Processo judicial
Tribunal de Justiça - Santa Catarina
2026
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Procedimento Comum Cível Nº 5001663-45.2025.8.24.0076/SC
AUTOR: JOSE RODRIGUES DE LARAADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas do trânsito em julgado da sentença. Fica intimada a parte passiva para, querendo, apresentar o cálculo da quantia devida, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, consoante art. 526 do CPC, ciente de que ficará isenta do pagamento de honorários advocatícios caso os cálculos sejam apresentados no prazo e haja concordância da parte credora, nos moldes do art. 526, § 3º, do CPC e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 641.596-RS, j. em 23.03.2015 e AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 19.05.2015).
Procedimento Comum Cível Nº 5001663-45.2025.8.24.0076/SC
AUTOR: JOSE RODRIGUES DE LARAADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
2025
Apelação Nº 5001663-45.2025.8.24.0076/SC
APELADO: JOSE RODRIGUES DE LARA (AUTOR)ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por Jose Rodrigues de Lara em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
Foi proferida sentença de procedência (ev. 48.1).
O requerido interpôs a presente apelação alegando que houve cerceamento de defesa, pois não foram apreciados os quesitos complementares requeridos pela autarquia no ev. 46.1. Por fim, prequestionou dispositivos legais.
Houve contrarrazões (ev. 61.1).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Do cerceamento de defesa
O INSS alega que há nulidade processual, em razão do suposto cerceamento de defesa pela ausência de complementação de laudo pericial.
Ocorre que, no presente caso, a complementação não é necessária, uma vez que o laudo pericial já é suficiente para o julgamento da lide.
Aliás, a insurgência do requerido se refere à constatação do perito acerca da restrição do movimento de “pinça terminal como segurar um fio, pegar uma agulha ou botão para digitar e costurar”, que não se relacionaria com a profissão do autor enquanto marceneiro. Contudo, o próprio laudo pericial esclarece que há redução de capacidade laborativa para o exercício de suas atividades laborais como marceneiro. Ou seja, os quesitos complementares requeridos pelo INSS estão respondidos no próprio laudo (ev. 38.1).
Dessa forma, desnecessário laudo complementar que não influi no livre convencimento do Juízo.
Afinal, se o julgador encontra no acervo documental elementos suficientes para a formação de seu convencimento, compete-lhe indeferir as provas inúteis ou protelatórias, a fim de velar pela rápida solução do litígio ( e do CPC).
O simples inconformismo da parte para com o resultado da prova técnica não é suficiente para desqualificar o seu conteúdo.
Nesse sentido:
1)APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DOS QUESITOS COMPLEMENTARES. INSUBSISTÊNCIA. PARECER CLARO E SUFICIENTE, QUE BEM ATENDE AO OBJETO DA DEMANDA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DA PERÍCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. TESE ARREDADA. LAUDO PERICIAL TAXATIVO, QUANTO À AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A DERRUIR O ESTABELECIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. DECISUM MANTIDO. Atestado pela perícia médica que não há incapacidade para o trabalho, nem mesmo temporária, ou redução da capacidade laborativa, não é devido qualquer benefício acidentário. (Apelação n. 0300024-15.2018.8.24.0087, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jaime Ramos. Data do julgamento: 15.09.2020) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5000538-72.2025.8.24.0163, 3ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, julgado em 18/11/2025)
2) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO QUESITOS COMPLEMENTARES. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE, COM O CONTEÚDO CENTRAL DO RECURSO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TESE RECHAÇADA. LAUDO COMPLETO E TAXATIVO, QUANTO À AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E/OU REDUÇÃO DA APTIDÃO LABORATIVA. ARGUIÇÕES COMPLEMENTARES QUE NÃO ALTERARIAM O DESLINDE DA CAUSA. BENEFÍCIO INDEVIDO. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5007081-79.2023.8.24.0028, 3ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, julgado em 16/09/2025)
3) PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A CITAÇÃO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. NOVO LAUDO PERICIAL CONFIRMA AS CONCLUSÕES ANTERIORES.RECURSO DO INSS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS COMPLEMENTARES NÃO RESPONDIDOS. DESNECESSIDADE. LAUDO COMPLETO. REQUERIMENTO DE PROVA. OFÍCIO À EMPREGADORA. DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE ACIDENTE DE TRABALHO E A LESÃO. TESE REJEITADA. LAUDO PERICIAL E BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE CONFIRMAM O ACIDENTE DE TRABALHO. DÚVIDAS ACERCA DA ORIGEM DA INCAPACIDADE DEVEM SER RESOLVIDAS EM FAVOR DO AUTOR. IN DUBIO PRO MISERO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE ACOLHIDA. TEMA 862 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 0300814-87.2017.8.24.0166, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, D.E. 29/08/2024)
2. Do Prequestionamento
Por fim, sobre o prequestionamento, registra-se que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos dispositivos legais invocados no apelo, pois "a expressão do próprio artigo 1.025 é a de que, se o acórdão abordou a matéria discutida, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos de lei invocados, tem-se por cumprido o requisito do prequestionamento, ainda que de modo implícito. É o chamado prequestionamento ficto" (TJSC, ED 0001027-73.2013.8.24.0016/5000, rel. Des. Henry Petry Júnior).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e do art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Por conta da fase recursal, majoro os honorários recursais pela metade (art. 85, §11º).
Processo 5001663-45.2025.8.24.0076 distribuido para Gab.
02 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 25/11/2025.
Procedimento Comum Cível Nº 5001663-45.2025.8.24.0076/SC
AUTOR: JOSE RODRIGUES DE LARAADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)
ATO ORDINATÓRIO
A parte ativa fica intimada para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação, dentro do prazo de 15 dias, consoante art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC.
Procedimento Comum Cível Nº 5001663-45.2025.8.24.0076/SCAUTOR: JOSE RODRIGUES DE LARAADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)SENTENÇA
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial (CPC, art. 487, I) a fim de condenar a parte ré a implementar o auxílio-acidente acidentário em favor da parte autora, no valor de 50% do salário-de-benefício, a partir do dia seguinte à última DCB até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, nos termos da fundamentação, no prazo de 15 (quinze) dias. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das prestações vencidas, de uma só vez e excetuadas as atingidas pela prescrição quinquenal, devidamente corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir dos respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora pelos índices das cadernetas de poupança, a partir da citação, observada a EC nº. 113/2021 a partir de sua vigência. Porque sucumbente, o INSS arcará com os honorários periciais, bem como com os honorários advocatícios de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (CPC, art. 85, §§ 2º e 3º). Sem condenação da autarquia federal ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos da Lei Estadual nº. 17.654/2018. Publique-se. Registre-se. Intime-se. A presente não está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do perito e, nada mais sendo requerido, arquive-se. Diligências necessárias.
Procedimento Comum Cível Nº 5001663-45.2025.8.24.0076/SC
AUTOR: JOSE RODRIGUES DE LARAADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial e para, no mesmo prazo, dizerem se ainda pretendem produzir provas, especificando-as e esclarecendo a utilidade, cientes de que o silêncio implicará o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Processo 5001663-45.2025.8.24.0076 distribuido para Vara Única da Comarca de Garuva na data de 17/06/2025.
Procedimento Comum Cível Nº 5001663-45.2025.8.24.0076/SC
AUTOR: JOSE RODRIGUES DE LARAADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas da designação do dia 31/07/2025, às 08:45 horas, para realização da prova pericial.
Local da perícia: Consultório (Osteoclínica), Rua João Cechinel, 368 segundo andar, Criciúma- SC.
Perito responsável pela realização da perícia: Dr. JOSE CARLOS GHEDIN
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001663-45.2025.8.24.0076/SCRELATOR: FERNANDO CURIAUTOR: JOSE RODRIGUES DE LARAADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 19 - 25/06/2025 - PETIÇÃO - ACEITAÇÃO DO ENCARGO DE PERITO
Procedimento Comum Cível Nº 5001663-45.2025.8.24.0076/SC
AUTOR: JOSE RODRIGUES DE LARAADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)
DESPACHO/DECISÃO
JOSE RODRIGUES DE LARA ajuizou ação de concessão de auxílio-acidente contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Arguiu, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 5-1-2010 que resultou em lesão no 2º e 3º dedo da mão esquerda que causa impossibilidade de exercer suas funções habituais com precisão e agilidade. Defendeu que o réu deveria ter implantado o benefício previdenciário automaticamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, que se deu em 2-5-2010. Requereu a concessão de tutela de urgência para o julgamento liminar do pedido.
É o relatório. Decido.
Em que pese tenha nomeado como "tutela provisória de urgência", que é o instituto previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, pela leitura da petição inicial infere-se que o autor pretende, em verdade, a concessão de tutela da evidência, disposta no art. 311 do mesmo diploma legal, a qual passo a analisar.
A tutela da evidência não pressupõe a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Para sua concessão é necessário: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Nos casos dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, antes de estabelecido o contraditório.
Em que pese exista laudo médico realizado pelo INSS, as alegações de fato não são comprovadas unicamente por prova documental. É necessária a realização de perícia para atestar a incapacidade arguida pelo autor.
Trata-se de lesão ocorrida há mais de 15 anos (5-1-2010), cujos laudos médicos foram produzidos logo após o acidente, em 18-2-2010 e 5-4-2010. Não se sabe qual a situação atual do autor, tampouco se existe incapacidade decorrente da lesão.
Portanto, a prova juntada pelo requerente não é suficiente para caracterizar a hipótese de concessão de tutela da evidência.
1. Ante o exposto, indefiro a tutela da evidência.
2. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, pois o parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/91 isenta, expressamente, a exigibilidade das custas processuais nessas ações.
3. Deixo de designar audiência de conciliação porque a experiência já comprovou ser remota a possibilidade de acordo em demandas desta natureza antes de realizado o exame pericial ou apresentada a resposta.
4. Atento ao procedimento instituído pelo art. 129-A da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 14.331/22, determino a realização de perícia técnica na área de medicina.
Determino o sorteio de perito na especialidade medicina, dentre aqueles cadastrados no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita na forma da Resolução CM n. 5/2019.
Fixo os honorários periciais em R$ 740,00.
Os quesitos do juízo constam na Recomendação Conjunta CNJ n. 01, de 15/12/2015, disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235
Cientifique-se o expert que, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, conforme determina o § 1º do art. 129-A da Lei n. 8.213/91, deverá o médico perito indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Intimem-se as partes para, querendo, em 15 dias, apresentarem seus quesitos e indicar assistentes técnicos.
No mesmo prazo, a parte ré deve depositar o valor honorários fixados, a teor do art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93.
Após, intime-se o perito da nomeação, com cópia dos quesitos e dados dos assistentes, para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo: a) apresentar o seu currículo profissional, incluindo telefone e e-mail, ciente de que suas intimações serão feitas por meio do endereço eletrônico fornecido (art. 465, §2º, do CPC); b) informar data, hora e local da perícia em prazo que propicie a intimação dos litigantes, advertindo-o de que: b.1) o laudo deverá ser entregue em até 30 dias após a realização da perícia; b.2) está obrigado a possibilitar aos assistentes técnicos o acompanhamento da prova e b.3) o laudo deve ser produzido nos termos do art. 473 do CPC.
Após a juntada do laudo, se favorável à parte autora, cite-se a parte adversa, na pessoa do Procurador, com as advertências legais, para resposta no prazo de 30 dias, que fluirá na forma do art. 335, inciso III, do Código de Processo Civil, oportunidade em que poderá, inclusive, apresentar proposta de acordo.
Sendo a perícia contrária aos interesses da parte autora, intime-se-a para manifestação e retornem conclusos para deliberação acerca da faculdade do §2º do art. 129-A da Lei n. 8.213/91.
Na hipótese de parecer de assistentes, vista à parte contrária.
Havendo depósito prévio e requerimento do(a) perito(a), com amparo no art. 645, §4º, do CPC, autorizo que lhe seja liberada, após aceitação do encargo e antes do início dos trabalhos, a metade de seus honorários. Esclareço que o remanescente continuará depositado nos autos e será pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Saliento que ambas as partes devem ser intimadas acerca de todos os atos processuais, da presente decisão inclusive.