Processo judicial
Tribunal de Justiça - Santa Catarina
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001663-24.2026.8.24.0007/SCAUTOR: LUCIMARA IJORSKI ACHTERHOFADVOGADO(A): MATHEUS HENRIQUE HARTMANN PIZA DUARTE (OAB SC073715)SENTENÇA
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo inalterada a sentença. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Transitado em julgado, não havendo pendências, arquivem-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001663-24.2026.8.24.0007/SCAUTOR: LUCIMARA IJORSKI ACHTERHOFADVOGADO(A): MATHEUS HENRIQUE HARTMANN PIZA DUARTE (OAB SC073715)SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, pelo reconhecimento de ofício da incompetência territorial. Sem despesas processuais e honorários neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Transitada em julgado, não havendo pendências, arquivem-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001663-24.2026.8.24.0007/SC
AUTOR: LUCIMARA IJORSKI ACHTERHOFADVOGADO(A): MATHEUS HENRIQUE HARTMANN PIZA DUARTE (OAB SC073715)
DESPACHO/DECISÃO
A inicial comporta emenda.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não trouxe ao feito comprovante de residência legítimo, cuja juntada é imprescindível para aferição da competência deste Juízo para processar e julgar a causa.
Salienta-se que a mera juntada de boleto bancário não faz prova concreta de domicilio, porquanto apenas indica o local de pagamento do serviço, que pode ser alterado unilateralmente pelo titular.
Por isso, deve a parte autora juntar do feito cópia legível e integral de comprovante de domicílio (residência com ânimo definitivo), observada a possibilidade de juntada dos seguintes documentos para tanto:
A) faturas oriundas de concessionárias de serviço público em nome da parte autora (água, luz ou telefonia fixa), ou de serviço residencial de internet, cuja data de vencimento seja de no máximo 03 meses anteriores ao ajuizamento da ação. Ressalta-se que mera fatura, boleto bancário, nota fiscal, recibo ou documento similar que indique a entrega de correspondência ou produto ou prestação de outro serviço não é prova de residência, tendo em vista haver notória diferença entre endereço de correspondência e endereço de residência. Desta forma, apenas prova do vínculo de prestação de serviço vinculado ao próprio imóvel objeto da fatura (água, luz, telefone ou internet), em nome do autor, comprova efetiva residência no local. Prints ou cópias parciais de documentos, sem data, também não serão admitidos, bem como links de internet com exigência de senha para acesso ao comprovante também não serão aceitos para tal fim.
B) apenas caso inexista comprovante emitido por concessionária de serviço público em nome do requerente, poderá a parte juntar a título de prova de domicílio, alternativamente:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001663-24.2026.8.24.0007/SC
AUTOR: LUCIMARA IJORSKI ACHTERHOFADVOGADO(A): MATHEUS HENRIQUE HARTMANN PIZA DUARTE (OAB SC073715)
DESPACHO/DECISÃO
A documentação apresentada pelo autor não se trata de fatura oriundas de concessionárias de serviço público em nome da parte autora (água, luz ou telefonia fixa), com serviço prestada em residência.
Por isso, fica novamente intimada a parte autora para atender ao disposto no despacho de evento 4, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
b.1) comprovante de água, luz ou telefone emitido há no máximo 03 meses anteriores ao ajuizamento da ação em nome de cônjuge ou companheiro(a), acompanhado de certidão de casamento ou escritura pública de união estável. Caso desacompanhados de tais documentos, não serão admitidos como prova de residência. Se a união estável não estiver reconhecida por meio de escritura, deverá a parte obedecer ao item b.3 infra.
b.2) cópia legível e integral de eventual contrato de locação vigente no qual a parte autora conste como locatária;
b.3.) comprovante de água, luz ou telefone em nome de terceira pessoa emitido há no máximo 03 meses anteriores ao ajuizamento da ação, o qual deverá estar acompanhado de declaração de residência em nome do titular da fatura, com firma reconhecida, que deverá atestar que o autor da ação reside no endereço em comento, também esclarecendo a natureza da relação existente entre o subscritor da declaração/titular da fatura e o autor (se é caso de locação verbal, parentesco, comodato, etc). A juntada de apenas um dos dois documentos ora mencionados (só a fatura ou só a declaração) não será admitida como prova de residência.
Assim, nos moldes do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, devendo acostar ao feito comprovante de residência atualizado nos moldes acima descritos.
Sobrevindo a documentação ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
Processo 5001663-24.2026.8.24.0007 distribuido para Unidade Judiciária de Cooperação da Comarca de Biguaçu na data de 06/03/2026.