Processo judicial
Tribunal de Justiça - Santa Catarina
2026
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Restituição de Coisas Apreendidas Nº 5001663-28.2026.8.24.0038/SC
REQUERENTE: VANESSA NASCIMENTO COSTAADVOGADO(A): MARCELO BRASIL CAMPOS (OAB PA022245)
DESPACHO/DECISÃO
É certo que "é possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final, contudo a devolução depende do fato de os bens apreendidos não interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado (arts. 118 e 120 do CPP)" (STJ, AgRg no REsp nº 1541017/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior).
Neste caso, consoante exposto pelo Ministério Público, "Segundo consta da documentação apresentada (Evento 1.2), o veículo encontra-se registrado em nome da requerente, bem como seria terceiro de boa-fé, que teria emprestado o bem móvel, não concorrendo para a prática do crime de tráfico de drogas, consoante apurado na ação penal n. 5003977-33.2025.8.24.0538 (Evento 161 e 212)" (E8.1).
Assim, "inexistindo dúvidas acerca do real proprietário da coisa apreendida, e não mais interessando ao processo, cabível a devolução dos bens nos termos do art. 120, caput, do CPP, sendo desnecessária a interposição de qualquer incidente" (STJ, RMS nº 22399/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro).
Por fim, observo que "as invocadas disposições do Código de Trânsito Brasileiro (art. 271, §§ 1º e 10) condicionam, sem exceção, a restituição do veículo removido ao pagamento das "taxas e despesas com remoção e estada", em caso de retenção prevista pelo próprio CTB (caput do mesmo art. 271), ou seja na hipótese de cometimento de infrações administrativas de trânsito, não sendo extensivas à situação do impetrante em que a retenção/apreensão deu-se para fim de investigação criminal, inexistindo, por outro lado, norma de direito processual penal autorizativa de tal cobrança" (TJSC, RN nº 0301771-87.2018.8.24.0058, de São Bento do Sul, Rel. Des. João Henrique Blasi).
Diante disso, defiro a restituição pleiteada no evento 1.1, mediante termo e independente do pagamento de diárias.
Expeça-se ofício para a Polícia Científica.
Não havendo outras pendências, arquivem-se.
Processo 5001663-28.2026.8.24.0038 distribuido para 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville na data de 17/01/2026.