Processo judicial
Tribunal de Justiça - Santa Catarina
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Processo 5001663-25.2025.8.24.0018 distribuido para Gab.
03 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 14/09/2026.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001663-25.2025.8.24.0018/SCRELATOR: Giuseppe Battistotti BellaniRÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.ADVOGADO(A): JESSICA DE ALMEIDA PERES MUNHOZ (OAB SC060582A)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 66 - 24/06/2026 - APELAÇÃO
2025
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001663-25.2025.8.24.0018/SCRELATOR: Giuseppe Battistotti BellaniAUTOR: DOMINGO ANTONIO AZOCAR ESPINOZAADVOGADO(A): ROBERTA DETONI MUNARINI (OAB SC035788)RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.ADVOGADO(A): JESSICA DE ALMEIDA PERES MUNHOZ (OAB SC060582A)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 46 - 12/12/2025 - LAUDO PERICIAL
Procedimento Comum Cível Nº 5001663-25.2025.8.24.0018/SCAUTOR: DOMINGO ANTONIO AZOCAR ESPINOZAADVOGADO(A): ROBERTA DETONI MUNARINI (OAB SC035788)RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.ADVOGADO(A): JESSICA DE ALMEIDA PERES MUNHOZ (OAB SC060582A)SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DOMINGO ANTONIO AZOCAR ESPINOZA em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso ainda não tenha sido realizado, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do perito judicial para levantamento dos honorários periciais depositados nos autos. Publique-se eletronicamente. Intimem-se.
Procedimento Comum Cível Nº 5001663-25.2025.8.24.0018/SC
AUTOR: DOMINGO ANTONIO AZOCAR ESPINOZAADVOGADO(A): ROBERTA DETONI MUNARINI (OAB SC035788)
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista o retorno negativo do AR de evento 39, fica intimado o procurador do autor para informar se seu cliente está ciente da data da perícia ou, em caso contrário, apresentar endereço válido para intimação.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001663-25.2025.8.24.0018/SCRELATOR: Giuseppe Battistotti BellaniAUTOR: DOMINGO ANTONIO AZOCAR ESPINOZAADVOGADO(A): ROBERTA DETONI MUNARINI (OAB SC035788)RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.ADVOGADO(A): JESSICA DE ALMEIDA PERES MUNHOZ (OAB SC060582A)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 30 - 01/09/2025 - PETIÇÃO - ACEITAÇÃO DO ENCARGO DE PERITO
Procedimento Comum Cível Nº 5001663-25.2025.8.24.0018/SC
AUTOR: DOMINGO ANTONIO AZOCAR ESPINOZAADVOGADO(A): ROBERTA DETONI MUNARINI (OAB SC035788)RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.ADVOGADO(A): JESSICA DE ALMEIDA PERES MUNHOZ (OAB SC060582A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por DOMINGO ANTONIO AZOCAR ESPINOZA em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., ambos qualificados nos autos.
O autor relatou que no dia 02/12/2024, registrou um aviso de sinistro sob o n° 4603824, comunicando à seguradora a ocorrência de sua condição incapacitante conforme diagnóstico médico que atestava artrose bilateral nos tornozelos. Que o laudo radiológico revela entesófitos na inserção proximal da fáscia plantar e prolongamento do processo posterior do tálus em ambos os tornozelos, indicando agravamento da estrutura óssea e articular. Ao registrar o aviso de sinistro, apresentou os documentos obrigatórios como: relatório médico detalhado sobre o histórico da doença, exames radiológicos e outros documentos comprobatórios que atestavam a condição de saúde do segurado. Sustentou que a seguradora negou a cobertura pleiteada, de forma arbitrária e sem fundamentação válida. Ressaltou que não teve acesso à apólice de seguro que contratou, de forma que desconhece os termos exatos das coberturas acordadas. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o dever da seguradora de indenizar.
Fundada nesses motivos, o autor requereu a condenação da ré ao pagamento integral da cobertura contratada em apólice e a apresentação em juízo da mesma. Postulou, ao final, a concessão da gratuidade judiciária e a necessidade de perícia médica judicial. Valorou a causa e carreou documentos (evento 1).
Foi deferido o benefício da Justiça gratuita (evento 5).
Citada, a ré apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu que, a parte autora não preenche os requisitos necessários para a implementação da cobertura securitária pleiteada, pois, para a caracterização da garantia em questão, mostra-se necessária a caracterização de incapacidade funcional total e definitiva, não podendo estender-se ao conceito da cobertura de IFPD. Que inexiste abusividade acerca da cobertura e que não há o que se falar em descumprimento de tal dever pela seguradora, considerando que tal atribuição nem mesmo perfaz sua obrigação, mostrando-se correto o procedimento administrativo. Sustentou a necessidade de atualização de dados e documentos e da sujeição à fiscalização estatal da SUSEP e COAF. Por fim, postulou a improcedência do pedido e a produção de prova pericial. Juntou documentação (evento 14).
Houve réplica (evento 17).
Conclusos os autos.
DECIDO
Considerando que não se trata de matéria complexa, desnecessária a designação da audiência de que trata o art. 357, §3º, do Código de Processo Civil, pelo que passo a sanear o processo:
Falta de interesse de agir
A falta de tentativa de resolução da questão de forma administrativa não configura requisito para a postulação em juízo, motivo pelo qual rechaço a prefacial em exame, pois presente a utilidade e necessidade da medida judicial. Ademais, a alegada falta de interesse de agir, confunde-se com o mérito e, de todo modo, por óbvio que neste momento há lide decorrente da contraposição de interesses resistidos, aspecto que exige intervenção jurisdicional no momento adequado.
Dos pontos controvertidos
Discutem as partes acerca do grau de invalidez apresentado pela parte autora em vista das lesões decorrentes da doença.
Do ônus da prova
Por se tratar de relação consumerista e estar evidente a hipossuficiência da parte autora, tanto do ponto de vista técnico quanto do ângulo econômico, merece acolhida o pedido de inversão do ônus da prova.
Da prova pericial
Necessária a produção de perícia médica, a fim de verificar a existência da alegada invalidez permanente e o seu grau, além do nexo de causalidade com o acidente narrado na petição inicial.
1- Nomeio perito, independentemente de compromisso, o Dr. Rafael R. Lazzari, ortopedista, com endereço na Rua Rui Barbosa, n. 200-D (esquina com a Rua Clevelândia), Chapecó, CEP: 89801-042, fone: (49) 3323-3034 ([email protected]).
2- Honorários periciais arbitrados em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), conforme majoração prevista no § 4º, art. 8º, da Resolução CM n. 5/2019 do Conselho da Magistratura.
3- Intimem-se as partes, por seus procuradores, desta decisão e para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.
4- Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, intime-se a requerida para comprovar o recolhimento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze), sob pena de preclusão da prova.
5- Contate-se o perito por e-mail para informar se aceita o encargo e a data e hora da perícia, visando a agilizar a comunicação dos atos processuais, mediante certidão nos autos, fornecendo-lhe os quesitos e documentos necessários para a realização da perícia. Informe-se ao Perito de que deverá entregar o laudo em Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data da perícia.
6- Com o fim de otimizar os trabalhos, o perito deverá ser encaminhada senha para acesso à íntegra dos autos.
7- Deverá o expert responder aos seguintes quesitos, além daqueles apresentados pelas partes:
a) Qual doença ou lesão acomete a parte autora?
b) Qual é a data da origem da lesão(ões) apresentada(s) pela parte autora?
c) A(s) lesão(ões) estão consolidadas ou podem ser eliminadas ou mesmo amenizadas? Caso haja possibilidade de recuperação, ainda que parcial, diga como, elencando os tratamentos médicos ou cirúrgicos que pode a parte autora submeter-se.
d) As sequelas tornam a parte autora total ou parcialmente incapaz?
e) HÁ possibilidade de a parte autora continuar a desempenhar as atividades laborativas até então desempenhadas? Quais as atividades que não podem mais ser exercidas?
f) Em caso de invalidez parcial permanente, qual o percentual de invalidez de acordo com as hipóteses de invalidez previstas na Tabela da Susep?
g) Ainda, em caso de invalidez parcial permanente, caso as funções do membro ou órgão lesado não tenham ficado por completo abolidas, qual o grau de redução funcional apresentado: intenso (75%), médio (50%), leve (25%) ou residual (10%)?
h) A parte autora necessita de assistência de terceira pessoa para realizar suas tarefas diárias, como alimentar-se, vestir-se e manter a higiene? A parte autora pode sair à rua sem supervisão? Consegue manter relações interpessoais com compreensão e comunicação?
8- Com a data da perícia e recolhidos os honorários periciais, intimem-se as partes, por seus procuradores. Intime-se a parte autora também pessoalmente para comparecer à perícia, munida de todos os exames médicos que dispor, ciente de que a ausência sem apresentação de justificativa nos autos no prazo de até 5 (cinco) dias a contar da data acima designada importará o julgamento da demanda no estado em que se encontra.
9- Não recolhidos os honorários periciais, comunique-se com urgência o Sr. Perito e intime-se novamente a parte requerida para seu recolhimento.
10- Vindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação e apresentação dos laudos dos assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
11- Não havendo impugnação ao laudo pericial, expeça-se alvará dos honorários periciais em favor do Perito e, após, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.