Processo judicial
Tribunal de Justiça - Santa Catarina
2026
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001745-02.2026.8.24.0057/SCRELATOR: André Alexandre HappkeAUTOR: VALMIR DARROITE RAMOSADVOGADO(A): WAGNER RENAN AMARAL DE SOUZA (OAB SC054618)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 31 - 19/08/2026 - Juntada de certidão
Procedimento Comum Cível Nº 5001745-02.2026.8.24.0057/SC
AUTOR: VALMIR DARROITE RAMOSADVOGADO(A): WAGNER RENAN AMARAL DE SOUZA (OAB SC054618)
DESPACHO/DECISÃO
1. Custas recolhidas.
2. Diante da natureza e das peculiaridades do processo, cujo objeto admite autocomposição, determino a remessa dos autos ao Cejusc Estadual para realização de audiência de conciliação/mediação por videoconferência (CPC, art. 334, § 7°).
2.1. Intime-se o(a) conciliador(a)/mediador(a) para, no prazo de 02 (dois) dias, pautar a audiência no período entre 45 a 75 dias (60 a 90 dias, se depender de citação por carta precatória), devendo informar por certidão nos autos a data, horário e link de acesso das partes.
Na mesma certidão deverá esclarecer se o serviço será prestado por servidor(a) do Poder Judiciário ou conciliador(a)/mediador(a) em certificação (hipóteses em que não são devidos honorários), ou por profissional não integrante do quadro de servidores. Neste caso, deverá informar, ainda, o valor dos honorários e os dados bancários para pagamento, atentando-se à tabela da Resolução TJSC 18/2018 e aos seguintes critérios: valor indicado da causa, duração de uma hora, e nível do(a) profissional (intermediário), ficando desde logo arbitrado os honorários no valor estipulado pela referida tabela (CPC, art. 169).
Ficam cientes as partes de que, caso devido o pagamento de honorários, o valor deverá ser depositado pelas partes (50% para cada) até cinco dias antes da sessão, mediante comprovação nos autos (art. 2°, § 5º, da Resolução CNJ 271/2018).
Importante consignar que eventual deferimento da gratuidade da justiça não compreende os honorários do(a) conciliador/mediador(a) e somente haverá isenção caso a(s) parte(s) esteja(m) assistida(s) por defensor dativo nomeado por este Juízo, nos termos da Orientação CGJ 66/2019.
Procedimento Comum Cível Nº 5001745-02.2026.8.24.0057/SC
AUTOR: VALMIR DARROITE RAMOSADVOGADO(A): WAGNER RENAN AMARAL DE SOUZA (OAB SC054618)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do art. 98, §6º, do CPC, autorizo o parcelamento das custas. A parte fica ciente de que o parcelamento será limitado a seis parcelas, bem como de que o inadimplemento de uma delas implicará no vencimento das remanescentes (art. 5º, I, "a)" e "b)" da Res. CM 3/2019, com redação dada pela Res. CM n. 3/2024).
O pagamento parcelado das custas pode ser realizado por meio de cartão de crédito, no próprio ambiente do Eproc, em até 12 vezes, independentemente de autorização judicial, quando arcar com os juros eventualmente cobrados pela instituição financeira que operacionaliza a transação (art. 5º, §3º, Res. CM 3/2019, com redação dada pela Res. CM n. 3/2024).
Recolhidas as custas iniciais ou identificada a quitação da primeira parcela - de item 1. -, tornem-se os autos conclusos para análise inicial.
Instruções para emissão da guia de custas e boleto podem ser encontradas no seguinte endereço: https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/usuarios-externos, na opção geração e recolhimento das custas judiciais.
Procedimento Comum Cível Nº 5001745-02.2026.8.24.0057/SC
AUTOR: VALMIR DARROITE RAMOSADVOGADO(A): WAGNER RENAN AMARAL DE SOUZA (OAB SC054618)
DESPACHO/DECISÃO
A gratuidade da justiça é direito assegurado constitucionalmente apenas "aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição da República). Como se sabe, em simples hermenêutica, as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas à luz da Constituição, e não o contrário, razão pela qual a mera "alegação de insuficiência" prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil não basta para o deferimento do benefício, notadamente quando a situação financeira da parte postulante não se encontra devidamente comprovada nos autos.
Como aliás já se decidiu:
(...) 1. Não comete nenhum desatino o magistrado que por cautela, diante das peculiaridades da demanda que irá processar, condiciona o pleito de gratuidade da Justiça a comprovação, clara e inequívoca, da situação de miserabilidade ou hipossuficiência que comprometa a subsistência do postulante ou de sua família. De igual sorte, procede com acerto, ao indeferir a benesse, se o postulante não carrear, a tempo e modo, para os autos as provas que possam dar sustentáculo ao respectivo pleito (...). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001508-40.2018.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2018).
No caso, não aportam documentos suficientes que atestem o quadro financeiro da parte postulante à gratuidade da justiça, provando seu impedimento de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Nesse aspecto, importante consignar que a parte deverá comprovar a situação financeira atual do cônjuge ou companheiro(a), nas hipóteses de casamento ou união estável, haja vista que o regime de bens vigente como regra no Brasil (art. 1.640 do CC) da comunhão parcial de bens dispõe que
Registro, ainda, que eventual pedido de parcelamento deverá ser apreciado pelo profissional nomeado, o qual observará os parâmetros do CEJUSC estadual.
2.2. Com a audiência aprazada:
2.2.1. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3°).
2.2.2. Cite(m)-se o(s) réu(s), por meio de carta com aviso de recebimento (endereço servido por correio e gratuidade concedida) ou mandado/carta precatória (endereço não servido pelo correio ou requerimento a tanto e recolhimento das despesas), para comparecer à audiência aprazada e, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento (CPC, art. 335), advertindo-se de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Desde logo, defiro eventual requerimento de citação por meio do aplicativo Whatsapp, nos termos da Circular CGJ 178/2022, a ser cumprida via mandado e por Oficial de Justiça, sem prejuízo do recolhimento das diligências, quando cabíveis (Circular 265/2020).
2.3. Ficam as partes cientes de que deverão comparecer ao ato acompanhadas por seus advogados (CPC, art. 334, §9º) e o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, §8º).
Frisa-se que eventual concessão da gratuidade não afasta o dever do beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4°, do CPC).
2.4. Caso não seja possível a citação em tempo hábil (20 dias - CPC, art. 334), certifique-se e cancele-se o ato, observando-se, após, as diretrizes do item "2.5.".
2.5. Frustrada a citação ou não havendo endereço válido, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar novo endereço e/ou requer justificadamente as providências que entender cabíveis, sob pena de extinção do processo pelo abandono (CPC, art. 485, III).
2.5.1. Nada vindo, intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra as determinações, sob pena de extinção do processo.
2.5.2. Informado novo endereço, e respeitada a antecedência mínima, cumpra-se conforme item "2.2.".
2.5.2.1. Do contrário, não respeitada a antecedência mínima, cancele-se o ato, remeta-se ao CEJUSC estadual para pautar nova audiência, observando-se as diretrizes do item "2.1.", e, após, cumpra-se conforme item "2.2.".
2.6. Caso ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na realização da audiência de conciliação ou aportar aos autos acordo firmado entre as partes, desde já cancelo o ato, devendo ser atualizado o status da audiência, comunicado ao CEJUSC estadual e intimado as partes dos atos praticados.
3. Apresentada a resposta na forma de contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se manifestar tão somente sobre eventuais preliminares, fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito do autor e/ou documentos novos.
3.1. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação,voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
4. Esgotadas as hipóteses ou havendo requerimento diverso, voltem conclusos, no fluxo urgente caso tenha audiência pautada.
Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão" (art. 1.660 do CPC).
Ainda, há que se ressaltar que a adoção do regime de comunhão universal apenas amplia o rol de bens integrantes dos cônjuges que assim optaram, conforme dispõe o art. 1.667 do CC.
Assim, todos os bens acima referidos integram o patrimônio dos cônjuges, ainda que não estejam em seu nome, fato este comum no cotidiano, de forma se faz necessária e prudente, à luz do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB), em sua concepção da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), a comprovação da situação financeira atual do cônjuge ou companheiro(a).
Naturalmente, situações excepcionais, tais como a adoção de regime diverso do regramento geral, deverão ser alvo de comprovação nos autos, ainda que seja para a concessão da benesse da gratuidade da justiça, de forma que, em nenhuma hipótese, exclui-se da parte postulante o ônus de comprovar seu estado civil e, caso seja casada ou submetida ao regime da união estável, igualmente a situação financeira do cônjuge ou companheiro(a).
Ademais, o pedido de gratuidade deve ser cotejado com o valor da causa e o valor aproximado da taxa de serviços judiciais, conforme alíquotas previstas no anexo único da Lei Estadual n. 17.654/2018, tendo em vista que, embora eventualmente os rendimentos da parte postulante sejam reduzidos, o valor das custas, no caso concreto, caso não seja elevado, não terá o potencial de condenar a sua capacidade financeira destinada à subsistência do seu núcleo familiar.
Aliás, se necessário for, o artigo 5º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019, prevê a possibilidade de parcelamento da taxa de serviços judiciais.
O que se está a dizer é que a renda e patrimônio da parte postulante não podem, nem devem, ser diretriz única para a análise da gratuidade da justiça, pois, por exemplo, ainda que se trate de pessoa com uma renda/faturamento razoavelmente alto(a), esta deve ser capaz de, no caso concreto, arcar com o referido custo, notadamente diante do alto valor das custas iniciais em algumas demandas. Por sua vez, existe o outro lado da moeda, em que, não obstante a baixa renda da parte postulante, o baixo valor das custas possa ser suportado por esta.
Nesse caso, dispõe o CPC que o juiz deve, "antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º).
Ante o exposto, intime-se a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais ou comprovar a alegada hipossuficiência, por meio da juntada dos documentos abaixo (à exceção daqueles já apresentados), em relação aos quais poderá, se desejar, acostar como "peça sigilosa" no momento do peticionamento, devendo ainda parte expor fundamentadamente eventuais razões de fato ou direito da impossibilidade de sua obtenção:
1. Certidão de nascimento ou casamento atualizadas (últimos 6 meses), a fim de comprovar o estado civil;
2. Última declaração de imposto de renda completa ou documento extraído do site da Receita Federal que demonstre tratar-se de pessoa isenta, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a);
3. Cópia da carteira de trabalho, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a);
4 Cópia do demonstrativo de pagamento de salário, pro labore, benefício previdenciário, dos últimos 3 meses, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a);
5. Extrato da(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s), sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a) dos últimos 3 meses;
6. Certidão acerca da (in)existência de veículo automotor extraído junto ao DETRAN, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a);
7. Certidão acerca da (in)existência de bens imóveis, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a);
8. Declaração de inexistência de outra(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou outros bens móveis e imóveis não descritos na declaração de imposto de renda, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a), sob pena de, em caso de omissão de informação, eventual aplicação pena por litigância de má-fé e instauração de inquérito por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ciente a parte de que fica resguardado ao Poder Judiciário a pesquisa junto aos cadastros do Bacenjud (bancos), Infojud (Receita Federal), Renajud (veículos) etc, a fim de dirimir eventuais dúvidas sobre as informações prestadas;
9. Bloco de produtor rural, caso exerça essa atividade;
10. Se desempregado, prova da contribuição individual ao INSS ou comprovação do recebimento de seguro-desemprego.
Cientifique-se a parte interessada, ainda, de que sua omissão ou comprovação deficiente acarretará o indeferimento do benefício pleiteado.
Com a manifestação, voltem os autos conclusos.
Caso o prazo concedido passe em branco, a gratuidade da justiça pleiteada fica desde logo indeferida, ficando autorizado ao cartório que, por meio de ato ordinatório, intime a parte autora para que recolha as custas e despesas de ingresso em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Processo 5001745-02.2026.8.24.0057 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz na data de 05/05/2026.