Processo judicial
Tribunal de Justiça - Santa Catarina
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001663-60.2023.8.24.0029/SCRELATOR: Cleni Serly Rauen VieiraAUTOR: JANI JOSE FERREIRA VIANAADVOGADO(A): LUANA ALVES CABRAL (OAB SC048500)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 127 - 11/02/2026 - RESPOSTA
2025
Procedimento Comum Cível Nº 5001663-60.2023.8.24.0029/SC
AUTOR: JANI JOSE FERREIRA VIANAADVOGADO(A): LUANA ALVES CABRAL (OAB SC048500)
ATO ORDINATÓRIO
"Nos termos da Portaria DF n° 51/2024 do Juízo, o feito será cumprido por ato ordinatório."
Nomeio, em substituição ao perito anteriormente designado a médica ginecologista HANNA KURIHARA E SILVA, sendo que, aceitando o encargo, deverá a expert informar data, horário e local para realização da perícia, nos termos do Despacho/Decisão de evento 71.
Procedimento Comum Cível Nº 5001663-60.2023.8.24.0029/SC
AUTOR: JANI JOSE FERREIRA VIANAADVOGADO(A): LUANA ALVES CABRAL (OAB SC048500)
ATO ORDINATÓRIO
"Nos termos da Portaria DF n° 51/2024 do Juízo, o feito será cumprido por ato ordinatório."
Nomeio, em substituição ao perito anteriormente designado a médica ginecologista FERNANDA GARCIA ESCOBAR, sendo que, aceitando o encargo, deverá o expert informar data, horário e local para realização da perícia, nos termos do Despacho/Decisão de evento 71.
Procedimento Comum Cível Nº 5001663-60.2023.8.24.0029/SC
AUTOR: JANI JOSE FERREIRA VIANAADVOGADO(A): LUANA ALVES CABRAL (OAB SC048500)RÉU: CENTRO MEDICO DE DIAGNOSTICO ANATOMOPATOLOGICO E CITOPATOLOGICO GONCALVES LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE FERNANDES SOUZA (OAB SC011851)RÉU: CAROLINE VALIM HENRIQUEADVOGADO(A): CLAUDIA MARA MENGUE VALIM (OAB SC019677)
ATO ORDINATÓRIO
"Nos termos da Portaria DF n° 51/2024 do Juízo, o feito será cumprido por ato ordinatório."
Nomeio, para exercer o encargo de perito, o médico ginecologista MAURICIO MOYSES MENEZES, sendo que, aceitando a designação, deverá o expert informar data, horário e local para realização da perícia, nos termos do Despacho/Decisão de evento 71.
Procedimento Comum Cível Nº 5001663-60.2023.8.24.0029/SC
AUTOR: JANI JOSE FERREIRA VIANAADVOGADO(A): LUANA ALVES CABRAL (OAB SC048500)RÉU: CENTRO MEDICO DE DIAGNOSTICO ANATOMOPATOLOGICO E CITOPATOLOGICO GONCALVES LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE FERNANDES SOUZA (OAB SC011851)RÉU: CAROLINE VALIM HENRIQUEADVOGADO(A): CLAUDIA MARA MENGUE VALIM (OAB SC019677)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por JANI JOSE FERREIRA VIANA contra CENTRO MEDICO DE DIAGNOSTICO ANATOMOPATOLOGICO E CITOPATOLOGICO GONCALVES LTDA, ESTADO DE SANTA CATARINA, ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA TERESINHA e CAROLINE VALIM HENRIQUE
Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo em gabinete, haja vista que o grau de complexidade da causa, em matéria de fato e de direito, não demanda audiência à qual se refere o §3º do mesmo dispositivo.
DECIDO.
Da Revelia
A parte ré, ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA TERESINHA, deixou de apresentar resposta, embora devidamente citada (evento 15, AR1 e ev. 25). Importa ressaltar, contudo, que a revelia, por si só, não enseja necessariamente o acolhimento da postulação, mas somente a presunção relativa (iuris tantum) de veracidade dos fatos alegados, cabendo à jurisdição aplicar o direito correspondente, ainda que não atenda aos objetivos da parte autora.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido” (STJ, EDcl no Ag 1344460 / DF, Maria Isabel Gallotti, 13.08.2013).
Assim, DECRETO a revelia da ré ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA TERESINHA, consoante interpretação dos arts. 344 a 346 CPC.
Questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC)
Cotejando detidamente os autos, observo que as partes estão representadas por advogados habilitados nos autos, não se observando, outrossim, nulidades a serem sanadas. Todavia, suscitadas preliminares pela parte ré (art. 337 do CPC), analiso-as:
Da (i)legitimidade passiva
CENTRO MEDICO DE DIAGNOSTICO ANATOMOPATOLOGICO E CITOPATOLOGICO GONCALVES LTDA, ESTADO DE SANTA CATARINA, ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA TERESINHA e CAROLINE VALIM HENRIQUE alegaram serem parte ilegítimas para figurarem no polo passivo da presente demanda.
As condições da ação (interesse de agir e legitimidade), são pressupostos intrínsecos ao exercício do direito de ação (art. 17 do CPC).
Nesse sentido, a legitimidade pode ser descrita como a aptidão das partes para exercerem o direito de ação, o que decorre da relação entre as partes requerente e requerida no bojo dos fatos alegados, que deve ser sólida, lógica e concatenada. Estando em dissonância com tais preceitos, urge a retificação do vício, ante a impossibilidade de se pleitear direito alheio em nome próprio (ilegitimidade ativa) e a incongruência de indicar como réu pessoa alheia à relação jurídica judicializada (ilegitimidade passiva).
Posto isso, as condições da ação devem ser apreciadas de forma perfunctória no recebimento da inicial, dado que isso implicaria em adiantamento do conhecimento do mérito sem a passagem pelo crivo do contraditório. Assim, utiliza-se a Teoria da Asserção para balizar as argumentações expostas na petição inicial, as quais devem guardar um preceito lógico para que a narrativa expresse interesse e legitimidade tal qual foram apostas, tendo-as como hipoteticamente verdadeiras. Havendo quaisquer vícios nessa análise preliminar, a ação deve ser emendada e, se necessário, extinta (art. 485, VI, do CPC).
No caso, ao analisar a petição exordial, in statu assertionis (teoria da asserção), constata-se a ausência de coerência entre os fatos narrados pela parte autora e a legitimidade das rés para compor o polo passivo da demanda.
No que tange à ré Caroline Valim Henrique, verifica-se que sua participação na cirurgia de histerectomia total, realizada em mutirão promovido pelo SUS, deu-se exclusivamente na condição de primeira auxiliar, conforme registrado no prontuário médico (evento 66, PRONT3), veja-se:
Ademais, consta na ficha de internação que o médico José foi o responsável pelo atendimento e pela condução do procedimento cirúrgico, inclusive assinando o termo de compromisso de responsabilidade (evento 66, PRONT3, fl. 35).
Os receituários e atestados emitidos pela ré CAROLINE foram elaborados com base nas informações constantes do prontuário, redigidas pelo cirurgião responsável, não havendo qualquer autonomia decisória da auxiliar quanto à escolha da equipe ou à condução do procedimento. Assim, não se vislumbra qualquer conduta que justifique sua responsabilização civil.
Quanto à empresa CENTRO MÉDICO DE DIAGNÓSTICO ANATOMOPATOLÓGICO E CITOPATOLÓGICO GONÇALVES LTDA., sua atuação restringiu-se à emissão de laudo anatomopatológico, não havendo nos autos qualquer elemento que indique erro técnico ou que sua conduta tenha contribuído para o alegado dano. Ausente, portanto, o nexo de causalidade entre sua atuação e o resultado danoso, não há como lhe imputar responsabilidade.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal dispõe no Tema 940 que:
Tema 940/STF. A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Dessa forma, o agente público que atua em nome do ente federativo não deve permanecer no polo passivo da ação, cabendo ao Município ou ao Hospital, em tese, a responsabilidade por eventuais prejuízos, com possibilidade de regresso contra o servidor, se comprovado dolo ou culpa.
Isso posto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelas rés CAROLINE VALIM HENRIQUE e CENTRO MEDICO DE DIAGNOSTICO ANATOMOPATOLOGICO E CITOPATOLOGICO GONCALVES LTDA.
Da (i)legitimidade do Estado de Santa Catarina
O ESTADO DE SANTA CATARINA sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, ao argumento de que o atendimento médico foi realizado em hospital privado, cuja gestão é de competência municipal, inexistindo, portanto, relação jurídica que justifique sua inclusão na lide.
Nos termos do art. 198 da Constituição da República, o Sistema Único de Saúde (SUS) é estruturado de forma regionalizada e hierarquizada, mediante cooperação entre os entes federativos.
A Lei n.º 8.080/1990, que dispõe sobre a organização do SUS, atribui aos Municípios a responsabilidade pela administração, organização e fiscalização dos serviços prestados por hospitais privados conveniados. Aos Estados, por sua vez, compete o suporte técnico e financeiro, conforme previsto nos arts. 17 e 18 da referida norma.
Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS E PENSÃO MENSAL. ACIDENTE COM MOTO. ATENDIMENTO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. NOSOCÔMIO QUE, IN CASU, É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, NÃO INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ADMINISTRAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO SUS, QUE INCUMBE AO MUNICÍPIO, NOS MOLDES DOS ARTS. 17 E 18 DA LEI N. 8.080/1990. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. (TJSC, Apelação n. 0303026-97.2016.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-04-2025 - grifei).
Embora os documentos médicos acostados à inicial indiquem atendimento pelo SUS, tal circunstância não é suficiente para atrair a responsabilidade do Estado de Santa Catarina, cuja atuação, nos termos do art. 17 da Lei n.º 8.080/1990, limita-se ao apoio técnico e financeiro, não abrangendo a gestão direta dos serviços prestados.
A administração, organização e fiscalização dos serviços de saúde vinculados ao SUS são atribuições dos Municípios, conforme dispõe o art. 18 da mesma lei, razão pela qual o Estado de Santa Catarina não detém legitimidade para compor o polo passivo da presente ação.
Nesse sentido, à luz da teoria da dupla garantia, uma vez reconhecida a responsabilidade do hospital pelos supostos danos, "é assegurado ao particular o direito de ação indenizatória diretamente contra a pessoa jurídica de direito público ou privado que preste serviço público, dada sua maior capacidade de solvência [...]" conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 327904, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 08/09/2006).
Diante do exposto, impõe-se a extinção do feito em relação ao ESTADO DE SANTA CATARINA, por ilegitimidade passiva ad causam.
Questões de fato sobre os quais recairá a atividade probatória - Pontos controvertidos (art. 357, II, CPC)
A parte autora, na petição inicial, sustenta que foi submetida a procedimento cirúrgico de histerectomia total, realizado em mutirão promovido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Contudo, após o procedimento, os sintomas ginecológicos retornaram, sendo constatado, por meio de exames posteriores, que o colo uterino não foi removido, em aparente contrariedade aos laudos médicos e anatomopatológicos que indicavam a retirada completa. Alega, ainda, negligência no atendimento, sofrimento físico e psicológico, agravamento de quadro depressivo e risco à saúde, pleiteando o custeio de nova cirurgia por videolaparoscopia, bem como indenização por danos morais (evento 1, INIC1).
Ressalte-se que, embora tenha sido decretada a revelia da parte ré, tal circunstância não implica, por si só, o acolhimento automático dos pedidos formulados. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não dispensando o juízo da análise crítica das provas constantes dos autos.
Portanto, cumpre destacar que o magistrado é o destinatário final da prova, detendo o poder de formar seu convencimento de forma livre e motivada, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil.
Verifica-se, dessa forma, que os pontos controvertidos são: a) (In)ocorrência de erro médico, histerectomia total ou parcial; b) Ocorrência de dano moral indenizável.
Para o esclarecimento da divergência, além dos documentos já acostados, entendo pertinente a produção de prova pericial.
Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC)
É indiscutível a incidência das regras protetivas previstas na Lei n. 8.078/1990 na relação jurídica mantida entre as partes. Enquanto a parte autora é pessoa física destinatária final dos produtos/serviços, nos termos do art. 2º do CDC, a parte ré é pessoa jurídica de direito privado, exploradora de atividade econômica, enquadrando-se no conceito legal de fornecedor(a) contido no art. 3º do mesmo diploma normativo.
Tratando-se o caso de típica demanda envolvendo, de um lado, fornecedores de produtos e serviços e, de outro, consumidor, em relação marcada pela desigualdade econômica, técnica e/ou informacional, há de ser aplicada a regra de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
A circunstância do serviço médico-hospitalar ter sido custeado pelo SUS não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO POR SERVIÇO PRESTADO POR ENTIDADE HOSPITALAR DE CARÁTER PRIVADO, CONVENIADA COM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO CDC, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, E AFASTOU O PEDIDO DA RÉ DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MUNICÍPIO E ESTADO DE SANTA CATARINA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
PRETENDIDO EXPURGO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOSPITAL PRIVADO QUE ATUA EM CONVÊNIO COM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES EVIDENCIADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUE SE FAZ DEVIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. DECISÃO QUE RECONHECEU A RELAÇÃO DE CONSUMERISTA ENTRE AS PARTES E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA PARTE RÉ.ALMEJADO AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. HOSPITAL PRIVADO QUE ATUA EM CONVÊNIO COM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), SENDO REMUNERADO PELO PODER PÚBLICO. NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE SÃO APLICÁVEIS AO CASO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ADEMAIS, QUE NÃO EXIME A PARTE AUTORA DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO. OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 55 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5025751-55.2023.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. VOLNEI CELSO TOMAZINI, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 24-08-2023) ALMEJADO CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MUNICÍPIO E ESTADO DE SANTA CATARINA. INSUBSISTÊNCIA. ENTIDADE HOSPITALAR QUE É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E ATUOU DE FORMA CONVENIADA COM O PODER PÚBLICO. PARTE DEMANDANTE QUE OPTOU PELO AJUIZAMENTO DA CAUSA EM FACE DA ORA AGRAVANTE. DIREITO DE ESCOLHA. ADEMAIS, INTERVENÇÃO DE TERCEIROS QUE ENCONTRA ÓBICE NO ART. 6º, INC. X, DO CDC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. LITÍGIO QUE SE ORIGINA DE RELAÇÃO NEGOCIAL SUBMETIDA ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PEDIDO DENEGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO.O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR VEDA EXPRESSAMENTE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO CORRESPONSÁVEL PELA REPARAÇÃO DE DANO DECORRENTE DE VÍCIO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO (ART. 88). ADMITE APENAS O CHAMAMENTO AO PROCESSO DO SEGURADOR (ART. 101, II).A DENUNCIAÇÃO DA LIDE OU O CHAMAMENTO AO PROCESSO DE TERCEIRO - SUPOSTAMENTE CORRESPONSÁVEL PELA REPARAÇÃO DO DANO - SOMENTE DEVEM SER DEFERIDOS QUANDO NÃO RESULTAR EM PREJUÍZO AO AUTOR; QUANDO, EXPRESSA OU IMPLICITAMENTE, ESTE CONCORDAR COM A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (RESP N. 913.687, MIN. RAUL ARAÚJO). ISSO PORQUE, CONFORME A ADVERTÊNCIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO, "TODA E QUALQUER INTERPRETAÇÃO CONSUBSTANCIA ATO DE VONTADE, DEVENDO O INTÉRPRETE CONSIDERAR O OBJETIVO DA NORMA. DESCABE FIXAÇÃO DE ALCANCE DE MODO A PREJUDICAR AQUELE QUE A NORMA ALMEJA PROTEGER" (AGRGAI N. 218.668).TENDO O AUTOR IMPUGNADO O PEDIDO DE CHAMAMENTO DE TERCEIRO AO PROCESSO, IMPÕE-SE CONFIRMAR A DECISÃO QUE O REJEITOU (AI N. 4015712-60.2016.8.24.0000, REL. DES. NEWTON TRISOTTO, J. EM 28.06.2018). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044206-97.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2025) (grifei).
Contudo, frise-se, essa inversão não implica em automática procedência do pedido, porquanto cabe a parte autora/consumidora demonstrar minimamente a verossimilhança das alegações fáticas e dos direitos vindicados (Súmula 55 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Atendo-se às especificidades do caso, portanto, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual inverto o ônus da prova.
Questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC)
As questões de direito que podem influenciar no mérito da causa já foram pontuadas pelas partes em suas respectivas manifestações.
Sem outras questões especificas suscitadas, esclareço serem adotadas as soluções jurídicas relevantes aos fatos narrados e/ou provados, segundo o principio "narra mihi factum, dabo tibi jus" (narra-me os fatos, que lhe darei o direito) e "Iura novit curia" (o Juízo conhece o direito).
Outrossim, para que não remanesçam dúvidas, incidirão as disposições legais atinentes a(ao) direito civil e contratual.
Produção probatória (art. 357, II, parte final, do CPC).
Nos termos do art. 370 do CPC: "[c]aberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Ainda, no parágrafo único, está o comando imperativo de que "[o] juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
Prova Documental
Em relação às provas documentais, compete às partes apresentarem os documentos necessários por oportunidade da petição inicial, contestação e/ou na réplica (art. 434 do CPC). Sendo assim, ressalvadas as hipóteses legais que permitem a apreciação da prova documental superveniente, desconhecida ou cuja apresentação era impossível anteriormente (art. 435, caput e parágrafo único, do CPC), considera-se já produzida e apresentada toda a prova documental necessária.
Prova técnica - Perícia
Para melhor averiguação dos fatos aduzidos pelos litigantes, reputo imprescindível a produção de prova técnica ao julgamento da lide, razão pela qual:
a) DETERMINO a realização de perícia médica, ao Cartório Judicial para nomeação do(a) expert [Portaria 51/2024/DF], o(a) qual deverá ser cientificado(a) acerca da presente decisão e intimado para se manifestar sobre a aceitação do encargo, designando instruções para a perícia (art. 466, caput e §2º, do CPC).
Na oportunidade, deverá apresentar, em 5 (cinco) dias, seu currículo e seus contatos profissionais, nos termos do art. 465, §2º, II e III, do CPC.
b) FIXO a remuneração do(a) perito(a) em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), de acordo com o item 3.2 da tabela atualizada anexa à Resolução do Conselho da Magistratura n. 05/2019, a serem pagos de acordo com o disposto no art. 9º da mesma resolução.
c) INTIME-SE o perito para designar dia, hora e local para realização da perícia médica judicial.
d) Prazo: Fixo em 20 (vinte) dias o prazo para finalização dos trabalhos (artigo 465, caput, do CPC), a contar da entrega ao perito dos documentos necessários ao cumprimento da diligência, atentando-se aos requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil.
e) O ônus de pagamento do valor referente aos honorários é da parte autora, na forma do artigo 95 do Novo Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (evento 4, DOC1), o pagamento da sua quota dos honorários periciais será arcado pelo Estado, nos termos do disposto no art. 9.º, inciso III, e § 1.º, da Resolução n. 05/2019, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
f) São quesitos do juízo:
f.1) A cirurgia realizada em 03/12/2021 corresponde à histerectomia total, com remoção completa do útero e colo uterino?
f. 2) A permanência do colo uterino pode justificar os sintomas relatados pela autora e a necessidade de nova cirurgia?
f. 3) Houve falha técnica ou imperícia na execução da cirurgia ou na análise anatomopatológica que possa ter causado prejuízo à autora?
g) FIXO o prazo de 30 (trinta) dias após o exame pericial para a entrega do laudo.
h) INTIMEM-SE as partes para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, CPC), indicarem assistentes técnicos, formularem quesitos complementares ou arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito ora nomeado(a).
i) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e/ou quesitos complementares (art. 465, § 1º, do CPC), bem como arguirem eventual impedimento ou suspeição da expert.
j) Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
k) Havendo insurgência das partes nesse meio tempo, INTIME-SE o(a) perito(a), através do sistema para prestar eventuais esclarecimentos (no prazo suplementar de 15 (quinze) dias), sobre os quais as partes deverão ser novamente intimadas para manifestação, também no prazo comum de 15 (quinze) dias.
m) FACULTO ao(à) perito(a) nomeado(a) o levantamento de metade da verba honorária após a conclusão e apresentação do exame pericial e, o restante, depois de prestados os esclarecimentos que se fizerem necessários (art. 465, §4º, do CPC).
Desde já, autorizo a expedição de alvará nesses termos.
Declaro saneado o processo.
Saliento às partes que poderão solicitar esclarecimentos ou ajustes no prazo de 5 (cinco) dias, bem como apresentar delimitação consensual de outras questões de fato e de direito (CPC, art. 357, §2º), no mesmo prazo acima. Lado outro, decorrido o prazo sem manifestação, essa decisão estará estabilizada (CPC, art. 357, §1º).
ACOLHO as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo CENTRO MEDICO DE DIAGNOSTICO ANATOMOPATOLOGICO E CITOPATOLOGICO GONCALVES LTDA, ESTADO DE SANTA CATARINA e CAROLINE VALIM HENRIQUE, reconhecendo-as e, via consequência, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil em relação aos réus mencionados.
Honorários advocatícios a serem arcados pela parte Autora, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III do CPC/2015.
Suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça (evento 4, DOC1), conforme art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Oportunamente, retornem conclusos.