Processo judicial
Tribunal de Justiça - Santa Catarina
2026
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Apelação Nº 5001685-64.2025.8.24.0089/SC
APELADO: LENIR STREME (REQUERENTE)ADVOGADO(A): JULIANO STREME (OAB SC059743)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível (Evento 59) interposta por ESTADO DE SANTA CATARINA em face da sentença (Evento 53) que julgou procedentes os pedidos formulados na "Ação de Tutela Antecipada Antecedente com Pedido de Concessão Liminar" para:
a) TORNAR DEFINITIVA a tutela provisória de urgência anteriormente concedida ;
b) CONDENAR o ESTADO DE SANTA CATARINA ao ressarcimento dos valores despendidos por LENIR STREME com a aquisição dos materiais especiais utilizados na primeira etapa da angioplastia coronariana, no montante líquido de R$ 5.940,00 (cinco mil, novecentos e quarenta reais), observados os comprovantes de evento 40, DOC2 e evento 40, NFISCAL3;
c) CONDENAR o réu ao ressarcimento das despesas médicas e hospitalares comprovadamente suportadas pelo autor para a realização da segunda etapa do procedimento de angioplastia prescrito, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença (art. 509 do CPC);
[...]
Condeno o Estado de Santa Catarina ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (considerando o montante líquido somado ao que for apurado em liquidação), com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, diante da baixa complexidade da dilação probatória.
Após contrarrazões (Evento 61), os autos vieram conclusos.
Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância, e o Ministério Público, em parecer da lavra da Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Newton Henrique Trenennepohl opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 12, fase recursal).
Este é o relatório.
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Pois bem. O caso concreto foi bem solucionado na sentença proferida pelo Togado singular e muito bem equacionado no parecer emitido pelo membro do Parquet, cujos fundamentos, para evitar desnecessária tautologia, adota-se como razões de decidir do presente voto (Evento 12, fase recursal):
1. DOS DANOS MATERIAIS
De início, o Estado de Santa Catarina pretende afastar a condenação ao ressarcimento dos danosconstitui plano fechado de autogestão, sujeito às limitações estabelecidas pela legislação estadual e por seu rol próprio de cobertura; que a adesão do beneficiário é facultativa; e que não teria sido comprovada situação de urgência ou emergência capaz de justificar o ressarcimento das despesas suportadas pelo beneficiário.
A natureza autogestionária do SC Saúde, a propósito, e a consequente inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não conferem ao administrador do plano liberdade irrestrita para recusar os meios indispensáveis à realização de tratamento abrangido pela assistência contratada. No caso, o procedimento de angioplastia coronariana foi autorizado, recaindo a negativa apenas sobre determinados materiais especiais prescritos para sua execução.
Embora o Decreto Estadual n. 621/2011 estabeleça que os atendimentos observarão o rol próprio do SC Saúde, a regulamentação contempla a assistência hospitalar para procedimentos cirúrgicos, sem que o apelante indique exclusão expressa aplicável aos materiais prescritos ao autor. Nesse contexto, a ausência de indicação nominal dos insumos no rol administrativo não basta, por si só, para legitimar a recusa, especialmente quando vinculados à execução de procedimento autorizado pelo próprio plano.
Sob esse prisma, não se revela coerente admitir a cobertura do procedimento principal e, simultaneamente, excluir os insumos indicados pelo médico assistente como necessários à sua realização segura e eficaz. Ademais, o apelante não demonstra a existência de materiais cobertos que pudessem substituir adequadamente aqueles prescritos.
No mesmo sentido, mutatis mutandis, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconhece que, assegurada a cobertura da enfermidade, o pelo médico assistente, ainda que a técnica necessária à sua realização não esteja prevista no respectivo rol: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM USO DE LITOTRIPSIA CORONÁRIA (SHOCKWAVE). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível objetivando reforma de sentença que condenou a operadora de plano de saúde a custear procedimento de angioplastia com utilização de cateter Shockwave (litotripsia coronária), indicado para tratamento de lesão coronariana calcificada com risco de óbito. A autora alegou necessidade comprovada por prescrição médica e urgência do quadro clínico. […] Tese de Julgamento: […] 2. A negativa de cobertura de procedimento médico indicado em situação de urgência, com risco à vida, é abusiva, ainda que não previsto no rol da ANS. 3. A operadora de plano de saúde não pode limitar o tipo de tratamento indicado pelo médico assistente, desde que haja cobertura para a doença.
Como se vê, a orientação ajusta-se à hipótese em exame. O SC Saúde autorizou a angioplastia coronariana, mas recusou materiais prescritos para sua execução, sem demonstrar a existência de alternativa coberta que proporcionasse resultado equivalente. Admitir semelhante restrição significaria esvaziar, na prática, a própria cobertura assegurada ao beneficiário.
De outra banda, a circunstância de a adesão ao SC Saúde ser facultativa não altera essa conclusão. A opção do beneficiário pelo plano importa submissão ao respectivo regime jurídico, mas não autoriza interpretação das limitações regulamentares que inviabilize o tratamento de enfermidade abrangida pela cobertura. Também não prospera a alegação de ausência desentença apontou quadro grave de obstrução coronariana, com necessidade de intervenção e risco de infarto agudo do miocárdio e desfecho fatal caso o tratamento fosse postergado. A insurgência recursal limita-se a negar genericamente a urgência, sem confrontar concretamente a indicação médica que embasou a realização da angioplastia.
Reconhecida, portanto, a ilegitimidade da negativa, o ressarcimento constitui consequência direta do prejuízo patrimonial suportado pelo beneficiário. Com efeito, restou comprovado o desembolso de R$ 5.500,00 para a aquisição do Cateter Guia Mamba Flex e de R$ 440,00 pelo Trenó de Retração Descartável, totalizando R$ 5.940,00. Quanto às despesas relacionadas à segunda etapa do procedimento, a sentença condicionou seu ressarcimento à comprovação do efetivo dispêndio em liquidação, o que afasta qualquer condenação fundada em gastos meramente presumidos.
Dessarte, os argumentos relativos à natureza autogestionária do SC Saúde, à limitação do rol, à adesão facultativa e à alegada ausência de urgência não afastam o dever de recompor os valores comprovadamente despendidos em razão da negativa indevida, impondo-se a manutenção da sentença nesse particular.
2. DA COPARTICIPAÇÃO
Por outro vértice, o Estado de Santa Catarina requer, subsidiariamente, que eventual ressarcimento seja reduzido em 30%, a título de coparticipação, com fundamento no art. 3º da Lei Complementar Estadual n. 306/2005 e no art. 13 do Regulamento do SC Saúde.
Em que pese a insurgência ventilada, o pedido igualmente não merece acolhimento.
A coparticipação constitui fator moderador destinado a distribuir parte do custo entre o plano e o beneficiário quando o serviço assistencial é regularmente autorizado e custeado pelo SC Saúde. Sua incidência pressupõe, portanto, a efetiva participação do plano no financiamento do tratamento, hipótese distinta da verificada nos autos.
In casu, o Estado recusou a cobertura dos materiais prescritos e não suportou parcela alguma das respectivas despesas, circunstância que obrigou o autor a adquiri-los integralmente com recursos próprios. A condenação imposta na sentença não corresponde, assim, ao cumprimento ordinário de uma prestação assistencial submetida ao regime de coparticipação, mas à reparação do prejuízo patrimonial decorrente da negativa considerada indevida.
Nesse talante, reconhecida a ilicitude da recusa, o ressarcimento deve recompor integralmente o patrimônio do beneficiário, em conformidade com o art. 944 do Código Civil. O abatimento pretendido transferiria ao autor parte do prejuízo ocasionado pela própria conduta do plano e permitiria ao Estado reduzir sua responsabilidade justamente porque deixou de prestar a cobertura devida.
Ademais, o precedente invocado pelo apelante não conduz a solução diversa. Na Apelação Cível n. 2011.017395-0, reconheceu-se que o beneficiário deveria suportar 30% das despesas relativas ao tratamento quimioterápico, em conformidade com a legislação e o regulamento então aplicáveis à assistência regularmente prestada pelo plano.
A hipótese, contudo, distingue-se substancialmente da presente. Nestes autos, não se discute a participação do segurado no custeio de tratamento regularmente autorizado, mas a restituição de valores integralmente desembolsados em razão da recusa indevida de cobertura. A diversidade das premissas fáticas e jurídicas impede a transposição daquele entendimento, pois a coparticipação, própria da execução regular da assistência, não pode reduzir a reparação do dano material provocado pelo inadimplemento do plano.
Logo, por possuir a condenação natureza reparatória, e não assistencial ordinária, mostra-se incabível o desconto da coparticipação de 30%, devendo a sentença ser mantida incólume no ponto.
Por fim, no que tange ao pedido de redução dos honorários advocatícios para o valor de R$ 1.000,00, fixando-o por equidade, a irresignação não prospera.
Isso porque, em se tratando de demanda ressarcitória de procedimentos da saúde, incide, na espécie, o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a fixação de honorários por equidade é medida excepcional, cabível apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo - circunstâncias inocorrentes no caso, em que há proveito econômico certo e correspondente ao valor da condenação. Corretos, portanto, os honorários fixados na sentença com base no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não havendo falar em arbitramento por equidade ou em redução para valor fixo como pretende o apelante.
Portanto, estando a sentença recorrida em total consonância com a jurisprudência desta Corte em casos desta natureza, assim como em conformidade com o entendimento vinculante proferido pela Corte Superior, a sua manutenção é medida que se faz imperiosa.
Refira-se, ainda, que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito.
Registre-se, por fim, que embora seja um direito da parte, fica o recorrente ciente da possibilidade de imposição de multa, na forma do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, caso o agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Dessarte, na forma do inciso VIII do artigo 932 do Estatuto Processual Civil, com fulcro no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conhece-se da Apelação Cível interposta e nega-se provimento a ela.
Publique-se.
Intime-se.
Processo 5001685-64.2025.8.24.0089 distribuido para Gab.
03 - 01º Núcleo Público de Justiça 4.0 - 01º Núcleo Público de Justiça 4.0 na data de 20/07/2026.
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5001685-64.2025.8.24.0089/SCREQUERENTE: LENIR STREMEADVOGADO(A): JULIANO STREME (OAB SC059743)SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e em seu aditamento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela provisória de urgência anteriormente concedida ; b) CONDENAR o ESTADO DE SANTA CATARINA ao ressarcimento dos valores despendidos por LENIR STREME com a aquisição dos materiais especiais utilizados na primeira etapa da angioplastia coronariana, no montante líquido de R$ 5.940,00 (cinco mil, novecentos e quarenta reais), observados os comprovantes de evento 40, DOC2 e evento 40, NFISCAL3; c) CONDENAR o réu ao ressarcimento das despesas médicas e hospitalares comprovadamente suportadas pelo autor para a realização da segunda etapa do procedimento de angioplastia prescrito, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença (art. 509 do CPC); Considerando que os fatos e a citação são posteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização do débito deverá ocorrer, uma única vez e até o efetivo pagamento, pela incidência da Taxa SELIC (que compreende juros de mora e correção monetária), a contar de cada desembolso (para a parcela líquida) e da data da comprovação do gasto (para as parcelas vincendas), nos termos do art. 3º da referida Emenda e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal . Condeno o Estado de Santa Catarina ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (considerando o montante líquido somado ao que for apurado em liquidação), com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, diante da baixa complexidade da dilação probatória. O ente público réu é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 33 da Lei Complementar Estadual nº 156/1997. No entanto, deverá reembolsar o autor pelas custas iniciais efetivamente antecipadas, no valor de , devidamente atualizadas pela Taxa SELIC a partir do desembolso . Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do da . . . Intimem-se.
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5001685-64.2025.8.24.0089/SC
REQUERENTE: LENIR STREMEADVOGADO(A): JULIANO STREME (OAB SC059743)
DESPACHO/DECISÃO
Retifique-se a classe da ação para ordinária, em trâmite no Juizado Especial da Fazenda Pública.
1 - Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem e justifiquem as provas que, eventualmente, ainda pretendam produzir, sem prejuízo do julgamento conforme o processo se encontra.
2 - Havendo interesse na produção de prova oral, no mesmo prazo, a parte deverá especificar se pretende o depoimento pessoal e/ou oitiva de testemunhas, sendo que, neste último caso, deverá desde já juntar o rol respectivo, observando-se o número não superior a três para prova de cada fato (art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC).
3 - Saliento, outrossim, para a hipótese de as testemunhas comparecerem independentemente de intimação, que a ausência do depósito do rol respectivo tornará inviável posterior inquirição das testemunhas.
4 - Oportunamente, voltem conclusos.
2025
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5001685-64.2025.8.24.0089/SCRELATOR: Elaine Veloso MarraschiREQUERENTE: LENIR STREMEADVOGADO(A): JULIANO STREME (OAB SC059743)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 31 - 04/08/2025 - CONTESTAÇÃO
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5001685-64.2025.8.24.0089/SC
REQUERENTE: LENIR STREMEADVOGADO(A): JULIANO STREME (OAB SC059743)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de ressarcimento integral de valores c/c tutela de urgência ajuizada por LENIR STREME em face de ESTADO DE SANTA CATARINA, objetivando, liminarmente, seja o requerido compelido a proceder e custear integralmente e de imediato o procedimento de angioplastia coronariana prescrito ao Autor, inclusive com a cobertura de todos os materiais, insumos e dispositivos médicos indicados pela equipe médica responsável.
Intimado para emendar a inicial, a parte autora requereu o aditamento da petição inicial, com a modificação do pedido anteriormente formulado de concessão de tutela provisória de urgência, substituindo-o pelo pleito de ressarcimento integral dos valores pagos pelo Autor para custear o procedimento de angioplastia e os materiais prescritos e daquelas despesas médicas que ainda se fizerem necessárias (evento 22).
Relatou, em síntese, a parte autora teve indicação de realizar procedimento de angioplastia em face do risco iminente de infarto agudo do miocárdio e teve a recusa parcial do Plano de Saúde SC-Saúde em fornecer os insumos prescritos (OPMEs).
Diante da urgência da cirurgia o autor com seus recursos próprios custeou a cirurgia no valor de R$ 36.300,00, conforme comprovantes juntados aos autos no evento 22.
Juntou documentos e procedeu ao recolhimento das custas iniciais.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Da emenda à inicial.
Examinando o teor da petição e documentos juntados no Evento 22, verifico que a parte autora interpôs a presente ação de tutela antecipada antecedente com pedido de concessão liminar na data de 20/5/2025, a fim de compelir o plano de saúde, denominado SC Saúde, a fornecer cobertura integral para a realização do procedimento de angioplastia.
Conforme determinado no Evento 16, foi oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial. Em atendimento à referida determinação, sobreveio manifestação em 20/06/2025 (Evento 22), por meio da qual a parte autora requereu o aditamento da petição inicial, com o objetivo de ampliar o pedido de tutela de urgência para abranger não apenas o ressarcimento das despesas médicas já realizadas, mas também aquelas que se tornarem necessárias no curso do tratamento. Justifica-se o pleito diante do fato de que o autor foi compelido a custear, por meios próprios, a primeira etapa do procedimento médico, em razão do risco iminente à sua vida.
Por sua vez, enquanto não realizada a citação da parte contrária, é admissível o aditamento da petição inicial independentemente de seu consentimento, nos termos do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, RECEBO a emenda à petição inicial.
Passo ao exame do pedido liminar.
Acerca da tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...].
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.(Grifei).
Portanto, três são os requisitos para sua concessão: a probabilidade do direito reclamado, o perigo de dano e a reversibilidade da medida.
O perigo de dano, a justificar o deferimento da medida, deve se mostrar concreto, atual e grave, jamais hipotético ou eventual; bem como se apresentar iminente no curso do processo, com potencial prejudicialidade ao direito buscado. Sobre o assunto:
[...] a medida antecipatória é medida que se destina a atender uma situação de urgência, a afastar um perigo de dano ao direito de alguém, em função da demora da prestação da tutela definitiva. Ora, quando se fala em urgência, em dano, em periculum in mora, esta-se falando em fatos e não em abstrações. Perigo e fenômeno concreto e não formal. (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 80).
Nesse viés, eis a jurisprudência catarinense:
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COM LOCAÇÃO DE SISTEMA DE SEGURANÇA POR CIRCUITO FECHADO DE TELEVISÃO DIGITAL PARA A RESIDÊNCIA OFICIAL DO GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER N.º 5079289-81.2020.8.24.0023 PELO ESTADO DE SANTA CATARINA, VISANDO COMPELIR A EMPRESA CONTRATADA A RETIRAR AS MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURA DA CASA D'AGRONÔMICA APÓS A EXTINÇÃO CONTRATUAL. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. EXECUÇÃO NA QUAL RESSALVOU-SE A RETIRADA DE 2 CÂMERAS TÉRMICAS E 1 CÂMERA SPEED-DOME. CONTRA-AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER N.º 5039428-54.2021.8.24.0023 POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA, OBJETIVANDO REAVER JUSTAMENTE OS SUPRACITADOS EQUIPAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA NEGADA. DECISÃO ACERTADA. INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DE INÍCIO DE NOVA CONTRATUALIDADE A DEMANDAR AS CÂMERAS FOCALIZADAS DESDE LOGO. RETENÇÃO DO MAQUINÁRIO QUE, ADEMAIS, RESOLVE-SE COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, CONFORME PLEITEADO NA PETIÇÃO INICIAL DA DEMANDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15 NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para a jurisprudência desta Corte de Justiça, "'o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo' justificador da antecipação da tutela é aquele que resulta de um 'risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade' (Teori Albino Zavascki)". (TJSC, Agravo de Instrumento n.º 4009335-05.2018.8.24.0000, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06.09.18). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026539-40.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, rel. designado (a) Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-03-2022. Grifei).
No caso em apreço, os documentos que instruem a petição inicial permitem concluir, ao menos em sede de cognição sumária, que o Plano de Saúde - SC Saúde -, negou parcialmente a cobertura do procedimento de angioplastia, recusando-se a fornecer materiais indispensáveis à sua realização.
Contudo, antes mesmo da apreciação da tutela antecipada antecedente inicialmente requerida, o autor foi compelido a submeter-se, em caráter de urgência, ao referido procedimento, conforme expressa indicação médica. Tratou-se de angioplastia transluminal coronária da artéria circunflexa (CX), com colocação de um stent, em razão de oclusão crônica (CID I200), conforme se depreende do laudo médico constante do Evento 22, bem como dos Atestados Médicos 2 e 3.
Da leitura do referido laudo médico é possível se extrair que o autor necessitou realizar o procedimento de angioplastia transluminal coronária, na data de 30/05/2025, conforme segue:
É de se ressaltar que, o Plano de Saúde requerido (SC Saúde) autorizou de forma parcial a realização do procedimento de angioplastia, com a exclusão de itens que, segundo o plano, não tem cobertura, a saber: a) Microcateter Mamba Flez 150 Cm Ous (Código 52021386); b) Synergy Monorail – Sistema de Stent Coronário de Cromo e Platina com Eluição de Everolimus (Código 52027074); c) Cateter Stingray Lp (Código 52022382); d) Cateter Balão Para Angioplastia Periférica – Ranger Dcb Otw (Código 52022820); e) Cateter Crossboss (Código 52017761); f) Sistema De Aterectomia Rotacional Rotapro (Código 52031292); g) Trenó De Retração Descartável Tipo Pullback Para Ultrassonografia (Código 52016544); h) Fio guia para Rotablator (Código 52011275).
Independentemente da discussão sobre a existência ou não de cobertura contratual para custeio do procedimento pleiteado, que é pertinente ao mérito da demanda, há que se considerar a condição de saúde do autor, que necessitou ser submetido a angioplastia coronária de urgência.
Assim, considerando que o tratamento oferecido ao requerente deve ser pleno, entendo que a recomendação médica do profissional responsável pelo tratamento do autor deve ser observada, ao menos em sede de cognição sumária.
Neste sentido, entendo que a operadora de plano de saúde ao aprovar parcialmente a realização do procedimento cirúrgico deixa o segurado descoberto e correndo risco de vida.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da Constituição da República).
Da análise da Lei Complementar n. 306/2005 que rege o Plano SC SAÚDE, observa-se em seu art. 2º que a cobertura do plano abrange os atos necessários ao tratamento prestado ao segurado, na forma de seu regulamento, Decreto n. 621/2011, de onde é possível extrair em seu art. 9º, caput, que o atendimento do plano compreende, dentre outros serviços, a internação hospitalar para procedimentos clínicos, cirúrgicos e obstétricos, e especifica no inciso II, que "os atendimentos serão oferecidos de acordo com o rol de procedimentos médicos do Santa Catarina Saúde, listados no Edital de Chamamento Público de Credenciamento".
Sendo assim, contraditória é a alegação formulada pelo Plano SC Saúde, na negativa de fornecimento dos materiais indispensáveis à realização do procedimento de angioplastia pleiteado (Evento 1, Comprovantes 7).
Ocorre que, sobre os procedimentos sem cobertura, o art. 10 do referido Decreto Estadual n. 621/2011, estabelece:
Art. 10. Ficam excluídos da cobertura do Santa Catarina Saúde:
I tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
II procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;
III inseminação artificial;
IV tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;
V fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;
VI fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar;
VII fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;
VIII tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
IX casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente;
X tratamento odontológico ou ortodôntico, mesmo em casos de acidentes pessoais;
XI quimioterapia oncológica ambulatorial, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, não necessitem de ser administrados com intervenção ou sob supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de saúde;
XII transplantes não descritos no rol de procedimentos do Santa Catarina Saúde;
XIII aluguel de equipamentos hospitalares e similares em caráter particular;
XIV acidentes de trabalho e suas consequências, bem como doenças profissionais, exames admissionais, demissionais e periódicos;
XV despesas decorrentes de serviços prestados por médicos ou entidades não credenciados pelo Santa Catarina Saúde, salvo quando da ocorrência de atendimentos de urgência ou emergência;
XVI tratamentos em clínicas de repouso, SPA, estâncias hidrominerais e clínicas para acolhimento de idosos;
XVII despesas não relacionadas diretamente com o tratamento autorizado ao segurado, inclusive ligações telefônicas, despesas de acompanhante, exceto as relacionadas no Título IX ou outras que excedam os seus limites deste Regulamento;
XVIII o administrador do Santa Catarina Saúde não se responsabilizará por qualquer acordo ajustado particularmente pelos segurados com hospitais, entidades ou médicos filiados ou não, tais despesas correndo por conta exclusiva do segurado; e
XIX serviços realizados em desacordo com o disposto neste Regulamento.
a) No caso de atendimento de segurados vítimas de acidente de trabalho e doenças profissionais, o administrador do Santa Catarina Saúde deverá ser ressarcido dos gastos efetuados, pelo órgão de origem do servidor;
b) Nos casos de atendimento de segurados vítimas de acidente de trânsito, as despesas terão como redutor os valores de tabela definida pelo seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículo Automotores de Vias terrestres (DPVAT).
Nota-se que nenhum dos incisos acima trata dos materiais negados pelo plano que seriam utilizados no procedimento de angioplastia do autor e indicado na inicial.
Ainda, a Lei n. 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde, acerca do alcance dos termos descritos aduz que a amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será definida por normas editadas pela ANS (art. 10, § 4º).
Além disso, há "entendimento de que o rol da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar - agência reguladora de planos de saúde do Brasil, é tão somente exemplificativo; segundo, porque a relação entre as partes é de consumo e, como bem pontuou a Procuradora de Justiça, Dra. Hercília Regina Lemke, "os procedimentos que não são cobertos pelo plano de saúde contratado devem estar expressamente previstos na cláusula de exclusões" (pp. 77-78) e terceiro, porque o plano de saúde requerido cobre procedimentos específicos para a doença de que o autor é portador, conforme se afere no rol de procedimentos do plano de saúde (anexo 11.1)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000542-14. 2017.8.24. 0000, de Blumenau, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-10-2017).
Neste passo, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", bem como em seu § 2º prevê que "a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia."
É consabido que na antecipação da tutela o Juiz cuida de abreviar a prestação jurisdicional de mérito que ao final seria proferida, pois não é razoável e nem justo que se imponha ao autor o ônus do tempo do processo (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Antecipatória, Julgamento Antecipado e Execução Imediata da Sentença, Revista dos Tribunais n. 996, p. 104).
No caso concreto, num juízo de cognição sumária, é inegável que o Autor trouxe aos autos documentos que comprovam a necessidade do tratamento postulado na inicial, que inclusive teve que custear com recursos próprios dado a gravidade do quadro.
Dito isso, tem-se que os requisitos necessários ao deferimento da medida se encontram presentes, eis que a urgência está devidamente demonstrada pelos relatórios médicos, acrescida da idade do Requerente (70 anos).
Necessário frisar que é certo que a demora no tratamento prescrito poderá resultar em danos irreparáveis ou de difícil reparação à saúde e à própria vida do Requerente.
Quanto à reversabilidade da medida, destaco que eventuais prejuízos materiais decorrentes da concessão da tutela de urgência podem ser convertidos em perdas e danos, enquanto eventuais prejuízos extrapatrimoniais a que estaria sujeita o autor seriam de difícil ou impossível reparação na hipótese dos autos.
Nesses termos, a procedência da liminar pretendida na inicial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, porque presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil:
1 - DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência e, em consequência, determino que o Estado de Santa Catarina, na condição de administrador do Plano SC SAÚDE, autorize, no prazo de 15 (quinze) dias, a realização de eventual tratamento e/ou procedimento cirúrgico que venha a ser prescrito ao autor, desde que necessário à preservação de sua saúde a ser comprovado mediante declaração médica; custeie integralmente as despesas correlatas, inclusive com materiais, exames e honorários médicos; indique profissionais e/ou estabelecimentos de sua rede credenciada aptos à realização do tratamento ou procedimento prescrito. Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento.
2 - Intime-se a parte requerida para cumprir a presente decisão no prazo estabelecido e, na mesma oportunidade, cite-se para, no prazo de 15 (quinze) dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), oferecer resposta e especificar detalhadamente as provas que pretende produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis (arts. 344 e 345, inciso II, ambos do CPC), observando-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 186, § 3º, 219 e 336 do CPC. Advirta-se que o prazo para oferecimento da contestação tem como termo inicial a data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC.
3 - Considerando os princípios constitucionais que regem o processo civil, em especial a razoável duração do processo; por ora, deixo de designar audiência de conciliação.
Deste modo, citada a parte requerida, inicia-se a contagem do prazo legal para contestação.
Seja como for, faculto às partes, a qualquer momento, requererem a designação de audiência de conciliação, inclusive pela modalidade online, sem prejuízo de esforços para composição extrajudicial entre os interessados.
Registro que tal providência não enseja nulidade processual, tampouco prejuízo às partes, uma vez que a conciliação pode ser feita a qualquer momento do processo (art. 139, V, CPC).
Sobre a questão, por oportuno, extraio da jurisprudência catarinense:
[...] Não há nulidade na dispensa de audiência conciliatória inicial se há ampliação do rito, com a oportunização de apresentação da defesa escrita em prazo razoável, diante da ausência de prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa por força do princípio da informalidade e do pas de nullité sans grief. Ademais, o objetivo primordial da sessão de conciliação é a obtenção de acordo, que pode ser feito a qualquer tempo, judicial ou extrajudicialmente, de modo que a anulação do feito seria verdadeiro desperdício quando, por simples análise da contestação e da peça recursal, observa-se que a parte ré não tem qualquer interesse na composição" (RI nº 0002491-79.2013.8.24.0163, de Capivari de Baixo, Juíza Débora Driwin Rieger Zanini, j. em 26.0719). (TJSC, Recurso Inominado n. 0325654-76.2015.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 27-08-2020).
5 - Ultrapassado o prazo referido, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC.
6 - Oportunamente, voltem conclusos.
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5001685-64.2025.8.24.0089/SC
REQUERENTE: LENIR STREMEADVOGADO(A): JULIANO STREME (OAB SC059743)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme art. 321 do CPC, a fim de anexar aos autos declaração médica que evidencie a urgência extraordinária na realização do procedimento cirúrgico de angioplastia coronariana.
2 - Oportunamente, voltem conclusos no fluxo das urgências.
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5001685-64.2025.8.24.0089/SC
REQUERENTE: LENIR STREMEADVOGADO(A): JULIANO STREME (OAB SC059743)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a presença do Estado de Santa Catarina no polo passivo, com fulcro no art. 4°, inciso I, alínea 'b', da Resolução TJ n. 18/2023, c/c art. 99, inciso I, alínea 'c', da Lei Estadual n. 5.624/1979, este juízo deixou de ser competente para processar e julgar o presente feito.
Ante o exposto, declino da competência ao Juízo da 2ª Vara desta Comarca.
Cumpra-se com urgência, tendo em vista o pedido liminar pendente de apreciação.
Processo 5001685-64.2025.8.24.0089 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Penha na data de 20/05/2025.