Processo judicial
Tribunal de Justiça - Santa Catarina
2025
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Procedimento Comum Cível Nº 5001663-29.2023.8.24.0007/SCAUTOR: TUANE DE SOUZA POLICARPOADVOGADO(A): IZABELLE DALVI DE SOUZA MAIA (OAB RJ233900)RÉU: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PERIARD SCHWEIDSON (OAB SC044610)ADVOGADO(A): ALESSANDRA MONTI BADALOTTI (OAB PR046847)SENTENÇA
Ante o exposto,?HOMOLOGO?a transação judicial celebrada em 68.1, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes (artigo 90, § 3º, do CPC), com exceção daquelas cujo fato gerador já tenha ocorrido (Circular CGJ n. 257/2023). No último caso, a divisão observará o acordo entabulado entre as partes, ou, se nada houver em tal sentido, as custas serão divididas de forma igualitária (artigo 90, § 2º, do CPC). Honorários advocatícios na forma pactuada. Se deferido o benefício da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade, em relação ao beneficiário, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001663-29.2023.8.24.0007/SCRELATOR: RODRIGO FAGUNDES MOURAOAUTOR: TUANE DE SOUZA POLICARPOADVOGADO(A): IZABELLE DALVI DE SOUZA MAIA (OAB RJ233900)RÉU: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PERIARD SCHWEIDSON (OAB SC044610)ADVOGADO(A): ALESSANDRA MONTI BADALOTTI (OAB PR046847)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 58 - 31/10/2025 - NATJUS - Nota Técnica Desfavorável
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001663-29.2023.8.24.0007/SCRELATOR: RODRIGO FAGUNDES MOURAOAUTOR: TUANE DE SOUZA POLICARPOADVOGADO(A): IZABELLE DALVI DE SOUZA MAIA (OAB RJ233900)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 44 - 08/09/2025 - NATJUS - Informação
Procedimento Comum Cível Nº 5001663-29.2023.8.24.0007/SC
AUTOR: TUANE DE SOUZA POLICARPOADVOGADO(A): IZABELLE DALVI DE SOUZA MAIA (OAB RJ233900)RÉU: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADO(A): RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB PR055039)ADVOGADO(A): ALESSANDRA MONTI BADALOTTI (OAB PR046847)ADVOGADO(A): RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB SC060842)
DESPACHO/DECISÃO
A produção de prova pericial em ações contra entes federados sobre fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde tende a ser morosa devido aos procedimentos necessários, bem como à dificuldade de encontrar profissionais aptos. Além disso, essas provas aumentam as despesas públicas com o pagamento de honorários periciais, devendo ser realizadas apenas quando imprescindíveis.
Embora exista previsão legal para a prova técnica simplificada, a prática forense mostra que ela não gera a celeridade esperada. Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento n. 84/2019, disponibilizou ao Judiciário a possibilidade de solicitar apoio técnico via Sistema E-NATJUS.
Dispõe o art. 1º do Provimento n. 84/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça que "os Magistrados Estaduais e os Magistrados Federais com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde, ainda que durante o plantão judicial, quando levados a decidirem sobre a concessão de determinado medicamento, procedimento ou produto, poderão solicitar apoio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) do seu Estado ou ao NAT-JUS NACIONAL.".(grifei).
Elucida o Conselho Nacional de Justiça que o sistema E-NATJUS "está a serviço do magistrado para que a sua decisão não seja tomada apenas diante da narrativa que apresenta o demandante na inicial. Com a plataforma digital, essas decisões poderão ser tomadas com base em informação técnica, ou seja, levando em conta a evidência científica, inclusive com abordagem sobre medicamentos similares já incorporados pela política pública, aptos a atender o autor da ação sem a necessidade de se buscar o fármaco ainda não incorporado, mas requerido pelo demandante." 1
Dessa forma, a prova técnica simplificada pode ser substituída por parecer subscrito por órgão de assessoramento técnico disponibilizado ao Poder Judiciário, por meio do Sistema E-NatJus. Inclusive, o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no julgamento da apelação cível n. 0326015-43.2018.8.24.0038, entendeu pela necessidade de realização de prova pericial ou de encaminhamento de consulta específica do caso concreto ao NatJus ou Conitec, consignando tratar de produção probatória capaz de influir com segurança na formação do convencimento do julgador, in verbis:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO "PURODIOL 50", EXAME GENÉTICO "PAINEL PARA EPILEPSIA" E SESSÕES MULTIDISCIPLINARES ILIMITADAS DE FISIOTERAPIA PELOS MÉTODOS "PEDIASUIT", "MEDEK" E "BOBATH", TERAPIA OCUPACIONAL "BOBATH" E FONOAUDIOLOGIA). CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA (ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS INICIAIS RELATIVOS AO MEDICAMENTO E AO EXAME). RECURSO DE AMBAS AS PARTES. APELO DA OPERADORA RÉ. PRETENDIDA A CONSULTA AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO (NATJUS). CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECENTE ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.454/2022. RETOMADA DO CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DO ROL DA ANS. POSSIBILITADA A COBERTURA PARA TRATAMENTOS MÉDICOS NÃO PREVISTOS NA LISTAGEM DA AGÊNCIA REGULADORA, MEDIANTE O ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIOS PARA O ALARGAMENTO DO CONTRATO. DILIGÊNCIA PERICIAL OU CONSULTA ESPECÍFICA DO CASO CONCRETO AO NATJUS/CONITEC. PRODUÇÃO PROBATÓRIA CAPAZ DE REUNIR MAIORES E MELHORES ELEMENTOS DE CONVICÇÃO ACERCA DAS POSTULAÇÕES COM LASTRO NA MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988). CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 0326015-43.2018.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-10-2022).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região também perfilha o entendimento de que o parecer técnico emitido pelo E-NatJus afasta a necessidade de realização de outra prova pericial, nestes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PERÍCIA POR PARECER TÉCNICO. POSSIBILIDADE. 1. Pacificada a jurisprudência no sentido de que, sempre que possível, a perícia médica poderá ser substituída por parecer técnico do NAT-Jus, em consonância com o Enunciado nº 83 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: Poderá a autoridade judicial determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a juntada ao processo de documentos de evidência científica (nota técnica ou parecer) disponíveis no e-NatJus (CNJ) ou em bancos de dados dos Núcleos de Assessoramento Técnico em Saúde (NATS) de cada estado, desde que relacionados ao mesmo medicamento, terapia ou produto requerido pela parte. 2. Hipótese em que restou demonstrado que é imprescindível fornecimento de NINTEDANIBE para o tratamento de enfermidade que lhe acomete (pneumonite de hipersensibilidade crônica). (TRF4, AG 5016956-85.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 09/02/2023). (grifei).
Destarte, primando pela celeridade processual, mas sem abdicar da produção de prova técnica necessária à instrução do feito, prudente que seja utilizado nestes autos parecer técnico a ser emitido pelo Sistema E-NatJus.
I. Pelo exposto, nos termos do Provimento CNJ n. 84/2019 e do Enunciado n. 83 aprovado na III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINO a consulta ao E-NatJus Nacional, órgão de assessoramento técnico do juízo, para instrução do feito, remetendo-se as cópias necessárias dos autos.
Solicite-se, ainda, que esclareça:
1) O(s) medicamento(s) / tratamento(s) / exame(s) postulado(s) é(são) necessário(s) para o tratamento da(s) patologia(s) que acometem a parte autora?
2) Existem meios alternativos de medicamento(s) / tratamento(s) / exame(s) que podem substituir aquele(s) requerido(s)?
3) O(s) medicamento(s) / tratamento(s) / exame(s) está(ão) disponível(is) no Sistema Único de Saúde - SUS?
4) HÁ urgência no fornecimento do(s) medicamento(s) / tratamento(s) / exame(s), ou existe possibilidade de espera na fila do SUS sem flagrante prejuízo à saúde da parte autora?
5) Consideradas as condições pessoais da paciente, a(s) substância(s) medicamentosa(s) pleiteadas apresenta(m)-se adequada(s) ao tratamento do(s) mal(es) noticiado(s)?
6) Outros esclarecimentos que entender pertinentes.
Fixo prazo para resposta em 15 (quinze) dias.
Aguarde-se em cartório a resposta do sistema.
II. Apresentado o laudo, junte-se o documento aos autos e, após, dê-se vista às partes para manifestação em 15 (quinze) dias, apresentando suas razões finais.
III. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para parecer.
IV. Cumpridas as determinações acima, voltem conclusos para sentença.