o expert para que informe, em 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, caso positivo, designe local e data para realização do exame, a qual deverá ser com intervalo de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias, para fins de intimação das partes.
Proceda-se à vinculação do perito ao feito, informando-o de que, tratando-se de processo digital, poderá acessá-lo através do site do TJSC <www.tjsc.jus.br>, mediante prévio cadastro no Portal e-SAJ ou solicitação de senha junto ao Cartório Judicial.
IV. Intimem-se as partes/procuradores para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo à parte autora apresentar ao perito, na data da perícia, antes do exame, a documentação necessária para realização do trabalho, qual seja: atestados médicos recentes, exames, receituários e congêneres. No caso de inércia, serão levados em consideração somente os documentos acostados nos autos.
Fica a parte autora desde já advertida de que o não comparecimento à perícia designada, exceto havendo justificativa plausível, será considerado como desistência da prova, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontrar.
A parte autora deverá ser intimada da data e local da perícia, por meio de seu advogado.
V. Quesitos do Juízo ao final da decisão - Quesitos Unificados, conforme a Recomendação Conjunta CNJ n. 01, de 15/12/2015.
VI. Apresentado o laudo, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como CITE-SE o INSS, facultando-se a elaboração de proposta de acordo ou apresentação de contestação, devendo a autarquia apresentar cópia do processo administrativo, arguir eventual questão de ordem pública, tudo no prazo de 30 (trinta) dias.
VII. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Intimem-se.
QUESITOS DO JUÍZO
I - DADOS GERAIS DO PROCESSO
a) Número do processo
b) Juizado/Vara
II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A)
a) Nome do(a) autor(a)
b) Estado civil
c) Sexo
d) CPF
e) Data de nascimento
f) Escolaridade
g) Formação técnico-profissional
III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA
a) Data do Exame
b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM
c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame)
d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame)
IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A)
a) Profissão declarada
b) Tempo de profissão
c) Atividade declarada como exercida
d) Tempo de atividade
e) Descrição da atividade
f) Experiência laboral anterior
g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido
V - QUESITOS PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?
m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?
n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?
o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? HÁ previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?
p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?
q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE
a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?
b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?
d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?
e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?
f) A mobilidade das articulações está preservada?
g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?
h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com redução da capacidade para o trabalho que exercia à época do acidente ou aquisição da doença, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?
Processo 5001663-24.2025.8.24.0083 distribuido para Vara Única da Comarca de Correia Pinto na data de 31/10/2025.