Processo judicial
Tribunal de Justiça - Santa Catarina
2026
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AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5001663-44.2024.8.24.0508/SC
APELANTE: JOAO VITOR DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): JONATHAN SANTOS MENEGHELLI (OAB SC061074)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo (evento 63, AGR_DEC_DEN_RESP1) de decisão que não admitiu o recurso especial.
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada (evento 56, DESPADEC1) por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo.
Intimem-se.
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5001663-44.2024.8.24.0508/SC
APELANTE: JOAO VITOR DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): JONATHAN SANTOS MENEGHELLI (OAB SC061074)
DESPACHO/DECISÃO
JOAO VITOR DOS SANTOS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 49, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 40, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, veiculada com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta, nas razões do apelo especial, a ocorrência de inépcia da denúncia, ao argumento de que a peça acusatória teria sido oferecida desacompanhada da necessária descrição individualizada dos fatos e das circunstâncias elementares da imputação, em afronta aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Aduz, nesse contexto, que a ausência de exposição concreta da dinâmica delitiva teria inviabilizado a exata compreensão da conduta atribuída à Recorrente, comprometendo, por conseguinte, o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
No tocante à segunda controvérsia, igualmente deduzida pela alínea “a” do permissivo constitucional, a defesa aponta a nulidade da decisão que recebeu a denúncia, sob o fundamento de absoluta ausência de motivação apta a justificar o juízo positivo de admissibilidade da persecução penal. Sustenta que o decisum limitou-se a acolher a peça acusatória de forma genérica e desprovida de fundamentação concreta, em desconformidade com o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Requer, assim, a cassação do pronunciamento judicial, com a consequente determinação de prolação de nova decisão devidamente fundamentada, na qual sejam explicitadas as razões fáticas e jurídicas aptas a embasar o recebimento ou eventual rejeição da exordial acusatória.
Relativamente à terceira controvérsia, também fundada na alínea “a” do permissivo constitucional, a defesa alega violação aos , e 244, caput, ambos do Código de Processo Penal, ao argumento de que a abordagem policial realizada em desfavor da Recorrente não estava amparada em fundada suspeita idônea. Sustenta que, no momento da intervenção estatal, inexistiam elementos concretos, objetivos e previamente conhecidos que indicassem a prática de infração penal, a posse de objetos ilícitos ou qualquer circunstância apta a legitimar a realização da busca pessoal, tampouco havia mandado judicial autorizando a diligência. Aduz, ainda, que a atuação policial teria se apoiado exclusivamente em alegada “atitude suspeita”, circunstância genérica e insuficiente, por si só, para justificar a mitigação das garantias constitucionais relativas à inviolabilidade da intimidade e da liberdade individual. Nessa linha, assevera a inexistência de investigação prévia, denúncia específica ou qualquer outro dado concreto que pudesse caracterizar justa causa para a abordagem e subsequente busca pessoal, razão pela qual sustenta a ilicitude da diligência e das provas dela derivadas.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 24/03/2026 A 31/03/2026
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5001663-44.2024.8.24.0508/SC
RELATOR: Desembargador GERALDO CORREA BASTOS
PRESIDENTE: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
PROCURADOR(A): ROSEMARY MACHADO SILVA
APELANTE: JOAO VITOR DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): EDUARDO REDIVO SESTREM (OAB SC028799)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
A 6ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GERALDO CORREA BASTOS
Votante: Desembargador GERALDO CORREA BASTOS
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
Votante: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5001663-44.2024.8.24.0508/SC (originário: processo nº 50016634420248240508/SC)RELATOR: GERALDO CORREA BASTOSAPELANTE: JOAO VITOR DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO REDIVO SESTREM (OAB SC028799)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 40 - 25/03/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 39 - 25/03/2026 - Conhecido o recurso e não-provido
2025
Apelação Criminal Nº 5001663-44.2024.8.24.0508/SC
APELANTE: JOAO VITOR DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO REDIVO SESTREM (OAB SC028799)
ATO ORDINATÓRIO
Torno público, na forma do parágrafo 4º. do artigo 600, do Código de Processo Penal, com redação na Lei nº. 4.336, de 1º. de junho de 1964, que na Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, acha-se fluindo o prazo de oito (8) dias para que o(s) apelante(s) apresente(m) suas razões de apelação.
Acerca da quarta controvérsia, ainda veiculada pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente, sob o pálio da violação aos arts. 386, inc. VII, e 157, ambos do Código de Processo Penal, e ainda, ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e busca a sua absolvição da prática do crime de tráfico de drogas, e o faz sob a tese de insuficiência de elementos informativos e provas da autoria delitiva.
No que se refere à quinta controvérsia, deduzida com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, a defesa postula, subsidiariamente, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, ao argumento de que não há elementos probatórios idôneos aptos a demonstrar a suposta dedicação da Recorrente à atividade criminosa ou seu envolvimento habitual com o comércio ilícito de entorpecentes. Sustenta, nesse contexto, que o acervo probatório produzido nos autos não evidencia circunstâncias concretas capazes de afastar a incidência da minorante do denominado tráfico privilegiado, razão pela qual afirma estarem integralmente preenchidos os requisitos cumulativos exigidos pelo legislador especial, notadamente a primariedade, os bons antecedentes, a ausência de dedicação a atividades criminosas e a inexistência de vínculo com organização criminosa.
Por fim, a respeito da sexta controvérsia, agora, pela alínea "c" do permissivo constitucional, aponta a defesa a existência de dissídio jurisprudencial.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira e à segunda, controvérsias, diante da ausência de indicação precisa do dispositivo infraconstitucional supostamente violado, a admissão do reclamo encontra óbice no teor da Súmula 284/STF, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ressalto que a mera indicação de dispositivo inexistente tampouco satisfaz a exigência constitucional de fundamentação, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia jurídica devolvida à instância superior e inviabiliza o controle da alegada ofensa normativa, o que também atrai o óbice sumular em voga.
Precedente: AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26.8.2020. Precedente: REsp 2.187.030/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN 5/3/2025. Outros precedentes: AgInt no AREsp 2.663.353/SP, DJe 28/2/2025; AgInt no AREsp 1.075.326/SP, DJe 27/2/2025; AgRg no REsp 2.059.739/MG, DJe 24/2/2025; AgRg no AREsp 2.787.353/SP, DJe 17/2/2025; AgInt no AREsp. 2.554.367/RS, DJe 23/12/2024; AgInt no AREsp 2.699.006/MS, DJe 20/12/2024.
No que se refere à terceira controvérsia, atinente ao pleito de reconhecimento de suposta nulidade da diligência de busca pessoal, observa-se que a matéria não foi objeto de efetivo enfrentamento pelo Órgão Colegiado no acórdão objurgado. Desse modo, verifico que as razões deduzidas no recurso especial encontram-se dissociadas dos fundamentos efetivamente adotados pela Corte de origem, porquanto a parte recorrente deixou de impugnar, de maneira específica e adequada, os elementos jurídicos que embasaram o decisum recorrido.
Com efeito, a insurgência recursal desenvolve argumentação voltada ao alegado constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundada suspeita para a realização da busca pessoal, sem, contudo, demonstrar de que forma o acórdão recorrido teria incorrido em violação aos dispositivos legais indicados, circunstância que evidencia deficiência de fundamentação recursal e inviabiliza a admissão da irresignação, diante da necessária dialeticidade que deve orientar os recursos de natureza extraordinária.
Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que é:
"Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).
Em acréscimo: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025.
Relativamente à quarta controvérsia, da leitura integral do acórdão recorrido, observo que o Tribunal de origem concluiu, a partir do exame do acervo fático-probatório produzido nos autos, pela existência de elementos robustos e convergentes aptos a demonstrar a destinação mercantil do entorpecente apreendido, mantendo, por conseguinte, o édito condenatório.
Consoante consignado no aresto impugnado, o juízo condenatório amparou-se em um conjunto probatório harmônico, “composto pela apreensão de drogas fracionadas e de numerário no local, pela prova oral coesa e, sobretudo, pelas conversas que revelam negociação, com indicação de chave PIX e envio de comprovante de pagamento para conta em nome do acusado”, circunstâncias que, analisadas de forma global e concatenada, evidenciariam a prática do delito de tráfico de entorpecentes.
Assim, verifico que a Corte estadual, mediante valoração das provas coligidas aos autos, reconheceu a presença de elementos concretos indicativos da mercancia ilícita, destacando não apenas a forma de acondicionamento da substância entorpecente, mas também os diálogos extraídos dos aparelhos telefônicos e a movimentação financeira vinculada ao recorrente, os quais, em conjunto, corroborariam a tese acusatória.
Portanto, é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IM PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em provas periciais e testemunhais que indicam a autoria e materialidade dos crimes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser mantida com base nas provas apresentadas, sem necessidade de reexame do conteúdo fático-probatório.
[...]III. Razões de decidir
4. A condenação está amparada em farto material probatório, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas, que demonstram a configuração dos crimes de tráfico e associação para o tráfico. A instância anterior destacou que a investigação policial, a prova oral, a elevada quantidade de droga (56,4kg de skank) e as circunstâncias da prisão comprovaram que o agravante transportava a droga e era acompanhado por outro veículo, ocupado pelos corréus, que atuavam como batedores. Ainda, ressaltou a expressividade das substâncias, o comportamento em comboio, a estrutura organizada e sofisticada, a origem comum (Santarém/PA), os depoimentos colhidos e a relação entre os veículos para demonstrar o vínculo estável e permanente dos réus para a prática do tráfico de drogas.
5. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
[...]
(AgRg no AREsp n. 2.834.602/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Acreca da quinta controvérsia, conforme extraio do acórdão recorrido, o Órgão Colegiado concluiu que a prática delitiva não se revelou episódica, isolada ou meramente circunstancial, mas, ao revés, encontrava-se inserida em contexto indicativo de habitualidade criminosa e dedicação estável ao tráfico de entorpecentes.
Consignou a Corte de origem que o conjunto probatório produzido nos autos, especialmente os elementos extraídos do aparelho celular utilizado pelo acusado, evidenciou a existência de múltiplas tratativas relacionadas à comercialização de drogas, envolvendo diversos interlocutores, utilização de linguagem típica da mercancia ilícita, controle de valores e recebimento reiterado de transferências bancárias via PIX.
Nesse cenário, o Tribunal estadual assentou que tais circunstâncias, analisadas de forma concatenada e à luz do contexto fático delineado nos autos, demonstrariam o efetivo envolvimento habitual do recorrente com a atividade criminosa, circunstância incompatível com a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
Assim, a insurgência recursal desborda das funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria, porquanto a mudança do entendimento implicaria o reexame probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVADA A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
[...]2. Modificar o entendimento do Tribunal de origem que concluiu que o agravante se dedica às atividades criminosas, de modo a possibilitar a concessão da causa especial de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é providência que demandaria inevitavelmente o reexame dos elementos fático-probatórios, medida vedada em recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 2321206/SC, rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, j. em 27.02.2024 - grifou-se).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7 DO STJ. ESCOLHA DO REGIME PRISIONAL. EMPREGO DA QUANTIDADE E QUALIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. No caso, a minorante do tráfico privilegiado foi negada mediante fundamentação idônea, pois a instância anterior ressaltou que as circunstâncias do delito denotam a habitualidade do acusado no comércio espúrio, considerando os registros extraídos de seu celular, nos quais pode ser observado o planejamento para a prática do tráfico de drogas e a confirmação de que exercia esta atividade ilícita desde o ano anterior à sua prisão.
3. Assentado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que o recorrente faz do comércio ilícito de entorpecentes uma atividade habitual, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial.
4. O agravamento do regime prisional devido às circunstâncias judiciais negativamente valoradas decorre de disposição expressa de lei, não caracterizando bis in idem, nos termos do §3º do art. 33 do Código Penal.
5. O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014).
6. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 2516221/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 27.02.2024 - grifou-se).
Por fim, quanto à sexta controvérsia, embora o Recurso Especial tenha sido formalmente interposto com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional, verifico a ausência de fundamentação recursal correlata, porquanto a parte recorrente não desenvolveu qualquer argumentação jurídica apta a demonstrar a alegada interpretação jurisprudencial divergente, limitando-se à invocação genérica do fundamento constitucional.
Tal deficiência compromete a delimitação da controvérsia e inviabiliza o exame do recurso pela instância especial, na medida em que não se evidencia a necessária correlação entre o permissivo constitucional indicado e as razões efetivamente deduzidas, circunstância que obsta a admissão do apelo especial.
Por isso, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 49, RECESPEC1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
6ª Câmara Criminal
Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 24 de março de 2026, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 31 de março de 2026, terça-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos:
Apelação Criminal Nº 5001663-44.2024.8.24.0508/SC (Pauta: 122)
RELATOR: Desembargador GERALDO CORREA BASTOS
APELANTE: JOAO VITOR DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): EDUARDO REDIVO SESTREM (OAB SC028799)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
Publique-se e Registre-se.
Florianópolis, 03 de março de 2026.
Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
Presidente
Processo 5001663-44.2024.8.24.0508 distribuido para Gab.
03 - 1ª Câmara Criminal - 1ª Câmara Criminal na data de 16/07/2025.